PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente à execução de honorários advocatícios. O agravante alegou a existência de acordo extrajudicial que extinguiria a obrigação e sustentou excesso na execução, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válido acordo extrajudicial sem assinatura inequívoca da parte exequente; e (ii) se procede impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação genérica de excesso, sem demonstrativo discriminado do valor considerado correto. III. Razões de decidir O acordo extrajudicial carece de validade por ausência de manifestação inequívoca de vontade da parte exequente, não havendo assinatura comprovada nem anuência expressa dos advogados da agravada. A impugnação ao cumprimento de sentença não observou o disposto no art. 525, §4º, do CPC, apresentando alegações genéricas sobre excesso na execução sem demonstrativo discriminado e atualizado do valor entendido como correto. Os honorários advocatícios executados foram fixados em sentença transitada em julgado, constituindo direito líquido e certo do beneficiário, não sendo passível de modificação sob pena de afronta à coisa julgada. A decisão agravada determinou adequadamente a realização de perícia contábil para dirimir divergências nos cálculos, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade de acordo extrajudicial pressupõe manifestação inequívoca de vontade de ambas as partes, não se presumindo pela mera alegação. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso deve apresentar demonstrativo discriminado do valor considerado correto, sendo insuficiente a alegação genérica. 3. Honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado constituem título executivo não passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.679.792/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8073590-19.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A, e como agravada RAIMUNDA QUEIROZ DAS CHAGAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expendidas. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073590-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: RAIMUNDA QUEIROZ DAS CHAGAS
Advogado(s):CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão, ID 458756530 dos autos de origem n°0342994-35.2012.8.05.0001 que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis: "Inicialmente, quanto ao efeito suspensivo perseguido pela parte executada, indefiro tal pleito, vez que não restam demonstrados nos autos os elementos caracterizadores pelo seu deferimento, sobretudo porque não vislumbro a excepcionalidade prevista no § 6º do art. 525 do CPC. Posto isto, a execução deve prosseguir, rejeitando assim, o efeito suspensivo outrora requerido. Inicialmente, deixo de homologar o acordo juntado em ID 323304993, vez que não teve a anuência dos patronos da Exequente e nem demonstração inequívoca, da assinatura desta. Nesse sentido, se a impugnação à execução estiver fundada em excesso, cabe ao Executado, nos moldes do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar o demonstrativo discriminado do débito, sendo insuficiente a alegação genérica de que o valor seria incorreto. (...) Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO protocolizada pela parte exequente como fulcro no art. 525, §§4º e 5º do CPC." Inconformado, Banco Bradesco S/a agravou, sustentando, em síntese, que existe acordo formalizado entre as partes que extinguiria a obrigação, sendo indevida a interferência dos patronos da exequente por interesse próprio, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentou cálculos discriminados demonstrando excesso na execução, que é necessária a liquidação da sentença por arbitramento mediante nomeação de perito, que deve ser homologado o acordo com vistas à cooperação e solução integral do processo, e que a manutenção da decisão acarretará prejuízos de grande monta, com risco de lesão grave e de difícil reparação, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão posterior, ID 77247796, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consignando que em juízo de cognição sumária não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado Raimunda Queiroz Das Chagas apresentou contrarrazões (ID 78177649) pugnando pela manutenção da decisão, argumentando que a decisão está devidamente fundamentada em observância aos ditames do art. 525, §§4º e 5º, CPC, que o acordo é inexigível pela ausência de assinatura e manifestação inequívoca de anuência, que a impugnação é irregular por conter questionamento genérico sem demonstrativo discriminado, que a perícia é medida adequada para as divergências nos cálculos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do RItjba. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073590-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: RAIMUNDA QUEIROZ DAS CHAGAS
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. O recurso foi interposto tempestivamente em 04/12/2024, considerando que a decisão agravada foi publicada em 07/11/2024 e os feriados de 15 e 20/11/2024, mostra-se cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que expressamente prevê o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. As partes são legítimas, há interesse recursal manifesto na reforma da decisão que rejeitou a impugnação e indeferiu o efeito suspensivo, e o preparo foi devidamente recolhido após saneamento da deficiência inicial. O recurso encontra-se regularmente formado e instruído, atendendo aos requisitos do art. 1.017 do CPC. No que se refere ao mérito, a controvérsia cinge-se à validade da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o efeito suspensivo. O agravante sustenta a existência de acordo que extinguiria a obrigação executada. Contudo, a análise dos autos revela inequívoca ausência dos requisitos de validade. Nos termos do art. 840 do Código Civil: "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Todavia, para sua validade, o acordo deve conter manifestação inequívoca de vontade de ambas as partes. No caso, verifica-se ausência de assinatura da parte exequente no documento, manifestação expressa de desconhecimento pelos advogados da agravada, e falta de procuração específica para transigir sobre honorários advocatícios. Como bem observado pelo magistrado a quo, inexiste "demonstração inequívoca da assinatura" da agravada, sendo insuficiente a alegação de que os patronos agiram por interesse próprio. A validade do acordo extrajudicial pressupõe manifestação clara e inequívoca de vontade das partes, não se presumindo pela mera alegação. Vale ressaltar ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada em alegação de excesso, deve observar rigorosamente o disposto no art. 525, §4º, do CPC: "quando a impugnação fundar-se em excesso de execução, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A análise da impugnação apresentada revela flagrante descumprimento deste dispositivo, com alegações genéricas sobre excesso na execução, ausência de demonstrativo discriminado do valor entendido como correto, e confusão entre débito contratual e honorários advocatícios objeto da execução. Com efeito, os honorários advocatícios ora executados foram fixados em sentença transitada em julgado, constituindo direito líquido e certo do beneficiário. Como bem fundamentado na decisão agravada, "não há o que ser discutido nesse sentido", porquanto a condenação em honorários sucumbenciais decorre de comando judicial definitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação para reduzir os honorários advocatícios fixados em título executivo judicial sob o argumento de que "os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público" (fl . 93, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1 .537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9 .2015; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10 .2014; AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8 .5.2013. 3. Devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 4. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1679792 MG 2017/0144314-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017. Urge asseverar ainda que decisão agravada acertadamente determinou a realização de perícia contábil, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Tal medida atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo a regularidade da execução e a apuração correta do montante devido. Logo, a referida decisão encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. A rejeição liminar da impugnação observou rigorosamente os requisitos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, ante a ausência de demonstrativo discriminado e a natureza genérica das alegações. O indeferimento do efeito suspensivo mostra-se tecnicamente correto, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a decisão agravada, bem como a decisão destes autos que negou efeito suspensivo ao presente recurso. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073590-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: RAIMUNDA QUEIROZ DAS CHAGAS
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES
VOTO