PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000335-80.2012.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA COSTA e outros (6)
Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e outros (6)
Advogado(s):MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE, PHILIPPE MACHADO GOMES, GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCAUSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de transportadora e do Estado da Bahia por evento danoso, com majoração de indenização, ao argumento de omissões quanto à inexistência de nexo causal, ausência de ato ilícito, indevida responsabilização, critérios de fixação do quantum indenizatório e incidência de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto à responsabilização civil das partes rés; (ii) estabelecer se há vício na fundamentação relativa ao quantum indenizatório; (iii) determinar se há omissão quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O tribunal afirma que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito.
  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas à inexistência de nexo causal, ausência de ato ilícito e responsabilização das rés, reconhecendo a responsabilidade objetiva e a existência de concausas com base no conjunto probatório.
  3. O julgado afasta a alegação de força maior ao fundamentar a ocorrência do evento danoso em circunstâncias atribuíveis às rés.
  4. O acórdão explicita os critérios de fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano, sua extensão, o tempo de tramitação e a capacidade econômica das partes.
  5. O tribunal mantém os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença, inexistindo omissão, sendo eventual inconformismo matéria de mérito.
  6. A eventual adequação dos critérios de atualização monetária e juros pode ser analisada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública.
  7. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.
  8. O tribunal reconhece o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relativas à responsabilidade civil, quantum indenizatório e consectários legais. 3. A definição de critérios de juros e correção monetária pode ser ajustada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, quando necessário.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000335-80.2012.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA COSTA e outros (6)
Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e outros (6)
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE, PHILIPPE MACHADO GOMES, GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARJ Transportes e Cargas Ltda. e pelo Estado da Bahia em face do acórdão  que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento aos recursos do Estado da Bahia e da empresa transportadora, e deu parcial provimento ao recurso das herdeiras do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação a cada réu.


DO RECURSO DA ARJ TRANSPORTES


A embargante ARJ Transportes sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciada a ausência de nexo causal e de ato ilícito de sua parte, bem como a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.


Aduz, ainda, omissão quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, pugnando pela aplicação da taxa SELIC e pela fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do arbitramento.


DOS EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA


O Estado da Bahia, por sua vez, alega omissão quanto à análise das provas e dos requisitos da responsabilidade civil, defendendo a inexistência de dano moral indenizável e de nexo causal, além de sustentar excesso no valor fixado a título de indenização.


Ambas as partes requerem o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reforma do julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de decurso de prazo constantes dos autos.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000335-80.2012.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTANA COSTA e outros (6)
Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, PHILIPPE MACHADO GOMES, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e outros (6)
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE, PHILIPPE MACHADO GOMES, GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada.


No caso, não assiste razão aos embargantes.


Com efeito, as alegações de omissão quanto à inexistência de nexo causal, ausência de ato ilícito e indevida responsabilização das partes rés não se sustentam. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada tais questões, consignando, com base no conjunto probatório, a existência de responsabilidade civil objetiva da transportadora e do Estado da Bahia, bem como a ocorrência de concausas determinantes do evento danoso, afastando, inclusive, a alegação de força maior.


De igual modo, não há omissão quanto à fixação do quantum indenizatório. O julgado explicitou os critérios adotados, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do acidente, a extensão dos danos, o tempo de tramitação do feito e a capacidade econômica das partes, concluindo pela necessidade de majoração da indenização.


No que se refere à alegada omissão quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, também não se verifica vício apto a ensejar o acolhimento do recurso. O acórdão foi claro ao manter os critérios estabelecidos na sentença quanto aos consectários legais, inexistindo lacuna a ser suprida. Eventual irresignação quanto ao índice aplicado ou ao termo inicial dos juros configura, igualmente, pretensão de rediscussão do mérito.


Ademais, eventual necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros pode ser apreciada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, tratando-se de matéria de ordem pública.


Nesse contexto, verifica-se que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.


Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda pela existência de vício.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora