PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036772-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DARIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): LAZARO ROBERTO SILVA JUNIOR
APELADO: MARCELA SILVA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE EXCLUSIVA E DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por DARIO DE JESUS SILVA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse movida contra MARCELA SILVA DO NASCIMENTO e CARLOS ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA. O juízo de origem entendeu não comprovada a posse exclusiva do autor nem o esbulho possessório, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal versa sobre a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, sobre a comprovação da posse exclusiva do imóvel e da ocorrência de esbulho pelos réus, elementos essenciais para o deferimento da tutela possessória.

III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa quando, mesmo intimado para especificação de provas, o autor permaneceu inerte, configurando preclusão temporal (CPC, art. 223).
4. A prova apresentada pelo autor, consistente em contas de consumo e IPTU em seu nome, não demonstra posse mansa, pacífica e exclusiva.
5. O boletim de ocorrência apresentado não comprova a prática de esbulho possessório pelos réus, notadamente por tratar de fatos ocorridos antes da alegada ocorrência do esbulho.
6. A própria narrativa do autor revela que a posse do imóvel era compartilhada com familiares, descaracterizando a exclusividade da posse e a ocorrência de esbulho.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova não requerida tempestivamente pela parte.
2. A ausência de prova da posse exclusiva e da ocorrência de esbulho inviabiliza o deferimento da tutela possessória."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8036772-41.2019.8.05.0001, oriunda  da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante  DARIO DE JESUS SILVA e como parte apelada MARCELA SILVA DO NASCIMENTO E CARLOS ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala das sessões,    de       de 2025.



PRESIDENTE

 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR

 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036772-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DARIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): LAZARO ROBERTO SILVA JUNIOR
APELADO: MARCELA SILVA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por DARIO DE JESUS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, processo  nº 8036772-41.2019.8.05.0001, proposta em desfavor de MARCELA SILVA DO NASCIMENTO E CARLOS ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, que julgou improcedente o pedido possessório do autor, nos termos abaixo transcritos (ID 80462996): 


“[...]Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, pode pleitear a reintegração de posse aquele que demonstrar: (i) a posse do bem; (ii) o esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse decorrente do esbulho.

No caso dos autos, o autor apresentou documentos que indicam a titularidade de contas de IPTU, água e energia em seu nome, o que pode sugerir sua vinculação ao imóvel, mas não constitui prova cabal da posse exclusiva. Por outro lado, a parte ré apresentou contestação argumentando que a posse sempre foi compartilhada entre familiares e que o autor não exercia posse exclusiva do imóvel.

Além disso, o boletim de ocorrência anexado pelo autor faz referência a fatos ocorridos em 2018, mas não comprova o esbulho narrado em 2019. Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre que o autor exercia posse mansa e pacífica antes da suposta turbação.

Assim, verifica-se que o autor não logrou demonstrar, por meio de prova documental suficiente, o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 560 e 561 do CPC. Diante da ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, não há como acolher o pedido de reintegração.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DARIO DE JESUS SILVA e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 


Em suas razões recursais (ID 80462999), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal requerida e, sucessivamente, caso o entendimento seja pela causa madura, julgar procedente a ação possessória, com reintegração na posse do imóvel e condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Relata que reside há mais de 20 (vinte) anos no imóvel situado na Rua São Gerônimo, nº 27-E, Tancredo Neves, Salvador/BA, comprovando a posse mediante faturas de energia elétrica, água e IPTU em seu nome. Sustenta que permitiu a moradia de sua sobrinha, ora recorrida, e que, após esta iniciar relação com o corréu “Carlinhos”, passou a ser vítima de ameaças, furtos e agressões, culminando com sua expulsão do imóvel sob ameaça de morte.

Afirma que, desde então, encontra-se privado do imóvel e de seus pertences, os quais teriam sido descartados pelos réus, ora apelados. Argumenta que sua posse é legítima e antiga, sustentando que os apelados se apropriaram indevidamente do bem, inclusive consumindo serviços públicos sem quitar os débitos, cujas contas continuam em nome do apelante, gerando sua inscrição em cadastros de inadimplentes.

Defende que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao ter sido proferida sem a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial, em violação aos artigos 355, I, e 371 do CPC. Assevera que, mesmo tendo indicado expressamente o interesse na produção da prova oral, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem fundamentar a sua decisão quanto à inutilidade da prova.

No mérito, pontua que restou comprovada a sua posse legítima, a ocorrência do esbulho e o direito à proteção possessória, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil e artigo 558 do CPC, sendo desarrazoada a fundamentação da sentença de que não teria sido comprovado o esbulho ou a posse mansa e pacífica.

Requer, além da reintegração na posse, a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos no montante de R$1.710,14, correspondente às dívidas de água e energia elétrica deixadas pelos réus, com fundamento no artigo 555, I, do CPC.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença,  devolvendo o feito à fase de instrução, para produção da prova testemunhal solicitada, ou, caso entenda madura a causa, julgar procedente a ação e reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide e condenar os réus em perdas e danos, indenizando o autor no valor equivalente a R$ 1.710,14, referente às faturas de Coelba e Embasa deixadas em aberto na época da propositura da demanda.

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 80463000), rechaçando os argumentos do apelante e requerendo o improvimento do recurso com a manutenção da sentença de improcedência. 

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, 04 de julho de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036772-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DARIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): LAZARO ROBERTO SILVA JUNIOR
APELADO: MARCELA SILVA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por DARIO DE JESUS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, processo  nº 8036772-41.2019.8.05.0001, proposta em desfavor de MARCELA SILVA DO NASCIMENTO E CARLOS ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, que julgou improcedente o pedido possessório do autor, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse exclusiva e do esbulho possessório, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Conheço do presente recurso, por entender preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte apelante dispensada de realizar o preparo recursal, já que beneficiária da gratuidade da justiça concedida desde a origem.

O apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência de produção da prova testemunhal requerida, e, no mérito, pugna pela procedência da ação com a reintegração na posse do imóvel e indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.710,14. Alega, para tanto, que possuía a posse mansa e pacífica do bem, exercida há mais de vinte anos, sendo posteriormente esbulhado por seus parentes/apelados. Aduz que o juízo a quo desconsiderou elementos probatórios relevantes, como contas de água, luz e IPTU em seu nome, além do boletim de ocorrência que registraria o esbulho. Requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, caso o entendimento seja no sentido de que a causa se encontra madura, para julgamento pela procedência da demanda.

Inicialmente, convém analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, sob o argumento de que a sentença é nula por ter julgado antecipadamente a lide, sem a produção da prova testemunhal requerida, em violação aos artigos 355, inciso I, e 371 do Código de Processo Civil.

Não merece acolhimento a preliminar aventada. 

Com efeito, o cerceamento de defesa ocorre quando há supressão ou limitação indevida de atos processuais que garantem às partes a produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento do julgador.

Todavia, tal não se verificou no caso concreto. Isso porque, constata-se dos autos que o Juízo de primeiro grau oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, por meio da decisão de ID 80462992, a qual expressamente determinou:

“[...]Intimação para Provas:
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na produção de novas provas, especificando quais provas desejam produzir.”

Entretanto, conforme certidão exarada ao ID 80462995, as partes permaneceram inertes, não se manifestando no prazo assinado para requerer a produção de prova oral ou de qualquer outro meio probatório. Tal comportamento configura preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, impedindo o posterior questionamento acerca da ausência de instrução probatória, confira-se:

“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”

Nesse norte, havendo a parte sido regularmente intimada para manifestação sobre a produção de provas e tendo permanecido silente, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer omissão ou irregularidade procedimental imputável ao Juízo a quo.

Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da sentença.

No mérito, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

A matéria é tratada nos arts. 560 a 563 do CPC, que dispõem:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

 Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Com efeito, a ausência de qualquer um dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória.

Da análise minuciosa dos autos, tem-se que o conjunto probatório não revela de maneira robusta a existência de posse exclusiva e contínua do imóvel pelo autor, bem assim a ocorrência de esbulho praticado pela parte ré.

É que os documentos apresentados — contas de água, energia e IPTU em nome do apelante (ID’s 80462005/80462007/ 80462008) — apenas demonstram a titularidade de relação obrigacional com prestadoras de serviços, mas não fazem prova cabal de exercício da posse mansa, pacífica e exclusiva.

É bem de se ver que a posse, como direito fático, exige a demonstração do exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o art. 1.196 do Código Civil. Desse modo, as contas de consumo podem ser um indício, mas não são, por si só, prova de posse em detrimento de outros ocupantes.

De outra banda, a alegação de esbulho ocorrido em 2019 também não se comprova. O boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 80462011) trata de fatos ocorridos em 2018, sem correlação temporal ou causal clara com os eventos narrados na inicial, não corroborando com a tese de violência possessória. Além disso, não consta dos autos outros elementos probatórios que demonstrem com mínima segurança o esbulho possessório alegado.

A própria narrativa do apelante, no sentido de que permitiu a moradia de sua sobrinha (Marcela Silva do Nascimento) e, posteriormente, de seu companheiro (Carlos Andre Santos de Oliveira), corrobora a tese dos apelados de que a posse era compartilhada entre familiares. Assim, se a posse era compartilhada, não há que se falar em posse exclusiva do apelante, tampouco em esbulho praticado pelos apelados, que estariam, em tese, exercendo a posse com a permissão do autor ou em composse. Vale salientar que não restou comprovada a prática de atos inequívocos de turbação ou esbulho pelos apelados.

Dessa forma, não se constata o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC a fim de ensejar a concessão da tutela possessória à parte autora, ora apelante.

Como sabido, a ação possessória é um meio de defesa da posse, com base na posse, quando há uma ofensa a ela, como esbulho, turbação ou ameaça, sendo necessária, como já dito, a comprovação de posse anterior e a ocorrência de esbulho ou turbação, o que não restou demonstrado no caso em apreço.

Nessa senda, como acertadamente fundamentado pela douta sentenciante, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, não há que se falar em concessão da tutela reintegratória.

Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais para a reintegração de posse, bem como da ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença de improcedência prolatada pelo juízo primevo, não merecendo qualquer reparo, porquanto proferida com fundamentação adequada, consoante elementos carreados aos autos e legislação em vigor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante ao patrono da parte apelada de 10% para 12%(doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR