PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500162-95.2018.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIR LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): DENISE DOS SANTOS SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE VENCIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL CONCEDIDA POR PORTARIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA PARCELA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, ajuizada em face do Município de Conceição do Jacuípe, na qual se buscava o reconhecimento da ilegalidade da redução de vencimento básico, decorrente da supressão de equiparação salarial concedida por meio da Portaria nº 230/2015, bem como o restabelecimento da parcela e o pagamento das diferenças remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Administração Pública pode reduzir, unilateralmente, vencimento de servidor, sob o argumento de correção de erro operacional, sem a instauração de prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; e estabelecer se a supressão da verba de natureza remuneratória enseja indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A elevação do vencimento básico do servidor decorreu de ato administrativo formal e válido, consubstanciado na Portaria nº 230/2015, produzindo efeitos concretos e incorporando vantagem pecuniária ao patrimônio jurídico do servidor.

4. A denominada “correção de erro operacional” não configura mero ajuste aritmético, mas verdadeira anulação ou revogação de ato administrativo anterior que concedeu benefício remuneratório.

5. O exercício do poder-dever de autotutela administrativa, nos termos da Súmula nº 473 - STF, exige a observância do devido processo legal, quando a revisão do ato repercute na esfera patrimonial do servidor.

6. A redução unilateral de vencimento básico, sem prévio processo administrativo, sem garantia do contraditório e ampla defesa, viola o art. 5º, LV, e o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

7. A percepção da verba por período prolongado gera legítima expectativa de estabilidade remuneratória, amparada pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

8. A mera redução indevida de verba alimentar, embora ilegal, não configura, por si só, violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.

____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, XV; CPC, arts. 85, §4º, II, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; TJ-PA, Apelação Cível nº 0007747-77.2019.8.14.0031, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000422-30.2017.8.05.0258, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21.03.2018.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500162-95.2018.8.05.0064, oriundos da Comarca de Conceição do Jacuípe, em que figura como Apelante VALDIR LIMA DOS SANTOS, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO..

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500162-95.2018.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIR LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): DENISE DOS SANTOS SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por VALDIR LIMA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuípe, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0500162-95.2018.8.05.0064, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Na lide reconvencional, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reconvinte.

Condeno o Município/reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atualizado cobrado na reconvenção.”

Irresignado, o Acionante interpôs Apelação (id. 91656038), sustentando que a redução verificada em seus vencimentos afrontou diretamente o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, porquanto a verba suprimida vinha sendo paga de forma habitual e contínua, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser retirada unilateralmente pela Administração Pública, ainda que sob o pretexto de correção de pagamento indevido.

Aduziu que a parcela questionada foi percebida por longo período sem qualquer ressalva, decorrendo de ato administrativo válido, o que atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, não sendo razoável que o servidor suporte os efeitos de eventual erro exclusivamente imputável à Administração, sobretudo quando inexistente comprovação de má-fé de sua parte.

Argumentou, ainda, que a supressão da verba configura medida desproporcional e ilegítima, uma vez que não foi precedida de regular processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa, violando-se, assim, garantias constitucionais básicas e tornando nulo o ato que determinou a redução salarial.

Defendeu, também, que a verba suprimida possui natureza remuneratória, e não indenizatória ou transitória, razão pela qual deveria ser mantida nos seus vencimentos, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional conferida à remuneração dos servidores públicos, notadamente quando inexistente alteração legislativa apta a justificar a redução implementada.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a ilegalidade da supressão da parcela remuneratória e determinando-se o seu restabelecimento, com o pagamento das diferenças vencidas, devidamente corrigidas.

Contrarrazões apresentadas (id. 91656043).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500162-95.2018.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIR LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): DENISE DOS SANTOS SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Sustenta o Apelante que a redução de seu vencimento básico violou a garantia da irredutibilidade salarial.

Por sua vez, o Ente Municipal afirmou ter agido licitamente, por meio de seu poder-dever de autotutela, para corrigir um erro de lançamento ocorrido ao implementar a Portaria nº 230/15.

Revela-se incontroverso que a Administração Municipal, por meio da Portaria nº 230/15, concedeu ao servidor a equiparação salarial, elevando o seu vencimento básico de R$ 863,77 (oitocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) para R$ 1.862,01 (hum mil, oitocentos e sessenta e dois reais e um centavo), em maio de 2015.

No entanto, a Municipalidade por meio do Procedimento Administrativo nº 099/2016, concluiu que o vencimento do Apelante era superior ao percebido pelos demais servidores da mesma categoria e, unilateralmente, reduziu em junho de 2016, alegando se tratar de simples retificação de erro operacional.

Diferentemente do entendimento do Magistrado primevo, constata-se que o ato administrativa chamado de "correção de erro operacional" não foi, na essência, a retificação de um erro aritmético ou de transcrição, configurando, em verdade, a anulação ou revogação de um ato administrativo anterior (a equiparação), que havia gerado uma vantagem pecuniária ao servidor, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico e econômico.

O fato de o Município alegar que o valor era "muito acima dos demais servidores da mesma categoria", apenas, confirma que a essência do ato foi rever a legalidade da equiparação, ou seja, a própria Portaria nº 230/15, e não somente um erro de digitação.

Conquanto a Administração Pública detenha o poder-dever de autotutela, que lhe permite rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula nº 473 do STF), a jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a observância do devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, sempre que a anulação ou revogação de um ato administrativo puder resultar na supressão de uma vantagem ou de um direito subjetivo do administrado, mormente quando se trata de desconstituir situação jurídica consolidada que afeta o patrimônio do servidor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA EFETIVA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO UNILATERAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTA REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRECEDENTE STF RE 594.296/MG. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA .

1. A questão em análise consiste em verificar a legalidade do ato que suprimiu carga horária dos autores.

2. No caso dos autos, ficou evidenciado que a servidora municipal do cargo de Professor efetivo lotada juntos à municipalidade, com carga horária entre 200 horas horas/aula mensais e, posteriormente, fora suprimida, sem qualquer motivação ou notificação prévia a respeito, 100 horas mensais, com consequente redução salarial, repercutindo na esfera de seus interesses individuais, especialmente em seu caráter alimentar .

3. O exercício da autotutela administrativa, no presente caso, implica em redução do salário (verba de natureza alimentar) e está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal), em razão da ausência de motivação e da repercussão na esfera do interesse individual do servidor.

4 . Considerando que a Administração Pública não motivou o ato, tampouco garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa aos autores, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da carga horária da servidora.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007747-77 .2019.8.14.0031 .

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Belém (PA), data de registro do sistema.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00077477720198140031, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público)

Decerto, o servidor que havia recebido a equiparação por ato formal e a percebia há mais de um ano (maio/2015 a junho/2016), tinha a legítima expectativa de legalidade e estabilidade do seu vencimento, de sorte que a supressão unilateral da vantagem, sem a instauração de um processo administrativo formal e comunicado ao Suplicante, para que pudesse apresentar sua defesa e provas, como exigido em casos de anulação de atos que geram benefícios, caracteriza flagrante ofensa ao devido processo legal.

Reconhecida a ilegalidade da redução unilateral do vencimento básico, imperiosa é a reforma da sentença, para julgar procedente o pleito de restabelecimento do padrão remuneratório e de condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, de acordo com a equiparação determinada pela Portaria nº 230/2015 (id. 91655931) e os reajustes subsequentes pela legislação municipal, subtraindo-se os valores já pagos, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

No que pertine ao dano moral, o Recorrente aponta como ato ilícito a redução unilateral e sem o devido processo legal de verba de natureza alimentar.

Todavia, malgrado os aborrecimentos inerentes a este fato, não se revelou a violação à direito da personalidade, tais como honra, imagem, dignidade e intimidade, a ensejar a condenação do Apelado a título de dano moral.

Nesse trilhar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-30.2017.8 .05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado (s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS registrado (a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: SOLANGE OLIVEIRA BISPO e outros Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS registrado (a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DE VANTAGENS. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO N .º 055/2017. MANUTENÇÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO E IMPACTO FINANCEIRO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. É incontestável que o Município agravado deveria ter instaurado o devido processo administrativo antes de editar o Decreto nº 055/2017, garantindo à acionante o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art . 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O mero inadimplemento contratual por si só não caracteriza a ocorrência de danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8000422-30.2017 .8.05.0258, figurando, como apelante e apelado, respectivamente, o Município de Teofilândia e Solange Oliveira Bispo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS para manter a sentença como proferida . Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2024. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80004223020178050258, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de julgar procedente o pleito de restabelecimento do padrão remuneratório e de condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, de acordo com a equiparação determinada pela Portaria nº 230/2015 e os reajustes subsequentes pela legislação municipal, subtraindo-se os valores já pagos, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

Condeno, ainda, o Ente Municipal ao pagamento de verba advocatícia, a ser fixada quando da liquidação, ex vi do art. 85, §4º, II, do CPC.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR