PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073469-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: EVANDRO BASTOS BISPO
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. VENDA DE PRODUTO FALSIFICADO (SUPLEMENTO ALIMENTAR). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).  MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Recurso de Apelação interposto por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Evandro Bastos Bispo, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 79,99) e morais (R$ 10.000,00). O autor adquiriu, em 29/05/2023, suplemento alimentar pela plataforma da apelante, constatando posteriormente que o produto era falsificado. Após iniciar o consumo, passou mal, necessitando de atendimento médico. O fabricante confirmou a falsificação e alertou sobre vendas irregulares no site da ré. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da plataforma, a falha na prestação de serviço e a violação ao dever de segurança, condenando à restituição do valor e indenização moral.

 

II. Questão em discussão

2. Definir se a plataforma de marketplace responde solidariamente por danos materiais e morais decorrentes da venda de produto falsificado por terceiro em sua plataforma, e se o valor indenizatório arbitrado é adequado.

 

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera: a apelante integra a cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, 14 e 18), responde objetivamente pelos danos e atrai a incidência da teoria do risco do empreendimento.

4. A comercialização de produto falsificado em sua plataforma caracteriza falha grave no dever de segurança, expondo o consumidor a risco concreto à saúde.

5. O programa “Compra Garantida” não exclui o direito de acesso à Justiça nem afasta a responsabilidade civil pela venda de produto nocivo.

6. O dano moral restou configurado, pois a aquisição e ingestão de suplemento falsificado, com consequências físicas e abalo psicológico, extrapola o mero dissabor.

7. O valor fixado em R$ 10.000,00 é razoável, proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica da ré, cumprindo a função compensatória e pedagógica.

8. Honorários majorados em grau recursal para 15% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 11).

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“A plataforma de marketplace responde solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes da venda de produto falsificado em seu ambiente virtual, por integrar a cadeia de fornecimento e assumir os riscos do empreendimento.”

“A comercialização de produto falsificado e nocivo à saúde gera dano moral indenizável, cujo quantum deve observar a gravidade do dano, a condição econômica do fornecedor e o caráter pedagógico da medida.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, I, 7º, parágrafo único, 14 e 18.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0000137-94.2020.8.16.0119, 3ª Turma Recursal, j. 11.06.2021; TJRO, AC nº 7001039-13.2017.822.0006, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 26.11.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8073469-22.2023.8.05.0001, figurando como apelante MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e apelado EVANDRO BASTOS BISPO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073469-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: EVANDRO BASTOS BISPO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 85049711), complementando que se trata de Recurso de Apelação interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EVANDRO BASTOS BISPO, para condenar a Ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Na petição inicial (ID 85048069), a parte Autora, ora Apelada, narrou que, visando auxílio no controle de peso, adquiriu, em 29/05/2023, através da plataforma digital da Apelante, o produto "Composto Em7 – pote 60 Cáps Original", pelo valor de R$ 79,99. Afirmou ter escolhido realizar a compra no referido site em razão da confiança depositada na marca e por constar no anúncio que o produto era original e o vendedor possuía qualificações positivas. Relatou que, após receber e iniciar o consumo do suplemento, em 02/06/2023, passou a sentir forte mal-estar, com enjoo e ânsia de vômito, o que o levou a procurar atendimento médico em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde foi medicado e orientado a suspender o uso do produto.

Aduziu que, desconfiado da procedência do item, realizou pesquisa na internet e localizou o site oficial do fabricante (em7.io), no qual encontrou um comunicado ostensivo alertando sobre a venda de produtos falsificados na plataforma da Apelante. Sentindo-se lesado tanto materialmente quanto moralmente, em especial pelo risco à sua saúde, ajuizou a demanda pleiteando a restituição do valor pago e a condenação da Ré em danos morais.

Em sua contestação (ID 85049675), a Ré, ora Apelante, arguiu, em sede de preliminar, a incompetência do juízo, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua meramente como uma plataforma de marketplace, não sendo responsável pelos produtos anunciados e vendidos por terceiros. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, a culpa exclusiva do vendedor do produto e do próprio consumidor, que não teria utilizado o programa "Compra Garantida". Negou a existência de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado, por considerá-lo excessivo.

Sobreveio a sentença (ID 85049711), que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária da Apelante por integrar a cadeia de fornecimento. Considerou comprovada a falha na prestação do serviço pela comercialização de produto falsificado e impróprio para o consumo, o que gerou risco concreto à saúde do consumidor, extrapolando o mero dissabor e configurando dano moral passível de indenização, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos).

Inconformada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85049714), reiterando as teses apresentadas em sua contestação, notadamente a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pela venda realizada por terceiro em sua plataforma. Insistiu na inexistência de falha em seus serviços e na não configuração do dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 85049718), defendendo a manutenção integral da sentença, ressaltando o caráter genérico das razões recursais e a robustez do conjunto probatório, em especial a resposta ao ofício judicial. Pleiteou, ao final, a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferido despacho (ID 85252427) intimando a Apelante para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 87084419.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral.

 

Salvador/BA, 03 de setembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073469-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: EVANDRO BASTOS BISPO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e o preparo foi devidamente recolhido (ID 85049715), razão pela qual dele conheço.

A Apelação volta-se contra a sentença que, reconhecendo a responsabilidade da plataforma de marketplace pela venda de produto falsificado, a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao consumidor lesado.

De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reiteradamente arguida pela Apelante. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante, ao disponibilizar sua plataforma digital para que terceiros comercializem produtos, atuando como intermediária e auferindo lucro com as transações, integra a cadeia de fornecimento, nos termos do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do diploma consumerista. A moderna concepção dos negócios jurídicos realizados em ambiente virtual não afasta a responsabilidade dos provedores de aplicação que, como o Apelante, criam um ecossistema de confiança, emprestando sua marca e credibilidade para atrair consumidores. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual, aos olhos do consumidor, a compra é realizada sob a égide e a segurança da marca "Mercado Livre", que se apresenta como garantidora do negócio. Ademais, a teoria do risco do empreendimento impõe àquele que desenvolve atividade econômica o ônus de arcar com os riscos a ela inerentes. Ao lucrar com a intermediação das vendas, a Apelante assume o risco de eventuais falhas, incluindo a comercialização de produtos viciados ou falsificados. Portanto, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, sendo a Apelante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da Apelante pela venda de um suplemento alimentar falsificado em sua plataforma, bem como as consequências jurídicas decorrentes desse fato. A Apelante sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao vendedor. Contudo, os elementos dos autos demonstram, de forma inequívoca, a severa falha no dever de segurança que incumbia à plataforma.

A prova documental é robusta e incontestável. O Apelado não apenas demonstrou a compra e as reações adversas à sua saúde, comprovadas por receituário médico (ID 85048099), como também trouxe aos autos o alerta do próprio fabricante sobre a venda de produtos falsificados no site da Apelante (ID 85048096) e a confirmação, via ferramenta de validação, de que seu produto era contrafeito (ID 85048098).

A prova cabal, que afasta qualquer dúvida, veio com a resposta ao ofício judicial (ID 457821667), na qual a empresa responsável pela comercialização do produto "EM7" declarou expressamente que o item adquirido pelo Apelado "não é original" e que sua produção foi descontinuada em 2022, antes mesmo da compra realizada. Diante de tal acervo probatório, e considerando a inversão do ônus da prova deferida em primeira instância, caberia à Apelante comprovar a autenticidade do produto, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a negar sua responsabilidade.

A alegação de que o Apelado deveria ter acionado o programa "Compra Garantida" também não socorre a Apelante. Primeiramente, o acesso à justiça é um direito fundamental, não condicionado ao esgotamento de vias administrativas (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Em segundo lugar, o dano sofrido pelo consumidor transcendeu a mera insatisfação com um produto defeituoso; houve um atentado concreto à sua saúde, com a ingestão de uma substância falsificada de composição desconhecida. A finalidade do programa "Compra Garantida" é solucionar questões de menor complexidade, como arrependimento ou vícios aparentes, não servindo como excludente de responsabilidade para ilícitos de tamanha gravidade.

Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, resta analisar a ocorrência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório.

Indubitável que a situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa, em muito, os dissabores do cotidiano. A aquisição de um produto falsificado, que se acreditava ser um suplemento para a saúde, e que, ao contrário, causa mal-estar e a necessidade de busca por socorro médico, gera angústia, insegurança e frustração que abalam a esfera psíquica do indivíduo. A quebra da confiança depositada em uma das maiores plataformas de comércio eletrônico do país, somada ao risco real à integridade física, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento. O direito à segurança, previsto no artigo 6º, I, do CDC, foi frontalmente violado. O dano, no caso, não é meramente hipotético; é concreto e decorre da exposição do consumidor a um risco que não poderia esperar.

Nesse sentido, a sentença recorrida bem aplicou o direito, citando jurisprudência pertinente que corrobora o entendimento de que a comercialização de produto falsificado enseja dano moral, a qual merece transcrição nesta instância:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. CELULAR FALSIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA MARCA ATESTANDO A FALSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO BEM ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 3ª Turma Recursal 0000137-94.2020.8.16.0119 Nova Esperança Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO J. 11.06.2021) (TJ PR RI 00001379420208160119 Nova Esperança 0000137-94.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator. Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento 11/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação 14/06/2021)

Apelação cível. Responsabilidade civil. Falha na prestação do serviço. Compra pela internet. Aparelho falsificado. Vício do produto. Não solução administrativa. Dano moral configurado. Recurso provido. Comprovado o vício no produto adquirido e a falha na prestação do serviço dos fornecedores, associado a não assistência e solução administrativa é cabível a reparação pelos danos morais suportados pelo consumidor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001039-13.2017.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Cível, Relator(a) do Acórdão Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento 26/11/2020 (TJ RO AC 70010391320178220006, Relator. Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento 26/11/2020)

Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença revela-se razoável e proporcional. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. No caso, deve-se ponderar a gravidade da falha da Apelante, que permitiu a venda de um produto nocivo à saúde, o risco concreto a que o Apelado foi exposto, e a notória capacidade econômica da empresa recorrente. O valor arbitrado não se mostra exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, mas é suficiente para cumprir seu caráter pedagógico, incentivando a Apelante a adotar mecanismos de fiscalização mais rigorosos em sua plataforma, a fim de proteger a saúde e a segurança de seus milhões de usuários.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do desprovimento do recurso, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da parte Apelada, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo e origem, com a devida baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR