PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002057-06.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADA: SONIA LUIZA NOVAIS MEIRA
Advogado(s): 


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO ESTATAL COM A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO A ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 256 DA LC ESTADUAL N. 26/2006 E ART. 3º, I, LEI ESTADUAL N. 11.045/2008. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA.  INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, XXI, DA LC N. 80/1994 INCLUÍDO PELA LC N. 132/2009 C/C O ART. 24, §§§ 1º, 2º E 3º, DA CRFB. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n. 8002057-06.2021.8.05.0032, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A parte agravante alegou que as normas estaduais vedam o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra o ente ao federativo, inclusive ao qual pertence.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atua em face de ente federativo, inclusive ao qual pertence, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 da RG) possui força vinculante e estabelece que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele a que se vincula.



O entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 421 do STJ, segundo o qual não seriam devidos honorários quando a Defensoria atua contra o ente a que pertence, foi expressamente superado pelo julgamento do Tema 1.002.



A LC n. 132/2009, ao inserir o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, passou a prever de forma expressa a legitimidade da percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em ações contra quaisquer entes públicos, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento.



Em razão da competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre a Defensoria Pública (CRFB, art. 24, XIII), a superveniência da LC nº 132/2009 suspende a eficácia das normas estaduais em sentido contrário, conforme o § 4º do mesmo artigo constitucional.



Não se verifica hipótese de distinção (distinguishing) apta a afastar a aplicação do Tema 1.002 da Repercussão Geral, conforme reiterado nas Reclamações Constitucionais 69080/BA (Rel. Min. Edson Fachin) e 68391/BA (Rel. Min. Flávio Dino), nas quais o STF reafirmou a obrigatoriedade de observância do entendimento vinculante mesmo diante de legislação estadual em sentido contrário.



A decisão agravada aplicou corretamente a tese do STF, sem incorrer em violação à cláusula de reserva de plenário (CRFB, art. 97), por estar amparada em precedente do Plenário da Suprema Corte, conforme Súmula Vinculante n. 10.



A jurisprudência consolidada em outros tribunais (STJ, TJ-GO, TJ-MS, TJ-DF) corrobora o entendimento de que são devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando parte vencedora em face do ente ao qual está vinculada.



Não há elementos que justifiquem a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da inexistência de má-fé recursal por parte do agravante.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo Interno não provido.



Tese de julgamento:



A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua como parte vencedora em demandas ajuizadas contra o ente federativo, inclusive ao qual pertence.



A superveniência da Lei Complementar Federal n. 132/2009 suspende a eficácia de normas estaduais que contrariem a norma geral nela contida, nos termos do art. 24, § 4º, da CRFB.

A aplicação do Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF é obrigatória, ainda que existam leis estaduais anteriores que disponham em sentido diverso.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 24, §§ 1º, 3º e 4º; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC nº 132/2009; CPC, arts. 85 e 1.021, § 4º.



Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; STF, Rcl nº 69080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.07.2024; STF, Rcl nº 68391/BA, Rel. Min. Flávio Dino, j. 06.11.2024; STJ, REsp nº 2089489/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.09.2023; TJ-MS, AC nº 0801578-97.2020.8.12.0019, j. 18.07.2023; TJ-GO, AC nº 0053345-53.2016.8.09.0175, j. s/r; TJ-DF, AC nº 0700644-70.2023.8.07.0018, j. 12.07.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8002057-06.2021.8.05.0032 interposto nos autos da Apelação Cível n. 8002057-06.2021.8.05.0032, da Comarca de Brumado/BA, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE BRUMADO e como agravada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002057-06.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADA: SONIA LUIZA NOVAIS MEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Insurgiu-se o MUNICÍPIO DE BRUMADO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 73396168, dos autos da Apelação Cível n. 8002057-06.2021.8.05.0032, em que figura como apelada, a ora agravada, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento ao Apelo interposto pelo ora agravante, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Em suas razões, ID n. 74171893, afirmou, em breve síntese, a decisão agravada deve ser reformada, pois é detentor de isenção legal quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da DPE decorrente da disciplina do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, o qual ensejaria, inclusive, distinção do Tema 1.002 do STF não aplicável à Defensoria Estadual. Complementou, para fins de não aplicação da norma citada, imperioso se mostrava a submissão da questão ao Tribunal Pleno do TJBA, em atenção à regra do art. 97 da CF e sob pena de violação da Súmula Vinculante 10 do STF.



Defendeu a existência de precedente da Colenda 4ª Câmara Cível do TJBA afastando os Temas 128 e 129 do STJ e reformando o capítulo da sentença que condenou o agravante em honorários advocatícios de sucumbência.



Pugnou pela retratação da decisão e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo Interno para que seja provido o Apelo interposto pelo agravante.



A agravada apresentou contrarrazões, ID n. 74190839, oportunidade em que asseverou a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pugnou pelo não provimento dos Agravos Internos.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2 B, inciso I, da Lei n. 8.906/1994 e 937, inciso IX, do CPC.



Salvador, 31 de março de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002057-06.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADA: SONIA LUIZA NOVAIS MEIRA
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, insurgiu-se o MUNICÍPIO DE BRUMADO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 73396168, dos autos da Apelação Cível n. 8002057-06.2021.8.05.0032, em que figura como apelada, a ora agravada, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento ao Apelo interposto pelo ora agravante, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Outrossim, o Agravo Interno é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


No que concerne ao mérito, entendo que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da decisão monocrática que negou provimento ao Apelo do agravante e manteve a sentença a quo no capítulo em que condenou o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual. 


Malgrado a tese recursal do Município de Brumado, da leitura da sentença, confirmada pela decisão ora agravada, verifica-se que esta encontra-se, neste capítulo, em consonância com o quanto decidido no Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ, Tema 1.002, in verbis:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

 

 Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 421 do STJ, restando definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, o caso é de não provimento do Agravo Interno.

 

A latere, calha assinalar, no que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, arguida pelo agravante para fins de distinção do Tema 1.002 do STF, é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88, tendo em vista a óbvia contrariedade da disciplina estadual com a normatização geral da Lei Complementar Federal. In verbis:


LC n. 80/1994 - “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[…]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).”


CF/88 - “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…]

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

[…]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).”


Outrossim, em situação similar, vale transcrever decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 69080/BA de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgando improcedente a pretensão do Ente Político e o próprio julgamento colegiado no bojo da Reclamação Constitucional n. 68391/BA, de relatoria do Ministro Flávio Dino. A propósito:


“[…] É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:

[…]

Verifica-se que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de desobediência ao julgamento do RE 1.140.005, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, bem como o descumprimento da Súmula Vinculante 10.

Na situação examinada, o Tribunal reclamado rejeitou o argumento da excepcionalidade do caso concreto, proposto pelo ente estadual, por considerá-la claramente incompatível com a tese de repercussão geral do Tema 1002. O aresto reclamado seguiu a fundamentação proposta pelo Desembargador Relator, José Alfredo Cerqueira da Silva, nesses termos (eDoc 9, pp. 5-7):

[…]

Há de fazer-se, portanto, o devido cotejo com o acórdão paradigmático do Tema 1002 da RG, resultante de deliberação unânime do Plenário desta Suprema Corte. O aresto foi sintetizado na seguinte ementa:

[…]

Opostos embargos de declaração pela DPU (Defensoria Pública da União), pelo GAETS (Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores), pelo CONPEG (Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal) e pela União, vieram os dois últimos a ser acolhidos parcialmente, para modulação prospectiva dos efeitos da decisão do Tema 1002 RG. Confira-se a ementa:

[…]

Considera-se, assim, que, no bojo do RE 1.140.005, empreendeu-se o exame das Emendas Constitucionais de nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União, a afastar a arguição de submissão à estrutura administrativa dos entes federativos e, por conseguinte, excluir a hipótese de extinção obrigacional por confusão entre credor e devedor dos honorários advocatícios sucumbenciais ( Código Civil, art. 381).

Durante o julgamento, ficou evidenciado que as paulatinas modificações do texto constitucional fortaleceram a missão institucional da Defensoria Pública, as quais também pavimentaram a evolução jurisprudencial quanto à possibilidade de percepção de honorários em face dos entes federativos que integram, valores estes que servirão exclusivamente ao seu aparelhamento institucional e à capacitação profissional, na forma das teses do Tema 1002 da RG.

Tais mudanças normativas vieram acompanhadas por um movimento de superação jurisprudencial, o que ficou particularmente evidenciado no cancelamento da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que assentava: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

A previsão legal, em leis estaduais, de vedação do recebimento de honorários em face do ente que integram corresponde, historicamente, à interpretação jurídica posteriormente superada pelo julgamento do Tema 1002, como se vê do acórdão (pp. 26-29):

[…]

Portanto, a questão pacificada no Tema 1002 da repercussão geral é a possibilidade da percepção de honorários pela Defensoria Pública, da União, do Distrito Federal ou Estadual - na forma do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, com a alteração da LC nº 132/2009 - em face do próprio ente federativo a que esteja vinculada.

Efetivamente, o art. 134, § 1º, da Constituição Federal, desde a redação conferida pelo Poder Constituinte Originário (antes numerado como art. 134, parágrafo único, da CF/1988), reserva à lei complementar a matéria de organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e Territórios, estabelecendo que este diploma normativo também "prescreverá normas gerais" para a organização da Defensoria nos Estados.

Nesta senda, a União editou a Lei Complementar nº 80/1994, com caráter nacional. O diploma firma normas gerais de organização institucional da Defensoria a serem seguidas nos estados-membros e Distrito Federal e baliza o exercício da competência legislativa concorrente destes entes subnacionais, que subsistirá apenas no aspecto não conflitante com a lei geral (art. 24, inciso XIII, e §§ 1º, 2º e 3º, da CF/1988).

Segundo a exegese sugerida pelo Estado reclamante, haver-se-ia que compatibilizar o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) com a legislação local que obsta a percepção de honorários, na hipótese de condenação em desfavor do Estado da Bahia. Argumenta-se pela necessidade de interpretação estrita da lei geral - no caso, anterior - em face das leis específicas editadas pelo estado da Federação.

Não assiste razão, porém, ao reclamante. O art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994 disciplina de forma expressa o direito à percepção, pela Defensoria Pública, "[d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores".

Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação.

Considero, nesse contexto, que o Tribunal reclamado limitou-se a interpretar a legislação estadual em conformidade com a lei nacional que rege a Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994, na redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009), solucionando a aparente antinomia decorrente das disposições conflitivas acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo ente reclamante.

Põe-se de relevo, ainda, que, na dicção do verbete vinculante 10 da Súmula do STF, "viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008).

A rigor, as normas locais não foram afastadas por inconstitucionalidade - direta ou indiretamente -, mas deixaram de ser aplicadas exclusivamente por força da paralisação de sua eficácia no mundo jurídico, dada a superveniência de novo e vinculante entendimento a dispor em sentido contrário.

Assim, caso adotada uma interpretação estrita do cabimento da reclamação constitucional, sequer seria viável conhecer do pleito, nesse particular, por ausência de identidade material entre a circunstância apresentada e o verbete 10 da Súmula Vinculante.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. Nesse sentido e por todos, confiram-se julgados recentes:

[…]

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da desnecessidade de submissão de demanda à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial esteja alicerçada na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal. Esse é o entendimento contido no ARE 914.045, de minha relatoria (DJe 19.11.2015). A orientação ficou consolidada a partir da interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com a previsão legal do art. 481, parágrafo único, do CPC de 1973, matéria atualmente disciplinada pelo art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015, que dispõe: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

Portanto, a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não resulta da voluntariedade do órgão reclamado, da recusa injustificada ao cumprimento da lei local, tampouco dá-se à revelia da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e homenageada no enunciado 10 da Súmula Vinculante.

Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral.

Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing.

Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral.

Cumpre salientar que, a despeito da seleção de recurso extraordinário em litígio entre a União e a Defensoria Pública da União como paradigma do Tema 1002 da RG (RE nº 1.140.005), a controvérsia sobre os honorários foi enfrentada pela Suprema Corte de forma mais ampla, atentando-se ao caráter nacional da LC nº 80/1994, de forma a expandir a orientação que já estava trilhada na AR 1937, em que contendiam União e DPU. Da ementa deste julgado extrai-se:

[…]

Destarte, a tese perfilhada no julgamento do Tema 1002 da RG reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça e materializa direitos em caráter gratuito aos necessitados. O exercício desse mister constitucional requer aprimoramento estrutural, situação favorecida pela percepção dos honorários sucumbenciais em lides promovidas contra os próprios entes a que se vinculam.

Data maxima venia , esse foi o contexto maior em que se inseriu a deliberação do Tema 1002 da Repercussão Geral, capitaneada pelo primoroso voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Inclusive, dada a repercussão nacional do feito, participaram como amici curiae diversos estados da Federação, dentre eles o ora reclamante. Por corolário, não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou em casos análogos, provenientes de outros estados.

Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10.

Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2024.

Ministro EDSON FACHIN

Relator” (STF - Rcl: 69080 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/07/2024 PUBLIC 05/07/2024)



Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140.005, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos 4. No Tema 1022-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União. Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça. 5. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação. (STF - Rcl: 68391 BA, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)


Assim, por não ter havido infringência ao precedente judicial vinculante e não sendo o caso de distinguish, a decisão monocrática que manteve a sentença deve ser confirmada com a manutenção da condenação do Município de Brumado em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública.


Nesta trilha:


PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2089489 GO 2023/0273253-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). Grifos acrescidos.


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – CATETERISMO CARDÍACO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO – CABÍVEL – ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E INCERTO – AFASTADA – MULTA COMINATÓRIA – SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES – POSSIBILIDADE – MEDIDA MAIS EFICAZ AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO ESTADO – POSSIBILIDADE – TEMA 1002 STF – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08015789720208120019 Ponta Porã, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 18/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023). Grifos acrescidos.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. TEMA 1.002 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral do STF foi superado o entendimento assentado pelo Órgão Especial deste Sodalício nos Embargos de Declaração no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5113935.10.2019.8.09.0011. 2. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. (Tema 1002/STF - RE 1140005/RJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 00533455320168090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. TEMA 1002 STF. 1. Em recente julgamento do Tema 1002 da repercussão geral - STF, o Pretório Excelso proferiu a seguinte decisão, fixando tese a respeito da fixação de honorários à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.?. 2. Apelo conhecido e provido para se fixar honorários em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 07006447020238070018 1733401, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2023). Grifos acrescidos.

 

Em um segundo momento, há de se aclarar que o julgado citado na peça recursal do agravante Município de Brumado da Colenda Quarta Câmara Cível não ostenta natureza de precedente vinculante e, com esteio na fundamentação acima, representa entendimento isolado de um dos órgãos fracionários deste Sodalício.

 

Por conseguinte, nenhuma censura merece a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamento.



Em arremate, neste momento processual, não se deflui esteio à aplicação da multa processual tipificada no art. 1.021, § 4º, do CPC, na medida em que o agravante não se utilizou de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tendo exercido de forma regular seu direito de recorrer em desfavor de decisão que lhe foi desfavorável.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Município de Brumado, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,   de      de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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