PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. COMPROVADA RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIES A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DA SUMULA 410 STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. In casu, a Executada foi intimada pessoalmente da decisão judicial em 09/12/2021, tendo como dies a quo o dia 13/12/2021 para cumprimento da obrigação (primeiro dia útil subsequente às 48 horas determinada no decisum) e somente cumpriu a decisão em 17/01/2022, restando claro o descumprimento nesse período, razão pela qual a Exequente faz jus ao pagamento das astreintes. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8121937-85.2021.805.0001 da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelante TOMASIA SILVA DE SOUZA e Apelado UNIMED SEGUROS SAUDE S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador, 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121937-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TOMASIA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por TOMASIA SILVA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos do Cumprimento de Sentença por si ajuizado em desfavor da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, julgou procedente a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença. Ainda, condenou a exequente no pagamento dos honorários de execução fixados em 10% do valor executado. Em suas razões (Id. 88228194), defende o descumprimento da decisão judicial, afirmando que no bojo de sua petição continha e-mail do próprio hospital, não contraditado, indicando que não havia qualquer autorização para o tratamento. Assevera que fundamentou o valor exequendo em virtude da concessão de medida liminar (ID 153413543), a qual trazia em seu bojo inequívoco comando para que fosse cumprida “no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da ciência da presente decisão e escoamento do prazo fixado”, tal decisum foi complementado em nova decisão de Embargos (ID 158976904), que inseriu também a obrigação de um acompanhante na internação, da qual a Apelada manifestou ciência inequívoca em 23/11/2021 (ID 160031775), quando acostou petição de agravo contra essa decisão. Consigna a desnecessidade de intimação pessoal para cobrança da multa ante a ciência inequívoca da decisão judicial cominatória. Salienta que da decisão descumprida, a Apelada estava, pois, ciente INEQUIVOCAMENTE (até porque recorreu dela) desde 23/11/2021(ID 160031775). Disse que, caso assim não seja aceito, também há certificação da intimação pessoal em 9/12/2021 (ID 166178677), nos termos do recebimento do e-mail enviado pelo Oficial de Justiça Mário Sérgio Botelho Brasil. Aduz que a Apelada tomou ciência em 23/11/2021, sendo intimada pessoalmente em 09/12/2021, mas somente cumpriu a decisão em 17/01/2022 e só comprovou nos autos (dando ciência à Apelante) em 24/01/2022, ou seja, na mais branda das hipóteses, a Apelada, contadas as 48 horas para cumprimento, tendo início o prazo em 13/12/2021 (primeiro dia útil subsequente às 48 horas), descumpriu por trinta e seis dias, no mínimo, até a data de 17/01/2022. Frisa que, ainda que não se acolha o pleito pela configuração do descumprimento de liminar, é imperioso que a sentença reformada, para fixar que os honorários da Apelada sejam proporcionais à parte em que esta Apelante teria realmente sucumbido. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada, a fim de ser reconhecido o descumprimento da decisão de ID 158976904, atestando-se sua ciência inequívoca em 23/11/2021(ID 160031775), prazo iniciando em 25/11/2021 até o dia 17/01/2022; ou, subsidiariamente, desde a data da intimação pessoal, em 9/12/2021 (ID 166178677), prazo iniciando em 13/12/2021 até 17/01/2022, descartando-se, in totum, a hipótese de ausência de descumprimento, ante a manifesta e noticiada contumácia da Apelada. Na remota hipótese de ausência de reforma do ponto acima proposto, requer sejam os honorários sucumbenciais fixados sobre o montante em que a Apelante efetivamente obtiver indeferimento, e não sobre todo o valor exequendo, haja vista o reconhecimento do caráter devido de parcela do crédito pela Apelada. Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões (Id. 88228205), pugnando pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121937-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TOMASIA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação interposta por TOMASIA SILVA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos do Cumprimento de Sentença por si ajuizado em desfavor da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, julgou procedente a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença. Ainda, condenou a exequente no pagamento dos honorários de execução fixados em 10% do valor executado. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pois bem. TOMAZIA SILVA DE SOUZA ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, indicando um crédito exequendo de R$33.624,98 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), concernente à custas, honorários e astreintes – ID 88228173. Intimada, a executada apresentou impugnação no ID 88228177. A Exequente manifestou-se com relação à impugnação na ID 88228185, reconheceu a quitação dos honorários e custas, porém rechaçou a alegação de inaplicabilidade da multa, requerendo o prosseguimento do cumprimento. Desse modo, a controvérsia restringe exclusivamente a aplicabilidade da multa diária estabelecida na decisão liminar, visto que a exequente já reconheceu a quitação dos valores relativos às custas e honorários. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão liminar foi deferida no ID 41623634, in verbis: “Ante o exposto, à luz das argumentações da parte Acionante e da documentação acostada aos autos, DEFIRO parcialmente a medida pleiteada, determinando que a Ré arque com os custos referentes à internação da autora em Clínica especializada em tratamento de obesidade, e com estrutura apta ao tratamento multifuncional de pacientes com a patologia para a qual se busca tratamento, excluindo-se os procedimentos estéticos, pelo prazo de 110 dias, cabendo, em caso de prorrogação do tratamento, haja plano terapêutico específico do paciente, com justificação devida para sua ampliação até os 220 dias pretendidos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da ciência da presente decisão e escoamento do prazo fixado.” Após oposição de aclaratórios, os mesmos foram acolhidos, e alterado o decisum nos seguintes termos: "Ante o exposto, à luz das argumentações da parte Acionante e da documentação acostada aos autos, DEFIRO parcialmente a medida pleiteada, determinando que a Ré arque com os custos referentes à internação da autora em Clínica especializada em tratamento de obesidade, com acompanhante, e com estrutura apta ao tratamento multifuncional de pacientes com a patologia para a qual se busca tratamento, excluindo-se os procedimentos estéticos, pelo prazo de 110 dias, cabendo, em caso de prorrogação do tratamento, haja plano terapêutico específico do paciente, com justificação devida para sua ampliação até os 220 dias pretendidos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da ciência da presente decisão e escoamento do prazo fixado.” A decisão supra foi proferida em 23/11/2021, mesma data em que a Apelada contestou o feito. Consta nos autos, ainda, e-mail noticiando o recebimento da intimação da data de 09/12/2021 (ID 41623680). Em seguida, na data de 16/12/2021, consta petição da Exequente noticiando o descumprimento da liminar (ID 41623684), comprovando, através de e-mail do nosocômio que até aquele momento não havia nenhuma autorização em nome da Exequente. Ato contínuo, a Executado peticionou informando que a autorização se deu em 08/11/2021 (ID 41623692), colacionando tela do seu sistema interno, não comprovando o efetivo cumprimento. Ao revés da Exequente que juntou e-mail enviado pelo nosocômio (ID 88228197) que comprovou que na data de 17/01/2022 restou devidamente cumprida a decisão. Como cediço, a incidência da multa cominatória exige a prévia intimação pessoal do devedor para que ele dê cumprimento à obrigação de fazer ou não fazer imposta. É esse o teor da Súmula 410, do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. " E mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil, permaneceu o entendimento consolidado na Súmula 410, pois a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer foi mantida na nova lei processual, nos termos do artigo 815, do CPC/2015: "Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo." Nesse sentido: "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015". (STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643). Como visto, no caso dos autos, a Executada foi intimada pessoalmente em 09/12/2021, tendo como dies a quo 13/12/2021 para cumprimento da obrigação (primeiro dia útil subsequente às 48 horas) e somente cumpriu a decisão em 17/01/2022, restando claro o descumprimento no período, razão pela qual a sentença merece reforma. Por fim, ex vi do art. 85, §2º do CPC, ante a procedência do cumprimento de sentença com o provimento do recurso, há que adequar a verba sucumbencial para condenar a Executada/Apelada em 10% do valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer o descumprimento da decisão judicial no período de 13/12/2021 à 16/01/2022, com a condenação da Executada/Apelada em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121937-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TOMASIA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO