PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020962-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIANA LEONESY DA SILVEIRA BARRETO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. PROGRESSÃO DE ASSISTENTE A PARA ASSISTENTE B. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IX, DO ARTIGO 8º, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DO REPORTADO DISPOSITIVO LEGAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLADOR QUE RETIROU EXPRESSAMENTE A PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO ROL DA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.



A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 institui Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19) e dá outras providências. Entre as medidas constantes na LC nº 173/2020 destacam-se as restrições na área de pessoal, com vistas a se evitar o aumento de despesa, destinadas à União, aos Estados e Municípios que tiverem reconhecida a ocorrência de calamidade pública pelas respectivas casas legislativas.



O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 proíbe a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, ajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregadores públicos e militares.



As promoções e progressões funcionais, reconhecidas através de regular processo administrativo e escudadas no efetivo cumprimento dos requisitos previstos na sua respectiva norma de regência, não estão inseridas nas vedações tipificadas na Lei Complementar nº 173/2020

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8020962-58.2021.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante - MARIANA LEONESY DA SILVEIRA BARRETO e como Impetrado - SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em conceder a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter implantado, em sua folha de pagamento, a progressão funcional de “Auxiliar A” para “Auxiliar B”, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020962-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIANA LEONESY DA SILVEIRA BARRETO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIANA LEONESY DA SILVEIRA BARRETO contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.



Preliminarmente requereu a concessão da gratuidade judiciária



Sustentou que é servidora pública do Estado da Bahia, professora lotada na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS e requereu, junto à referida instituição pública de ensino superior, Progressão Funcional de AUXILIAR A para AUXILIAR B, gerando o processo administrativo SEI 071.3440.2020.0014959-50 que teve regular tramitação nos termos do que preceitua a Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia.



Aduziu que foi o processo SEI 071.3440.2020.0014959-50 devidamente instruído, tendo sido certificado nos autos, pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS o cumprimento do requisito legal de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, passando por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo fielmente o que preceitua os arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002.



Salientou que a SAEB, contrariando o que já havia sido chancelado pelo Ordenador de Despesas da UEFS e seu Conselho Superior, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e contabilizou o impacto orçamentário e financeiro, afirmou não ser possível a implantação em folha da progressão funcional, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, traz no inciso IX do art.8º, vedação acerca do cômputo do tempo de serviço.



Pontuou que que o empecilho colocado pela autoridade coatora, o de que a LC 173/2020 veda o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impede o implemento do direito da impetrante à PROGRESSÃO FUNCIONAL.



Afirmou que houve violação ao princípio da legalidade e, que, a conduta do impetrado viola disposição constitucional e preceito legal garantidores da autonomia universitária, acarretando, inclusive, usurpação de competência por parte do Secretário de Administração do Estado da Bahia.



Requereu seja deferida medida liminar determinando a autoridade coatora que, no bojo do processo SEI 071.3440.2020.0014959-50, proceda a implementação em folha de pagamento da Impetrante da PROGRESSÃO FUNCIONAL DE AUXILIAR A PARA AUXILIAR B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, nos termos do quanto decidido e deferido pelo CONSEPE - UEFS, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ou em prazo razoável a ser assinado por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. No mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar.



Por meio da decisão ID 16980798 fora indeferida a medida liminar.



O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando defesa de ID 18943025, procedendo a uma síntese da pretensão mandamental e afirmando que não há nenhum fundamento a amparar a pretensão deduzida na exordial, uma vez que há expressa vedação legal.



No mérito, argumentou sobre a impossibilidade de deferimento do pleito sem contrariar a lei complementar 173/2020, pontuando que a pretensão da impetrante esbarra em proibições contidas na referida Lei, configurando a inexistência do direito pleiteado.



Disse que seria temporariamente impossível a concessão de aumento ou reajuste na remuneração, a qualquer título, a teor do inciso I do art. 8º da LC 173/2020, ressaltando que não há dúvidas de que a progressão/promoção é caracterizada como concessão de vantagem que gera aumento na remuneração, estando, portanto, vedada pela regra geral do dispositivo e que a “pretensão da Impetrante é obter sua progressão do nível "A" para o nível "B", o que evidentemente possui impacto em sua remuneração, incidindo na vedação contida na Lei Complementar e nos termos do artigo 8º, I, resta flagrante a vedação da progressão pretendida pela Impetrante entre o dia da publicação da Lei (28/05/2020) e 31 de dezembro de 2021.

 

Pontuou que o dispositivo supra veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública e que não há dúvidas de que a progressão/promoção é caracterizada como concessão de vantagem que gera aumento na remuneração, estando, portanto, vedada pela regra geral do dispositivo.



Aduziu também a impossibilidade do cômputo do tempo de serviço para fins de progressão durante a vigência da LC 173/2020, pontuando que o inciso IX do Art. 8º da referida Lei Complementar veda a contagem do tempo compreendido entre a sua publicação (28/05/2020) e o dia 31 de dezembro de 2021 para fins de mecanismos que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição desse determinado tempo de serviço e no caso concreto, conforme documentação já contida nos autos, a contagem dos 2 (dois) anos do impetrante no nível A da carreira ocorreu apenas a partir do dia 05/09/2018 (ID 13823672 – fl.5).



Sustentou que no 28/05/2020, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar, o impetrante possuía apenas 1 ano, 8 meses e 23 dias de efetivo exercício no nível A, não cumprindo o interstício de 02 anos determinado pelo artigo 16 da Lei 8.352/2002, mas tendo em vista que a contagem do tempo de serviço será considerada apenas a partir de 01/01/2022, a impetrante só terá o direito que pleiteia em 10/04/2022, data em que completará 2 anos de efetivo exercício na Classe de Auxiliar, nível A e que a negativa administrativa ao pleito do impetrante obedeceu rigorosamente o quanto previsto na Lei Complementar nº 173/2020 e no Art. 16 da Lei nº 8.352/2002, inexistindo qualquer ilegalidade que o possa macular.



Destacou o princípio da legalidade e a atuação regular da Administração Pública, asseverando que no caso concreto sob exame, é evidente que a pretensão deduzida pela parte Impetrante carece até não mais poder, do mais tênue arrimo fático e jurídico, na medida em que inexiste qualquer norma que possa servir de base para o seu atendimento, haja vista que a esfera de liberdade, a margem de atuação discricionária do administrador há, sempre, de decorrer da própria lei e que diante do não preenchimento dos requisitos legais, não assiste razão à parte Impetrante, devendo ser julgado improcedente seu pleito.



Por fim, requereu seja reconhecida a total IMPROCEDÊNCIA desta ação, com a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, condenando-se a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais.

 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia apresentou suas informações no ID 18943029, pugnando pela denegação da segurança.



Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da segurança - ID 20335619.

 


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.

 



Salvador/BA, em 24 de fevereiro de 2022.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020962-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIANA LEONESY DA SILVEIRA BARRETO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIANA LEONESY DA SILVEIRA BARRETO contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

O presente writ tem como escopo assegurar suposto direito líquido e certo da impetrante, professora lotada na Universidade Estadual de Feira de Santana, referente a concessão de progressão funcional de Auxiliar A para Auxiliar B, que, após ser deferido pela UEFS, a SAEB não autorizou em razão de vedação imposta pela Lei Complementar n.º 173/2020.



Pois bem. A Constituição Federal (art. 206, inciso V) preconiza que o ensino será ministrado com base no princípio da valorização dos profissionais da educação escolar, com garantia de planos de carreira.



Consigno que, a alteração de regime de trabalho dos docentes de Universidades Estaduais é regida pela Lei Estadual n.º 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia.



O Estatuto citado dispõe que a carreira de magistério superior é composta de Professor Auxiliar, dentre outras, compostas de classes e, cada uma dessas, compreendem 02 (dois) níveis designados pelas letras “A” e “B”, in verbis:



Art. 7º - A carreira de magistério superior fica estruturada em 05 (cinco) classes:

I - Professor Auxiliar;

(…).

Parágrafo único - Cada classe compreende 02 (dois) níveis designados pelas letras "A" e "B", excetuando-se a de Professor Pleno que possui um único nível.



A norma reguladora da carreira da Impetrante, em seu art. 11, diz, ainda, que “A promoção na carreira do magistério superior far-se-á de uma para outra classe, a requerimento do interessado, condicionada à existência de vaga e de recurso orçamentário, além de outras exigências previstas nesta Lei.”



Ademais, consigna que para a promoção do Professor é necessário a obtenção de aprovação na avaliação de desempenho por banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito de cada Universidade pelo Conselho Superior respectivo, considerando as efetivas condições de trabalho dos docentes, nos termos do inciso I do art. 12, transcrito a seguir:



Art. 12 - Constituem requisitos para a promoção:

I - obtenção de aprovação na avaliação de desempenho por banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito de cada Universidade pelo Conselho Superior respectivo, considerando as efetivas condições de trabalho dos docentes;



Por derradeiro, o Estatuto  reza que para o professor progredir na carreira é necessário requerer a alteração administrativamente e obedecer ao critério de antiguidade, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível "A" para mudar para o nível “B”, consoante o art. 16, vejamos:



Art. 16 - A progressão do nível "A" para o nível "B", dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível "A".



A legislação regente (§ 4º do art. 20) informa que as mudanças dos regimes de trabalho devem ter a aprovação do Departamento e Homologação do Reitor, conforme enunciado:



Art. 20 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental:

(…);

II - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

(...).

§ 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor.



Vê-se, portanto, que o pleito da Impetrante é amparado nesta norma Estadual, sujeita à antiguidade, interstício, adequação ao plano departamental, aprovação pelo Departamento e homologação pelo Reitor.



Ao exame dos autos, constata-se que o procedimento administrativo (SEI 071.3440.2020.0014959-50) inaugurado para esta finalidade, atestou o interstício de mais de 02 (dois) anos de Auxiliar, nível “A”, consoante Despacho de ID 16926566, fls. 08.



Consta, no processo administrativo, o impacto financeiro, até o ano de 2023 (ID 16926566, ID 16926566, fls. 12.



Verifica-se, também, despacho (ID 16926566, fls. 14) informando que a Docente/Impetrante cumpriu os requisitos legais para a alteração, ora perseguida, conforme trecho a seguir:



“Conforme Histórico Funcional acostado ao DOC. nº 00022297935 e, considerando os critérios estabelecidos pela Resolução CONSEPE nº 069/2019, com base nos Arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002, o(a) docente cumpriu os requisitos e está apto(a) ao avanço na carreira a partir de 10/09/2020.”



Além do mais, há, nos autos, Declaração do Ordenador da Despesa através do ID 16926566, fls. 17.



Há, ainda, ofício do Reitor solicitando ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, ora Impetrado, a progressão da Impetrante, consoante documento de ID 16926566, fls. 19.



A Administração Pública, no entanto, negou a progressão da Impetrante, com fulcro na Lei Complementar 173/2020, sob o seguinte fundamento (ID16926566, fls. 25/26):



“Como relatado acima a progressão só exige o tempo de serviço então este deverá parar de contar a partir de 28 de maio de 2020. Diante desse cenário informamos que a servidora não completou o interstício mínimo exigido até 27 de maio de 2020 para efetivação da progressão.”





Pois bem. Cumpre registrar que a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 institui Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19) e dá outras providências.



Entre as medidas constantes na LC nº 173/2020 destacam-se as restrições na área de pessoal, com vistas a se evitar o aumento de despesa, destinadas à União, aos Estados e Municípios que tiverem reconhecida a ocorrência de calamidade pública pelas respectivas casas legislativas.



Com efeito, preveem os incisos I e IX do o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020:





Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:



I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

[…]

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.



Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal referendou, por conduto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, a compatibilidade da Lei Complementar nº 173/2020, notadamente do seu artigo 8º, com a Constituição Federal.



Reconhecida, pois, a constitucionalidade do versado dispositivo legal, desponta incontroversa a necessidade de o seu alcance ser objetivamente aferido, inclusive se as progressões e promoções dos servidores públicos são atingidas pelo seu espectro.



Sobre essa temática, a propósito, o sítio eletrônico do Senado Federal pormenorizou, em notícia veiculada no dia 04.05.2020, que o referido artigo 8º, durante o seu período de maturação naquela Casa Legislativa, passou por diversas mutações, deixando evidente que a intenção do legislador fora suprimir as progressões e promoções da proscrição. Vide: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/05/04/restricoes-ao-funcionalismo-como-contrapartida-a-ajuda-a-estados-e-municipios-passaram-por-tres-versoes



É patente, ademais disso, que a Nota Técnica SEI nº 27126/2020/ME expedida pelo Ministério da Economia, ao aludir à indigitada temática, albergou o entendimento ora esposado:


"36. Em relação às promoções e progressões é necessário analisar o processo legislativo que resultou na LC nº 173, de 2020. Embora a proposta original do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 39/2020 tenha versado apenas sobre o socorro financeiro a ser realizado pela União Federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão da pandemia da Covid-19, a verdade é que o referido projeto sofreu alterações durante o processo legislativo.

 37. Nesse viés, o PLP nº 39/2020 contou com inúmeras emendas parlamentares e versões ao longo de sua tramitação. Em uma dessas versões, o art. 8º, IX, vedou expressamente a contagem de tempo como período aquisitivo para fins de progressão e de promoção, o que pode ser expressamente extraído do primeiro relatório exarado pelo Senador Davi Alcolumbre em 30 de abril de 2020[5]: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, promoções, progressões, incorporações, permanências e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (grifos nossos)

 38. Contra essa previsão foram apresentadas diversas emendas para fins de assegurar a concessão do direito à promoção e à progressão aos servidores públicos. Sobre o ponto, merece colação o seguinte trecho do PARECER Nº 27, de 2020, também elaborado pelo Senador Davi Alcolumbre, Relator do PLP nº 39, de 2020, em 02 de maio de 2020, no qual consta justificativa para exclusão dos referidos institutos[6], vejamos: (...) E, por razões de constitucionalidade, mantivemos o respeito à legislação já aprovada antes desta Lei Complementar, inclusive à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. A transposição dos servidores dos ex-territórios já foi determinada em lei e não poderia ser impedida quando somente restam procedimentos e atos burocráticos para concluí-la. (...) Também preservamos as progressões e promoções para os ocupantes de cargos estruturados em carreiras. É o caso, por exemplo, dos militares federais e dos Estados. A ascensão funcional não se dá por mero decurso de tempo, mas depende de abertura de vagas e disputa por merecimento. Não faria sentido estancar essa movimentação, pois deixaria cargos vagos e dificultaria o gerenciamento dos batalhões durante e logo após o estado de calamidade. Nesse sentido, contemplamos, ao menos em parte, as emendas dos Senadores Izalci Lucas (nº 35), Major Olímpio (nº 38), Arolde de Oliveira (nº 83), Styvenson (nº 152) e Eduardo Gomes (nº 163). (grifei)

 (...)

 40. Extrai-se do art. 8º, IX, que o mesmo não proibiu expressamente a promoção e a progressão funcional, o que evidencia que o intuito do legislador foi o de não vedar a sua concessão. Isso porque, consoante destacado no PARECER Nº 27, de 2020, a ascensão funcional, em regra, não se dá exclusivamente por mero decurso de tempo, mas depende de abertura de vagas e de disputa por merecimento, de acordo com mecanismos de avaliação previstos em regulamento próprio. Assim, e em razão disto, conclui-se que o art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020, não se aplica às promoções e progressões funcionais".


 

Desse modo, as promoções e progressões funcionais, reconhecidas através de regular processo administrativo e escudadas no efetivo cumprimento dos requisitos previstos na sua respectiva norma de regência, como no caso dos autos, não estão inseridas nas vedações tipificadas na Lei Complementar nº 173/2020.


Outrossim, no tocante à alegação do Estado da Bahia acerca da impossibilidade temporária de concessão de aumento ou reajuste de remuneração, para além de não ter sido o motivo que ensejou o indeferimento do requerimento administrativo do Impetrante, insta salientar que não se aplica à hipótese em comento.


De fato, o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 proíbe a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, ajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregadores públicos e militares, porém, cumpre destacar que a própria Lei abre duas exceções à aludida vedação, senão vejamos: “exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.


Nesse cenário, verifica-se que a situação enfrentada neste processo reconhece direito decorrente de diploma legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, qual seja, progressão funcional respaldada na Lei nº 8.352/2002, configurando-se uma das hipóteses excepcionais previstas na referida Lei Complementar nº 173/2020.


Dito isso, a progressão funcional não foi inserida na Lei Complementar, por isso deve-se preservar as promoções e progressões na carreira, inclusive, a que a Impetrante pretende adquirir, através da contagem de seu tempo de serviço público como Professor Auxiliar nível “A”, a fim de alterar para o nível “B”, em razão de ter completado 02 (dois) anos em 10/09/2020.


Com efeito, cumpre colacionar os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI E 31/12/2021 COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LEI ESTADUAL EM QUE SE BASEIA A PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE É ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8005702-38.2021.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA , Publicado em: 31/08/2021)



MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE NÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002 SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80061796120218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/09/2021)




Ex positis, concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter implantado, em sua folha de pagamento, a progressão funcional de “Auxiliar A” para “Auxiliar B”, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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