PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Mandado de segurança. Indeferimento de inscrição estadual (CAD-ICMS/BA) motivado por débitos fiscais atribuídos a sócio da empresa impetrante. 2. Configuração de sanção política indireta. Impossibilidade de condicionamento do exercício da atividade econômica ao prévio adimplemento de tributos. 3. Violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica. 5. Sentença concessiva da segurança mantida em reexame necessário. 6. Restituição de custas antecipadas. 7. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança, tudo na forma do voto da eminente Relatora, que passa a integrar o presente julgado. Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza substituta 2ºGrau RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004284-38.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GHISOLFI OPERACOES LTDA
Advogado(s):ALEXANDRE BUZATO FIOROT, KARLA BUZATO FIOROT, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR, ANA CAROLINA NEVES CORREIA
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (CAD-ICMS/BA) POR DÉBITOS DE SÓCIO EM DÍVIDA ATIVA. ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO POLÍTICA INDIRETA. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E LIVRE INICIATIVA. ILEGALIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES DO STF E do TJBA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO À RESTITUIÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
4. Precedentes do STF e do TJBA reconhecendo a ilegalidade da medida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas, que nos autos do Mandado de Segurança Cível ajuizado por Ghisolfi Operações Ltda., concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à inscrição estadual da impetrante, por reconhecer a ilegalidade de condicionar o seu deferimento à regularização de débitos em nome do sócio. A demanda original foi impetrada em 14 de novembro de 2024 pela sociedade empresária GHISOLFI OPERAÇÕES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 43.243.228/0009-72, estabelecida em Conceição do Jacuípe/BA, por meio de seus advogados, buscando a concessão de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato do Inspetor da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – do Recôncavo. A Impetrante alegou exercer a atividade econômica principal de Transporte Rodoviário de Carga, sendo, portanto, contribuinte do ICMS no Estado da Bahia e necessitando de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia (CAD-ICMS). O ato coator consistiu no indeferimento do requerimento de inscrição sob a justificativa de que um dos sócios, Robson Gonçalves Ghisolfi (CPF nº 031.413.397-67), possuía 06 (seis) débitos inscritos em Dívida Ativa e 02 (dois) Revel perante o Estado da Bahia. Sustentou a Impetrante que condicionar a inscrição estadual à quitação de débitos devidos por seu sócio caracteriza o uso de meio coercitivo indireto ("sanção política") para a cobrança de créditos tributários, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico e pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547). Após o recolhimento das custas processuais, inclusive as complementares para notificação/intimação (ID 89811508 e 89811514), o Juízo a quo proferiu decisão em 04 de dezembro de 2024, CONCEDENDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA (ID 89811516). O magistrado entendeu que a postura da Administração Pública em indeferir o pedido por débito de sócio configurava uma evidente e indevida hipótese de sanção ao contribuinte, violando os princípios do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão e do livre exercício da atividade econômica e da livre iniciativa (Art. 170 - CF/88). A liminar determinou que a autoridade coatora procedesse à inscrição estadual da Impetrante, ID.89811516. A autoridade coatora foi notificada em 10 de dezembro de 2024. Em 16 de dezembro de 2024, o ESTADO DA BAHIA (por meio da PGE) juntou petição (ID 89811573) informando o cumprimento da decisão judicial liminar em 10/12/2024, com a geração da Inscrição Estadual nº 225.251.175 (ID 89811574), e comunicando seu ingresso no feito como parte interveniente. Em 05 de março de 2025, o ESTADO DA BAHIA apresentou sua intervenção e defesa (ID 89811575), alegando, preliminarmente, a impossibilidade do deferimento da liminar (por esgotar o objeto da ação). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo com base nos requisitos da legislação tributária e a ausência de direito líquido e certo, sustentando que o ato fiscalizatório não configurava sanção política. O Ministério Público (ID 89811578) se manifestou em 19 de março de 2025, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção no mérito, por entender que o litígio era meramente privado e patrimonial, sem vislumbrar interesse público primário a ser tutelado (Art. 127 da CF/88). Em 16 de maio de 2025, o Juízo de 1º Grau proferiu a SENTENÇA (ID 89811579), CONCEDENDO DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA e confirmando a liminar. A sentença reiterou o entendimento de que o indeferimento da inscrição por débitos de sócio é uma forma de sanção política inconstitucional e condenou o Estado da Bahia a restituir o valor das custas antecipadas pela Impetrante. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO (ID 89811582). Em suas razões recursais, o Apelante requereu a anulação da sentença e da liminar, arguiu a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, a inexistência de sanção indireta, e a irregularidade da empresa Impetrante. O Apelado (GHISOLFI OPERAÇÕES LTDA) foi intimado em 14 de julho de 2025 para apresentar contrarrazões (ID 89811583), mas o prazo decorreu in albis, conforme certidão de 13 de agosto de 2025 (ID 89811585). Em 08 de setembro de 2025, o processo foi distribuído no Segundo Grau de Jurisdição como APELAÇÃO CÍVEL (ID 89839912 e 89840274), cabendo a relatoria ao Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio na Segunda Câmara Cível. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da 2ª Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004284-38.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GHISOLFI OPERACOES LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE BUZATO FIOROT, KARLA BUZATO FIOROT, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR, ANA CAROLINA NEVES CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA deve ser integralmente conhecido, porquanto preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos exigidos pelo Código de Processo Civil (CPC). O Apelante (ESTADO DA BAHIA) suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, por alegada ausência de direito líquido e certo. Entretanto, a pretensão recursal não merece acolhimento neste ponto. Importa registrar que o direito à inscrição estadual, quando negado por ato administrativo que viola princípios constitucionais e normas sumuladas, torna a questão eminentemente de direito, cuja prova se faz pré-constituída pelos documentos que demonstram o indeferimento e sua motivação. A motivação do ato coator – dívida de sócio – é o próprio objeto da ilegalidade, sendo, portanto, o Mandado de Segurança a via adequada para questionar o ato considerado abusivo. No caso em análise, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside em definir se a recusa da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) em conceder a Inscrição Estadual (IE) à empresa GHISOLFI OPERAÇÕES LTDA., com base na existência de débitos fiscais em nome de um de seus sócios, constitui um ato legítimo de fiscalização preventiva ou uma ilegal sanção política. A Apelação sustenta a legalidade do ato, fundando-se no Decreto Estadual 13.780/2012 que veda a concessão de inscrição cadastral a contribuinte cujo sócio participe de outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa. O Ente Público alega, ainda, que tal exigência visa à proteção do erário e à moralidade administrativa, não configurando penalidade, mas mera condição regulamentar para o cadastro. Contudo, o entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a utilização de meios indiretos de coerção para a cobrança de tributos. A Fazenda Pública possui instrumentos legais específicos, como a Execução Fiscal, para a satisfação de seus créditos, não podendo valer-se de sanções indiretas que restrinjam o exercício de atividade econômica lícita. Conforme a jurisprudência, a negativa de inscrição estadual, com o objetivo precípuo de compelir o devedor (ou seu sócio) ao pagamento de tributos, transborda o mero poder de polícia e viola o princípio da livre iniciativa (Art. 170 da CF/88),configurando verdadeira sanção política inconstitucional. É imperioso destacar as Súmulas do STF, que são aplicáveis ao caso por analogia: Súmula 70/STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” Súmula 323/STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Súmula 547/STF: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça outras atividades indispensáveis ao seu mister.” Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a negativa de inscrição cadastral por débito fiscal constitui sanção política, exceto em casos excepcionais de comprovada simulação ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. A dívida preexistente do sócio, por si só, não autoriza o Fisco a inviabilizar a constituição de uma nova pessoa jurídica. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do julgado do STJ, que espelha o entendimento majoritário: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO CADASTRAL. DÉBITOS FISCAIS DE SÓCIO EM OUTRAS EMPRESAS. EXIGÊNCIA. ATO ILEGAL. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. SANÇÃO POLÍTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. PRECEDENTES. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a negativa de inscrição ou o cancelamento de inscrição estadual, por ser o sócio-administrador devedor fiscal de outro empreendimento empresarial, configura sanção política, vedada pela Súmula 547/STF, que assevera: ‘Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça outras atividades indispensáveis ao seu mister’ (Precedentes: AgRg no REsp 1.348.974/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.12.2012; REsp 942.348/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2008).” (AgInt no REsp 1.393.284/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2017, DJe 17/04/2017). Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo, que se valeu de um subterfúgio regulamentar para constranger a pessoa jurídica a saldar débitos que são de responsabilidade fiscal de um sócio perante outra empresa. A manutenção da sentença, que concedeu a segurança à GHISOLFI OPERAÇÕES LTDA. para que sua Inscrição Estadual fosse efetivada, é medida que se impõe para assegurar a observância da Constituição Federal e da jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível, por preencher os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Apelante e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo íntegra a sentença que concedeu a segurança, nos termos da fundamentação. É como voto. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004284-38.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GHISOLFI OPERACOES LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE BUZATO FIOROT, KARLA BUZATO FIOROT, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR, ANA CAROLINA NEVES CORREIA
VOTO