PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal nº 8065499-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo de 1º Grau: 8072856-31.2025.8.05.0001 e 0569385-38.2015.8.05.0001 Vara de Origem: 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Magistrado(a): Gelzi Maria Almeida Souza Matos Impetrante: Gamil Foppel El Hireche, Raul Mangabeira Neto e Lucas Santos Queiroz Paciente: Roberto Joao Starteri Sampaio Filho Advogado(a): Gamil Föppel El Hireche (OAB/BA 17.828), Raul Mangabeira Neto (OAB/BA 81.244), Lucas Santos Queiroz (OAB/BA 82.628) Impetrado: 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Promotor(a) de Justiça: Cassio Marcelo de Melo Santos Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 121, CAPUT, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. REJEITADA. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio consumado e tentado na direção de veículo automotor, ocorrido em 08/11/2014, contra decisão que, em 01/07/2025, manteve a medida cautelar de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, imposta em 17/07/2018. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a duração da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, superior a sete anos, configura, por si só, excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se persistem os requisitos da necessidade e da contemporaneidade para a manutenção da referida cautelar; (iii) analisar o alegado prejuízo profissional e financeiro suportado pelo Paciente. III. Razões de decidir 3. O lapso temporal de duração da medida cautelar não se traduz automaticamente em excesso de prazo ou desvio de finalidade, pois a sua análise deve ser realizada sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso e a necessidade de acautelar o processo. 4. A razoabilidade do tempo de duração de medida cautelar é avaliada pela persistência dos fundamentos fáticos, não se aplicando mero cômputo aritmético, mormente em processos que tramitam no rito escalonado do Tribunal do Júri e cuja dilação temporal adveio da interposição de recursos da defesa (Súmula 21/STJ). 5. Considera-se que a gravidade da conduta nos crimes de homicídio consumado e tentado na direção de veículo automotor, cuja pena máxima, do primeiro, é de 20 anos de reclusão, permite ao julgador a fixação da suspensão da habilitação por período equivalente ao da pena privativa de liberdade, afastando o argumento do excesso de prazo quando a medida visa resguardar a ordem pública. Precedente Terceira Seção do STJ. 6. A reiteração delitiva específica do paciente, que, após ter sua habilitação devolvida, foi novamente flagrado em 05/05/2018 na condução de veículo sob suposta influência de álcool, demonstra um padrão de comportamento de risco e de desprezo pelas leis de trânsito, o que justifica a manutenção da medida para a garantia da ordem pública. 7. O alegado prejuízo ao exercício da advocacia decorrente da restrição de dirigir não se impõe sobre a garantia da ordem pública e da segurança viária, podendo a atividade profissional ser exercida por outros meios de transporte. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, prevista no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, é legítima quando persistem os fundamentos que a justificam, notadamente o risco concreto à ordem pública evidenciado pela reiteração delitiva específica do agente. 2. A alegada necessidade profissional do Paciente para o exercício da advocacia não é fundamento suficiente para a revogação das medidas cautelares quando os elementos do caso indicam a imprescindibilidade da cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 59, 121, caput, e art. 14, II; CPP, art. 648; Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 273, caput, 293 e 294; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula 21/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.817.950/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/11/2020, DJe de 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.886.080/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021; Súmula 21/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8065499-03.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, RAUL MANGABEIRA NETO e LUCAS SANTOS QUEIROZ, como Paciente, ROBERTO JOAO STARTERI SAMPAIO FILHO, e, como Autoridade Coatora, o 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER da ordem e, no mérito, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal nº 8065499-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo de 1º Grau: 8072856-31.2025.8.05.0001 e 0569385-38.2015.8.05.0001 Vara de Origem: 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Magistrado(a): Gelzi Maria Almeida Souza Matos Impetrante: Gamil Foppel El Hireche, Raul Mangabeira Neto e Lucas Santos Queiroz Paciente: Roberto Joao Starteri Sampaio Filho Advogado(a): Gamil Föppel El Hireche (OAB/BA 17.828), Raul Mangabeira Neto (OAB/BA 81.244), Lucas Santos Queiroz (OAB/BA 82.628) Impetrado: 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Promotor(a) de Justiça: Cassio Marcelo de Melo Santos Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Roberto Joao Starteri Sampaio Filho, contra ato emanado do Juízo do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente responde à Ação Penal nº 0569385-38.2015.8.05.0001, pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado, ocorrido em 08 de novembro de 2014. Esclarece a impetração que, em 17 de julho de 2018, foi imposta ao Paciente a medida cautelar de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por prazo indeterminado, nos autos da referida ação penal. O ato coator, por sua vez, consiste na decisão proferida em 1º de julho de 2025, no bojo do procedimento nº 8072856-31.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de revogação da aludida medida cautelar. Assevera a Impetração recair sobre o Paciente inaceitável constrangimento ilegal, tendo em vista que a medida constritiva de seu direito de dirigir perdura por mais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, o que demonstraria manifesto excesso de prazo e violação ao princípio da duração razoável do processo. Pontua, adicionalmente, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a situação do Paciente no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 142.581/BA, estabeleceu como parâmetro de razoabilidade o prazo máximo de 05 (cinco) anos para a subsistência da medida, lapso temporal já consideravelmente ultrapassado. Aduz, ainda, que a manutenção da cautelar carece de contemporaneidade, pois se fundamenta em um suposto descumprimento de medida anterior, ocorrido em 2018, fato isolado e pretérito que não pode legitimar a perpetuação de uma restrição de direitos. Destaca que a medida, ao se prolongar indefinidamente no tempo, perdeu seu caráter instrumental e assumiu feição de sanção antecipada, em desvio de finalidade e em ofensa à presunção de inocência. Realça também o severo prejuízo profissional suportado pelo Paciente, que é advogado autônomo e depende de seu veículo para se locomover e exercer sua profissão, o que evidencia o periculum in mora. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a imediata devolução da Carteira Nacional de Habilitação do Paciente. No mérito, pugnou pela revogação da medida cautelar de retenção da Carteira Nacional de Habilitação do Paciente. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. O feito veio-me distribuído por prevenção (id. 93377630). Em exame perfunctório, a liminar requerida foi indeferida (id. 93491134). A Autoridade Impetrada prestou as informações solicitadas (id. 94292219), detalhando o histórico processual da Ação Penal nº 0569385-38.2015.8.05.0001 e das medidas cautelares aplicadas ao Paciente, ressaltando o descumprimento de medida anterior que ensejou a nova decretação da suspensão do direito de dirigir e a tramitação do feito em grau recursal. A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer opinando pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (id. 94951916). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento, com registro de que o processo de origem tramita sem decretação de sigilo, motivo pelo qual determino a exclusão do segredo de justiça registrado no sistema deste mandamus. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal nº 8065499-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo de 1º Grau: 8072856-31.2025.8.05.0001 e 0569385-38.2015.8.05.0001 Vara de Origem: 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Magistrado(a): Gelzi Maria Almeida Souza Matos Impetrante: Gamil Foppel El Hireche, Raul Mangabeira Neto e Lucas Santos Queiroz Paciente: Roberto Joao Starteri Sampaio Filho Advogado(a): Gamil Föppel El Hireche (OAB/BA 17.828), Raul Mangabeira Neto (OAB/BA 81.244), Lucas Santos Queiroz (OAB/BA 82.628) Impetrado: 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Promotor(a) de Justiça: Cassio Marcelo de Melo Santos Procurador(a) de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada a desconstituir ato judicial que manteve a medida cautelar de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sob os fundamentos de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida. A decisão vergastada, proferida em 01/07/2025, no bojo do processo nº 8072856-31.2025.8.05.0001, foi assim fundamentada (id. 93296604): “Vistos, etc. ROBERTO JOÃO STARTERI SAMPAIO FILHO, através de advogado constituído, no ID 498463910, requer a revogação das medidas cautelares impostas em seu desfavor, alegando que a petição tem como fundamento o excesso de duração da medida restritiva de liberdade, passados quase DEZ ANOS desde sua decretação, sem que novos fatos justifiquem sua manutenção. Aduz ainda, a particular ilegalidade da medida atacada nesta petição mostra-se evidente ao se considerar que esta ação penal perdura, indefinidamente, por longuíssimo período de tempo, sem contribuição do peticionário. Aduz ainda, que a manutenção da medida cautelar imposta ao Peticionário importa em evidente constrangimento ilegal, motivo pelo qual requer se a sua revogação, alegando que ao longo desses anos, o Peticionário, que sofre de comorbidades, teve, em todas as oportunidades graves, que se deslocar a exames médicos utilizando-se de transporte contratado, quando poderia estar ele mesmo fazendo o seu deslocamento. Alega, por fim, que é advogado e, em razão desse fato, precisa, para desempenhar o seu mister profissional, locomover-se de forma imediata, para diferentes repartições e que a sua vida profissional encontra-se completamente prejudicada pela desnecessária medida cautelar imposta, pois diante da proibição de dirigir, não consegue lograr êxito no cumprimento eficaz dos seus compromissos o que vem lhe gerando imensurável prejuízo profissional e, consequentemente, financeiro. O Ministério Público, no ID 501341277, manifestou-se alegando que “a medida de suspensão do direito de dirigir foi aplicada ao requerente em 17/07/2018 (decisão de ID 137027632), após a notícia da sua prisão em flagrante nos autos nº 137027632, justificando-se a pertinência da sua imposição, no presente feito, porque o acusado responde por crime doloso contra a vida, cometido com o emprego de veículo automotor, e, após ter sido autorizado por esse Juízo a voltar a dirigir, foi ele flagrado conduzindo veículo, sob a influência de bebida alcoólica. Assim, embora a medida cautelar em questão esteja vigorando desde 17/07/2018, não se pode dizer que vigora por prazo desarrazoado, ou ao desamparo de razões graves. Muito ao contrário, o que se verifica é a sua completa adequação e a sua absoluta imprescindibilidade, para resguardar a ordem pública e a paz social, subsistindo, na íntegra, os fundamentos que ensejaram a sua decretação, (…). Assim, o Ministério Público manifesta-se contrariamente à revogação das medidas cautelares de retenção do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) impostas ao requerente”. No ID 506428193, a Assistente de Acusação, por seu advogado, manifestou-se aderindo “in totum, às judiciosas razões lançadas pelo órgão ministerial oficiante, constantes da manifestação identificada pelo Num. 501341277, ao tempo em que registra, por oportuno, que, ao revés do quanto sustentado pelo pronunciado, a r. decisão de pronúncia proferida por esse MM Juízo já foi, sim, objeto de confirmação (por duas vezes) por parte do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (doc. anexo - 01), motivos pelos quais requer sejam indeferidos os pedidos aviados pelo pronunciado, mantendo-se vigentes as necessárias medidas cautelares alternativas à prisão que lhe foram impostas, máxime diante do seu renitente, pernicioso e específico histórico, a determinar que permaneça a se acautelar a ordem pública”. É o breve relato. Decido. ROBERTO JOÃO STARTERI SAMPAIO FILHO, nos autos da ação penal nº 0569385-38.2015.8.05.0001 foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, pelo fato de na madrugada do dia 08 de novembro de 2014, na Av. Antonio Carlos Magalhães, em frente ao Parque da Cidade, nesta Capital, o denunciado, dirigindo o veículo de sua propriedade marca NISSAN, modelo FRONTIER S 4x4, ano 2013, cor PRETA, placa de identificação OUP-7258, colidiu no veículo marca Hyundai, modelo SONATA GLS, ano 2011, cor PRATA, placa de identificação NZO-2210, que era conduzido por DANIEL PASCHOALIK PRATA, estando no banco do carona LUCIANA TAVARES LUCETTI, tendo o primeiro vindo a óbito no local, e a segunda sido encaminhada pela equipe SAMU ao Hospital Geral do Estado em condição física crítica. Após regular instrução, o réu foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP e art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP. (ID 137027892). Em 12/03/2020, foi julgado o RESE, negando-se provimento, sem conhecer do pedido de revogação das medidas cautelares, consignando-se que, tal pedido, poderia ser formulado em 1º Grau. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré (ID 21712493), estes foram rejeitados, à unanimidade de votos, em 16/03/2021 (ID 21712516 e 21712511). Interposto, pela parte Ré, Recurso Especial (ID 21712516) e Recurso Extraordinário (ID 21712576), o primeiro foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência desta Corte (ID 30113771), bem como negado seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 30113774). Interposto Agravo em Recurso Especial (ID 30646719), em decisão monocrática, datada de 06/06/2024 e subscrita pelo Ministro Ribeiro Dantas, foi conhecido e dado provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, sanando as omissões apontadas (ID 63586951 - Pág. 3/6). Em novo acordão proferido em 16/10/2024 (ID 473684521), o foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Desse Acórdão, houve Embargos infringentes que foram admitidos, em 07/04/2025, com determinação de distribuição para a Seção Criminal, encontrando-se, o processo, portanto, em grau de recurso. O pedido formulado, nestes autos, pela Defesa, em síntese, tem como fundamento o excesso de duração da medida restritiva de liberdade; que ao longo desses anos, o Peticionário, que sofre de comorbidades, teve, em todas as oportunidades graves, que se deslocar a exames médicos utilizando-se de transporte contratado, quando poderia estar ele mesmo fazendo o seu deslocamento; e que é advogado e, em razão desse fato, precisa, para desempenhar o seu mister profissional, locomover-se de forma imediata, para diferentes repartições e que a sua vida profissional encontra-se completamente prejudicada pela desnecessária medida cautelar imposta, pois diante da proibição de dirigir, não consegue lograr êxito no cumprimento eficaz dos seus compromissos o que vem lhe gerando imensurável prejuízo profissional e, consequentemente, financeiro. Para apreciação do pedido cumpre fazer um breve histórico sobre as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao postulante. O requerente foi preso em flagrante, tendo sido a sua prisão convertida em prisão preventiva pelo Plantão Judiciário de 1º Grau, em 09/11/2014. Em 11/11/2014, a prisão preventiva do denunciado foi substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, inclusive, fiança, pelo Juízo da 16ª Vara Criminal, nos autos nº 0342963-44.2014.8.05.0001, em apenso. O Acusado pagou a fiança e foi colocado em liberdade. Quando do oferecimento da denúncia nos autos principais, em 05/11/2015, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado. A Denúncia foi recebida em 13/11/2015, oportunidade em que foi indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e, diante da natureza do suposto crime e risco de reiteração delitiva, visando garantir a eficácia e a efetividade do processo penal, foi aplicado ao denunciado, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do CPP e do art. 294 do CTB (Lei 9.503/97), da seguinte forma: "1 - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2 - Fica proibido de ausentar-se do País e da Comarca de Salvador, sem autorização deste Juízo; 3- Deve recolher-se em seu domicílio nos dias de folga e repouso noturno; 4- Fica suspensa a permissão ou a habilitação do acusado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano ou decisão em contrário; Fica ciente o acusado que, nos termos do art. 316 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. Deve o acusado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregar a este Juízo o respectivo passaporte, nos termos do artigo 320 do CPP, bem como sua Carteira Nacional de Habilitação, no mesmo prazo”. Em 16/11/2016, decorrido um ano da proibição de conduzir veículos automotores, foi restabelecido seu direito, sendo-lhe devolvida a CNH. O Ministério Público (IDs 137027614/137027623) e Assistente de Acusação (IDs 137027557), em síntese, peticionaram nos autos, noticiando a prisão em flagrante do denunciado, em tese, por delito tipificado no art. 306 do CTB, no APF nº. 0314312-60.2018.8.05.0001, bem como o descumprimento das condições impostas por este Juízo, requerendo a decretação da prisão preventiva do requerente. Em 17/07/2018, no ID 137027632, foi indeferido o pedido de prisão preventiva do denunciado e, observando a adequação, a proporcionalidade, a necessidade, e, diante da natureza do suposto crime e risco de reiteração delitiva, visando garantir a eficácia e a efetividade do processo penal, nos termos do art. 282, § § 4º e 5º, do CPP, foram aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX do CPP e art. 294 do CTB (Lei 9.503/97), da seguinte forma: "1 - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2 - Fica proibido de ausentar-se do País e da Comarca de Salvador, sem autorização deste Juízo, salvo se o deslocamento ocorrer para fins de trabalho, na região metropolitana de Salvador e durante o dia, não ultrapassando o horário estabelecido para recolhimento, nos termos da medida de monitoração eletrônica; 3- Deve recolher-se em seu domicílio nos dias de folga e repouso noturno; 4- Fica suspensa a permissão ou a habilitação do acusado para dirigir veículo automotor até final decisão neste feito, ou, decisão em contrário; 5 - Monitoração eletrônica, nos termos do Provimento CGJ-02/2018, até ulterior deliberação deste Juízo." (fls. 1145/1146). Em 13/02/2019, o requerente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP e art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP, e, na ocasião, foram mantidas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V do CPP e art. 294 da Lei 9.503/97, bem como foi revogada a medida de monitoração eletrônica prevista no inciso IX, art. 319 do CPP. (ID 137027892). Em decisão de ID 137028151, datada de 21/07/2020, foram indeferidos os pedidos de devolução de passaporte e Carteira Nacional de Habilitação, sendo mantida a cautelar prevista no art. 294 do CTB, e flexibilizada a medida cautelar de comparecimento em Juízo, passando para trimestral. Em 05/09/2022 (ID 137028151), foi revogada a medida cautelar de recolhimento noturno e aos finais de semana/feriados, considerando o teor do relatório médico apresentado, ao tempo em que foi indeferido o pedido de devolução do passaporte e da carteira nacional de habilitação do denunciado, ficando suspensa a permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor até decisão final neste feito ou decisão em contrário, mantendo-se, ainda, a medida de comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades. No ID 442122994, em 29/04/2024, considerando que o réu comunicou que fixaria residência em outro município, foi deferido, em parte o pedido formulado, para que a medida cautelar passasse a vigorar da seguinte forma: Proibição de ausentar-se da Comarca de Iraquara-Bahia (agregadora da Comarca de Palmeiras onde declara que irá fixar residência), por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial, ficando, o réu, dispensado de prévia comunicação neste espaço temporal. Em 05/07/2024 (ID 451866623), após novo pedido da Defesa, considerando que o pleito formulado no ID 451007441, só altera o conteúdo da decisão de ID 442122994 em relação ao local de cumprimento, foi deferido o pedido, para autorizar a permanência de Roberto João Starteri Sampaio Filho na cidade de Salvador/BA até a finalização de seus exames médicos, devendo, enquanto o réu estiver em tratamento de saúde na Comarca de Salvador-Bahia, cumprir a medida cautelar de comparecimento trimestral em Juízo, diretamente no Cartório do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/Ba, ficando proibido de ausentar-se da Comarca de Salvador-Bahia, por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial, ficando, o réu, dispensado de prévia comunicação neste espaço temporal. DA ALEGAÇÃO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Inicialmente, cabe salientar, que a ação penal de nº 0569385-38.2015.8.05.0001 encontra-se em grau de recurso, não havendo mora a ser atribuída a este Juízo. No que tange ao lapso temporal decorrido, diante do quanto relatado acima, e por interpretação analógica da Súmula nº 21 do STJ, resta afastada eventual discussão de constrangimento ilegal na manutenção das medidas restritivas impostas ao denunciado. Dada a sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que ensejaram a sua necessidade. Assim, em que pese, terem sido aplicadas em 17/07/2018, a necessidade das medidas cautelares no caso em apreço, permanece atual e concreta, vejamos: Sabe-se que umas das finalidades das medidas cautelares diversas da prisão é a de neutralizar o risco da prática de infrações penais, como forma de garantir a ordem pública, evitando a reiteração criminosa. A provável continuação da prática delitiva justifica a decretação da medida cautelar em face do denunciado, quando demonstrada concretamente, como é o caso dos autos. Cumpre frisar que a aplicação do art. 294 do CTB permite a suspensão da habilitação para dirigir veículo, cautelarmente, em qualquer fase do processo, desde que os requisitos das medidas cautelares encontrem-se presentes, sem prazo definido. “Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.” Por sua vez, o dispositivo do art. 261, I do CTB, de natureza administrativa, não se aplica ao presente feito, cuja matéria é exclusivamente penal, tanto no aspecto formal, quanto material. Outro ponto que cumpre ressaltar, é que a medida cautelar de suspensão da permissão ou da habilitação para o denunciado dirigir veículo automotor foi inicialmente fixada pelo prazo de 01 (um) ano, e, decorrido tal prazo, em 16/11/2016, foi restabelecido seu direito, sendo-lhe devolvida a CNH. Ocorre que, em razão dos indícios de que o denunciado descumpriu medidas cautelares já aplicadas anteriormente (repouso noturno) ao ser flagrado, no dia 05/05/2018, na condução de veículo automotor, por volta das 02h28min, depois de ter supostamente ingerido bebida alcoólica, ensejou nova aplicação da suspensão da permissão de dirigir veículo automotor, agora sem prazo definido, visando a garantia da ordem pública, com fundamento no art. 294 da Lei 9.503/97. Assim, o fato de ter sido flagrado descumprindo obrigação anteriormente imposta e conduzindo veículo, supostamente sob a influência de bebida alcoólica, após ter sido autorizado por este Juízo a voltar a dirigir, evidencia conduta desprovida de senso mínimo da existência de normas de convívio em uma coletividade, sendo necessária a manutenção da medida cautelar por prazo indeterminado a fim de resguardar a sociedade de eventuais danos, garantindo-se, assim, a ordem pública. No caso concreto, a luz do princípio da razoabilidade, as medidas cautelares atualmente aplicadas ao denunciado, sobretudo a suspensão do direito de dirigir, vigente desde 17/07/2018, permanecem adequadas e necessárias, tendo como finalidade garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto da suposta conduta do denunciado e a minimização dos riscos para segurança viária, ante os indícios colhidos acerca de possível ingestão de bebida alcoólica na direção de veículo automotor, bem como o descompromisso com as medidas aplicadas. DA ALEGAÇÃO DE COMORBIDADES E NECESSIDADE DE TRANSPORTE O pronunciado afirma a necessidade de revogação da medida cautelar de retenção da Carteira Nacional de Habilitação, alegando que ao longo desses anos, o Peticionário, que sofre de comorbidades, teve, em todas as oportunidades graves, que se deslocar a exames médicos utilizando-se de transporte contratado, quando poderia estar ele mesmo fazendo o seu deslocamento. Como já constou em decisão deste Juízo, datada de 22/01/2024 (ID 427643962), em que pese a relevância da situação relatada pelo Pronunciado, as questões levantadas e que serviram para fundamentar seu pedido, relativos a necessidade de dirigir quando necessitar de deslocamento para realização de exames médicos, não afastam os motivos que ensejaram a aplicação da medida cautelar ora impugnada e a sua manutenção, nem impede a realização de seus exames médicos para os quais pode ser utilizado transporte em veículo adequado para tanto, público ou privado, não sendo a revogação pleiteada imprescindível para tal fim. DA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PROFISSIONAL E FINANCEIRO PROVOCADO PELA MEDIDA CAUTELAR. Alega o réu que é advogado e, em razão desse fato, precisa, para desempenhar o seu mister profissional, locomover-se de forma imediata, para diferentes repartições e que a sua vida profissional encontra-se completamente prejudicada pela desnecessária medida cautelar imposta, pois diante da proibição de dirigir, não consegue lograr êxito no cumprimento eficaz dos seus compromissos o que vem lhe gerando imensurável prejuízo profissional e, consequentemente, financeiro. As questões relacionadas ao exercício da profissão do Requerente, não suplantam a necessidade de aplicação da medida, que é feita em concreto e permanece latente como demonstrado acima. Analisando os autos, verifica-se que o pedido tem como base a necessidade da portabilidade da CNH para facilitar seu deslocamento enquanto profissional do Direito, no entanto, não apesenta qualquer fato novo apto a afastar a necessidade da medida cautelar prevista no art. 294 do CTB, não sendo o exercício da advocacia fundamento para a revogação da medida, sobretudo quando já houve anteriormente revogação com posterior descumprimento de medidas. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE De igual forma, no que tange ao passaporte, o réu declinou ter dupla cidadania, e, considerando a fase atual do processo, quando já houve, decisão de confirmação da pronúncia em sede de Recurso em sentido estrito, torna-se necessário manter o requerente sob o alcance da lei brasileira, pois, a sua aplicação tornaria incerta com eventual saída do solo nacional. Assim, considerando os motivos que ensejaram a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e respectiva manutenção na decisão de ID 231102403 dos autos nº 8106780-38.2022.8.05.0001, sem adentrar no mérito, permanecem adequadas e necessárias para garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto da suposta conduta do pronunciado e a minimização dos riscos para segurança viária, não se mostra, possível, no momento, a revogação pleiteada. Posto isso, ante as razões expendidas, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 498463910, mantendo as medidas cautelares de proibição de ausentar-se do País, com retenção de passaporte; suspensão da permissão ou habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor até decisão final neste feito ou decisão em contrário, com retenção da CNH, mantendo-se, ainda, a medida de comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades. Certifique-se acerca do cumprimento da medida de comparecimento trimestral em Juízo. Aguarde-se o julgamento final do RESE interposto pela Defesa. Publique-se. Intime-se Após arquive-se, juntando-se cópia aos autos principais. Salvador/BA, 01 de julho de 2025.” (grifamos). A impetração invoca, como pilar de sua argumentação, o transcurso de mais de sete anos da medida cautelar e a suposta violação jurisprudencial, que teria fixado em cinco anos o prazo máximo de razoabilidade para a medida do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal tese, contudo, parte de uma premissa equivocada. A jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona em afirmar que a análise do excesso de prazo não se resume a uma mera operação aritmética. Deve-se, ao contrário, considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade do feito e, fundamentalmente, a contribuição da defesa para a dilação processual. Inicialmente, cabe salientar, que a Ação Penal de nº 0569385 38.2015.8.05.0001 encontra se em grau de recurso da Defesa, não havendo mora a ser atribuída a este Juízo. No caso da ação penal principal, sua tramitação se prolongou em virtude da interposição de inúmeros recursos pela Defesa, como bem apontado nas informações da Autoridade Impetrada (id. 94292219), todos devidamente processados e julgados, sendo o Recurso em Sentido Estrito não provido, bem como os Embargos Infringentes não acolhidos, à unanimidade de votos, em 03/12/2025. A marcha processual não se mostra, portanto, paralisada por inércia do Judiciário, mas segue o seu curso regular, pautado pelas vias recursais legalmente previstas e exercidas pela própria parte. Ademais, aplica-se, por analogia, o racional da Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução ". Feitos tais esclarecimentos, cumpre frisar que a aplicação do art. 294 do CTB permite a suspensão da habilitação para dirigir veículo, cautelarmente, em qualquer fase do processo, sem prazo definido. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. A orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a gravidade da conduta pode justificar a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade em casos de homicídio na direção de veículo automotor: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RAZOABILIDADE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Encontra óbice no enunciado n. 168 da Súmula/STJ, o recurso que se volta contra acórdão que adotou a mesma orientação seguida pela jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que é possível a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade em casos de crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando constatada a gravidade da conduta, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta Turma do STJ: AgRg no REsp 1.882.632/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020; AgRg no AREsp 1.677.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; REsp 1.481.502/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 03/11/2015. Precedentes da Sexta Turma do STJ: AgRg no REsp 1.771.437/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019; HC 478.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019; HC 71.366/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 10/03/2015. 2. A demonstração da existência de uniformidade de entendimento entre as Turmas julgadoras sobre o objeto da controvérsia prescinde da existência de julgado da Terceira Seção do STJ examinando o mesmo tema. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.817.950/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 30/11/2020.) RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE DURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CULPABILIDADE DO ACUSADO. APLICAÇÃO PELO MESMO PERÍODO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 273, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, deve ter duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, sem estabelecer critérios precisos para a gradação desta pena. Diante da omissão no texto legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Magistrado deve, de acordo com as peculiaridade do caso concreto, com especial atenção à gravidade do delito e à culpabilidade do agente, estabelecer o prazo de duração da sanção acessória. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em razão das circunstâncias concretas do crime, da culpabilidade do condenado e do tipo de delito praticado no trânsito, é possível a imposição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. 3. No caso, o Recorrido, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, assumiu a direção de veículo automotor em rodovia estadual, trazendo consigo 2 (dois) passageiros. No curso da direção, em alta velocidade, o Recorrido perdeu o controle do veículo ao passar por uma lombada, terminando por colidir com o veículo em uma árvore, o que causou a morte de um dos passageiros por politraumatismo craniano e produziu lesões corporais no outro. 4. Considerando que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de maior censura à conduta praticada, mostra-se adequada a majoração do período de duração da pena de suspensão do direito de dirigir para que esta coincida com o mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Recurso especial provido para fixar a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada. (STJ - REsp: 1886080 SC 2020/0185811-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). [Grifos Nossos] Nesse diapasão, é imperioso considerar que o Paciente está sendo processado por crimes de extrema gravidade, notadamente homicídio simples (art. 121, caput, do CP), em relação a vítima Daniel Paschoalik Prata, e, homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP), em relação a vítima Luciana Tavares Lucetti. Conforme registrado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, “(...) 5. As perícias, laudos técnicos, provas documentais e testemunhais permitiram a pronúncia do Acusado, o que se ratifica neste voto, vez que nessa fase processual, não foi possível afastar, de forma irrefutável, o animus necandi, com relação à ambas as vítimas, sendo um consumado e outro na modalidade tentada, estando presente a materialidade e indícios de autoria, com indicativos da existência de dolo eventual evidenciado nos laudos periciais e provas documentais que revelam estar o Pronunciado, com sinais de embriaguez, em velocidade empreendida no veículo caminhonete Frontier do Pronunciado de aproximadamente 140 km/h, mesmo visualizando o veículo da vítima e emitindo sinais luminosos, assumiu o risco de manter a velocidade correspondente ao dobro do permitido na via (velocidade permitida 70 Km/h), e sem frenagem antes do impacto no local do fato, às 04:14 horas da madrugada, colidir na lateral do veículo de passeio Sonata da vítima, que tinha capacidade para transportar 05 pessoas, entretanto, havia apenas mais uma pessoa a qual teve lesões graves, perigo de vida e sequelas, não consumação da morte da vítima Luciana, por circunstâncias alheias à vontade do acusado e acarretando, contudo, a morte no local do motorista Daniel. 6. Pontue-se que a prova pericial documental foi no sentido de que “o acidente poderia ter sido evitado se o veículo trafegasse com a velocidade de placa (velocidade regulamentada para via).” (ID 65465289 - Pág. 178 a 65465290 - Pág. 5). (id. 71352813 - EIfNu 0569385-38.2015.8.05.0001). A pena máxima cominada para o delito de homicídio, conforme o artigo 121, caput, do Código Penal, é de vinte anos de reclusão e tentativa de homicídio simples, que, embora com pena proporcionalmente diminuída, mantém-se em patamares substancialmente elevados. Tal magnitude de apenamento, ainda que em caráter prospectivo e não condenatório, revela-se um fator crucial na avaliação da razoabilidade da duração da medida cautelar. A gravidade potencial da sanção que, em tese, poderia vir a ser aplicada em caso de condenação definitiva exige uma correspondente e robusta proteção da ordem pública e da efetividade da jurisdição penal, justificando a persistência de medidas restritivas que se mostram proporcionais à potencialidade lesiva da conduta e à necessidade de assegurar a incolumidade da sociedade, diante dos demais fatos a seguir expostos, derivados no histórico de reiteração de condutas do Paciente. Portanto, não há excesso de prazo da medida. Na sequência, registre-se que, em que pese, terem sido aplicadas em 17/07/2018, a necessidade das medidas cautelares no caso em apreço, permanece atual e concreta, vejamos. Sabe se que umas das finalidades das medidas cautelares diversas da prisão é a de neutralizar o risco da prática de infrações penais, como forma de garantir a ordem pública, evitando a reiteração criminosa. A provável continuação da prática delitiva justifica a decretação da medida cautelar em face do denunciado, quando demonstrada concretamente, como é o caso dos autos. A medida cautelar de suspensão da permissão ou da habilitação para o denunciado dirigir veículo automotor foi inicialmente fixada pelo prazo de 01 (um) ano, e, decorrido tal prazo, em 16/11/2016, foi restabelecido seu direito, sendo lhe devolvida a CNH. Ocorre que o denunciado descumpriu medidas cautelares já aplicadas anteriormente (repouso noturno) ao ser flagrado, no dia 05/05/2018, na condução de veículo automotor, por volta das 02h28min, depois de ter supostamente ingerido bebida alcoólica, fato que ensejou nova aplicação da suspensão da permissão de dirigir veículo automotor, agora sem prazo definido, visando a garantia da ordem pública, com fundamento no art. 294 da Lei 9.503/97. Assim, o fato de ter sido flagrado descumprindo obrigação anteriormente imposta e conduzindo veículo, supostamente sob a influência de bebida alcoólica, após ter sido autorizado por este Juízo a voltar a dirigir, evidencia conduta desprovida de senso mínimo da existência de normas de convívio em uma coletividade, sendo necessária a manutenção da medida cautelar a fim de resguardar a sociedade de eventuais danos, garantindo se, assim, a ordem pública. No caso concreto, a luz do princípio da razoabilidade, as medidas cautelares atualmente aplicadas ao denunciado, sobretudo a suspensão do direito de dirigir, vigente desde 17/07/2018, permanecem adequadas e necessárias, tendo como finalidade garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto da suposta conduta do denunciado no delito apurado, que, na condução de veículo automotor, causou a morte instantânea de uma pessoa e graves lesões na vítima sobrevivente, somado ao fato de que o Paciente, mesmo respondendo a um processo por homicídio no trânsito com duas vítimas, não hesitou em se colocar e colocar a sociedade novamente em uma situação de risco idêntica. A minimização dos riscos para segurança viária, ante os indícios colhidos acerca de possível ingestão de bebida alcoólica na direção de veículo automotor, bem como o descompromisso com as medidas aplicadas, impõe a manutenção da medida vergastada. Foi esse novo fato delituoso que ensejou, de forma legítima e necessária, a nova decretação da medida cautelar, desta vez por prazo indeterminado, em 17/07/2018. A Autoridade Impetrada agiu com acerto e prudência, pois a reiteração criminosa específica é o fundamento idôneo para demonstrar a necessidade de se acautelar a ordem pública, em sua vertente de prevenção à prática de novas infrações penais. Nesse contexto, o argumento da falta de contemporaneidade não se sustenta. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida não apenas em relação ao fato originário que deu causa à ação penal, mas em relação à persistência do risco que se visa neutralizar. O risco representado pelo Paciente não é uma fotografia estática de 2014, mas um filme que continua a se desenrolar com novos e preocupantes episódios. Para reforçar a atualidade desse risco, cumpre destacar um fato novo decorrente de processo penal diverso. Em consulta ao sistema PJE 1º Grau, verifica-se que o Paciente responde à Ação Penal nº 8030314-32.2024.8.05.0001, perante o Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica Familiar e Contra a Mulher de Salvador, por fatos ocorridos em 24/02/2024, na qual já foi proferida sentença condenatória em primeira instância pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), em fato que ocorreu durante uma discussão do Paciente com a condutora do automóvel, se envolveu em nova colisão veicular na via pública (id. 466709303 – Ação Penal nº 8030314-32.2024.8.05.0001). Esta nova ocorrência, envolvendo-o diretamente em um incidente veicular complexo, associada à posse ilegal de armamento em espaço público, demonstra um padrão de comportamento de descontrole e de periculosidade que é concreto e atual, reforçando a convicção de que permitir ao Paciente a condução de veículo automotor representa um risco à ordem pública inaceitável, justificando a manutenção da medida mais gravosa. Assim, a contemporaneidade do risco é mantida pela gravidade em concreto do delito original, que imputa dolo eventual no trânsito, combinada com a reincidência específica no descumprimento de regras de trânsito em 2018. O risco que a cautelar objetiva resguardar, portanto, longe de ser pretérito, mostra-se atual e renovado. Portanto, os fundamentos para a medida cautelar não apenas persistem, como foram sucessivamente robustecidos por novas e graves condutas do Paciente, tornando a manutenção da suspensão de sua habilitação uma medida não apenas legal, mas indispensável para a garantia da ordem pública. Por fim, a alegação de prejuízo profissional não tem o condão de se sobrepor à necessidade de proteção da coletividade. O exercício da advocacia pode ser plenamente desempenhado com o auxílio de outros meios de transporte. A restrição imposta é pontual – dirigir veículo automotor – e visa, justamente, coibir a ferramenta utilizada pelo Paciente para colocar a vida de terceiros em risco. Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado. A decisão da Autoridade Impetrada está devidamente fundamentada, as medidas cautelares são necessárias e contemporâneas, e o transcurso do tempo se justifica pela complexidade da causa e, principalmente, pela contumácia delitiva do próprio Paciente. CONCLUSÃO Por conseguinte, em alinhamento à toda a fundamentação expendida, tem-se por não configurado o vício de ilegalidade na manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 648 do Código de Processo Penal. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER da presente ordem e, no mérito, DENEGÁ-LA. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO