DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO, INCLUINDO SELFIE DO CONTRATANTE, GEOLOCALIZAÇÃO, ASSINATURA ELETRÔNICA E DOCUMENTOS PESSOAIS.  TELAS SISTÊMICAS. POSSIBILIDADE. ANALISADO O CONJUNTO PROBATÓRIO. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8001399-87.2022.8.05.0018; Recorrente: Artur Salomão da Cruz; Recorrido: Banco Pan S.A.;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 



Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por ARTUR SALOMÃO DA CRUZ, contra sentença (ID 70115915) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.° 8001399-87.2022.8.05.0018, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a instituição financeira comprovou a existência do contrato com documentação válida, incluindo assinatura eletrônica, geolocalização e selfie do contratante, que não foi comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, tampouco inconsistências aptas a desconstituir o contrato, portanto, ausente o dever de indenizar.


Irresignado, em suas razões recursais (ID 74468762) aduz o apelante não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da lide.


Alega que o contrato apresentado pelo banco possui inconsistências.


Sustenta a existência de dano moral indenizável pela indevida redução de seus vencimentos.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e  provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, com a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.


Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, pelo juiz de origem, ID 74468730.


Apresentadas as contrarrazões, ID 74468767, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Confirmo os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao apelante, consoante documentos colacionados aos autos, que corroboram a alegação de hipossuficiência, IDs 78759407 a 78759414.


Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por ARTUR SALOMÃO DA CRUZ, contra sentença (ID 70115915) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.° 8001399-87.2022.8.05.0018, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Nesta senda, não restando comprovada a prática de ato ilícito por parte da Ré, se torna desnecessária a declaração de inexistência de débito e, consequentemente, a aplicação de indenização por dano moral, uma vez que a instituição acionada comprovou a legitimidade das cobranças.


Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.


Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 99, § 3º do CPC.…”


Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, à validade da assinatura eletrônica aposta no contrato de empréstimo consignado.


Pois bem, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC).


De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.


Saliento que a legislação brasileira reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos assinados por meios que garantam a autoria e integridade, mesmo que não certificados pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).


Consabido, a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e tem como objetivo principal garantir a segurança e a validade jurídica de documentos eletrônicos e transações que utilizem certificados digitais, em seu art. 10, § 2º, assim dispõe:


Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.


§ 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.


§ 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.


Compulsando os autos, da análise do conjunto probatório (ID 74468737) verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da cobrança do débito, apresentou documentação que comprova a celebração do contrato por meio eletrônico, incluindo selfie do contratante, geolocalização deste quando da realização do contrato, assinatura eletrônica e documentos pessoais, elementos suficientes para atestar a autenticidade do contrato.


Destaco, portanto, que a assinatura eletrônica utilizada no contrato em questão é válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade.


Quanto à alegação de divergência do número do contrato apresentado pelo banco apelado e o indicado no extrato do benefício, esta não merece acolhimento.

 

 

Observo, com efeito, que a única diferença entre eles reside na indicação do dígito, ausente na proposta, número de proposta: 339372330, número no extrato previdenciário 339372330-3, dado que torna irrelevante tal disparidade.


Cumpre ainda esclarecer, lado outro, que as telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas.


Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez destituídas de lastro probatório mínimo.


Ademais, dentro do critério judicial e da experiência comum, às provas carreadas pela ré/apelada são suficientes à formação do convencimento acerca da legitimidade da cobrança questionada, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, forjando ou adulterando contratos com assinaturas digitais.


Para mais, outrossim, provado o vínculo negocial, a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito e, por conseguinte, a indenizatória por danos morais formuladas pela parte autora não podem prosperar.


Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA.  DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO.  O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.   Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito.   Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023) - destaques meus


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 14/02/2023 ) - destaques meus


Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do CC.

 

 

Vale dizer, então, que não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.


A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: 


“...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” 

(Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133) - destaques meus


Outrotanto, ante o fato do apelante não ter se desincumbido, ainda que minimamente, de seu ônus probatório, e o apelado ter se desobrigado do seu, não há como proceder o pleito indenizatório.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


Descabida a majoração da verba honorária, por fim, em razão da ausência de condenação pelo Juízo de origem, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator