PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas relativas ao sistema de amortização e à capitalização de juros em contratos de empréstimo pessoal firmados com instituição financeira. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade do método de amortização adotado (Tabela Price) e da capitalização mensal de juros, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da adoção da Tabela Price como sistema de amortização em contrato bancário; (ii) aferir a validade da capitalização mensal de juros, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tabela Price constitui sistema de amortização amplamente utilizado nas operações de crédito, sendo admitida pelo ordenamento jurídico, não implicando, por si só, em prática abusiva ou anatocismo, desde que haja expressa pactuação da capitalização dos juros. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 539 e 541, consolidou o entendimento de que é lícita a capitalização mensal de juros em contratos firmados a partir de 31/03/2000 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente prevista, o que se verifica quando a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. A substituição do sistema de amortização pela Tabela Gauss ou pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) não encontra respaldo legal, sendo juridicamente incabível, quando a capitalização estiver expressamente convencionada e não demonstrada qualquer nulidade ou onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais. 6. No caso concreto, restou evidenciada a existência de cláusula contratual autorizando a capitalização, com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que legitima a cobrança da taxa efetiva anual e a adoção da Tabela Price como método de amortização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8012427-89.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante ALZENITO ARAUJO BARBOSA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012427-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALZENITO ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZENITO ARAUJO BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Bahia, nos autos da ação revisional de contrato bancário, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. O apelante, em suas razões recursais, sustenta que os contratos de empréstimo firmados com o Banco do Brasil S/A adotaram a Tabela PRICE como sistema de amortização, sem a devida clareza informativa, o que violaria o princípio da informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que tal método implica capitalização mensal de juros (regime composto), prática esta vedada quando não expressamente pactuada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz da Súmula 539 e do REsp 1.388.972/SC. Apresenta laudo pericial particular para demonstrar que, se adotado o regime de juros simples, as prestações mensais deveriam ser significativamente menores, o que resultaria em pagamento a maior por parte do consumidor. Requer, portanto, a revisão dos contratos firmados, a restituição dos valores pagos indevidamente e o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 79072312), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a utilização da Tabela Price é legal e amplamente aceita pelo ordenamento jurídico, não caracterizando, por si só, prática abusiva ou anatocismo. Ressalta que os contratos foram firmados com taxas pré-fixadas, previamente informadas e aceitas pelo consumidor, inexistindo qualquer elemento imprevisível ou superveniente que justifique a revisão contratual. Sustenta que não há comprovação de onerosidade excessiva ou má-fé na contratação, não sendo possível presumir a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor para fins de inversão do ônus da prova. Aponta ainda que a cobrança efetuada está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores, sendo legítimos os débitos exigidos. O recurso foi distribuído por meio de livre sorteio para essa Relatoria, conforme certidão de ID. 79072115. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 20 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012427-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALZENITO ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sem preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do método de amortização adotado pela apelada e se a capitalização de juros adotada pela instituição financeira encontra-se em consonância com o estabelecido pelo STJ. A Tabela Price constitui sistema de amortização legalmente permitido e amplamente utilizado em contratos de financiamento, não implicando, por si só, em abusividade, especialmente quando expressamente pactuada a capitalização de juros, como ocorre no caso em análise. Conforme firme entendimento jurisprudencial, inexiste previsão legal que obrigue a instituição financeira a substituir o método Price pelo Gauss ou SAC, sendo certo que a amortização pelo sistema linear (método Gauss) somente seria possível se afastada a cobrança de juros de forma capitalizada, o que não é o caso dos autos, visto que a capitalização foi devidamente pactuada e está em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ. Assim, não havendo ilegalidade na utilização da Tabela Price e sendo inviável juridicamente a pretendida substituição pelo método Gauss ou SAC. Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). PEDIDO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E USO DA TABELA PRICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA AUTORA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO C .STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004770-26.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 14/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização - Não há permissão legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss ou SAC - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem. (TJ-MG - AC: 50191588620198130701, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) Ademais disso, a capitalização de juros também já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, no seguinte sentido: Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em testilha. Nesse sentido é a sólida jurisprudência deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EQUIVALENTES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) IV – Em exame ao contrato firmado entre as partes (item 2.5 – pág. 7 – da execução nº 0500459-34.2017.8.05.0001 SAJ), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – restando demonstrada a expressa previsão da capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - APL: 03110466520188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS. VERIFICADO. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO É SUPERIOR À DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. A TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENCARGOS MORÁTÓRIOS EXCESSIVOS. NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DE ACORDO COM O ART. 52 DO CDC E SÚMULA 379 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Verificando-se, nos contratos, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que há autorização expressa da capitalização mensal de juros, o que ocorre in casu. Desse modo, é legal a capitalização de juros prevista no instrumento, nos termos da Súmula 541, segundo a qual: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (TJ-BA - APL: 80430364020208050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Isto posto, não detectada abusividade na capitalização dos juros, estando o contrato condizente com os parâmetros estabelecidos pelo STJ. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença sem retoque pelos seus próprios fundamento. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador, Bahia, 20 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012427-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALZENITO ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO