PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO. VERBAS EXECUTÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução em cumprimento de sentença de mandado de segurança, fixando termo inicial da execução em 06/03/2013 e determinando que os cálculos contemplem apenas os "salários não recebidos", com expedição imediata de precatório do valor incontroverso de R$ 72.144,28. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em discussão consiste em saber: (i) se há interesse recursal diante da expedição de precatório do valor incontroverso; (ii) se os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública devem ser rejeitados por inadequação da via eleita; (iii) qual o termo inicial correto para o pagamento dos valores devidos ao servidor reintegrado; e (iv) qual a abrangência do conceito de "salários não recebidos" determinado na sentença exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há manifesto interesse recursal, caracterizado pela sucumbência parcial e pelo gravame decorrente da decisão impugnada, que reduziu substancialmente o valor executado, fixou termo inicial diverso do pleiteado e excluiu verbas do cálculo executivo. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença quando apresentados nos próprios autos, no prazo e com as matérias admitidas pelo art. 535 do CPC, havendo mero equívoco na denominação da peça defensiva. 5. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, impõe que seja privilegiada a substância em detrimento da forma, especialmente quando não há prejuízo às partes. 6. A data do ajuizamento da ação, para todos os fins de direito, inclusive para definição de termo inicial de obrigações decorrentes de sentença, é aquela em que a petição inicial foi protocolada perante o Poder Judiciário, ainda que em juízo incompetente. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 27/07/2009 perante a Justiça do Trabalho, sendo a data de 06/03/2013 apenas o marco da autuação na Justiça Comum após o declínio de competência. 7. O termo "salários não recebidos" determinado na sentença de reintegração de servidor público deve compreender todas as vantagens ligadas ao cargo, de modo a recompor integralmente o patrimônio do servidor, colocando-o na situação em que estaria caso a demissão ilegal não tivesse ocorrido, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/1990. 8. Mesmo em caso de reintegração, determinadas rubricas pecuniárias não poderão ser pagas ao servidor à conta do exercício ficto das funções, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos que não se presumem durante o afastamento, como é o caso do adicional de insalubridade, que está condicionado ao trabalho com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas. 9. O décimo terceiro salário, as férias com acréscimo de um terço, as gratificações pagas habitualmente e o adicional por tempo de serviço devem ser inseridos no cálculo, compondo a expressão "salários não recebidos", constante do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente provido para: (a) fixar como termo inicial da execução a data de 27/07/2009 (protocolo da petição inicial perante a Justiça do Trabalho), e não 06/03/2013 (data da autuação após remessa à Justiça Comum); (b) excluir dos cálculos apenas o adicional de insalubridade, mantendo-se o décimo terceiro salário, as férias com acréscimo de um terço, as gratificações pagas habitualmente e o adicional por tempo de serviço. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 312, 525, 535, 914 e 996; Lei nº 8.112/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.808.180/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.430/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/4/2024; TJ-DF 20140111675073, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, j. 29/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012864-45.2025.8.05.0000, em que figura como agravante IVAN LESSA CARNEIRO e como agravado MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012864-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN LESSA CARNEIRO
Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVAN LESSA CARNEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Félix do Coribe, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000612-79.2013.8.05.0223, que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prejuízo processual; 2) No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para: a) fixar como termo inicial para o pagamento dos valores devidos a data de 06/03/2013 (ajuizamento da ação); b) determinar que os cálculos contemplem apenas os "salários não recebidos", conforme expressamente estabelecido na sentença exequenda; c) estabelecer que a atualização monetária e juros devem observar os seguintes critérios: - de 06/03/2013 a 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; - a partir de 09/12/2021: aplicação única da taxa Selic, englobando correção monetária e juros. 3) DETERMINO a expedição imediata de precatório do valor incontroverso de R$ 72.144,28 em favor do exequente. 