PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004067-40.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEYLON THIAGO GOMES NASCIMENTO EIRELI
Advogado(s): BRUNO MIOLA DA SILVA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA PARA INSTALAÇÃO DE “PIT STOP SKOL”. REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE MACULEM A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM A CONCORDÂNCIA DO FRANQUEADO COM OS TERMOS DO NEGÓCIO, SOBRETUDO PORQUE RESOLVEU CONTRATAR NOVAMENTE COM A APELADA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES FALSAS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. AS INFORMAÇÕES INDICADAS ERAM SUFICIENTES PARA O EXERCÍCIO REGULAR DE VONTADE PELO FRANQUEADO. DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA FRANQUEADORA, DANDO CAUSA A SUA RESOLUÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O pedido recursal é pela reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, aduzindo que o contrato deve ser anulado e, subsidiariamente, que deve ser resolvido por culpa exclusiva do franqueador. A Apelante pleiteou, ainda, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

2. A legislação impõe ao franqueador o dever de fornecer a Circular de Oferta de Franquia ao franqueado antes da celebração do contrato, para assegurar que lhe serão repassadas todas as informações necessárias à percepção do negócio e que possam influenciar a sua escolha de contratar ou não com o franqueador. Os elementos dos autos evidenciam que a Apelante contratou a franquia ciente dos seus termos e em exercício regular da sua vontade, tanto porque existem documentos que atestam o recebimento dentro do prazo, quanto porque, mesmo após receber incontestavelmente a Circular, decidiu ampliar os negócios, contratando nova franquia.

3. A ausência de indicação na Circular de apenas três pendências judiciais não é suficiente para macular o negócio jurídico de vício, levando a sua anulação, sobretudo porque o número de não listados é ínfima se comparado ao número de ex-franqueados e ações judiciais enumerados pela Apelada. As informações contidas na Circular eram satisfatórias para o fim de cientificar a Apelante acerca dos riscos do negócio.

4. A transferência de know-how e, consequentemente, o treinamento de pessoal são intrínsecos ao contrato de franquia, propiciando a manutenção da qualidade associada à marca e a uniformização da prestação do serviço. A Apelante denunciou nos autos que a Apelada não promoveu o referido treinamento. Contudo, a Apelada não contestou a suposta ausência de treinamento, não apresentou documentos que demonstrem que a obrigação foi cumprida e dispensou a fase instrutória, deixando de produzir prova contrária aos fatos alegados pela Apelante. Assim, o descumprimento da cláusula sexta do negócio jurídico restou incontroverso. É devida a aplicação da multa contratual, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

5. A Apelada deverá arcar também com as perdas e danos sofridas pela Apelante em razão do descumprimento do contrato, referente à taxa inicial de franquia paga pela Apelante como investimento no negócio celebrado. Não é devido ressarcimento pelos royalties, tendo em vista que se trata de remuneração pelo efetivo uso da marca.

6. Não merece prosperar o pleito de condenação por danos morais, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos que a situação causou transtornos à esfera extrapatrimonial da Apelante. O mero inadimplemento contratual não é suficiente para comprovar o dano.

7. REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8004067-40.2019.8.05.0146, oriundos da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, tendo, como Apelante, NEYLON THIAGO GOMES NASCIMENTO EIRELI e, como Apelada, AMBEV S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2023.



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA/PRESIDENTE

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004067-40.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEYLON THIAGO GOMES NASCIMENTO EIRELI
Advogado(s): BRUNO MIOLA DA SILVA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NEYLON THIAGO GOMES NASCIMENTO EIRELI contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da “Ação de Resolução de Contrato de Franquia c/c Pedido de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais” proposta contra a AMBEV S.A, julgou improcedente a demanda.

A empresa Apelante ajuizou a demanda aduzindo que a Apelada lhe cedeu, pelo sistema de franquia Pit Stop Skol, o direito de uso da marca, know-how e containers da empresa, para servir como ponto de comercialização dos seus produtos. Afirmou que a Apelada descumpriu diversas obrigações estipuladas no contrato, razão pela qual este deve ser resolvido sem ônus para a Apelante. Pleiteou a condenação da Apelada ao pagamento das multas contratuais, além da reparação pelos danos materiais e morais sofridos. A Apelada apresentou contestação (ID. 36096581), defendendo, em síntese, que o contrato de franquia foi integralmente cumprido e que não é devida indenização alguma. Após a apresentação de réplica (ID. 36096601), o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide. O magistrado primevo proferiu sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, sob o fundamento de que não logrou êxito em comprovar as alegações relativas ao descumprimento do contrato. Os aclaratórios opostos pela Apelante foram rejeitados.

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, sustentou que a Circular de Oferta de Franquia foi entregue extemporaneamente, gerando a nulidade do contrato firmado entre as partes. Arguiu que a Apelada não realizou o treinamento do franqueado conforme previsto na cláusula 6.4 do contrato. Defendeu que existem diversas informações falsas contidas na circular de oferta de franquia. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 36096639), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Arguiu que a Apelante não provou que é hipossuficiente economicamente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade. Pleiteou, ainda, o não provimento do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2023.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004067-40.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEYLON THIAGO GOMES NASCIMENTO EIRELI
Advogado(s): BRUNO MIOLA DA SILVA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

A Apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que a Apelante não teria impugnado especificamente o conteúdo da sentença recorrida, “mas apenas visa rediscutir matéria já apreciada no julgado”. Ocorre que o recurso de apelação tem justamente o propósito de devolver para o Tribunal a análise de toda a matéria discutida na primeira instância, possibilitando o reexame das conclusões do juízo a quo pelo juízo ad quem, concretizando assim o princípio do duplo grau de jurisdição.

A pretensão de rediscussão da matéria apreciada no julgado não viola o princípio da dialeticidade. Em verdade, está em alinhamento com este, já que o referido princípio consagra que é dever das partes impugnar especificamente a sentença recorrida para que seja possível o seu reexame pelo Tribunal. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada e CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – ACOLHIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

A Apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo a Apelada impugnado tal pedido em sede de contrarrazões, sob o fundamento de que não restou provada nos autos a hipossuficiência econômica da Apelante. Ocorre que, consoante se depreende dos documentos colacionados, a Apelante é pessoa jurídica criada tão somente para formalizar o contrato de franquia objeto desta ação e que se encerrou pouco tempo depois da resolução do referido negócio jurídico (ID. 36096634). Portanto, os elementos coletados do caderno processual demonstram a insuficiência de recursos da Apelante, tornando evidente que ela não teria condições de arcar com as custas e despesas deste processo. Acresça-se a isso o fato de que a Apelada não trouxe nenhum fato ou documento capaz de refutar as alegações da Apelante.

Diante do exposto, tendo em vista que restou provada a hipossuficiência econômica da Apelante, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.



III – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos o descumprimento do contrato de franquia. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que o contrato deve ser anulado e, subsidiariamente, que deve ser resolvido por culpa exclusiva do franqueador. A Apelante pleiteou, ainda, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Assiste razão em parte à Apelante, porque, diferentemente do consignado pelo juízo a quo, restou provado o descumprimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente quanto a obrigação da Apelada de fornecer treinamento para instalação do “Pit Stop Skol”. Quanto aos demais pedidos, estes não merecem prosperar.

Inicialmente, é necessário esclarecer a ordem cronológica de acontecimento dos fatos relacionados ao caso, a partir da análise dos documentos juntados, buscando com isso compreender melhor a controvérsia. A Apelante foi constituída em 07/01/2019 com a finalidade de firmar contrato de franquia com a Apelada (ID. 36096526). O contrato foi firmado em 20/02/2019, estabelecendo a cessão do direito de uso não exclusivo da marca “Pit Stop Skol”, know-how e container preparado para o fim de armazenar e servir de ponto de comercialização dos produtos da franqueadora (ID. 36096531). Em 27/05/2019, a Apelante constituiu uma filial da empresa (ID. 36096527), com o intuito de celebrar um novo contrato de franquia com a Apelada. A Apelante recebeu a respectiva Circular de Oferta de Franquia em 07/06/2019 (ID. 36096529 e ID. 36096534, item 13 do quadro resumo) e a nova franquia foi estabelecida por meio de instrumento particular assinado em 02/07/2019 (ID. 36096534). Após a entrega dos containers e o faturamento de algumas vendas, a Apelante ajuizou a presente ação em 29/10/2019.

Conforme relatado, a Apelante alegou que o contrato de franquia deveria ser anulado, porque a Circular de Oferta de Franquia referente a matriz não foi entregue 10 (dez) dias antes da assinatura do instrumento particular e porque a Apelada não listou neste documento todas as suas pendências judiciais, nem todos os franqueados que se desligaram do sistema de franquia, violando as disposições do art. 2º da Lei de Franquia (Lei nº 13.966/2019). Ocorre que o vício que leva a anulação do contrato é aquele que compromete a expressão livre e consciente da vontade da pessoa, impedindo que o indivíduo compreenda integralmente com o que está contratando, o que não aconteceu no caso dos autos.

A legislação impõe ao franqueador o dever de fornecer a Circular de Oferta de Franquia ao franqueado antes da celebração do contrato, para assegurar que lhe serão repassadas todas as informações necessárias à percepção do negócio e que possam influenciar a sua escolha de contratar ou não com o franqueador. A intenção é garantir que, mesmo munido destas informações, o franqueado tem vontade de adquirir a franquia, proporcionando uma relação jurídica mais clara e transparente.

No caso vertente, em que pese a Apelante alegue que a entrega da Circular de Oferta da Franquia foi extemporânea e que este atraso teria impedido a expressão consciente da sua vontade, existem dois fatos evidenciados nos autos que indicam o contrário, isto é, que a Apelante contratou a franquia ciente dos seus termos e em exercício regular da sua vontade. Primeiro, o contrato de franquia firmado com a matriz contém a informação de que a Circular de Oferta de Franquia foi recebida pela Apelante 05/02/2019 e, portanto, dentro do prazo de 10 (dez) dias estabelecido pelo art. 2º da Lei de Franquia (Lei nº 13.966/2019) (ID. 36096531, item 12 do quadro resumo). A Circular referente ao negócio firmado com a filial também foi entregue no prazo legal, uma vez que foi recebida em 07/06/2019 e o contrato foi firmado em 02/07/2019 (ID. 36096534, item 13 do quadro resumo). Segundo, após o recebimento da Circular de Oferta de Franquia referente ao contrato com a filial, contendo todas as informações padrões sobre o negócio, a Apelante contratou novamente com a Apelada, investindo ainda mais na franquia, o que evidencia que eventual atraso referente à circular do contrato com a matriz não teria comprometido a sua concordância com os termos do negócio. Diante destas circunstâncias, constata-se a validade dos contratos firmados. Inclusive, é como tem decidido os demais tribunais pátrios em situações similares, reputando válido o contrato quando é evidente a anuência do franqueado:

 

Franquia. Rescisão contratual pleiteando indenizações abrangendo danos materiais, lucros cessantes e multa. Reconvenção requerendo rescisão contratual, com pagamento de 'royalties' e taxa de publicidade inadimplentes, além de multa decorrente das rescisões pertinentes. Alegação da autora/reconvinda de que a franqueadora, ré/ reconvinte, não disponibilizara o necessário em obediência ao contrato de franquia. Insubsistência. Referência genérica e superficial sobre problema de forno, infraestrutura, transferência de 'know-how', treinamento específico de pessoal, dentre outros, não demonstra inobservância do que fora contratado. Parte autora que, inclusive, explorara a loja por mais de dois anos e, ainda assim, contratara a abertura de outra loja no centro da Cidade de Jundiaí. Polo ativo entendera que a franquia observara o necessário, a ponto de se entusiasmar pela ampliação, pois, do contrário, configuraria incoerência notória, o que não pode prevalecer no âmbito empresarial. Franquia, não obstante o contrato de adesão, não apresenta nas disposições contratuais nenhuma nulidade. Pactuado observara a livre vontade das partes.

[...].

(TJ-SP - AC: 10273013720168260100 SP 1027301-37.2016.8.26.0100, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/09/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Apelação. Ação de nulidade/rescisão contratual c.c. indenização. Sentença de improcedência da demanda principal e de procedência da reconvenção. Apelo dos coautores. Preliminar de deserção afastada. Deferimento da gratuidade processual na origem. Manutenção em grau de recurso. Apelada que não desconstituiu a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/15. Mérito. Franquia. Contrato firmado em 17/05/2012, para reparos e reformas na cidade de Cascavel/PR. Em novembro/2013, o ajuste foi rescindido extrajudicialmente, com atribuição recíproca de culpa. COF. Irregularidade afastada. Validade da negociação. Convalidação tácita de contrato inicialmente anulável. Prestações executadas durante considerável período (um ano e meio). Inadimplemento contratual e culpa pela rescisão do ajuste.

[...].

 

(TJ-SP - AC: 10005645820158260576 SP 1000564-58.2015.8.26.0576, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/11/2019 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PEDIDO ANULATÓRIO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO NO CONTRATO. INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE PELA FRANQUEADA. IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. FALTA DE APOIO OPERACIONAL E AÇÕES DE PUBLICIDADE PELA FRANQUEADORA. INADIMPLEMENTO DE ROYALTIES E OMISSÃO NA INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE CONTROLE DE VENDAS PELA FRANQUEADA. CULPA RECÍPROCA. INTENÇÃO MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES PELA RESCISÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA À FRANQUEADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO DE TAXA DE ROYALTIES DURANTE A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. TAXAS DE PUBLICIDADE. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FIADORES. LEGALIDADE. 1. O contrato de franquia representa relação mercantil, pelo qual o franqueador permite o uso de uma marca e se obriga a fornecer ao franqueado conhecimento técnico (know-how) e suporte operacional, mediante remuneração, enquanto o franqueado desenvolve a atividade seguindo as orientações da franqueadora, com autonomia relativizada da gestão comercial. 2. Os arts. 3º e 4º da revogada Lei nº 8.955/94, incidente na hipótese dos autos, exige prévio fornecimento de documento intitulado Circular de Oferta de Franquia, onde é pormenorizada a estruturação da operação, histórico e projeção do negócio, facultando ao franqueado postular a anulação do contrato em caso de não atendimento a exigência no prazo legal. 2.1. A previsão legal de anulabilidade do contrato de franquia por falta de prévia disponibilização de Circular de Oferta de Franquia, está restrita à hipótese de desconstituição imediata do contrato de franquia, não se destinando à desvinculação contratual posterior, depois de longa exploração comercial, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e conservação das relações contratuais.

[...].

(TJ-DF 00284216920168070001 DF 0028421-69.2016.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Ressalte-se que a Apelante aduziu, ainda, que o contrato deveria ser anulado, porque a Apelada deixou de indicar 3 demandas judiciais ajuizadas em seu desfavor, bem como o desligamento destes três franqueados do sistema de franquia. Contudo, verifica-se da leitura da Circular de Oferta de Franquia acostada aos autos que a Apelada não agiu de forma a negar a existência de pendências judiciais ou de desligamentos, tendo indicado 21 (vinte e um) franqueados que já encerraram suas atividades e apontado, pelo menos, 7 (sete) ações em curso em seu desfavor. A ausência de apenas três casos não é suficiente para macular o negócio jurídico de vício, levando a sua anulação, sobretudo porque o número de não listados é ínfima se comparado ao número de ex-franqueados e ações judiciais enumerados pela Apelada. As informações contidas na Circular eram satisfatórias para o fim de cientificar a Apelante acerca dos riscos do negócio. A menção de mais três demandas judiciais não inviabilizaria a contratação, principalmente porque não foi indicado nos autos nada de especial em relação a estas ações que tornasse indispensável a ciência da Apelante sobre estas. Portanto, não cumpre prosperar o pedido de anulação do contrato formulado pela Apelante.

Contudo, restou provado nos autos que a Apelada descumpriu obrigação essencial do contrato de franquia, dando causa a resolução do negócio jurídico. A franquia constitui-se da cessão exclusiva ou não exclusiva do direito de uso da marca de empresas consolidados no mercado para a produção ou distribuição dos seus produtos ou serviços por terceiros. Este contrato permite a expansão dos negócios e requer, para tanto, a observância de uma série de padrões operacionais e técnicos, reproduzindo-se à rigor as normas de operação e funcionamento da unidade principal. A transferência de know-how e, consequentemente, o treinamento de pessoal são intrínsecos ao contrato de franquia, propiciando a manutenção da qualidade associada à marca e a uniformização da prestação do serviço. Não á toa, o período de treinamento é expressamente mencionado pelo art. 1º da Lei de Franquia (Lei nº 13.966/2019):

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

 

§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

 

§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

 

A cláusula sexta do contrato firmado entre as partes é inteiramente dedicada a estabelecer as principais diretrizes sobre o treinamento e os manuais de uso do sistema, estabelecendo expressamente a obrigação da Apelada de promover o treinamento inicial ao Sócio Operador. O item 6.4.2 dispõe, ainda, que: “o treinamento será realizado na sede da UNIDADE por pessoal especializado a ser indicado pela FRANQUEADORA. A FRANQUEADORA arcará com todas as despesas de alimentação, transporte e hospedagem da equipe de instalação” (ID. 36096531, p. 9). No entanto, a Apelante denunciou nos autos que a Apelada não promoveu o referido treinamento, o que não foi impugnado em sede de contestação, presumindo-se verdadeiras as alegações da franqueada, nos termos do art. 341 do CPC:

 

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

 

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

 

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

 

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

 

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

Além disso, diante da alegação da Apelante e tendo em vista que a comprovação de que não foi feito o treinamento é considerada prova impossível de ser produzida por se tratar de prova negativa, cabia à Apelada demonstrar que cumpriu a obrigação estipulada contratualmente, nos termos do art. 373, §1º do CPC:

 

Art. 373. [...].

 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Contudo, a Apelada não contestou a suposta ausência de treinamento, não apresentou documentos que demonstrem que a obrigação foi cumprida na forma do contrato e dispensou a fase instrutória, deixando de produzir prova contrária aos fatos alegados pela Apelante. Assim, o descumprimento da cláusula sexta do negócio jurídico restou incontroverso, dando causa à resolução do contrato, com a aplicação da multa rescisória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) estipulada pela cláusula 18.1 do contrato e item 9 do quadro resumo:

 

18.1. Se houver rescisão contratual com justa causa, a parte culpada deverá pagar à outra as multas contratuais descritas no item 9 do Quadro Resumo.

 

Multa rescisória: R$100.000,00 (cem mil reais) e na hipótese de a rescisão ter sido motivada pelo Franqueado mais R$15.000,00 (quinze mil reais) para custear a remoção dos equipamentos e materiais comodatados, tudo sem prejuízo das perdas e danos sofridos pela parte inocente (cláusula 18.1).

 

(excerto do ID. 36096531, p. 2 e 27 com grifos aditados).

 

Consoante se depreende da leitura das referidas disposições contratuais e dos arts. 389 e 475 do CC, a Apelada deverá arcar também com as perdas e danos sofridas pela Apelante em razão do descumprimento do contrato:

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

 

Neste caso, as perdas e danos resumem-se à taxa inicial de franquia, paga pela Apelante como investimento no negócio celebrado. A taxa de franquia cobrada para a matriz foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em 10 vezes, devendo a primeira parcela ser paga em 25/02/2019 (ID. 36096531, p. 1); enquanto a taxa cobrada para a filial foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), parcelada em 5 vezes, devendo a primeira parcela ser paga em 22/07/2019 (ID. 36096534, p. 1). Considerando que a Apelante ingressou com a ação antes do término das parcelas e que não comprovou nos autos o pagamento integral das taxas, o valor da indenização devida por danos materiais deverá ser quantificado na fase de liquidação de sentença, incumbindo à Apelante comprovar o tanto que foi pago a título de taxa inicial de franquia.

Mantém-se, contudo, a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos royalties pagos. Isso porque os royalties são espécie de remuneração devida em razão da utilização da marca da Apelada, o que efetivamente aconteceu. A Apelante utilizou os containers da Apelada por, pelo menos, 10 (dez) meses, auferindo renda a partir da venda dos produtos comercializados no Pit Stop Skol, de modo que a devolução destes valores acarretaria o seu enriquecimento ilícito.

Por fim, não merece prosperar o pleito de condenação por danos morais, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos que a situação causou transtornos à esfera extrapatrimonial da Apelante. A obrigação de compensar danos morais depende da demonstração de efetiva ameaça ou lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento, cabendo ao requerente fazer prova de que a agressão ou o atentado ao direito causou-lhe sofrimento e humilhação intensos que desequilibram o seu psicológico por tempo desarrazoado. Inclusive, o STJ já pacificou o entendimento de que não basta alegar o mero inadimplemento contratual para que haja indenização por danos morais, é preciso demonstrar que disso decorreu verdadeiro aborrecimento:

 

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais.

2. Ausência de indicação de situação específica, além do mero atraso, que demonstre aborrecimento da parte que não recebe o imóvel no prazo contratual.

3. Erro material da escrita por extenso do algarismo "15", ao ser estabelecido percentual de honorários advocatícios, pois foi grafado como "doze". Correção procedida para restar claro que realmente o número era o "15" (quinze).

4. Agravo interno provido em parte apenas para corrigir erro material.

(AgInt no REsp 1639071/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promissários compradores. Precedentes do STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1720138/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Tendo em vista que a Apelante não demonstrou que a situação lhe causou danos que ultrapassem o mero aborrecimento, não se vislumbra o seu direito à indenização por danos morais.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, reconhecendo que a Apelada deu causa à resolução do contrato de franquia, por descumprimento da obrigação de promover o treinamento do pessoal, devendo ser aplicada a multa contratual de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A Apelada deverá, ainda, ressarcir os danos materiais sofridos, referente a taxa inicial de franquia paga pela Apelante, cujo valor deverá ser especificado em liquidação de sentença.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, a Apelada deverá pagar em favor do advogado da Apelante honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a Apelante pagará, a título de honorários advocatícios, o montante equivalente a 10% da quantia que sucumbiu. As despesas processuais deverão ser proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do CPC.

Registre-se que, devido à concessão da gratuidade da justiça, a obrigação da Apelante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Sala das Sessões, __ de _____ de 2023.

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA/PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA