PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-33.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HELVIO ROCHA
Advogado(s):MAYRA SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. TAXISTA. PODER DE POLÍCIA. AGERBA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança n.º 8000029-33.2019.8.05.0130.

2.    Sentença determinou que a impetrada se abstivesse de efetuar a apreensão e remoção do veículo do impetrante, bem como de aplicar qualquer sanção prevista no artigo 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009 ao impetrante/taxista HELVIO ROCHA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a AGERBA atuou nos limites do seu poder de polícia ao autuar o taxista; e (ii) estabelecer se a aplicação das penalidades previstas no artigo 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009 é cabível ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.    O interesse recursal é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de afastamento/redução dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve condenação na verba honorária.

5.    A fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros pela AGERBA deve observar as disposições legais quanto à forma, ao fim que se destina, aos motivos ou objeto, e até mesmo em relação à proporcionalidade e à razoabilidade da medida.

6.    A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, conforme art. 22, XI da CF/88.

7.    A correta tipificação da conduta infracional é requisito formal para a validade do auto de infração, de modo que reputam-se nulos Autos de Infração lavrados em face de taxista com fundamento no art. 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009, uma vez que a ele não se aplica o referido regramento legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros pela AGERBA deve observar as disposições legais quanto à forma, ao fim que se destina, aos motivos ou objeto, e até mesmo em relação à proporcionalidade e à razoabilidade da medida.

2.    O regramento da Lei Estadual n.º 11.378/2009 não se aplica a taxistas, uma vez que não se tratam de concessionários ou permissionários de transporte coletivo intermunicipal. 

3.    A correta tipificação da conduta infracional é requisito formal para a validade do auto de infração. 

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI; Lei Estadual n.º 11.378/2009, art. 40; Código de Trânsito Brasileiro, art. 231, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/12/2017; TJPE - Apelação Cível 525496-2, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20/11/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000029-33.2019.8.05.0130, tendo como Apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e Apelado HELVIO ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-33.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HELVIO ROCHA
Advogado(s): MAYRA SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA (Id. 68822375), em face da sentença prolatada no Mandado de Segurança n.º 8000029-33.2019.8.05.0130, que concedeu a segurança, nos seguintes termos (Id. 68822369): 

“1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, confirmando a liminar, a fim de determinar que a impetrada abstenha de efetuar a apreensão e remoção do veículo do impetrante, bem como de aplicar qualquer sanção prevista no artigo 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009 ao impetrante/taxista HELVIO ROCHA - CPF: 187.173.145-34, sem prejuízo do dever do impetrante manter as demais exigências de regularidade do veículo e das condições especiais próprias do condutor.

2 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

3 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 

4 – DEIXO de condenar o impetrado em custas e honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009.

5 – Decorrido o prazo sem manifestação das partes, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça em razão do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário”.

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões recursais (Id. 68822375), o Recorrente alega que “Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte Autora demonstrar que se encontrava em situação regular na ocorrência da infração ora questionada. Segundo o auto de infração, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, a parte Autora infringiu o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009”.

Afirma que “Na ADI 2.349, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Estados detém competência para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal”.

Aduz que “No gozo da competência do Estado da Bahia para regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal, foi editada a Lei 7.314/98, que fala sobre a criação da AGERBA”.

Sustenta que “demonstrada a legitimidade do Estado da Bahia para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, bem como a competência atribuída à AGERBA para atuar na matéria e, inclusive, fiscalizar o serviço de transporte intermunicipal e aplicar sanções, incontestável a legalidade da autuação administrativa no caso em apreço e totalmente improcedente a pretensão da parte Autora”.

Argui que “tratando-se de ato administrativo, a autuação é dotada de presunção de legitimidade, de modo que o ônus da prova para desconstituí-la in concreto compete ao interessado, que no presente caso, não logrou êxito em identificar qualquer mácula no auto de infração, de modo que a sua insurgência só pode ser interpretada como mero inconformismo diante da manifesta insubsistência do seu pleito”.

Realça que “o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, pela sua característica de transporte coletivo, será executado por veículos tipo ônibus ou microônibus, ou ainda, no caso das linhas do subsistema complementar, pelos veículos autorizados no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.378/20094 , observado, em qualquer caso, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como as especificações regulamentares expedidas e demais normas técnicas pertinentes”.

Aponta que “Por tal razão, o art. 40 da Lei nº 11.378/2009 prevê que a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão (transporte intermunicipal irregular de passageiros), acarretará a incidência de medidas administrativas de retenção do veículo para transbordo dos passageiros e remoção do veículo para depósito público, além de penalidades cumulativas de multa e apreensão do veículo, como ocorreu no caso do Autor, evidenciando que a autuação decorreu do estrito cumprimento do dever legal da agência reguladora”.

Acrescenta que “A sanção aplicada ao recorrido (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa, como sustentou o recorrente, em absoluto desacerto. Não há prova, por outro lado, da alegada retenção do CRLV da parte autora. O que o recorrido pretende é afastar a aplicação da sanção administrativa aplicada sem desconstituir o auto de infração lavrado pela recorrente”.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pleito. Requer, ainda, a inversão da verba sucumbencial ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de honorários.

Regularmente intimado, o Recorrido não apresentou manifestação ao recurso, conforme certidão de Id. 68822379.

Remetidos os autos ao Ministério Público, o parquet pronunciou-se no sentido da desnecessidade de intervenção do órgão ministerial no feito (Id. 73882287).

É o relatório. Inclua-se em Pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-33.2019.8.05.0130
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HELVIO ROCHA
Advogado(s): MAYRA SANTOS SILVA

 

VOTO

 

DO REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Em suas razões recursais, o Apelante requer o afastamento da condenação em honorários e, subsidiariamente, a redução da verba honorária (Id. 68822375).

Todavia, analisando a sentença, não se verifica a condenação do Apelante em honorários. Pelo contrário, o Juízo a quo expressamente consignou que “DEIXO de condenar o impetrado em custas e honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009”, inexistindo interesse recursal do Apelante quanto aos pedidos de afastamento ou redução da verba honorária.

A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. 

Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. 

Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam:

“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica.

À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado."

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: 

“Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação  do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” 

Confira-se julgados sobre o tema:

APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada.  (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se)

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se).

O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de afastamento/redução dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve condenação na verba honorária.

Sendo assim, o Apelo não merece conhecimento neste ponto, em razão da ausência de interesse recursal da Apelante.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais capítulos.

QUESTÃO DE FUNDO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA (Id. 68822375), em face da sentença prolatada no Mandado de Segurança n.º 8000029-33.2019.8.05.0130, que concedeu a segurança, nos seguintes termos (Id. 68822369): 

“1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, confirmando a liminar, a fim de determinar que a impetrada abstenha de efetuar a apreensão e remoção do veículo do impetrante, bem como de aplicar qualquer sanção prevista no artigo 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009 ao impetrante/taxista HELVIO ROCHA - CPF: 187.173.145-34, sem prejuízo do dever do impetrante manter as demais exigências de regularidade do veículo e das condições especiais próprias do condutor”.

Na origem, o Impetrante, ora Apelado, narrou que “é motorista de táxi, possui porte de CNH devidamente registrada junto ao DETRAN, bem como permissão concedida pelo município de Itarantim/BA, que o permitiu a realizar esse tipo de atividade remunerada, como faz prova Alvará de Táxi que segue no acervo documental da presente demanda”.

Sustenta que, “em 20 de novembro do ano de 2014, enquanto conduzia o táxi de placa policial OKJ 7354, foi contratado por uma cliente para transporta-la do município de Itarantim até o município de Vitória da Conquista. Vale dizer, que no veículo tinha apenas uma passageira e o valor contrato foi de R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, como faz prova Auto de infração anexo, ao trafegar na BR 270, nas imediações de Itapetinga, cerca de 06:40 horas, foi abordado por funcionários da AGERBA que alegou que o Autor violou o art. 40 caput da Lei Estadual 11.378/2009, visto ter supostamente prestado transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão impetrou o presente mandado de segurança preventivo visando a compelir a AGERBA que se abstivesse de efetuar remoção a ação foi ajuizada com o escopo de desconstituir auto de infração lavrado pela AGERBA contra o ora Apelado, em razão da suposta prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, com base no art. 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009”.

Ressalta que “a Impetrada, nos últimos meses tem feito blitz diariamente na região circunvizinha e vem penalizado, nos termos do art. 40 caput da Lei Estadual 11.378/2009, todo e qualquer taxista, como faz prova os Autos de Infração pertencentes aos taxistas Gilmar Ladeia Alves, penalizado no dia 20/03/2018 e Eclivan Gonçalves Sousa, penalizado nos dias 14/03/2018 e 05/04/2018 e Manoel Messias Lima Mota, penalizado no dia 08/02/2019. Sustenta o Impetrante que, a AGERBA vem criando uma “sensação de opressão” frente à categoria de taxista, efetuando um procedimento de fiscalização arbitrária, totalmente destituída de qualquer fundamento jurídico”.

Nesse sentido, ajuizou o presente mandado de segurança preventivo requerendo seja determinado que a Impetrada “SE ABSTENHA DE APLICAR MULTAS ADMINISTRATIVAS, bem como, APREENDER QUALQUER VEÍCULO devidamente licenciado, categoria ALUGUEL, pertencente ao autor, sob o pretexto de transporte intermunicipal de passageiros”.

Nas razões recursais, a Impetrada sustenta que atuou nos limites do seu poder de polícia que legitima a fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, sendo devidas as autuações realizadas, com base no disposto no art. 40 da Lei n.º 11.378/2009.

Os atos que corporificam o Poder de Polícia da Administração consistem em atos administrativos, a exemplo da lavratura do auto de infração de trânsito. Logo, podem ser impugnados tanto administrativamente, quanto judicialmente.

Antes de aplicar qualquer penalidade, a Administração deve observar as disposições legais quanto à forma, ao fim a que o ato se destina, aos motivos ou objeto, e até mesmo em relação à proporcionalidade e à razoabilidade da medida.

Acerca das limitações ao poder de polícia, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera (Direito Administrativo. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 333):

“Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela lei, quanto à competência e à forma, aos fins e mesmo com relação aos motivos ou ao objeto; quanto aos dois últimos, ainda que a Administração disponha de certa dose de discricionariedade, esta deve ser exercida nos limites traçados pela lei.

Quanto aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, o exercício desse poder perderá a sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa.

A competência e o procedimento devem observar também as normas legais pertinentes.

Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.”

Ademais, “o controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação de poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato.” (ARE 848401 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015). 

Feitas essas considerações, destaca-se que o art. 4º da Lei Estadual de n.º 11.378/2009 conceitua o sistema de transporte rodoviário intermunicipal, fazendo-o da seguinte maneira: 

Art. 4º. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

A análise da lei de regência sobre a matéria revela que o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos. 

Por sua vez, nos termos do art. 30 da referida lei, a atividade de polícia administrativa da AGERBA deve recair sobre o serviço de transporte intermunicipal delegado, integrante do SRI. Veja-se:

Art. 30 - Toda ação ou omissão contrária ao regulamento do SRI praticada pela empresa operadora do sistema ou por seus prepostos, constitui, no mínimo, infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo das medidas administrativas, tudo nos termos do Anexo Único desta Lei e demais previsões legais.

Parágrafo único - Estão igualmente sujeitos ao poder de polícia da AGERBA os operadores e administradores de terminais rodoviários, pontos de apoio e parada que compõem o SRI.

A interpretação da legislação de regência conduz à conclusão de que apenas os delegatários do serviço podem ser alcançados pela fiscalização e sancionamento decorrente de descumprimento da Lei Estadual de n.º 11.378/2009.

Nesse sentido, o agente das infrações previstas no art. 40 do mesmo diploma legal há de ser, justamente, o concessionário ou permissionário de transporte coletivo intermunicipal que oferece o serviço em linhas não abrangidas pelo seu contrato. Confira-se:

Art. 40 — A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

§ 1º - Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência.

§ 2º - O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.

Uma vez que o taxista não é delegatário do serviço de transporte coletivo intermunicipal, não se tratando de transporte realizado entre pontos terminais, tampouco atua com itinerários ou linhas pré-definidas,  o serviço realizado não integra o SRI, de modo que não se submete ao regramento da Lei Estadual n.º 11.378/2009.

Muito embora a AGERBA deva realizar, sim, a fiscalização em relação à regularidade do transporte público coletivo, não se admite a imposição de penalidade prevista no artigo 40 da Lei n.º 11.378/2009, a motorista de táxi, que não é concessionário de serviço de transporte coletivo intermunicipal.Tratando-se de atividade irregular exercida por particular ou pessoa jurídica que não seja permissionário ou concessionário do sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, incidiriam, tão somente, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997). Mesmo que se cogite a competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar

(…)

XI - trânsito e transporte;

No caso dos autos, poderia incidir, em tese, a penalidade prevista no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, assim redigido:

 Art. 231. Transitar com o veículo:

(...)

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

A correta tipificação da conduta infracional é requisito formal para a validade do auto de infração, reputando-se nulos Autos de Infração lavrados em face de taxista com fundamento no art. 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009: “prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão”, uma vez que o serviço prestado não se submete ao referido regramento legal.

Dessa maneira, a autuação de motortista de táxi pela AGERBA em razão do exercício irregular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, se limitaria à aplicação da penalidade prevista no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro.

Para tanto, é necessária a demonstração da clandestinidade do serviço, isto é, que o motorista de táxi está praticando condutas que extrapolam os limites da licença concedida pelo poder público.

O fato de um taxista utilizar seu veículo devidamente licenciado, em decorrência de ser eventualmente contratado por passageiros para conduzí-los de um município para outro, não é suficiente para configurar a exploração irregular do transporte rodoviário intermunicipal.

Admitir a viabilidade desta postura da Administração significaria autorizar os agentes da AGERBA a fiscalizar e autuar como prestação irregular de serviço de transporte intermunicipal qualquer caso em que o motorista de táxi fosse contratado para realização de corrida que transponha os limites territoriais do município no qual está licenciado.

Confira-se julgados deste Tribunal em casos semelhantes ao dos autos, rechaçando tal conduta:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS . NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. TÁXI. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIÇO ESPORÁDICO QUE NÃO SE SUBSUME À LEI ESTADUAL 11.378/2009 E DECRETO 11.832/2009 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0505482-76.2018 .8.05.0113, da Comarca de Itabuna, figurando como Apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, e Apelado RAIMUNDO FRANCISCO DEMÉTRIO DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor .

(TJ-BA - Apelação: 80003677020228050269, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A AMPARAR A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE TRANSPORTE IRREGULAR. AUTOR QUE PRESTA SERVIÇO DE TÁXI. SERVIÇO QUE REFOGE À COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA AGERBA. ABUSO DE DIREITO . PRECEDENTES. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE REVELA ACERTADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000900-29.2022 .8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator . Sala de sessões,

(TJ-BA - Apelação: 80009002920228050269, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)

Ademais, não basta o argumento de que os atos administrativos gozamde presunção de veracidade e legitimidade para sustentar a validade de auto de infração. Há de existir um lastro probatório mínimo de que teria havido a realização de transporte intermunicipal clandestino por motorista de táxi.

Os atos administrativos de natureza sancionatória devem ser praticados de forma suficientemente clara e com lastro em prova idônea.

Assim, não merece reparos a sentença que determinou que a Impetrada se abstenha de efetuar a apreensão e remoção do veículo do impetrante, bem como de aplicar qualquer sanção prevista no artigo 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009 ao impetrante/taxista HELVIO ROCHA - CPF: 187.173.145-34, sem prejuízo do dever do impetrante manter as demais exigências de regularidade do veículo e das condições especiais próprias do condutor.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator