PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. EVIDENCIADA A DIFICULDADE DA CREDORA DE SALDAR O DÉBITO JUNTO À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS E À EMPRESA DE COBRANÇA. DEPÓSITO REALIZADO NO VALOR DEVIDO. INSUBSISTÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUANTIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS COM FULCRO NA CAUSALIDADE E NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO §2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois não obstante esta alegue que figurou tão somente como empresa de cobrança, observa-se que a instituição bancária credora atribuiu a esta a incumbência de deliberar com os consorciados nos caso de inadimplementos das parcelas do contrato, sendo que as alegações da inicial indicam que a ação de consignação foi ajuizada justamente em virtude de ato praticado por esta empresa, que teria criado embaraços ao adimplemento do débito. 2. A preliminar de carência da ação também não merece guarida, pois alegando a autora a dificuldade de pagamento do débito, a ação mostra-se adequada ao caso em tela, sendo que a eventual insuficiência do depósito realizado pelo devedor não conduz à extinção do processo por inadequação da via eleita, mas ao julgamento de improcedência do pedido, conforme tese fixada no Tema 967, do STJ. 3. No mérito, não obstante as alegações recursais, os documentos carreados aos autos, notadamente as mensagens eletrônicas, indicam a tentativa da autora em adimplir com o contrato e evitar a busca e apreensão do bem, pela via administrativa, no entanto, não obteve êxito, o que deu ensejo ao ajuizamento da ação consignatória, nos termos do art. 335, do Código Civil. 4. Quanto ao depósito, embora as recorrentes aduzam que o valor devido seria de R$ 48.879,26, tendo a autora depositado quantia a menor, agiu com acerto o magistrado ao desconsiderar a quantia constante da planilha apresentada pela instituição bancária, pois como bem pontuado na sentença “o valor que as rés reputam devido totalizam, só a título de parcelas e incidentes restantes a partir de 12/2017, R$23.016,87, mais do que o valor da dívida originária de R$23.201,99”, salientando-se que referido demonstrativo de débito indica como valor originário da parcela mensal a quantia de R$ 840,43, bem diverso daquele constante do contrato. Por outro lado, observa-se que o valor consignado pela autora levou em consideração o valor do débito principal informado pela própria empresa de cobrança no âmbito administrativo, acrescido das demais parcelas que se venceram em momento posterior, além de juros, multa, honorários advocatícios e despesas processuais efetivamente comprovadas e cobradas em decorrência dos meses em que esteve inadimplente, mostra-se capaz de afastar a sua inadimplência e, por conseguinte, a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 5. No tocante às astreintes, não é plausível o seu afastamento, visto que a sua imposição objetiva coagir os demandados ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença – qual seja, retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplente em relação ao objeto da lide –, sendo que a quantia de R$ 200,00 por dia se mostra proporcional e razoável ao caso em tela. No entanto, considerando que não houve a fixação de teto máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, impõe-se a sua limitação para o valor de R$ 10.000,00. 6. Por fim, as recorrentes se insurgem contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 22.510,16), não havendo o que ser modificado, pois arbitrado em conformidade com o princípio da causalidade e no percentual mínimo previsto no §2º do art. 85, do CPC, não comportando minoração. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000786-52.2019.8.05.0154, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS e CELIA APARECIDA CERRATO EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-52.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: CELIA APARECIDA CERRATO
Advogado(s):CASSIANE LUCHETA, DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO, GLAUCIA MARIA ASCOLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra sentença que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição do Indébito ajuizada por CELIA APARECIDA CERRATO EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id.64526920): [...] Ante o exposto, quanto à ação de consignação em pagamento, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do débito remanescente ao valor consignado alegado pelas rés, também com vistas a confirmar definitivamente a decisão interlocutória (ID. 37505178) no que tange à consignação do valor devido e à retirada do nome da autora do cadastro de inadimplência dos órgãos de proteção ao crédito referente exclusivamente a esse contrato, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo do montante já devido pelo descumprimento. Não acolho o pedido de ressarcimento em repetição do indébito. Consequentemente, quanto à ação de busca e apreensão, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto decorrente do adimplemento, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa devem ser arcados por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA e ML Gomes Advogados, nos termos do art. 85, parágrafo único do CPC. [...] Nas suas razões recursais, alegam as recorrentes, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, aduzindo ser um escritório jurídico terceirizado especializado, que realiza serviços de recuperação de crédito judicial ou extrajudicialmente dos seus clientes, considerando os valores que estes informam. Aduz que “atua frente aos contratos apenas como mera mandatária, realizando a intermediação da cobrança diante da contratação do Credor do contrato” e, por isso, não seria responsável “por nenhum procedimento além de cobrança e envio de boletos das parcelas vencidas”. Defendem a carência da ação, sob o argumento de que a autora confessou o seu inadimplemento relativamente ao contrato firmado com a administradora do consórcio, sendo que a consignação em pagamento não pode ser utilizada como instrumento para elidir a mora já existente, no valor que o devedor entende como devido, razão pela qual pleiteou a extinção do feito. No mérito, aduzem que a política de cobrança adotada para os contratos contemplados com o bem entregue tem a finalidade de garantir os interesses do grupo de consórcio e manutenção do saldo do grupo para fins de contemplação, modo que, na hipótese de inadimplementos destes contratos, estes são encaminhados ao escritório de cobrança e cuja regularização deverá ocorrer junto a Assessoria, conforme cláusulas 14.3, 15.5 e 16.1 do “Contrato do Grupo”, sendo devida a exigência de honorários advocatícios, bem como despesas, juros e multa. Asseveram que, para a procedência da ação de consignação em pagamento, é necessária a demonstração da recusa do credor em receber a quantia devida, o que aduz não ter sido comprovado nos autos, bem como que o depósito seja efetuado no valor integral do contrato (de R$ 48.879,26), e não no valor unilateralmente estabelecido pela autora da ação. Defendem, ainda, a legalidade da inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. Insurgem-se contra a multa diária arbitrada e contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no id.64526931, refutou as alegações recursais, sob o argumento de ter agido no exercício regular do direito, e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art..187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de agosto de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-52.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: CELIA APARECIDA CERRATO
Advogado(s): CASSIANE LUCHETA, DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO, GLAUCIA MARIA ASCOLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra sentença que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição do Indébito ajuizada por CELIA APARECIDA CERRATO EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito remanescente ao valor consignado e confirmar a decisão interlocutória no que tange à consignação do valor devido e à retirada do nome da autora do cadastro de inadimplência referente ao contrato (id.64526920). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois não obstante esta alegue que figurou tão somente como empresa de cobrança, sendo o crédito originário da primeira ré, observa-se que a instituição bancária atribuiu a esta a incumbência de deliberar com os consorciados nos caso de inadimplementos das parcelas do contrato, sendo que as alegações da inicial indicam que a ação de consignação foi ajuizada justamente em virtude de ato praticado por esta empresa, que teria criado embaraços ao adimplemento do débito. Os apelantes suscitam, ainda, a preliminar de carência da ação, sob o argumento de que a consignação em pagamento não pode ser utilizada como instrumento para elidir a mora já existente, no valor que o devedor entende como devido. No entanto, alegando a autora a dificuldade de pagamento do débito, a ação mostra-se adequada ao caso em tela, sendo que a eventual insuficiência do depósito realizado pelo devedor não conduz à extinção do processo por inadequação da via eleita, mas ao julgamento de improcedência do pedido, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 967. No mérito, extrai-se dos autos que a autora celebrou, com a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., em 01/08/2016, “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis” para aquisição de motocicleta Marca HONDA, Modelo CB 650 F ABS, ano fabricação 2016, cor preta perolizado, Chassi 9C2RC7710HR000062, a ser pago em parcelas mensais, com valor de quitação de R$ 23.016,87 (id.64526772). É fato incontroverso nos autos que a demandante inadimpliu as prestações do contrato, a partir de dezembro/2017, quando já havia sido contemplada com o bem, oportunidade em que havia realizado pagamento através de boleto bancário na quantia de R$ 14.157,26, referente ao lance (id.64526773). A autora aduziu que, após muita insistência, em 04/07/2018, a ML Gomes Advogados lhe passou, através de e-mail, o débito discriminado, que totalizava a quantia de R$ 13.869,66, sendo que R$ 9.211,56 eram relativos somente às despesas com processo e que posteriormente fora informada que estas somavam R$ 6.965,36. Aduz, no entanto, que percebeu que a existência de 02 (duas) despesas para apresentação de títulos e documentos de dívidas para protesto, sendo que uma delas tinha como valor do ato R$ 173.334,74 e a outra R$ 17.334,97, sendo que somente esta última constava na certidão positiva emitida pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos (id.64526781). Afirmando que a referida empresa não aceitava o recebimento do valor que entendeu ser efetivamente devido e que pretendia adimplir, ajuizou a ação, pleiteando a consignação do valor de R$ 11.364,02, o qual compreendeu o débito principal (R$ 5.750,57), juros (R$ 315,66), multa (R$ 115,01), honorários advocatícios (R$ 590,06), despesas processuais (R$ 1.292,62), parcela 31 e 32 (R$ 1.110,74), parcela 33 (R$ 547,34, com vencimento em 10/01/2019), parcela 34 (R$ 547,34, com vencimento em 10/02/2019), parcela 35 (R$ 547,34, com vencimento em 10/03/2019), e parcela 36 (R$ 547,34, com vencimento em 10/04/2019). Com efeito, não obstante as alegações recursais, os documentos carreados aos autos, notadamente as mensagens eletrônicas, indicam a tentativa da autora em adimplir com o contrato e evitar a busca e apreensão do bem, pela via administrativa, no entanto, não obteve êxito, o que deu ensejo ao ajuizamento da ação consignatória, nos termos do art. 335, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Quanto ao depósito, embora as recorrentes aduzam que o valor devido seria de R$ 48.879,26, tendo a autora depositado quantia a menor, agiu com acerto o magistrado ao desconsiderar a quantia constante da planilha de id.64526865, apresentada pela instituição bancária, pois como bem pontuado na sentença “o valor que as rés reputam devido totalizam, só a título de parcelas e incidentes restantes a partir de 12/2017, R$23.016,87, mais do que o valor da dívida originária de R$23.201,99”, salientando-se que referido demonstrativo de débito indica como valor originário da parcela mensal a quantia de R$ 840,43, bem diverso daquele constante do contrato de id.64526772 (de R$ 538,98). Por outro lado, observa-se que o valor consignado pela autora levou em consideração o valor do débito principal informado pela própria empresa de cobrança no âmbito administrativo, acrescido das demais parcelas que se venceram em momento posterior, além de juros, multa, honorários advocatícios e despesas processuais efetivamente comprovadas e cobradas em decorrência dos meses em que esteve inadimplente, mostra-se capaz de afastar a sua inadimplência e, por conseguinte, a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. No tocante às astreintes, não é plausível o seu afastamento, visto que a sua imposição objetiva coagir os demandados ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença – qual seja, retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplente em relação ao objeto da lide –, sendo que a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia se mostra proporcional e razoável ao caso em tela. No entanto, considerando que não houve a fixação de teto máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, impõe-se a sua limitação para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, as recorrentes se insurgem contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 22.510,16), não havendo o que ser modificado, pois em conformidade com o princípio da causalidade, se atribui a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda e, no caso em tela, esta foi ajuizada em decorrência da conduta das rés, que sucumbiram no feito. No tocante ao valor, estes já foram arbitrados no percentual mínimo previsto no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, não comportando minoração. Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para limitar a multa diária para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala de Sessões, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-52.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: CELIA APARECIDA CERRATO
Advogado(s): CASSIANE LUCHETA, DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO, GLAUCIA MARIA ASCOLI
VOTO