PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006927-46.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO VIANA LIMA e outros
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelos devedores contra sentença que, em ação monitória fundada em cédula de crédito rural, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e converteu o mandado inicial em título executivo. A execução do crédito permaneceu suspensa por longo período, a pedido da instituição financeira, sob o fundamento de aguardar eventual enquadramento dos devedores em leis federais de renegociação de dívidas rurais (Lei nº 12.844/2013 e Lei nº 13.340/2016). Os Apelantes sustentam a consumação da prescrição, argumentando que a suspensão legal dos prazos depende de adesão formal aos programas de refinanciamento, o que jamais ocorreu.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em definir se as leis que autorizam a renegociação de dívidas rurais (especialmente a Lei nº 13.340/2016) operam a suspensão automática do prazo prescricional intercorrente independentemente da adesão do devedor, ou se a paralisação do feito, sem a referida adesão, caracteriza inércia do credor apta a fulminar a pretensão executiva.

III. Razões de decidir

A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão de direito material (Súmula 150/STF), sendo trienal no caso de cédula de crédito rural (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 70 da LUG).

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), de que a prescrição intercorrente se inicia após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis.

As normas que preveem a suspensão de execuções fiscais e de ações de cobrança de crédito rural para fins de regularização de débitos (Lei nº 13.340/2016 e diplomas correlatos) não possuem aplicação automática e incondicionada. A suspensão do prazo prescricional depende da demonstração de adesão do mutuário aos benefícios legais ou, ao menos, da manifestação de interesse inequívoco na renegociação.

A inércia da instituição financeira, que requereu sucessivas suspensões do feito baseadas em mera expectativa de enquadramento legal, sem diligenciar a adesão dos devedores ou promover atos expropriatórios efetivos por período superior ao lustro prescricional, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A ausência de adesão ao programa de renegociação afasta a incidência da norma suspensiva, fluindo o prazo prescricional contra o credor que deixa o processo paralisado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução do mérito.

Tese de julgamento: "1. A simples existência de leis que autorizam a suspensão da exigibilidade de crédito rural não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, na ausência de adesão formal do devedor."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006927-46.2005.8.05.0113, de Itabuna, figurando como Apelante REINALDO VIANA LIMA e outros e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,___de__________de 2026.



Presidente

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006927-46.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO VIANA LIMA e outros
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO VIANA LIMA e GILNAI BATISTA DOS SANTOS LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Monitória nº 0006927-46.2005.8.05.0113, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


A sentença recorrida, prolatada em agosto de 2025 e integrada por decisão em embargos de declaração publicada em outubro de 2025, acolheu parcialmente os embargos monitórios apenas para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, mas rejeitou a preliminar de mérito de prescrição intercorrente arguida pelos réus. O Magistrado de piso fundamentou sua decisão no entendimento de que, nos termos da Lei nº 13.340/2016, o prazo prescricional das dívidas oriundas de operações de crédito rural restou suspenso até 31 de dezembro de 2019, de modo que o curso da prescrição somente teria se iniciado em 01 de janeiro de 2020, findando-se em 31 de dezembro de 2022. Concluiu, assim, que o requerimento de prosseguimento feito pelo autor em setembro de 2022 teria sido tempestivo, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando os réus ao pagamento da dívida e consectários sucumbenciais.

Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, preliminarmente, a tempestividade do apelo, considerando a suspensão dos prazos processuais decorrentes de feriados, dias sem expediente forense e da Semana de Sentenças e Baixas Processuais, conforme decretos judiciários colacionados. No mérito, pugnam pela reforma integral do julgado para que seja reconhecida a prescrição intercorrente.

Argumentam os Recorrentes, em síntese, que o processo permaneceu paralisado por quase uma década a pedido exclusivo da instituição financeira, sob o pretexto de aguardar eventual enquadramento em leis de renegociação de dívida rural (Leis 12.844/2013 e 13.340/2016). Defendem que tais legislações exigem, para a efetiva suspensão do prazo prescricional, a adesão formal do devedor aos programas de liquidação ou parcelamento, o que jamais ocorreu no caso concreto. Aduzem que a suspensão do feito requerida pelo banco, sem a anuência ou adesão dos devedores, configura estratégia do credor que não pode militar em seu favor para eternizar a demanda, caracterizando, ao revés, desídia e abandono da causa por lapso temporal superior ao da prescrição do direito material. Citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais pátrios para corroborar a tese de que a mera existência da lei, sem adesão, não suspende a prescrição.

O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alega que não houve inércia de sua parte, pois todas as suspensões foram requeridas com base em autorização legal e deferidas pelo Juízo. Sustenta que a Lei nº 13.340/2016 determinou a suspensão automática dos prazos prescricionais até dezembro de 2019, independentemente de adesão, e que a culpa pela demora na tramitação deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, invocando a Súmula 106 do STJ. Afirma que agiu diligentemente ao requerer o prosseguimento do feito tão logo encerrado o prazo suspensivo legalmente previsto.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Primeira Câmara Cível por prevenção, em virtude de julgamento de apelação anterior no mesmo processo.


É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006927-46.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO VIANA LIMA e outros
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, considerando a comprovação da suspensão do expediente forense na Comarca de origem nos períodos indicados pelos recorrentes, conheço do recurso de Apelação.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na pretensão de cobrança de cédula de crédito rural, considerando os longos períodos de suspensão do processo requeridos pela instituição financeira com fundamento nas Leis Federais nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, sem que houvesse adesão dos devedores aos programas de renegociação previstos nos referidos diplomas legais.

Compulsando os autos, verifica-se que a Ação Monitória foi ajuizada em 2005. Após regular trâmite inicial, com citação e oposição de embargos, o feito sofreu sua primeira extinção por prescrição em 2010, sentença esta que foi reformada por esta Colenda Câmara em 2012, determinando-se o retorno dos autos para prosseguimento.


Ocorre que, após o retorno dos autos à origem e intimado para impulsionar o feito em 2013, o Banco apelado passou a requerer sucessivas suspensões do processo. Em agosto de 2013, pleiteou a suspensão com base na Lei nº 12.844/2013. Posteriormente, em 2016 e 2018, renovou os pedidos de suspensão com fundamento na Lei nº 13.340/2016, alegando que a operação de crédito "potencialmente se enquadraria" nos benefícios legais. O processo permaneceu, assim, estagnado, sem atos efetivos de constrição ou julgamento, até setembro de 2022, quando o Banco requereu o prosseguimento.

A sentença recorrida afastou a prescrição sob o fundamento de que a Lei nº 13.340/2016 operou a suspensão do prazo prescricional até 31 de dezembro de 2019. Contudo, tal entendimento merece reforma, conforme se passará a expor.

A prescrição intercorrente é instituto que visa a estabilização das relações jurídicas, impedindo a eternização das demandas judiciais. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. No caso de cédula de crédito rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

O ponto nodal da presente demanda reside na interpretação dos efeitos das leis de renegociação de dívidas rurais sobre o curso da prescrição. O Banco apelado sustenta, e a sentença acolheu, que a suspensão seria automática e incondicionada. Entretanto, a jurisprudência mais abalizada, inclusive aquela trazida pelos Apelantes e a selecionada para embasar este voto, orienta-se em sentido diametralmente oposto.

As leis que instituem programas de liquidação ou renegociação de dívidas rurais (como as citadas Leis 12.844/2013 e 13.340/2016) têm como pressuposto lógico e teleológico a adesão do devedor. A suspensão das execuções e dos prazos prescricionais prevista nestes diplomas visa permitir que as partes formalizem o acordo. Não se trata de uma moratória universal concedida ao credor para que este deixe o processo arquivado ad aeternum sem a concordância da contraparte.


No caso em tela, é incontroverso que os Apelantes (devedores) jamais aderiram aos programas de renegociação. Pelo contrário, mantiveram-se em litígio, contestando a dívida através dos embargos monitórios. A instituição financeira, por sua vez, optou por requerer a suspensão do feito baseada em uma "possibilidade" de enquadramento, sem jamais comprovar a formalização de qualquer acordo ou a adesão dos mutuários.


Ao requerer a suspensão do processo com base em legislação que exige adesão do devedor, sem que tal adesão existisse, o Banco assumiu o risco da fluência do prazo prescricional. Não se pode atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela paralisia do feito (afastando-se a Súmula 106 do STJ), uma vez que a estagnação decorreu de requerimentos expressos do próprio credor, que deixou de promover os atos de perseguição do crédito para aguardar um cenário de renegociação que nunca se concretizou.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples existência de tais leis, desacompanhada da prova de adesão, não suspende a prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que se amolda perfeitamente ao caso em análise:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. NECESSIDADE DE ADESÃO FORMAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença [...] que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] (ii) estabelecer se as normas legais que regulam a renegociação de dívidas rurais suspenderam o prazo prescricional da pretensão executiva no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente a prescrição, exigindo a adesão formal do devedor ao programa, o que não foi demonstrado nos autos. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido." (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 00023800320108200102, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025).

Ainda na mesma linha de intelecção, reforçando a necessidade de comprovação da adesão para que se opere a suspensão, destaca-se outro julgado recente:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] 5. As leis federais que autorizaram a suspensão da prescrição de dívidas rurais não são autoaplicáveis. O efeito suspensivo nelas previsto depende, via de regra, da adesão formal do devedor ao programa de renegociação, o que não foi comprovado nos autos. 6. A mera existência de leis que permitem a renegociação, sem a prova da adesão do devedor, não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional intercorrente. [...] Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, alinhado à jurisprudência do STJ, reconhece a prescrição intercorrente e deixa de aplicar leis especiais de suspensão quando não há prova do preenchimento dos requisitos por elas exigidos. [...]" (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 00002656620118200104, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025).

Por fim, é imperioso destacar que a inércia do exequente, mesmo após intimado, corrobora a extinção do feito, conforme entendimento também sedimentado:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO LEGAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A existência de leis que autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito não acarreta, por si só, a suspensão ou interrupção da prescrição, sendo indispensável a comprovação da adesão formal do devedor a programas de renegociação previstos nessas normas, o que não se verificou. [...] Teses de julgamento: 1. A simples existência de leis que autorizam a suspensão da exigibilidade de crédito rural não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, na ausência de adesão formal do devedor. [...]" (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 00000997620128200111, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 28/09/2025).

No caso sob julgamento, o processo permaneceu suspenso, sem atos efetivos de persecução do crédito, por período muito superior ao triênio prescricional. O Banco apelado, valendo-se das suspensões, deixou transcorrer mais de 8 (oito) anos (considerando apenas o período de 2013 a 2022) sem promover o andamento do feito em direção à satisfação do crédito ou à citação válida (após a retomada do feito em 2012). A petição atravessada em setembro de 2022, requerendo o julgamento, ocorreu quando o lapso prescricional já havia, há muito, se consumado, visto que as suspensões deferidas não tinham eficácia legal para obstar a prescrição ante a ausência de adesão dos devedores.


Não se trata de penalizar o credor, mas de garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo. O Banco não pode manter o processo em "banho-maria", renovando pedidos de suspensão com base em leis de refinanciamento, sem que a outra parte tenha demonstrado interesse na repactuação. Tal conduta configura desídia qualificada, atraindo a incidência do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva (monitória), extinguindo-se o processo com resolução do mérito.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e DECRETAR a prescrição intercorrente da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.

Em razão do provimento do recurso e da consequente extinção do feito pela prescrição, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado (Banco do Nordeste do Brasil S/A) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a longa duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos dos Apelantes.


Sala de Sessões,___de_____________de 2026.

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR