PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. SANÇÃO POLÍTICA. IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame Trata-se de reexame necessário de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) em favor do impetrante e a baixa definitiva de seu nome do cadastro de dívida ativa do Município de Salvador. O impetrante, taxista, foi impedido de renovar sua licença profissional devido à recusa da autoridade coatora em emitir a CND, sob o fundamento da existência de um débito tributário vinculado a uma pessoa jurídica da qual foi sócio no passado. II. Questão em discussão As questões a serem analisadas consistem em: a) verificar a legalidade da recusa de emissão de CND para pessoa física em razão de débito fiscal atribuído a pessoa jurídica da qual foi integrante do quadro societário; b) examinar se o ato administrativo que impede a renovação de licença profissional como meio de cobrança de tributo configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir O princípio da autonomia patrimonial, positivado no art. 49-A do Código Civil, estabelece uma clara distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios, sendo a separação de seus patrimônios um instrumento lícito para a alocação de riscos e fomento da atividade econômica. A responsabilidade pessoal de sócio ou ex-sócio por débitos tributários da empresa é medida excepcional, que depende de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) ou da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional), mediante o devido processo legal, o que não foi demonstrado no caso. A negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, com o objetivo de coagir o contribuinte ao pagamento de tributo, configura sanção política, prática rechaçada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547), por violar os princípios da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica e profissional (arts. 1º, IV; 5º, XIII; e 170 da Constituição Federal). A Administração Tributária dispõe de meio próprio e legal para a cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal, não sendo legítima a adoção de vias coercitivas indiretas que restrinjam direitos fundamentais do cidadão. IV. Dispositivo e tese Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A recusa de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal a uma pessoa física, com base em débito tributário de pessoa jurídica da qual foi sócia, é ilegal quando não precedida do devido processo legal que comprove sua responsabilidade pessoal. 2. Configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico a conduta da Administração Pública de utilizar a negativa de expedição de certidões ou a restrição ao exercício de atividade profissional como meio coercitivo indireto para a cobrança de tributos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, IV; 5º, XIII, LXIX; 170. Código Civil, arts. 49-A e 50. Código Tributário Nacional, arts. 121 e 135. Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; RE 647.885/RS. STJ, RMS 53.989/SE. TJBA, Apelação Cível n. 0309347-15.2013.8.05.0001; Mandado de Segurança Cível n. 8017982-70.2023.8.05.0000; Mandado de Segurança Cível n. 8018144-67.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8024902-86.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Juízo Recorrente o Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e como recorrido Gilberto dos Santos Filho. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8024902-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: GILBERTO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILBERTO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s):JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO, JOSE LAZARO ALMEIDA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida no ID 94869603 pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8024902-86.2025.8.05.0001, impetrado por GILBERTO DOS SANTOS FILHO em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA CIDADE DE SALVADOR, concedeu a segurança pleiteada. Na petição inicial (ID 94869584), o impetrante narrou ser taxista profissional e que foi impossibilitado de renovar sua licença para exercer a profissão em razão da negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelo Município de Salvador. Alegou que a recusa se deu pela inscrição de seu nome em dívida ativa, referente a um débito tributário da empresa GW Contabilidade Ltda., no valor de R$ 13.726,54 (treze mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), originado de um auto de infração lavrado em 29 de abril de 1998, período em que integrava o quadro societário da referida pessoa jurídica. Sustentou a ilegalidade do ato, argumentando a distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a sua, como pessoa física, e que a negativa de emissão da CND configurava sanção política, cerceando seu direito ao trabalho. Requereu, em sede liminar, a expedição da certidão e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a inexigibilidade do débito em seu nome e determinar a sua exclusão da dívida ativa. A medida liminar foi deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 94869586), determinando que a autoridade coatora se abstivesse de negar o fornecimento da CND ao impetrante por débitos da pessoa jurídica. O Município de Salvador informou o cumprimento da decisão liminar, juntando a Certidão Negativa de Débitos emitida em nome do impetrante (ID 94869596 e 94869598). O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 94869588). Sobreveio a sentença (ID 94869603), na qual a magistrada a quo, confirmando a liminar, concedeu a segurança definitiva para declarar a inexistência de exigibilidade dos débitos tributários em nome da pessoa física do impetrante, referentes à empresa GW Contabilidade Ltda., e determinou a baixa definitiva de seu nome do cadastro da Dívida Ativa do Município, assegurando a emissão de nova certidão, caso necessário. Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certificado (ID 94869605). Os autos foram, então, remetidos a este Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (ID 94869606). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 97197344), opinando pela confirmação integral da sentença. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8024902-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: GILBERTO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILBERTO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO, JOSE LAZARO ALMEIDA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente feito trata de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em conformidade com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual conheço da remessa. A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo praticado pelo Secretário Municipal da Fazenda de Salvador, que negou a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ao impetrante, pessoa física, em razão de dívida tributária constituída em nome de pessoa jurídica da qual ele foi sócio, impedindo-o de renovar sua licença para o exercício da profissão de taxista. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser confirmada em sua integralidade. Conforme corretamente destacado na decisão reexaminanda, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o qual estabelece uma distinção clara e necessária entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios. Tal princípio, reforçado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que incluiu o art. 49-A no Código Civil, é fundamental para a segurança jurídica e o fomento à atividade empresarial. A dívida que obstou a emissão da CND do impetrante tem como devedora a empresa GW Contabilidade Ltda. (CNPJ: 42.192.260/0001-56), conforme se extrai dos documentos dos autos, especialmente da Certidão Positiva de Débitos mencionada na sentença (ID 94869603) e da consulta de débitos (ID 94869592). A responsabilidade da pessoa jurídica por suas obrigações é a regra. A extensão dessa responsabilidade aos sócios ou administradores é medida excepcionalíssima e não pode ser presumida. Para que o patrimônio pessoal de um sócio responda por dívidas tributárias da empresa, é imprescindível a instauração de procedimento próprio, no qual se demonstre, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos) ou de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). No caso em tela, não há qualquer prova de que tenha sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de que tenha sido apurada a responsabilidade pessoal do impetrante. A mera condição de ex-sócio não é, por si só, suficiente para autorizar o redirecionamento da cobrança, tornando o ato da autoridade coatora flagrantemente ilegal. Além da ilegalidade na responsabilização do impetrante, a conduta da Administração Municipal configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam sanção política: o uso de meios coercitivos indiretos para forçar o contribuinte ao adimplemento de tributos. Ao condicionar a renovação da licença profissional de taxista – atividade que garante o sustento do impetrante e de sua família – à quitação de um débito que sequer é de sua responsabilidade pessoal, o Fisco Municipal utiliza seu poder de polícia de forma desviada, não para fiscalizar a atividade profissional, mas para coagir ao pagamento de uma dívida. Essa prática é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, materializada nas Súmulas 70, 323 e 547: Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. O ato coator viola diretamente o direito ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF) e o princípio da livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, da CF), configurando um abuso de poder que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário. A Fazenda Pública possui o instrumento adequado para a cobrança de seus créditos, que é a execução fiscal, via pela qual se assegura o devido processo legal. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é uníssona em rechaçar a aplicação de sanções políticas: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309347-15.2013.8 .05.0001 [...] Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE FILIAL. RESTRIÇÃO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE SÓCIA MAJORITÁRIA. LIBERDADE DE INICIATIVA. IMPEDIMENTO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] (iii) Restrição administrativa à abertura de filial afronta os princípios da livre iniciativa e proporcionalidade. (TJ-BA - Apelação: 03093471520138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)" "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017982-70.2023.8 .05.0000 [...] ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. [...] NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CONDICIONAMENTO A QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO DA SANÇÃO POLÍTICA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] É descabido, por configurar abuso de poder e ofensa ao livre exercício da atividade econômica, ensejando verdadeira sanção política, a negativa de renovação de alvará de funcionamento buscada pelo particular, com o exclusivo propósito de coagir o contribuinte a efetuar o pagamento de tributos, uma vez que dispõe a Fazenda Pública de procedimento adequado para cobrança de seus créditos [...]. (TJ-BA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 80179827020238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2024)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. [...] SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. [...] 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. [...] 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” (STF - RE: 647885 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/05/2020)" Portanto, resta evidente a presença do direito líquido e certo do impetrante de não sofrer restrições ao exercício de sua profissão como meio coercitivo para pagamento de débito tributário de terceiro, o que impõe a manutenção da sentença. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA em sede de Reexame Necessário. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8024902-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: GILBERTO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILBERTO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO, JOSE LAZARO ALMEIDA FERREIRA
VOTO
Da Autonomia Patrimonial e da Ilegalidade da Responsabilização do Ex-Sócio
Da Configuração de Sanção Política
Dispositivo