4) Quanto ao valor remanescente: a) Intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculos observando os parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 15 dias; b) Após, intime-se o Município para se manifestar sobre os cálculos no prazo de 30 dias.” Em suas razões recursais (ID. 78832449), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, alegando, em síntese, que a decisão recorrida foi prolatada equivocadamente em incidente denominado embargos à execução quando o procedimento correto seria a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 535 do CPC, caracterizando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Argumenta que o Juízo de origem reconheceu expressamente que é tecnicamente correta a alegação de que o meio adequado seria a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC) e não os embargos à execução, mas, ainda assim, acolheu a via inadequada sob o fundamento de ausência de prejuízo processual. Sustenta que a adoção de procedimento diverso daquele previsto em lei, quando não há dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, citando precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em tais casos. No mérito, alega que as rubricas colacionadas nos cálculos (adicional de insalubridade, salário família, décimo terceiro salário, férias e um terço constitucional) têm natureza salarial e devem integrar o conceito de "salários" determinado na sentença exequenda. Sustenta que a respeitável decisão recorrida incorreu em erro ao admitir como data de ajuizamento da ação o dia 06/03/2013, quando, na verdade, a ação foi proposta em 04/06/2009 na Justiça do Trabalho. Afirma que a data de 06/03/2013 refere-se apenas à renumeração do processo quando houve a remessa à Justiça Comum após o reconhecimento de incompetência da Justiça do Trabalho, não havendo propositura de nova ação. Alega que o Município induziu o juízo a erro de má-fé ao informar data incorreta de ajuizamento, causando prejuízo financeiro ao recorrente com a redução de quatro anos de ressarcimento de seus direitos salariais. Requer a concessão da gratuidade judiciária, o conhecimento e provimento do recurso para inadmitir os embargos à execução pelo manifesto erro grosseiro cometido, bem como para reconhecer como corretas as rubricas e o termo inicial dos cálculos apresentados pelo exequente. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 81497481), suscitando preliminarmente o não conhecimento do agravo por ausência de interesse recursal, sob o argumento de que a decisão agravada não representou qualquer gravame à parte agravante, limitando-se a determinar a liberação de valor incontroverso e oportunizar manifestação sobre o remanescente. No mérito, requer a manutenção integral da decisão agravada. Intimado para manifestação sobre a preliminar suscitada pelo agravado (ID. 87086661), o agravante apresentou contraminuta (ID. 87535440), refutando a alegação de ausência de interesse recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012864-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN LESSA CARNEIRO
Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, passo à análise da preliminar de não conhecimento do agravo suscitada pelo agravado, sob o fundamento de ausência de interesse recursal. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 996 do CPC, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. O interesse recursal pressupõe a sucumbência, ainda que mínima, ou seja, a existência de prejuízo decorrente da decisão impugnada. No caso concreto, a decisão agravada não se limitou a determinar mera liberação de valor incontroverso ou a oportunizar manifestação sobre remanescente, como sustenta o agravado. Ao contrário, a decisão possui nítido conteúdo meritório, tendo: (a) acolhido parcialmente embargos à execução opostos pela Fazenda Pública; (b) fixado termo inicial diverso do pleiteado pelo exequente; (c) excluído verbas do cálculo executivo apresentado; (d) determinado expedição imediata de precatório com base em valor substancialmente inferior ao executado. Tais determinações causaram evidente prejuízo ao agravante, que teve reduzido o valor executado de R$ 385.115,98 para R$ 72.144,28 quanto à parte incontroversa, com expressa limitação das verbas executáveis e alteração do termo inicial dos cálculos. Portanto, há manifesto interesse recursal, caracterizado pela sucumbência parcial e pelo gravame decorrente da decisão impugnada. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do agravo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A primeira questão meritória a ser enfrentada refere-se ao meio defensivo utilizado pela Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu clara distinção entre os institutos da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução. A impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada nos arts. 525 e seguintes do CPC, constitui o meio adequado de defesa do executado quando a execução decorre de título executivo judicial, tratando-se de incidente processual deduzido nos próprios autos do cumprimento de sentença. Veja-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por sua vez, os embargos à execução, regulados pelos arts. 914 e seguintes do CPC, são cabíveis nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, constituindo ação autônoma autuada em apartado. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, considerando se tratar de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000612-79.2013.8.05.0223, o meio adequado seria a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, que determina: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução(...) Ocorre que os “Embargos à Execução” apresentados pelo Agravado (ID. 440217163) foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, no prazo e com as matérias admitidas pelo art. 535 do CPC. Verifica-se, portanto, que houve mero equívoco na denominação da peça defensiva apresentada pela Fazenda Pública. Todavia, tal equívoco não tem o condão de inviabilizar o conhecimento da defesa apresentada, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EQUIVOCO NA NOMEAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão impugnado está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, que admite a aplicação do princípio da instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br> (AREsp n. 2.808.180/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"), impõe que seja privilegiada a substância em detrimento da forma, especialmente quando não há prejuízo às partes. No caso, não se verifica qualquer prejuízo processual decorrente da mera inadequação da nomenclatura utilizada na defesa apresentada pelo ente municipal. Portanto, não se vislumbra qualquer óbice ao conhecimento da defesa apresentada, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade para que os embargos à execução sejam recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença. Neste ponto específico, deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita. A segunda questão meritória refere-se ao termo inicial para o pagamento dos valores devidos ao exequente. A sentença transitada em julgado determinou expressamente: "A impetrada deve ressarcir o impetrante dos salários não recebidos durante a ilegalidade de sua demissão, contados a partir do ajuizamento da ação." (ID. 391520388 dos fólios de 1º grau) A controvérsia reside em definir qual é a data do "ajuizamento da ação" a que se refere o título executivo judicial. O agravante sustenta que a ação foi ajuizada em 04/06/2009 perante a Justiça do Trabalho, sob o nº 01011-2009.651.05.00.8. Alega que, em razão do reconhecimento da incompetência daquela Justiça Especializada, os autos foram remetidos à Justiça Comum, sendo renumerado o processo para 0000612-79.2013.8.05.0223 quando da sua autuação no juízo de destino. O agravado, por sua vez, defende que o termo inicial deve ser 06/03/2013, data em que o processo foi autuado na Justiça Comum após a remessa da Justiça do Trabalho. O histórico processual evidencia de forma inequívoca que a petição inicial do mandado de segurança foi protocolada em 27/07/2009 perante a Justiça do Trabalho, conforme comprova a documentação acostada aos autos (protocolo - ID. 391519485 dos autos de origem). Posteriormente, em julgamento de recurso ordinário pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, proferido em 08/02/2011, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando-se a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de origem (ID. 391519899 – p. 16-18 dos autos de origem). Quando os autos chegaram à Justiça Comum, houve a renumeração do processo para 0000612-79.2013.8.05.0223, sendo a data de 06/03/2013 apenas o marco da autuação no novo sistema processual, e não o ajuizamento de nova ação. Não houve extinção do processo originário nem propositura de nova demanda. Houve, tão somente, o declínio de competência com a remessa dos autos ao juízo competente, onde o processo teve regular prosseguimento. Nos termos do art. 312 do CPC, “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada”. A interpretação correta do comando sentencial "contados a partir do ajuizamento da ação" deve considerar a data em que a demanda foi efetivamente proposta pelo autor, ou seja, quando a petição inicial foi protocolada e não a data em que os autos foram autuados no juízo competente após o reconhecimento de incompetência do juízo originário. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a data do ajuizamento da ação, para todos os fins de direito, inclusive para definição de termo inicial de obrigações decorrentes de sentença, é aquela em que a petição inicial foi protocolada perante o Poder Judiciário, ainda que em juízo incompetente: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA . PROTOCOLO DA PETIÇAO INICIAL NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA . 1. Deve-se considerar como data do ajuizamento da demanda aquela indicada no protocolo de entrega da petição inicial no Serviço de Distribuição, ainda que o feito seja distribuído e encaminhado ao Juízo em data posterior. 2. Evidenciado que a demanda foi proposta quando ainda não havia transcorrido integralmente o prazo prescricional, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida pelo d . Magistrado de primeiro grau. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada . (TJ-DF 20140111675073 0042805-08.2014.8.07 .0001, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2017. Pág.: 457-477) No caso concreto, Agravante ajuizou a ação em 27/07/2009, conforme comprovante de protocolo (ID. 391519485 do feito originário). A decisão agravada, ao fixar como termo inicial a data de 06/03/2013, incorreu em manifesto equívoco, causando grave prejuízo ao exequente, que deixaria de receber valores referentes a aproximadamente quatro anos de afastamento indevido. Portanto, deve ser corrigido o termo inicial da execução para que os cálculos contemplem o período a partir de 27/07/2009, e não 06/03/2013. A terceira questão meritória refere-se à abrangência do conceito de "salários não recebidos" determinado na sentença exequenda. O agravante sustenta que o termo "salários" compreende não apenas o salário-base, mas todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao servidor. Por sua vez, o agravado defende uma interpretação restritiva do termo "salários", argumentando que a sentença não fez menção expressa a verbas acessórias, adicionais ou gratificações, razão pela qual apenas o salário-base deveria ser objeto da execução. No caso concreto, o servidor foi indevidamente demitido e posteriormente reintegrado por decisão judicial que reconheceu a ilegalidade do ato de demissão. Trata-se, portanto, de hipótese de reintegração, prevista no artigo 28 da Lei nº 8.112/1990, que a conceitua como “a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”. Conforme lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro “Reintegração é o reingresso do servidor demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão, sendo lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.” (Direito administrativo. 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico] – grifou-se). Dessa forma, a interpretação constante na sentença “salários não recebidos” deve compreender todas as vantagens ligadas ao cargo, de modo a recompor integralmente o patrimônio do servidor, colocando-o na situação em que estaria caso a demissão ilegal não tivesse ocorrido. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado" (AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). Todavia, o STJ também consolidou entendimento no sentido de que mesmo em caso de reintegração, determinadas rubricas pecuniárias não poderão ser pagas ao servidor à conta do exercício ficto das funções, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos que não se presumem durante o afastamento, como é o caso do adicional de insalubridade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESSE CARGO. CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO. PAGAMETNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Extrai-se dos autos que o ora agravante obteve provimento judicial no sentido de anular o ato administrativo que o havia demitido do cargo público efetivo que ocupava no Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurando-lhe o direito à reintegração a esse cargo público, com repercussão financeira desde o afastamento até a efetiva reintegração. 2. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990, a reintegração do servidor público ao cargo por ele ocupado, quando invalidade sua demissão - como ocorrido na espécie -, importará no ressarcimento de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.490/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/12/2022. 3. Hipótese que diz respeito à situação diversa, pois o agravante pretende que também lhe sejam pagas diferenças remuneratórias vinculadas ao adicional de insalubridade e à remuneração do cargo comissionado que ocupava ao tempo de sua demissão. 4. Mesmo em caso de reintegração, certo é que determinadas rubricas pecuniárias não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público efetivo, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos. 5. O adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida". 6. Conforme jurisprudência desta Corte, "'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016" (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) 6. Apresenta-se inviável a inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao agravante, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que durante o afastamento do cargo efetivo não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre. Nesse mesmo sentido:REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021. (...) (AgInt no REsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Portanto, o décimo terceiro salário, as férias com acréscimo de um terço, as gratificações pagas habitualmente e o adicional por tempo de serviço devem ser inseridos no cálculo do recorrente, compondo a expressão “salários não recebidos”, constante do título executivo judicial. Por outro lado, deve ser excluído dos cálculos do cumprimento de sentença o adicional de insalubridade, por não se tratar de verba devida durante o período em que o servidor esteve afastado de suas funções. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão recorrida, para: a) Fixar como termo inicial da execução a data de 27/07/2009 (protocolo da petição inicial perante a Justiça do Trabalho), e não 06/03/2013 (data da autuação após remessa à Justiça Comum); b) Excluir dos cálculos do Recorrente apenas o adicional de insalubridade, mantendo-se, por outro lado, o décimo terceiro salário, as férias com acréscimo de um terço, as gratificações pagas habitualmente e o adicional por tempo de serviço. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012864-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN LESSA CARNEIRO
Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO