PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES - QETAPM. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO ADQUIRIDO PRESERVADO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, visando à revisão do cálculo de seus proventos de inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior ao de 1º Tenente (Capitão PM), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, com respaldo no art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 pela Lei nº 14.186/2020 prejudica o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto superior; (ii) estabelecer se o ingresso do Impetrante no QETAPM interfere no exercício do direito adquirido aos proventos de Capitão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à forma de cálculo dos proventos rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor preenche os requisitos legais, aplicando-se o princípio tempus regit actum e garantindo-se o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). 4. O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegurava o cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, benefício que, embora revogado pela Lei nº 14.186/2020, foi preservado para quem preenchesse os requisitos até 31/12/2021, conforme art. 7º da nova lei. 5. A Certidão de Tempo de Serviço juntada aos autos comprova que o Impetrante completou 30 anos de serviço em 17/01/2021, dentro do prazo da regra de transição, fazendo jus à norma revogada. 6. A estrutura do QETAPM, que tem o posto de 1º Tenente como grau hierárquico único, não impede a aplicação da regra de cálculo baseada no posto imediatamente superior previsto na hierarquia geral da corporação, definida no art. 9º da Lei nº 7.990/2001. 7. A tese do Estado da Bahia de que seria inaplicável o art. 92, III, aos integrantes do QETAPM por inexistência de posto superior dentro do quadro específico não se sustenta, pois a norma de transição é geral e visa assegurar o direito adquirido independentemente da estrutura interna dos quadros. 8. A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece o direito ao cálculo com base na remuneração de Capitão PM aos militares do QETAPM que preencheram os requisitos até 31/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O policial militar integrante do QETAPM que estava em atividade em 17/12/2019 e completou 30 anos de serviço até 31/12/2021 faz jus ao cálculo dos proventos de inatividade com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, com respaldo no art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020. 2. A estrutura interna do QETAPM não impede a aplicação da regra de cálculo dos proventos com base na hierarquia geral da corporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 9º e 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023069-36.2025.8.05.0000, em que é Impetrante EDMILSON PEREIRA VALLE, e Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eduardo Caricchio Relator Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023069-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON PEREIRA VALLE
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
____________________________________________
TJ-BA, MS nº 8012082-38.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 26.09.2025.
TJ-BA, MS nº 8059487-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10.02.2025.
STF, Súmulas 269 e 271; Enunciado nº 512.
STJ, Enunciado nº 105.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EDMILSON PEREIRA VALLE contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA. O Impetrante visa o reconhecimento do direito de ter seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa (Capitão PM). Narra o Impetrante que é Policial Militar da reserva remunerada, tendo sido transferido para a inatividade no posto de 1º Tenente. Alega que, embora tenha sido transferido para a reserva como 1º Tenente, seus proventos foram calculados sobre a remuneração do seu próprio posto. Defende que o correto seria o cálculo com base nos proventos do posto imediatamente superior (Capitão PM), conforme preceituava o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta possuir direito adquirido a essa forma de cálculo, argumentando que a Lei nº 14.186/2020, embora tenha revogado o referido dispositivo, assegurou em seu art. 7º a aplicação da legislação anterior para aqueles que preenchessem os requisitos (como os 30 anos de serviço) até 31 de dezembro de 2021. Aduz que sua "adesão" ao Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), que possui o posto de 1º Tenente como único grau hierárquico, não obsta seu direito aos proventos de Capitão, pois não se pleiteia a promoção, mas apenas a forma de cálculo dos proventos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora implemente o cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto de Capitão PM, com o pagamento retroativo dos valores devidos desde a impetração. Na decisão de ID 81194483, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas. O Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (IDs 81272949, 81272950, 81272951, 81272952), conforme petição de ID 81272948. O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando contestação no ID 82432350. Em síntese, argumentou que o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), ao qual pertence o Impetrante, é organizado em grau hierárquico único (1º Tenente), não contemplando o posto de Capitão em sua estrutura. Sustentou que, por ser o último posto do quadro, a regra aplicável seria a do inciso IV do art. 92 da Lei 7.990/2001, que exige 35 anos de serviço, requisito que o Impetrante não preencheu. Ao fim, requereu a denegação da segurança. O Impetrante apresentou réplica à contestação (ID 82442897), reforçando que não pleiteia promoção, mas sim a aplicação do cálculo de proventos com base no posto superior, conforme direito adquirido assegurado pelo art. 7º da Lei nº 14.186/2020. A Douta Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 82652414, pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível. No despacho de ID 87722179, este Relator determinou a intimação da parte impetrante para que juntasse aos autos seu histórico funcional, demonstrando ter alcançado 30 (trinta) anos de efetivo serviço até 31/12/2021. O Impetrante atendeu à diligência através da petição de ID 88703579, anexando a Certidão de Tempo de Serviço (ID 88703581), a qual atesta que o mesmo "Em 17/01/2021, completou 30 anos, 03 meses e 16 dias de serviço e adquiriu o direito a requerer transferência para Reserva Remunerada". Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023069-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON PEREIRA VALLE
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O cerne da controvérsia reside em definir se o Impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), possui direito líquido e certo ao cálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM. A segurança deve ser concedida. É cediço que o direito à forma de cálculo dos proventos de inatividade rege-se pela legislação vigente ao tempo em que o servidor preenche os requisitos para a aposentação, em observância ao princípio tempus regit actum e à garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). O Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), em sua redação original, previa expressamente o benefício pleiteado no art. 92, III: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Este dispositivo foi revogado pela Lei Estadual nº 14.186/2020. No entanto, a mesma lei, em seu art. 7º, estabeleceu uma clara regra de transição, preservando o direito para aqueles que cumprissem os requisitos dentro de um prazo determinado: Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. No caso concreto, o Impetrante demonstra, de forma inequívoca, que se enquadra perfeitamente na regra de transição. Conforme a Certidão de Tempo de Serviço juntada no ID 88703581, verifica-se que o Impetrante preencheu o requisito temporal de 30 (trinta) anos de serviço em 17/01/2021, ou seja, de forma inequívoca antes da data-limite de 31/12/2021 estabelecida pelo art. 7º da Lei nº 14.186/2020. Dessa forma, possui direito adquirido à aplicação da regra prevista no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. O argumento central do Estado da Bahia, exposto na contestação (ID 82432350), é que o QETAPM, quadro ao qual o Impetrante aderiu, possui "único grau hierárquico" (1º Tenente), conforme § 4º do art. 51-A da Lei nº 13.201/14. Assim, alega o Ente Público, não existiria "posto imediatamente superior" dentro de seu quadro, tornando a aplicação do inciso III "escatológica", e que a única regra aplicável seria a do inciso IV do art. 92 (último posto da carreira), que exige 35 anos de serviço, os quais o Impetrante não possui. Tal tese não se sustenta. Primeiro, o pleito do Impetrante não é de promoção ao posto de Capitão, o que, de fato, seria vedado pela estrutura do QETAPM. A pretensão é unicamente de aplicação de uma regra de cálculo de proventos, que utiliza o posto superior como paradigma remuneratório, não funcional. Segundo, a regra de transição do art. 7º da Lei nº 14.186/2020 é clara ao se referir a "militares estaduais" de forma genérica, sem excluir os integrantes do QETAPM. O "posto imediatamente superior" mencionado no art. 92, III, refere-se à escala hierárquica geral da Corporação (prevista no art. 9º da Lei 7.990/2001), onde Capitão é o posto superior a 1º Tenente, independentemente da estrutura de quadros específicos. Negar ao Impetrante a aplicação da regra de transição viola o próprio escopo da norma transitória, que visava proteger a expectativa de direito daqueles que, como ele, estavam próximos da inativação e preencheram os requisitos a tempo. Esta Seção Cível de Direito Público já consolidou entendimento neste exato sentido, reconhecendo o direito dos integrantes do QETAPM que preencheram os requisitos da regra de transição, conforme se observa dos acórdãos a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO . POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRIMEIRO TENTENTE DO QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR . LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 . REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO PRESERVADO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), objetivando o recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM, imediatamente superior ao de 1º Tenente, com fundamento no direito adquirido previsto na legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos legais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado; (ii) estabelecer se há decadência na pretensão do impetrante;(iii) definir se a revogação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 pela Lei nº 14 .186/2020 prejudica o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto superior; (iv) estabelecer se o ingresso do impetrante no QETAPM interfere no exercício do direito adquirido aos proventos de Capitão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Não subsiste quando o impetrante efetua o recolhimento das custas processuais, tornando-se prejudicada a análise da insurgência . 4. DECADÊNCIA: Não se configura quando se trata de ato omissivo e obrigação de trato sucessivo, pois a supressão do realinhamento dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior se renova mês a mês. 5. MÉRITO . impetrante, integrante do QETAPM, estava em atividade em 17/12/2019, completou 30 anos de serviço em 08/01/2021 e foi transferido para a reserva em 08/11/2024, dentro do período de transição assegurado pelo art. 7º e parágrafo único da Lei Estadual nº 14.186/2020, preenchendo os requisitos legais para fazer jus aos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7 .990/2001. 6. A legislação aplicável garante o direito adquirido ao enquadramento remuneratório sobre o posto de Capitão PM, mesmo para os integrantes do QETAPM, sem que isso implique promoção ou avanço funcional, mas tão somente aplicação da norma vigente ao tempo da aquisição do direito. 7 . A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece a aplicação do direito adquirido aos proventos de Capitão aos militares que preenchiam os requisitos legais até 31/12/2021, em diversos precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA . PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tese de julgamento: “O policial militar do QETAPM que estava em atividade em 17/12/2019 e completou 30 anos de serviço até 31/12/2021 faz jus ao recálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7 .990/2001, com respaldo no art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80120823820258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE . 1º TENENTE DO QETAPM. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo que busca a revisão do cálculo de seus proventos para que sejam fixados com base na remuneração do posto imediatamente superior, conforme previsto no art . 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. O impetrante sustenta que preencheu os requisitos para a inativação até 31 de dezembro de 2021, nos termos do art . 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, fazendo jus à percepção dos proventos integrais do posto superior. II. Questão em discussão 3 . A controvérsia reside em saber se os integrantes do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) podem ter seus proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM para fins de inativação. III. Razões de decidir 4. A Lei Estadual nº 14 .186/2020 revogou o direito previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, mas assegurou sua aplicação para militares estaduais em atividade em 17 de dezembro de 2019, desde que preenchidos os requisitos até 31 de dezembro de 2021. 5 . A hierarquia da Polícia Militar do Estado da Bahia está organizada no art. 9º da Lei Estadual nº 7.990/2001, estabelecendo o posto de Capitão como hierarquicamente superior ao de 1º Tenente. 6 . O fato de o QETAPM ter como único grau hierárquico o posto de 1º Tenente não impede que a regra geral de cálculo dos proventos com base na remuneração do posto superior seja aplicada. 7. A negativa da administração em conceder o benefício a alguns militares do QETAPM, enquanto outros obtiveram o reconhecimento administrativo, caracteriza tratamento desigual em violação ao princípio da isonomia. 8 . O pedido de acréscimo de 20% sobre os proventos, nos termos do art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001, não merece acolhida, pois tal direito só é aplicável àqueles cujos proventos sejam calculados com base na remuneração do próprio posto. IV . Dispositivo e tese 9. Segurança parcialmente concedida, para determinar que os proventos do impetrante sejam calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80594874120238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2025) Resta, portanto, demonstrada a violação a direito líquido e certo do Impetrante. Embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Deixa-se de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Contudo, assegura-se ao Impetrante o direito ao reembolso das custas por ele adiantadas, nos termos do § 1º do referido artigo. Diante dos fundamentos expostos, voto por CONCEDER A SEGURANÇA requerida, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à aplicação da regra do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, determinando que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao recálculo e à implementação dos proventos de inatividade com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Além disso, deverá efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão, desde a data da impetração do writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, ressalvando-se eventuais valores já pagos na via administrativa, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023069-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON PEREIRA VALLE
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO