PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136080-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BRUTOS DOGAO PERIPERI LTDA
Advogado(s):JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. ALEGADO COMPROMETIMENTO DE RENDA. INFORMAÇÃO INADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1 – Trata-se de agravo interno interposto por administradora de consórcio contra decisão monocrática que manteve a sentença de rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, diante da recusa injustificada na liberação da carta de crédito mesmo após a contemplação e o adimplemento regular das obrigações contratuais.

2 – Configura falha na prestação do serviço a negativa de liberação da carta de crédito sem demonstração concreta de inadimplemento ou de irregularidade documental, sobretudo quando ausente informação clara, prévia e adequada ao consorciado acerca dos supostos óbices à concretização do negócio. Incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136080-11.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e outros e como apelada BRUTOS DOGAO PERIPERI LTDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136080-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BRUTOS DOGAO PERIPERI LTDA
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra a decisão monocrática proferida no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelas ora agravantes, mantendo a sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

A decisão agravada ratificou o entendimento de que, no caso concreto, restou caracterizado inadimplemento contratual por parte das agravantes, diante da injustificada recusa em liberar a carta de crédito consorcial mesmo após a contemplação das cotas e o cumprimento das obrigações pelo consorciado, ora agravado. Em consequência, a sentença de origem foi mantida para determinar a rescisão contratual por culpa das rés e a devolução integral dos valores pagos, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais.

Inconformadas, as agravantes alegam, em síntese, que a recusa na liberação da carta de crédito decorreu do não atendimento, pelo consorciado, dos requisitos documentais exigidos contratual e legalmente, especialmente no que concerne à demonstração de capacidade financeira. Argumentam, ainda, que a restituição integral e antecipada dos valores pagos contraria os princípios do mutualismo e da coletividade do sistema de consórcios, nos termos da Lei nº 11.795/2008, especialmente dos artigos 13 e 14.

Sustentam que a interpretação conferida pelo acórdão ao caso concreto violaria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legalidade da exigência de garantias e da restituição ao final do grupo, salvo situações excepcionais não presentes nos autos. Alegam, também, ausência de culpa a ensejar a resolução contratual e postulam a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a regularidade da conduta das administradoras.

O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo interno no prazo legal, defendendo o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que violaria o princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, alegando que os agravantes apenas reproduzem argumentos já rejeitados em sede de apelação, sem trazer qualquer fato ou direito novo. Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, e que a recusa na liberação da carta de crédito se deu de forma arbitrária, frustrando o objeto do contrato.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136080-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BRUTOS DOGAO PERIPERI LTDA
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O recurso em exame não merece acolhimento.

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e à luz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, mantendo a sentença de primeiro grau que decretou a rescisão dos contratos de consórcio por culpa das administradoras, determinando a devolução integral dos valores pagos pela parte agravada.

Sustentam as recorrentes que a negativa na liberação da carta de crédito deu-se em razão da ausência de apresentação de documentos suficientes e do comprometimento da capacidade financeira do consorciado. Argumentam, ainda, que a restituição antecipada das quantias contraria o regime legal do consórcio, cuja lógica mutualista pressupõe devolução apenas ao final do grupo, salvo hipóteses legais excepcionais.

A tese recursal, contudo, não se sustenta à luz das provas dos autos nem da legislação consumerista que rege a relação em debate.

No presente caso, observa-se que o consorciado cumpriu todas as obrigações contratuais, realizando os pagamentos das parcelas e ofertando lances substanciais que resultaram na sua contemplação. A partir daí, criou legítima expectativa de acesso ao crédito para aquisição do bem. Todavia, a administradora recusou a liberação da carta, sem justificar de modo claro, específico e suficiente os motivos impeditivos da operação.

A conduta das agravantes revela nítida falha no dever de informação, pilar basilar do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de prestar informações claras, adequadas e completas ao consumidor, especialmente em relações jurídicas que envolvem contratos de adesão e operações complexas, como é o caso dos consórcios.

Embora as instituições financeiras estejam autorizadas a realizar análise de crédito e exigir garantias razoáveis, tal prerrogativa não pode ser exercida de modo arbitrário ou posterior à formalização da contratação e contemplação. Tampouco é admissível que a recusa se dê com base em critérios obscuros, não previamente comunicados ou demonstrados de forma idônea, como se deu no presente caso.

É nesse sentido o recente julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas, que ilustra com clareza o equívoco da postura adotada pelas recorrentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTEMPLAÇÃO . NEGATIVA DE CARTA DE CRÉDITO SOB ALEGATIVA DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. INJUSTIFICADA. ÔNUS DO RÉU. ART . 373, III, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . - A Apelante, de forma genérica, aduz que negou a liberação do crédito porque o Apelado não dispunha de condição financeira para o pagamento do saldo devedor do bem, por comprometimento de renda - Tal negativa viola os direitos da parte Autora, por duas razões: A primeira decorre da ausência de informação clara e adequada quanto os termos da contratação do consórcio. Verifica-se dos autos que, o Demandante demonstrou ser microempresa, comprovando seu faturamento ao Réu, ao aderir o contrato. A referida situação não mudou até o momento do ajuizamento, conforme apontado na inicial, sendo aceita pela parte contrária no momento da pactuação do negócio, sem nenhuma implicação, surgindo apenas os obstáculos após a contemplação do consórcio, quando o Autor já havia criado expectativas de receber o veículo. A outra razão, é que o referido comprometimento de renda apontado em sede de contestação (fls . 75) não foi devidamente demonstrado nos autos, ônus que incumbia a parte Requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC e o disposto no art 6º, VIII, do CDC - Ademais, nota-se do contrato juntado nos autos, que a forma de garantir o pagamento das prestações vincendas é por alienação fiduciária do bem (veículo), pelo consorciado em favor da Administradora do Consórcio,o que enseja a recusa ilegítima na liberação da carta de crédito; - Neste panorama, resta evidente a falha na prestação de serviço da Apelante pela negativa injustificada em liberar a carta de crédito ao Apelado, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.795/2008 c/c artigo 6, III, do CDC e a configuração dos danos morais na hipótese vertente. Recurso conhecido e desprovido.


(TJ-AM - Apelação Cível: 07453391820218040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 21/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)


O julgado reconhece, com acerto, que a negativa de crédito, sob alegação de comprometimento de renda, sem comprovação nos autos e sem prévia advertência ao consorciado, constitui falha na prestação do serviço e afronta ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda que existam precedentes que legitimem a recusa na liberação da carta de crédito diante da ausência de documentação ou de garantias, tais decisões exigem, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da inadimplência do consorciado quanto às exigências previamente ajustadas. E não é essa a realidade delineada nos presentes autos.

Ao revés, constata-se que a parte agravada demonstrou sua capacidade de pagamento e sequer teve a oportunidade de sanar eventuais exigências formais, sendo surpreendida com a negativa injustificada, somente após a contemplação e a formação da legítima expectativa de aquisição do bem, circunstância que agrava a responsabilidade da administradora.

Dessa forma, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, por estar em consonância com os fatos dos autos, com a jurisprudência dominante e com os princípios que regem as relações de consumo.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que rejeitou o recurso de apelação, por seus próprios fundamentos.


 

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV