PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586885-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRIME SAUDE - GESTAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ROBSON OCHIAI PADILHA
APELADO: VITALMED ATENDIMENTO MEDICO A EMPRESAS LTDA
Advogado(s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. MÉRITO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATO ESCRITO ACOMPANHADO DE RELAÇÃO DE ATENDIMENTOS MÉDICOS E E-MAILS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0586885-83.2016.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, PRIME SAÚDE - GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, e, como apelada, VITALMED ATENDIMENTO MÉDICO A EMPRESAS LTDA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586885-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRIME SAUDE - GESTAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ROBSON OCHIAI PADILHA
APELADO: VITALMED ATENDIMENTO MEDICO A EMPRESAS LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por PRIME SAÚDE - GESTÃO E SERVIÇOS LTDA contra sentença da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que rejeitou seus embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 113.179,20 em favor de VITALMED ATENDIMENTO MÉDICO A EMPRESAS LTDA. Assim constou do dispositivo:

  

“Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ficando constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$113.179,20 em favor da parte demandante e contra a parte demandada, atualizado até novembro de 2016, nos termos da planilha de Id. 244894982. Ante à incontrovérsia do método de cálculo, determino a sua manutenção até a data de efetivo pagamento.

 

Condeno a acionada ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios dos profissionais que defenderam os interesses do demandante, à luz do que contém o art. 85 do CPC.

 

 Assim é que fica a ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que não observo nos autos a presença de qualquer circunstância que me faça majorá-los acima do mínimo legal.”

 

A apelante suscita preliminar de incompetência do juízo, alegando que deve ser aplicado o CDC e reconhecida a competência do foro do consumidor (Curitiba/PR). Destaca que, por ser empresa de pequeno porte, está em condição de vulnerabilidade perante a apelada.

 

No mérito, argumenta que há ausência de documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito cobrado, afirmando que as telas de sistema e e-mails juntados são provas unilaterais insuficientes. Sustenta que não foi comprovado que os atendimentos foram prestados a beneficiários da apelante.

 

Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos monitórios e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Em contrarrazões (id. 61428261), a apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que não se trata de relação de consumo e que foram juntados documentos suficientes para embasar a ação monitória. Alega que o juiz é o destinatário da prova e formou seu convencimento com base nos documentos dos autos.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 19 de agosto de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586885-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRIME SAUDE - GESTAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ROBSON OCHIAI PADILHA
APELADO: VITALMED ATENDIMENTO MEDICO A EMPRESAS LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES

 

VOTO


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A apelante suscita preliminar de incompetência do juízo, alegando que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e reconhecida a competência do foro do consumidor (Curitiba/PR).

 

Contudo, a apelante não se enquadra no conceito do artigo 2º do CDC, que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

A relação entre as partes decorre de “Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Pré-Hospitalar” envolvendo a assistência em emergências e urgências. Ambas as partes são pessoas jurídicas, atuantes na área de saúde, e a apelante não figura como destinatária final do serviço. Como se observa do objeto do contrato, os serviços prestados apelada VITALMED em são direcionados em favor de beneficiários da apelante PRIME SÁUDE. Vejamos:

 

“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui-se objeto deste Contrato a prestação dos serviços de APH - Assistência Pré-hospitalar aos beneficiários da Contratante e seus respectivos dependentes, regularmente inscritos no plano da Contratada, residentes nos municípios de Salvador e Lauro de Freitas.”

 

Em tais situações, quando se tratar de serviço contratado para implementação ou incremento da atividade econômica, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pelo afastamento do CDC. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023)

 

Contudo, em aplicação da teoria finalista mitigada, tem sido admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Verificada a hipossuficiência no caso concreto, admite-se a aplicação das regras do CDC.

 

Ainda considerando a aplicação do conceito de consumidor pela aplicação da teoria finalista mitigada, à apelante não deve ser aplicado o CDC. No caso concreto, não está caracterizada a sua vulnerabilidade da apelante – seja ela técnica, financeira ou processual.

 

Não há que se falar em hipossuficiência técnica, eis que as duas partes atuam no mesmo ramo de saúde. Assim dispõe o contrato social da apelante (id. 61428224):

 

CLÁUSULA SEGUNDA: A sociedade tem por objetivo social: Atividades de apoio a Gestão de Saúde, Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio e Atividades de implantação e atualização de dados cadastrais e dados cadastrais referentes a emprego.

 

Tampouco há vulnerabilidade financeira. O capital social da apelada VITALMED é inferior ao da apelante PRIME SAÚDE (id. 61427687 e 61428224). Enquanto esta possui capital social de R$ 400.000,00 aquela é de apenas R$ 100.000,00. Assim, não há nos autos elementos que demonstrem desequilíbrio econômico entre as partes.

 

Por fim, igualmente não há hipossuficiência processual. A ré, ora apelante, encontra-se representada por advogado particular e demonstrou capacidade de produção de provas e defesa de seus interesses ao longo do processo.

 

Não se verificando a condição de destinatária final dos serviços nem a presença de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação excepcional do CDC, mantenho o entendimento de que a legislação consumerista não se aplica ao caso em tela, prevalecendo as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil.

 

Neste contexto, inexiste qualquer abusividade no contrato que, em sua Cláusula Décima Quarta, previu cláusula de eleição de foro, fixando a competência da comarca de Salvador/BA para dirimir eventuais litígios.

 

No mérito, a apelante alega ausência de documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito cobrado, afirmando que as telas de sistema e e-mails juntados são provas unilaterais insuficientes.

 

Todavia, tais argumentos não merecem acolhida. Em se tratando de ação monitória, o art. 700 do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo" que demonstre a existência do débito. No caso em tela, a documentação juntada pela apelada é suficiente para embasar a pretensão monitória.

 

O contrato de prestação de serviços (id. 61427691) comprova a existência da relação jurídica entre as partes. As telas sistêmicas com dados dos atendimentos (id. 61427693 a 61427702), embora produzidas unilateralmente, apresentam alto grau de verossimilhança e detalhamento que corroboram sua autenticidade.

 

Cada registro de atendimento contém informações completas e específicas, tais como número do associado, idade, endereço completo, data e hora do atendimento, motivo da chamada e dados médicos relevantes. A presença desses elementos minuciosos e individualizados para cada ocorrência torna implausível a alegação de que tais registros teriam sido fabricados artificialmente.

 

Apesar de questionar genericamente a validade das telas sistêmicas como meio de prova, a apelante não impugnou especificamente qualquer dos atendimentos ali registrados. Em nenhum momento a ré apontou inconsistências, erros ou contestou a ocorrência de atendimentos específicos listados nos documentos apresentados pela apelada. Esta falta de impugnação específica, aliada à inércia em produzir contraprova, enfraquece significativamente a alegação genérica de insuficiência probatória. Conforme o art. 341 do CPC, incumbiria à ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Assim, a ausência de contestação pontual aos atendimentos registrados reforça a veracidade das informações apresentadas pela apelada, corroborando a existência e a extensão do débito cobrado.

 

Ademais, os e-mails (id. 61427703 a 61427705) trocados entre as partes corroboram a validade da cobrança, especialmente diante de correspondências nas quais preposto da apelante reconhece a existência do débito e negocia seu pagamento. As mensagens envolvem domínio de e-mail da própria apelante (@primesaude.com.br), o que confere verossimilhança às declarações ali contidas.

 

Quanto ao débito perseguido, a planilha de débito (id. 61427707) detalha os atendimentos prestados, totalizando 150 no ano de 2014, o que excede em 114 o limite contratual de 36 atendimentos anuais. Multiplicando-se este excedente pelo valor de R$ 800,00 por atendimento previsto contratualmente, chega-se ao montante cobrado de R$ 91.200,00, que atualizado resulta no valor da ação.

 

Ressalte-se que, em ação monitória, não se exige prova cabal do débito, bastando documentos que permitam ao juiz inferir a existência da dívida. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO NÃO AUTENTICADAS. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. PERCENTUAL. MÍNIMO DE 10%. IMPROVIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

3. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." 

(REsp 1.025.377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe de 04/08/2009)

(...)

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.307.903/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02).

1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).

2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)

 

No caso em tela, o conjunto probatório permite concluir pela existência do débito cobrado, tendo a apelada se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC).

 

Por fim, cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele valorá-la livremente, desde que de forma fundamentada, o que foi devidamente observado na sentença recorrida.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 


Salvador/BA,           de                                     de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora