PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-83.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):THIAGO ANDRADE SOUSA, ROBERTO CABRAL BENJO, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.175/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO FORMAL. VÍCIO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Canavieiras contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau que julgou procedente o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A em Ação Ordinária, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.175/2020, que suspendeu, por quatro meses, os descontos em folha de parcelas de empréstimos consignados de servidores públicos municipais, além de condenar o ente municipal ao pagamento de multa e juros moratórios contratuais referentes ao período de inadimplemento, bem como honorários advocatícios arbitrados em 0,1% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) determinar se a Lei Municipal nº 1.175/2020, que dispõe sobre a suspensão temporária de cobranças de empréstimos consignados de servidores públicos municipais, é constitucional;
(ii) estabelecer o critério correto para o arbitramento dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência legislativa para dispor sobre direito civil e política de crédito é privativa da União, conforme previsto no art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, de modo que a Lei Municipal nº 1.175/2020 incorre em vício formal de inconstitucionalidade ao usurpar competência legislativa exclusiva.

3. A Lei Municipal nº 1.175/2020 promove intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas, violando o princípio da segurança jurídica, razão pela qual é inconstitucional também sob o aspecto material, em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6484 e 6475.

4. A análise de constitucionalidade da referida lei, em sede de controle difuso, dispensa a aplicação do art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) por já estar pacificada em decisões de controle concentrado pelo STF, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC.

5. No tocante aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados na fase de liquidação.

______________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I e VII; art. 30, I; art. 97. CPC, art. 85, §4º, II; art. 949, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6484, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.10.2020, DJe 19.10.2020; STF, ADI 6475, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.05.2021, DJe 27.05.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000293-83.2020.8.05.0043, oriundos da Comarca de Canavieiras, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e Apelado BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-83.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): THIAGO ANDRADE SOUSA, ROBERTO CABRAL BENJO, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000293-83.2020.8.05.0043, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, dispôs:


“Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para declarar a Lei nº 1.175/2020 inconstitucional, condenando o Município de Canavieiras a pagar em favor do Banco Bradesco multa e juros de mora fixados contratualmente pelo período em que permaneceu sem o repasse devido.

O prazo de cálculo deve ser fixado entre a data da interrupção dos repasses até a decisão antecipatória recursal que restabeleceu o contrato vigente na época.

Condeno o Município de Canavieiras em honorários advocatícios em 0,1% sobre o valor da causa em favor da parte Autora.

Sem custas processuais por força de Lei.”

 

O Autor opôs Embargos de Declaração (id. 66273972), rejeitados pela decisão id. 66273977.

Irresignado, o Acionado interpôs Apelação (id. 66273973), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante da ausência de fundamentação.

Sustentou a constitucionalidade da Lei Municipal 1.175/2020, que versa sobre matéria de consumo, competência concorrente entre os entes federativos, obedecendo ao disposto no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal.

Salientou que a normativa municipal limitou-se a suspender as cobranças dos empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais, por quatro meses, de modo que não houvesse exigência do pagamento durante o período de crise provocada pelo coronavírus, legislando sobre assunto de interesse local (art. 30, I CF), que não trata de qualquer matéria de competência privativa da União.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da prefacial e, caso ultrapassada, postulou a improcedência da lide.

Contrarrazões apresentadas (id. 66273977).

A Douta Procuradoria de Justiça informou a desnecessidade de sua intervenção (id. 71873824).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2025.


 

ADRIANA SALES BRAGA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-83.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): THIAGO ANDRADE SOUSA, ROBERTO CABRAL BENJO, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA

 

VOTO

 

Exsurge a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, uma vez que a matéria fora devidamente examinada pelo Magistrado primevo.

A Ação de origem objetivou compelir o Ente Municipal a cumprir a obrigação de fazer consistente em efetivar regularmente os descontos dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores públicos junto ao Bradesco, efetuando o repasse desses valores ao Autor.

A questão subjudice perpassa pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.175/2020, promulgada no dia 22 de maio de 2020, que determinou a suspensão pelo período de 4 (quatro) meses dos descontos em folha de parcelas oriundas de empréstimos consignados dos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Canavieiras.

No julgamento pelo Magistrado primevo houve a declaração incidental de inconstitucionalidade da mencionada norma e sua manutenção nesta instância ensejaria o procedimento disposto no art. 97 da Constituição Federal:


art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

 

Todavia, o controle difuso de constitucionalidade procedido pelo Juízo de primeiro grau abrange tema já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI, situação em que dispensa o procedimento do art. 97 da CF/88, de acordo com o art. 949, parágrafo único, do CPC, viabilizando a análise imediata da arguição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário.

Isso porque a matéria prevista na Lei Municipal n° 1.175/2020 é similar à discutida na ADI 6484 e ADI 6475, ambas julgadas procedentes pelo STF, cujas ementas transcrevem-se a seguir:


EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados. Inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF. Inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 2. Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF, que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito. Os Estados-membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. 3. Há vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a lei estadual promove intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas. 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”.(ADI 6484 - Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 05/10/2020, Publicação: 19/10/2020).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes.

II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.

(ADI 6475, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021).


Logo, deve ser afastada a aplicação da Lei Municipal nº 1.175/2020, por vício de competência legislativa, porquanto compete à União legislar acerca da matéria.

Dessa forma, o pedido autoral para condenar o Ente Municipal a cumprir a obrigação de descontar em folha os empréstimos consignados dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Canavieiras é procedente.

No que pertine, no entanto, à verba advocatícia, diferentemente do entendimento do Julgado a quo, que fixou em 0,1% sobre o valor da causa, entendo que, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento deve ocorrer somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO e, em sede de reexame necessário, modifico a sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados na fase de liquidação.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo.


ADRIANA SALES BRAGA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA