PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001089-13.2013.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s):  
APELADO: ALECIO DOS PASSOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL NUNES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO DE 2008. MÉRITO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Floresta Azul contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e condenando o ente público ao pagamento da remuneração correspondente ao mês de outubro de 2008, acrescida dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se se o autor comprovou o fato constitutivo do direito ao recebimento da remuneração referente ao mês de outubro de 2008 ou se competia ao Município demonstrar a efetiva quitação da verba salarial, diante da alegação de pagamento formulada em contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O vínculo funcional entre as partes encontra-se suficientemente demonstrado por meio do Termo de Posse do servidor no cargo efetivo de Auxiliar de Limpeza, documento cuja autenticidade não foi impugnada e que evidencia a existência da relação estatutária mantida com o Município.

4. Ao alegar que o salário referente ao mês de outubro de 2008 foi regularmente quitado, o Município reconheceu a existência da obrigação remuneratória, passando a invocar fato extintivo do direito do autor, circunstância que atrai a incidência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

5. Nas demandas de cobrança de verbas remuneratórias propostas por servidores públicos, não se revela razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa acerca da ausência de pagamento, incumbindo ao ente público, detentor dos assentamentos funcionais, folhas de pagamento e registros financeiros, comprovar a efetiva satisfação da obrigação.

6. Embora regularmente intimado, inclusive após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, o Município permaneceu inerte e deixou de apresentar fichas financeiras, folhas de pagamento, recibos, comprovantes de depósito ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a quitação da remuneração reclamada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.

7. Ausente prova do fato extintivo alegado, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento da remuneração retida referente ao mês de outubro de 2008.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Recurso conhecido e desprovido.

TESE DE JULGAMENTO:

9. Nas ações de cobrança de verbas remuneratórias propostas por servidor público, uma vez demonstrado o vínculo funcional e alegado pelo ente público o pagamento da parcela reclamada, incumbe-lhe comprovar a efetiva quitação da obrigação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, inciso II, 374.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00000257920148050075, Relator.: Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025; TJ-BA - Apelação: 03001911220158050040, Relator.: Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2025.

  

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001089-13.2013.8.05.0091, que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL e parte recorrida ALÉCIO DOS PASSOS SANTOS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do de Justiça da Bahia por CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001089-13.2013.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s):  
APELADO: ALECIO DOS PASSOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL contra sentença (ID 105167526) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ALÉCIO DOS PASSOS SANTOS, que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para afastar eventual exigibilidade de parcelas anteriores ao quinquênio legal, e, no mérito, julgou procedente o pedido remanescente, condenando o Município ao pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2008, nos seguintes termos:

 

(...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta para, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento do salário retido do mês de outubro/2008, pelo valor indicado na inicial, posto que não controvertido.

Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, cuja fixação do percentual, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, em razão de a sentença ser ilíquida, ocorrerá após a liquidação da sentença, observando-se os critérios previstos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.

Sentença sujeita ao cumprimento de sentença, sem reexame necessário.

Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

 

Na origem, o autor alegou ser servidor público municipal, exercendo a função de auxiliar de limpeza desde 1º de junho de 2006, percebendo remuneração mensal correspondente ao cargo. Sustentou que, embora tenha prestado regularmente seus serviços, o Município deixou de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2008, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de cobrança, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento da verba remuneratória inadimplida, acrescida dos consectários legais.

Regularmente instruído o feito, sobreveio a sentença, ora impugnada, de procedência parcial, condenando a Fazenda Pública ao pagamento da verba acima especificada.

Irresignado, o Município de Floresta Azul interpôs recurso de apelação (ID 105167529), aduzindo que a condenação não poderia subsistir diante da ausência de prova inequívoca acerca do inadimplemento da verba postulada. Afirma que incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo que a mera alegação de ausência de pagamento não seria suficiente para embasar a condenação da Fazenda Pública. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Apresentadas contrarrazões (ID 105167535), o autor pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que o próprio Município reconhece a prestação dos serviços no período discutido, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de quitação da remuneração correspondente ao mês de outubro de 2008, circunstância que justifica a manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 21 de julho de 2026.

 

Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora


A2


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001089-13.2013.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s):  
APELADO: ALECIO DOS PASSOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL NUNES

 

VOTO

 

Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força de expressa disposição legal (art. 1.007, §1º, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a sentença que condenou o Município de Floresta Azul ao pagamento da remuneração correspondente ao mês de outubro de 2008, diante da alegada ausência de prova do inadimplemento da verba salarial.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento da Apelação.

 

DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA E DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

 

Sustenta o Município apelante que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito invocado, razão pela qual a sentença mereceria reforma, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, verifica-se que o vínculo funcional entre as partes encontra-se devidamente demonstrado nos autos. Consta do ID 105165764, pág. 100, o Termo de Posse e Compromisso do autor, datado de 1º de junho de 2006, por meio do qual foi investido no cargo efetivo de Auxiliar de Limpeza, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio Município ao juntar referido documento e que serviu de fundamento para o afastamento da alegação de nulidade da contratação.

A partir desse contexto, observa-se que a controvérsia jamais recaiu sobre a existência do vínculo jurídico ou sobre a efetiva prestação dos serviços pelo autor, mas exclusivamente acerca da alegada quitação da remuneração correspondente ao mês de outubro de 2008.

Com efeito, na contestação apresentada ainda perante a Justiça do Trabalho (ID 105165764 – Pág. 8 a 13), o Município afirmou expressamente que o salário reclamado havia sido devidamente pago. Ao adotar tal linha defensiva, reconheceu, implicitamente, a existência da relação funcional e da obrigação remuneratória, limitando-se a invocar fato extintivo do direito vindicado, qual seja, o adimplemento da obrigação.

Nessa hipótese, incide a regra prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.

Não por outra razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em demandas envolvendo cobrança de verbas remuneratórias de servidores públicos, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa acerca do não recebimento do salário, incumbindo ao ente público, que detém os assentamentos funcionais, folhas de pagamento e comprovantes de depósitos, demonstrar a efetiva quitação das parcelas reclamadas:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PARCIAL REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADIADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. I . CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais contra o Município de Encruzilhada, em razão do não pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como do 13º salário do mesmo ano. 2. Sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada julgou procedente o pedido. 3. Embargos de declaração opostos pelos autores, acolhidos com efeitos infringentes, para incluir na condenação o pagamento do 13º salário de 2012 à autora Tereza Cristina Fernandes Andrade, referente a dois vínculos distintos. 4. Apelação interposta pelo Município, alegando ausência de comprovação pelos autores do não pagamento das verbas, pleiteando aplicação de efeito suspensivo ao recurso, e reforma da sentença para improcedência dos pedidos. 5. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, sustentando a manutenção da sentença e a inaplicabilidade do efeito suspensivo por se tratar de verba alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ônus da prova do adimplemento salarial caberia ao Município diante da comprovação do vínculo pelos servidores; (ii) saber se a sentença deveria ser reformada para adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios, mesmo sem impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida, haja vista não se tratar de hipótese de reexame necessário ( CPC, art . 496, § 3º, III) e considerando a natureza alimentar das verbas em questão ( CPC, art. 1.012, § 1º, II). 8 . No mérito, a jurisprudência consolidada atribui ao autor o ônus de comprovar o vínculo funcional, e ao ente público, o de demonstrar o pagamento das verbas salariais, sendo-lhe vedado transferir ao servidor a prova de fato negativo. 9. Os autores comprovaram os vínculos empregatícios mediante contracheques e documentos funcionais, transferindo-se ao Município o ônus de demonstrar o pagamento, o qual, embora intimado, permaneceu inerte. 10 . A ausência de comprovação pelo Município atrai a aplicação do art. 400 do CPC, tornando incontroversa a inadimplência das verbas pleiteadas. 11. Reputa-se como prova diabólica a exigência de comprovação do não pagamento por parte dos servidores . A documentação pertinente encontra-se sob a guarda do empregador. 12. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar o entendimento firmado no Tema 905 do STJ até a vigência da EC nº 113/2021. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros . 13. Considerando tratar-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e não provida. 15. Reexame necessário conhecido de ofício para: (i) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas, até a vigência da EC nº 113/2021, pelo IPCA-E, com juros da poupança a partir da citação; e (ii) a partir de então, aplicar exclusivamente a taxa SELIC. 16. Reformada ex officio a sentença para fixar os honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de comprovantes de pagamento de verbas salariais, após regular intimação do ente público, torna incontroversa a inadimplência alegada pelos servidores, sendo indevida a exigência de prova negativa pelos autores. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a modulação prevista na EC nº 113/2021.

(TJ-BA - Apelação: 00000257920148050075, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025)

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal visando ao pagamento de décimo terceiro salário referente ao exercício de 2012. O recurso foi admitido por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado do preparo, nos termos do art. 1 .007, § 1º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem compete o ônus da prova quanto à alegação de pagamento de verba remuneratória pleiteada por servidora pública municipal, e se, à luz dos elementos constantes dos autos, é possível reformar a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2012. III . RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstrou sua condição de servidora municipal com a inicial, cumprindo o ônus probatório que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em ações de cobrança de verbas remuneratórias, compete ao devedor comprovar fato extintivo do direito do autor, ou seja, a efetiva quitação da obrigação, sendo inviável exigir da parte autora prova negativa de pagamento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, demonstrado o vínculo funcional e a ausência de prova de quitação por parte do ente público, impõe-se a procedência da cobrança, cabendo ao réu a prova da inexistência da dívida. Inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove o adimplemento do décimo terceiro salário do ano de 2012, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à percepção da verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete ao ente público, em ação de cobrança de verbas remuneratórias, demonstrar a quitação do débito alegado, não podendo ser imputado ao autor o ônus de produzir prova negativa. A ausência de prova de pagamento autoriza o reconhecimento judicial do direito ao recebimento da verba pleiteada, quando comprovado o vínculo funcional da parte autora com a Administração.

(TJ-BA - Apelação: 03001911220158050040, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025)

 

Aplica-se a teoria da aptidão para a produção da prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser suportado por quem detém melhores condições de produzi-lo, sobretudo quando se trata de documentação funcional e financeira cuja guarda compete exclusivamente à Administração Pública.

No caso concreto, entretanto, embora tenha afirmado que o salário referente ao mês de outubro de 2008 foi regularmente adimplido, o Município não acostou aos autos qualquer documento apto a corroborar tal alegação, como ficha financeira, folha de pagamento, recibo, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro elemento idôneo que evidenciasse a satisfação da obrigação.

Após a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, o autor apresentou emenda à inicial, reiterando que o próprio Município reconhecera a prestação dos serviços e que, apesar de alegar o pagamento da verba, jamais exibira qualquer comprovante de quitação. Regularmente intimado para se manifestar acerca da referida emenda (despacho de ID105167519), o ente municipal deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte e deixando de produzir qualquer prova capaz de infirmar a pretensão autoral.

Nesse cenário, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que a alegação de pagamento permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório, circunstância que impede o reconhecimento do fato extintivo suscitado pela Fazenda Pública. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar a quitação da remuneração referente ao mês de outubro de 2008, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Assim sendo, por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Quanto à regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), observados os critérios estabelecidos na sentença e os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, permanecendo a respectiva apuração para a fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora

 

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