PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-66.2013.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: MARIA DE ALCANTARA OLIVEIRA
Advogado(s):DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROVOCADO POR SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO FILHO DA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TREMEDAL – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal – BA, que nos autos da Ação Indenizatória n.º 0000114-66.2013.8.05.0260, julgou parcialmente procedente a ação condenando o requerido ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) salários-mínimos, a título de danos morais em favor da autora MARIA DE ALCÂNTARA OLIVEIRA.

2 – Na hipótese em comento, a controvérsia reside acerca da responsabilidade civil objetiva do Ente Municipal e, consequentemente, no seu eventual dever de indenizar, em razão de acidente automobilístico que levou a óbito LUCIANO ALCÂNTARA OLIVEIRA, filho da apelada.

3 – Impõe destacar que em se tratando de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva vinculada à ideia de risco. Desse modo, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, disposição expressamente prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

4 – Nestas condições, tem-se que no caso ora em análise a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, a qual dá ensejo à responsabilização do Município independentemente da constatação de culpa.

5 – In casu, não se tem dúvida acerca da ocorrência do fato e o evento danoso, os quais informam que Luciano Alcantara Oliveira foi vítima fatal do acidente ocorrido no dia 21/03/2010, notadamente em razão das provas colhidas no processo de origem, conforme bem pontuou o Douto Magistrado de Primeiro Grau ao proferir a sentença ora hostilizada (ID 46732702).

6 – Constatado que o falecimento do filho da apelada em virtude de acidente automobilístico decorrente da própria atividade da Administração Pública, o Município deve assumir a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa. Presentes, portanto, o nexo de causalidade pela relação de trabalho existente e o evento morte.

7 – Em relação ao valor fixado a título de reparação por danos morais, impõe-se destacar que a indenização não visa remediar a dor ou tristeza sofridas pela família, haja vista serem inestimáveis, o que não impede que se fixe uma quantia compensatória com o intuito de suavizar o respectivo sofrimento.

8 – A quantificação dos danos morais é questão complexa, não havendo critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido. Em decorrência, foram eleitos critérios gerais, relacionados ao bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, assim como critérios específicos, vinculados ao o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. O conjunto destes critérios é utilizado para se fixar um valor justo, cuidando para não se promover o enriquecimento ilícito da parte.

9 – Destarte, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em 420 (quatrocentos e vinte) salários-mínimos se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante diante do evento morte e consequentes abalos emocionais sofridos pela genitora.

10 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000114-66.2013.8.05.0260, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal – BA, apelante MUNICÍPIO DE TREMEDAL – BA e apelada MARIA DE ALCÂNTARA OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-66.2013.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: MARIA DE ALCANTARA OLIVEIRA
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TREMEDAL – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal – BA, que nos autos da Ação Indenizatória n.º 0000114-66.2013.8.05.0260, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

“Antes o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) salários-mínimos, a título de danos morais em favor da autora, Maria de Alcantara Oliveira; sobre esse montante incidem correção monetária, segundo o INPC, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da publicação desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil (Recurso Especial nº 903258/RS). Assim, extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública. Tendo em vista que o valor da condenação excede a 100 (cem) salários-mínimos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremedal, BA, 27 de outubro de 2022. Aderaldo de Morais Leite Júnior. Juiz de Direito (ID 46732702)”.


Alega o apelante, em síntese: “(…) não se pode determinar ao réu, que não cabe produção de prova para provar que algo não aconteceu por vedação legal a produção de prova diabólica. Destaca-se que de fato, não se encontram nenhuma narrativa clara e assertiva da real dinâmica do acidente, se tratando todas as narrativas de suposições, em nenhuma se esboçou sequer certeza, tampouco consta tal informação quanto a dinâmica do acidente nos documentos produzidos pela polícia militar de trânsito ou ainda da polícia civil".

Ressalta: “(…) apesar de o magistrado de piso, acusar existir no boletim de ocorrência, fora feito integralmente com aquilo que fora informado pela polícia militar rodoviária, sendo, contudo, que foi justamente essa numeração que a parte Autora e ora Apelada juntada na inicial, e que o Município, ao buscar a numeração do RENAVAM e chassi, não entraram tal informação, nos bancos de dados do Detran-BA, sendo ainda necessário acusar que seria impossível produção de prova em contrário, tanto da inexistência de tal numeração, quanto da propriedade do veículo, mais ainda, não teria como comprovar a culpa da ocorrência do acidente, tendo em vista que somente se faz o croqui e perícia do acidente, logo após sua ocorrência, sendo a exigência de tais provas para afastar o que alegou a parte autora, como acusou o magistrado de piso, seria necessário produção de prova diabólica. O veículo não pertencia ao Município de Tremedal, e ainda o Sr. Márcio Barbosa não estava a serviço do Município. Não há provas nos autos, nem fora dele do licenciamento do veículo em nome do Município”.

Salienta, por conseguinte: “(…) não existe qualquer comprovação da propriedade do veículo, tampouco de que tenha de fato o suposto funcionário do município causado o acidente, pois a uma, sequer fora ouvido em qualquer instância, ou mesmo fora feito perícia para se comprovar, restando somente relatos presentes no processo onde se é comum as supostas testemunhas dizerem “parece que foi”, ou “falaram que foi”, acerca da propriedade do veículo e da suposta lotação do suposto funcionário, cuja comprovação fora apenas acerca de boletim de ocorrência que sequer fora verificado pela Polícia Civil, que apenas replicou (conforme descrito no próprio boletim de ocorrência) o que os policiais militares rodoviários, haviam averiguado, porém, somente no momento, sem uma checagem mais pautada. Como dito o veículo não pertencia ao Município”.

Destaca ainda: “Esse é o caso dos autos, a sentença recorrida lastreou tão somente no boletim de ocorrência, o que causa estranheza, uma vez que ainda se tratando de Fazenda Pública o MM. Juiz “a quo” não adotou as cautelas devidas para impor a condenação ao ente público. O Boletim de Ocorrência não comprova a dinâmica do acidente, e ainda não tem o condão de comprovar que o veículo era de propriedade do Município. O Município na contestação foi enfático em afirmar que o veículo não lhe pertencia – ID 6113645 – pág. 3/9. E de igual modo afirma que não há provas nos autos de que o Sr. Márcio Barbosa “seria a época do acidente preposto da requerida”, “e mesmo que fosse, o acidente ocorreu às 21:00h, horário que provavelmente o mesmo não estaria a serviço”. Como asseverado nos autos a certidão de ocorrência e a certidão de ocorrência de trânsito não informa a dinâmica do acidente, bem como não traz qualquer indício de prova em relação ao responsável pelo acidente. Não há sequer um croqui ou um esboço feito pelas autoridades policiais”.

Por tais razões, requer “que seja conhecido e provido o presente Apelo, para que se reforme a sentença in totum, para reconhecer a ausência de provas de materialidade e prova cabal de quem causou o acidente, bem como da responsabilidade do município sobre o servidor ou sobre o veículo, devendo ainda ser decotado a indenização por danos morais, ou ainda reduzida a patamares relativos ao caso em concreto e de acordo com a jurisprudência dessa Corte”. (ID 46732708).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (ID 46732713).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-66.2013.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: MARIA DE ALCANTARA OLIVEIRA
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TREMEDAL – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal – BA, que nos autos da Ação Indenizatória n.º 0000114-66.2013.8.05.0260, julgou parcialmente procedente a ação condenando o requerido ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) salários-mínimos, a título de danos morais em favor da autora MARIA DE ALCÂNTARA OLIVEIRA.

Na hipótese em comento, a controvérsia reside acerca da responsabilidade civil objetiva do Ente Municipal e, consequentemente, no seu eventual dever de indenizar, em razão de acidente automobilístico que levou a óbito LUCIANO ALCÂNTARA OLIVEIRA, filho da apelada.

Impõe destacar que em se tratando de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva vinculada à ideia de risco. Desse modo, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, disposição expressamente prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:

“Art. 37 (…).

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa”.


Ao tratar da responsabilidade do Estado, José dos Santos Carvalho Filho nos ensina que:

“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (…) O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. (…) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (…) O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (…) Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que ‘a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe foi imputado, a fixação do nexo causal ente o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal”. (Manual de Direito Administrativo, 26. ed., São Paulo : Atlas, 2013, p. 561/562).


Nestas condições, tem-se que no caso ora em análise a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, a qual dá ensejo à responsabilização do Município independentemente da constatação de culpa.

In casu, não se tem dúvida acerca da ocorrência do fato e o evento danoso, os quais informam que Luciano Alcantara Oliveira foi vítima fatal do acidente ocorrido no dia 21/03/2010, notadamente em razão das provas colhidas no processo de origem, conforme bem pontuou o Douto Magistrado de Primeiro Grau ao proferir a sentença ora hostilizada (ID 46732702):

“Pelo que se observa dos autos, a ocorrência do fato e o evento danoso estão devidamente comprovados através dos documentos juntados à petição inicial, Id 6113606, os quais informam que Luciano Alcantara Oliveira foi vítima fatal do acidente ocorrido no dia 21/03/2010. Quanto à conduta do agente, emerge do depoimento de Romário Santos Silva, também envolvido no acidente, que conheceu Luciano Alcântara Oliveira; que Luciano foi vitima de acidente de trânsito; que Luciano estava no Veículo conduzido por Fàbio; que o depoente também estava no veiculo; que o veiculo conduzido por Fábio estava trafegando no sentido da cidade de Belo Campo para o povoado de Batuque; que outro veiculo atingido o veículo conduzido por Fábio; que Fàbio conduzia um veiculo Monza; que não lembra nem da marca, nem do modelo do veiculo que atingiu o carro conduzido por Fábio; que o veiculo que atingiu o Monza entrou na contramão da direção; que o depoente estava no banco de traz do veiculo conduzido por Fábio no banco do carona; que Luciano estava sentado no banco do carona. Teor semelhante emerge do depoimento de Fabio Brito de Almeida, também participante do evento, o qual informou que era o motorista do veículo em que se encontrava Luciano; que o depoente estava conduzindo o seu veiculo no sentido Belo Campo Rodovia BR 116; que o depoente permaneceu na sua mão de direção; que um veículo que vinha em sentido contrário invadiu a sua mão de direção colidindo com o veículo que conduzia; que o veículo que colidiu com o veiculo do depoente era um GOL; que não se recorda da cor do referido veículo; que o depoente, após a colisão não conversou com o condutor do Veículo WJ Gol, pois fraturou o fêmur e "sofreu um apagão"; que o depoente ouviu dizer que o veículo WJ Gol era da Prefeitura de Tremedal. Por fim, Danilo Alves Barros informou em seu depoimento que estava no mesmo veículo em que a vítima Luciano Alcantara Oliveira, veículo MONZA, o qual era conduzido por "Fabinho". O veículo GOL vinha em sentido contrário na BR e estava "jazendo zig-zag", entrando e saindo da contramão, até que em determinado momento entrou na contramão e bateu de frente com o veículo MONZA. (…) O veiculo MONZA vinha acerca de 80km/h e o veÍculo GOL deveria estar com velocidade acima de 80km/h, pois o motorista perdeu o controle. Diante disso, as provas colhidas nos autos atestam de que o funcionário do Município de Tremedal participou do evento danoso, dando-lhe causa ao invadir a via no qual trafegava a vítima e os demais depoentes, colidindo com o carro e levando a óbito Luciano Alcantara Oliveira. Ressalta-se que o município não diligenciou-se qualquer tentativa de produção de provas, de forma que inexistem no autos indícios que façam presumir a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade. De tal forma, fica configurada a responsabilidade do município requerido, em decorrência da participação de um de seus agentes no evento danoso ora apurado, cabendo, portanto, sua responsabilização pelos danos morais e materiais causados à requerente" (ID 46732702).


Constatado que o falecimento do filho da apelada em virtude de acidente automobilístico decorrente da própria atividade da Administração Pública, o Município deve assumir a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa. Presentes, portanto, o nexo de causalidade pela relação de trabalho existente e o evento morte.

No mesmo sentido:

“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PSICOLÓGICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINGIU O MÁXIMO PERMITIDO PREVISTO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Comprovada a propriedade do veículo que se envolveu em acidente de trânsito, não há que se falar em ilegitimidade do ente público para figurar no polo passivo da demanda. 2. Sendo a parte adversa uma pessoa jurídica de direito público interno, é preciso ter em conta a responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, § 6º, da CF/88, que apenas pode ser relativizada ou excluída se ocorrer concorrência ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou, ainda, caso fortuito ou força maior. Comprovado o nexo causal entre o dano e o ato. 3. Em acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente ao Município, este responde objetivamente pelos danos advindos do ato ilícito. Dessarte, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente (condutor de caminhão da prefeitura) e o resultado lesivo, somado à ausência de excludente da responsabilidade, impõe-se ao ente municipal a obrigação de indenizar4. A fixação dos danos morais e estéticos deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor sofrida, motivo pelo qual deve ser mantido o quantum fixado no édito sentencial.5. Honorários advocatícios atingiu o máximo permitido pelo Código de Processo Civil de 20% (vinte por cento), deixo de majorá-los em segundo grau. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL MAS DESPROVÊ- LAS, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação n.º 02286288120198090051, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020)”.

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021)”.


Em relação ao valor fixado a título de reparação por danos morais, impõe-se destacar que a indenização não visa remediar a dor ou tristeza sofridas pela família, haja vista serem inestimáveis, o que não impede que se fixe uma quantia compensatória com o intuito de suavizar o respectivo sofrimento.

A quantificação dos danos morais é questão complexa, não havendo critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido. Em decorrência, foram eleitos critérios gerais, relacionados ao bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, assim como critérios específicos, vinculados ao o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. O conjunto destes critérios é utilizado para se fixar um valor justo, cuidando para não se promover o enriquecimento ilícito da parte.

Destarte, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em 420 (quatrocentos e vinte) salários-mínimos se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante diante do evento morte e consequentes abalos emocionais sofridos pela genitora.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora