PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0555696-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
 

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

EMBARGADO: Luciano Moreira dos Santos

Advogado(s): MATHEUS RICCIO RESEDA, RAFAEL TEIXEIRA SAMPAIO ROSA
ACORDÃO

 

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que confirmou sentença de procedência parcial para reconhecer o direito de servidor policial civil ao cálculo de horas extras e adicional noturno com divisor de 200 horas e base de cálculo composta por vencimento básico e GAP. O embargante alega omissão quanto à distinção entre as bases de cálculo aplicáveis à hora extra noturna e ao adicional noturno em jornada regular.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão ao não diferenciar a base de cálculo do adicional noturno prestado em jornada regular daquela aplicável ao serviço extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, confirmando sentença que aplicou a base de cálculo composta por vencimento básico e GAP tanto para as horas extras quanto para o adicional noturno, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

4. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a incidência do adicional noturno e do serviço extraordinário sobre o vencimento básico e a GAP, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 e dos arts. 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.677/1994, não havendo omissão a sanar.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

7. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que confirma sentença aplicando base de cálculo composta por vencimento básico e GAP para horas extras e adicional noturno de servidor policial civil, em conformidade com a jurisprudência consolidada."

Referências: Lei Estadual/BA nº 6.677/1994, arts. 90 e 91. Lei Estadual/BA nº 8.215/2002, art. 1º. Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA (processo nº 0555696-53.2017.8.05.0001), em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0555696-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
 

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

EMBARGADO: Luciano Moreira dos Santos

Advogado(s): MATHEUS RICCIO RESEDA, RAFAEL TEIXEIRA SAMPAIO ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 108351906), que negou provimento à remessa necessária para manter a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados por Luciano Moreira dos Santos. O julgado confirmou o direito do servidor, Investigador de Polícia Civil, ao cálculo de horas extras e adicional noturno com base no divisor de 200 horas mensais, tendo como base de cálculo o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial, nos termos da Lei Estadual nº 8.215/2002.

Em suas razões (ID 108860291), o embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão não diferenciou as bases de cálculo aplicáveis à hora extra noturna e ao adicional noturno prestado em jornada regular. Pugna pela integração do julgado para que conste expressamente a distinção entre as três situações jurídicas e suas respectivas bases de cálculo, à luz do art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002.

A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 111229334.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 22 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0555696-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
 

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

EMBARGADO: Luciano Moreira dos Santos

Advogado(s): MATHEUS RICCIO RESEDA, RAFAEL TEIXEIRA SAMPAIO ROSA

 

VOTO

 

 

Os embargos preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo analisar no mérito a existência do vício alegado.

O embargante sustenta que o acórdão tratou de forma unificada a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, sem distinguir a hipótese do adicional noturno sobre jornada regular, o que configuraria omissão sanável.

A Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece em seu art. 1º que o serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal, incidindo sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial. Por outro lado, o art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/1994 prevê que o serviço noturno, prestado entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50%.

A interpretação dos dispositivos estaduais, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conduz à conclusão de que o adicional noturno e as horas extras incidem sobre o vencimento básico e a GAP, não havendo distinção normativa que justifique tratamento diferenciado para o adicional noturno em jornada regular.

O acórdão embargado confirmou a sentença que aplicou corretamente a base de cálculo composta por vencimento básico e GAP para todas as verbas remuneratórias em discussão.

Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a aperfeiçoar a decisão judicial, sem alterá-la, salvo quando o saneamento do vício implicar consequência lógica sobre o dispositivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, inexiste omissão no acórdão, pois a matéria foi adequadamente enfrentada em conformidade com a jurisprudência consolidada. O embargante busca, na verdade, a modificação do julgado para adequá-lo à sua interpretação dos dispositivos legais, o que é vedado na via dos embargos de declaração.

A pretensão do Estado da Bahia revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, tentando utilizar os embargos de declaração com efeitos infringentes para rediscutir matéria já decidida. Essa finalidade é estranha ao âmbito dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são inadmissíveis embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a parte busca apenas reformar o julgado por via inadequada.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS ASPECTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.505.428/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 5/10/2016.)

A rejeição dos embargos, portanto, impõe-se diante da inexistência de omissão no acórdão embargado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e, no mérito, os rejeito, diante da inexistência de omissão no acórdão embargado.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator