PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TULIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO SCR. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS POSTERIORES.

I. Caso em exame

1. Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar vício que o embargante entende existir no acórdão em relação a existência de outras anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de eventual omissão da incidência da Súmula 385 STJ, que exclui o dever de indenizar quando existentes outras anotações.

III. Razões de decidir

3. A aplicação do Enunciado 385 da Súmula do STJ, condiciona a existência de anotações anteriores nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de outras dívidas não quitadas.

4. Ocorre que no caso dos autos, de acordo com o relatório constante do ID nº 74383858, a anotação da embargante ocorreu em dezembro/2018 e a anotação referenciada pelo embargante relativo ao Banco Bradescard S.A., somente foi inserida em 06/2019.

IV. Dispositivo

 

EMBARGOS REJEITADOS.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001022-54.2024.8.05.0113, em que figuram como embargante OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e embargado TULIO DOS SANTOS SOARES.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TULIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

RELATÓRIO

 

OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença, mantendo a determinação da exclusão do nome do apelante da plataforma em relação à dívida prescrita, e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar parcialmente a sentença, mantendo a determinação da exclusão do nome do apelante da plataforma em relação à dívida prescrita, e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir deste julgado.

Por fim, considerando-se que houve alteração no resultado da lide, deve ser revisado o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.



Entende a parte Embargante ser omisso o julgado quanto a alegação feita em sede de contrarrazões da aplicação da súmula 385 STJ e o print colacionado na mesma demonstrando as diversas anotações preexistentes em nome da embargada, deixando ainda de mencionar consequentemente sobre a aplicação da sumula 385 STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” que foi abordada em sede de contestação.

Pediu pelo acolhimento dos embargos.



Em sua manifestação, o autor defendeu a ausência de cabimento do recurso.

Pediu pela rejeição dos aclaratórios.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TULIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

VOTO

 

Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar vício que o embargante entende existir no acórdão em relação ao cabimento da condenação no pagamento de danos morais, em aplicação da súmula 385 STJ e a demonstrando as diversas anotações preexistentes em nome da embargada.



Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

 

Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



O embargante entendeu ter incidido no vício da omissão diante da existência de outras anotações em nome do devedor.



Ocorre que a aplicação do Enunciado 385 da Súmula do STJ, condiciona a existência de anotações anteriores nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de outras dívidas não quitadas.



O egrégio STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu no Tema 922, que a hipótese é de aplicação do enunciado 385 de sua Súmula, pelo que: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Note-se:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". Entretanto, no caso em questão, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que, na data em que foi efetuada a inscrição indevida, já existiam anotações restritivas em nome do autor, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (grifos não constantes do original)

Ocorre que no caso dos autos, de acordo com o relatório constante do ID nº 74383858, a anotação da embargante ocorreu em dezembro/2018 e a anotação referenciada pelo embargante relativo ao Banco Bradescard S.A., somente foi inserida em 06/2019.



Tratando-se de anotação posterior, a mesma não tem o condão de excluir o pagamento da indenização.



 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo a conclusão do acórdão.

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora