PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022149-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: LUCIENE SERRA DE ASSIS
Advogado(s):DIEGO URIELL PEREIRA BOTELHO, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, HUGO LINNEKER PEREIRA BOTELHO

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos da execução de origem, que indeferiu pedido de realização de pesquisas de bens via sistema INFOJUD, sob o fundamento de que a medida configuraria quebra de sigilo fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do executado depende do prévio esgotamento de outras diligências extrajudiciais e se configura quebra indevida de sigilo fiscal.

III. Razões de decidir

3. A execução deve observar os princípios da efetividade, da cooperação e da duração razoável do processo, de modo a assegurar a satisfação do crédito reconhecido.

4. Não há vedação legal ao uso de sistemas informatizados disponibilizados ao Judiciário para localização de ativos financeiros e informações patrimoniais do executado.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como o INFOJUD, não está condicionada ao esgotamento prévio de diligências administrativas ou extrajudiciais, tampouco configurando quebra indevida de sigilo fiscal.

6. No caso, havendo tentativas infrutíferas de localização de bens, revela-se adequada a realização das pesquisas requeridas, sendo de rigor a reforma da decisão que indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º e 797.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8022149-28.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravada LUCIENE SERRA DE ASSIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022149-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: LUCIENE SERRA DE ASSIS
Advogado(s): DIEGO URIELL PEREIRA BOTELHO, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, HUGO LINNEKER PEREIRA BOTELHO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial n.º 8031401-96.2019.8.05.0001, ajuizada em desfavor de LUCIENE SERRA DE ASSIS, indeferiu o pedido de realização de pesquisas via sistema INFOJUD (ID 102589873).

 

Em suas razões recursais (ID 102589615), alega, em apertada síntese, que, após a citação da Executada, foram realizadas tentativas de constrição via sistema eletrônico, as quais restaram infrutíferas, razão pela qual foi requerida a utilização do sistema INFOJUD, visando localizar ativos financeiros ou declarações de bens que pudessem indicar patrimônio passível de penhora.

 

Afirma que a decisão merece reforma, pois obsta indevidamente a busca de bens do devedor através dos meios colocados à disposição do Poder Judiciário, sob o equivocado fundamento de que a medida configuraria quebra de sigilo fiscal.

 

Sustenta que a decisão agravada viola frontalmente o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, conforme o artigo 797, do Código de Processo Civil, bem como ignora o dever de cooperação que deve nortear a relação entre o juiz e as partes (artigo 6º, do Código de Processo Civil).

 

Requer, assim, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata realização de pesquisas de bens, via INFOJUD.

 

No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória agravada.

 

Por intermédio da decisão de ID 102645741, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 105119069.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o artigo 931, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022149-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: LUCIENE SERRA DE ASSIS
Advogado(s): DIEGO URIELL PEREIRA BOTELHO, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, HUGO LINNEKER PEREIRA BOTELHO

MAF 02 

VOTO

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como regularmente preparado (ID 102589869 e ID 102589871), merecendo ser conhecido, portanto.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à possibilidade de realização de pesquisas por intermédio do sistema INFOJUD, com vistas à localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.

 

De pronto, verifica-se a pertinência da irresignação recursal.

 

A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, consagra como garantia fundamental: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

 

No plano infraconstitucional, o artigo 6º, do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação, ao estabelecer que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

 

A execução, enquanto instrumento de realização prática do direito reconhecido, deve orientar-se por tais vetores, privilegiando mecanismos idôneos à satisfação do crédito, realizando-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil.

 

Inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer vedação à utilização dos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário para fins de localização de bens ou ativos financeiros do executado.

 

Ao revés, tais ferramentas constituem instrumentos legítimos de apoio à atividade jurisdicional, especialmente quando as diligências ordinárias restam infrutíferas.

 

No caso em apreço, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis em nome da executada, mostra-se perfeitamente adequado o requerimento formulado pela instituição financeira exequente, no sentido de realização de pesquisas por meio do sistema informatizado colocado à disposição do Judiciário (INFOJUD).

 

Nessa linha de intelecção, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a desnecessidade de exaurimento prévio de diligências para a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, conforme já consignado no precedente transcrito:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)

 

Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a utilização de ferramentas como o INFOJUD não configura quebra indevida de sigilo, tratando-se de medida legítima para a efetividade da tutela executiva, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISTEMAS DE BUSCA DE BENS. EXAURIMENTO PRÉVIO. INEXIGÊNCIA. CCS-BACEN E INFOJUD. NATUREZA CADASTRAL E UTILIDADE EXECUTIVA. DECRED E DIMOB (SUBSTITUTO DO DIMOF). INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E PROTEÇÃO DE SIGILO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTS. 139, IV, DO CPC; 1º, § 4º, DA LC nº 105/2001; 5º, X E XII, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que autorizou consultas a CCS-Bacen e Infojud, afastando a exigência de exaurimento prévio de meios típicos, e que também liberou pesquisas futuras, incluindo sistemas tributários. 2. O exaurimento prévio de meios típicos não se exige para CCS-Bacen e Infojud, por serem ferramentas que aumentam a efetividade da execução, com natureza cadastral e fiscal acessória, sem acesso a saldos ou movimentações financeiras. 3. Não há quebra indevida de sigilo em consultas ao CCS-Bacen e ao Infojud, enquanto a pesquisa em DECRED e DIMOB (substituto do DIMOF) não se presta à localização de bens penhoráveis, envolve dados protegidos por sigilo e é vocacionada ao controle fiscal, mostrando-se desarrazoada para satisfação de crédito executivo. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.214.412/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)

 

À luz do arcabouço normativo aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar a realização de pesquisas via sistema INFOJUD em nome da parte executada, com vistas à localização de bens passíveis de constrição, diante das diligências já realizadas sem êxito.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para fim de reformar a decisão recorrida, deferindo o pedido de realização de pesquisas através do sistema INFOJUD, nos termos da fundamentação supra.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator