PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196497-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DENILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):ELIANA AZEVEDO MELLO, ABETCAL LOPES NONATO, LAIS DE CARVALHO COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1132 STJ. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E BOA-FÉ DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA DE 50% (ART. 3º, § 6º, DL 911/69). BEM RESTITUÍDO AO DEVEDOR NO CURSO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de irregularidade na notificação da mora. A sentença também condenou a apelante ao pagamento de multa de 50% do valor financiado e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação enviada ao endereço do contrato, mas devolvida por numeração inexistente, é válida para constituir a mora; (ii) saber se a multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69 é aplicável quando o veículo foi restituído ao devedor antes da sentença; e (iii) saber se cabe a redução dos honorários advocatícios por equidade.

III. Razões de decidir
3. Conforme o Tema 1132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo desnecessário o efetivo recebimento.
4. Contudo, a improcedência se mantém porque o devedor provou o pagamento das parcelas e a intenção de manter o vínculo contratual, configurando ausência de inadimplemento culposo.
5. A multa de 50% do valor financiado exige, por força de lei, que o bem tenha sido alienado a terceiros. Restando comprovada a restituição do veículo ao réu (ID 100661350), a penalidade deve ser afastada.
6. Os honorários sucumbenciais devem observar os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema 1076 do STJ, não cabendo redução por equidade em causas de valor elevado que não apresentem proveito econômico irrisório.

IV. Dispositivo
5. Recurso provido em parte para excluir a multa de 50%.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8196497-90.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e, como Apelado, DENILSON DOS SANTOS SANTANA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

 Desa. Gardênia Pereira Duarte

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196497-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DENILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): ELIANA AZEVEDO MELLO, ABETCAL LOPES NONATO, LAIS DE CARVALHO COSTA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100661382). O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação de busca e apreensão, revogou a liminar e condenou a instituição financeira ao pagamento de multa de 50% sobre o valor financiado, além de honorários de 15% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 100661387), a apelante sustenta a validade da constituição em mora do devedor fiduciante. Argumenta que, nos termos do Tema 1132 do STJ, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante o resultado do aviso de recebimento. Defende que a petição inicial preenche todos os requisitos legais e que a mora restou caracterizada pelo inadimplemento das parcelas.

A apelante insurge-se contra a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Alega que a penalidade é incabível no caso concreto, uma vez que o veículo foi voluntariamente restituído ao réu em 11/02/2025 (ID 100661350). Sustenta que a multa somente deve ser aplicada quando o bem já tiver sido alienado a terceiros, o que não ocorreu nos autos.

Por fim, busca a reforma da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Invoca o princípio da causalidade, afirmando que o réu deu causa ao ajuizamento da demanda por estar inadimplente. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária por meio da aplicação da equidade, alegando que o valor fixado é excessivo diante da baixa complexidade da causa.

Houve o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de ID 100661389.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 100661390), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que não houve comprovação idônea da mora devido à falha no endereçamento da notificação e que a multa foi corretamente aplicada diante da improcedência da ação.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196497-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DENILSON DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): ELIANA AZEVEDO MELLO, ABETCAL LOPES NONATO, LAIS DE CARVALHO COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à regularidade da constituição em mora e à legalidade da multa de 50% aplicada em desfavor da instituição financeira.

Quanto à constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, fixou a tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. No caso, a notificação foi enviada ao endereço correto (ID 100661227), mas retornou com a informação "numeração irregular/inexistente". Embora o STJ dispense a prova do recebimento, a sentença de improcedência deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, a ausência de inadimplemento apto a sustentar a medida drástica.

O réu demonstrou, por meio de diversos comprovantes (IDs 100661256 a 100661259), que realizou o pagamento das parcelas, evidenciando boa-fé e esforço para manter o contrato. Houve confusão operacional, para a qual a instituição financeira contribuiu ao limitar os meios de pagamento a um aplicativo próprio. Assim, agiu com acerto o juízo de origem ao julgar improcedente o pedido, consolidando a posse do bem com o consumidor, que utiliza o veículo como ferramenta de trabalho (ID 100661261).

Quanto à multa de 50% sobre o valor originalmente financiado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69), a sentença merece reforma. A literalidade do dispositivo condiciona a aplicação da penalidade à hipótese em que "o bem já tenha sido alienado". Conforme certidão do oficial de justiça (ID 100661350), o veículo foi restituído ao réu em 11 de fevereiro de 2025, antes mesmo da prolação da sentença.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a multa em questão possui natureza sancionatória e reparatória para os casos em que a restituição do bem se torna impossível pela venda extrajudicial. Se o devedor recuperou a posse e a propriedade do veículo no curso do processo, a aplicação da multa configura enriquecimento sem causa. Portanto, deve ser afastada a condenação ao pagamento da quantia de R$ 62.327,76.

Em relação aos honorários advocatícios, o valor foi fixado em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 129.517,62). O STJ, no Tema 1076, vedou a fixação por equidade quando o valor da causa é elevado, salvo se o proveito econômico for irrisório. No caso, a improcedência da ação gerou proveito econômico direto ao réu, devendo ser mantido o percentual fixado, que se mostra adequado ao zelo profissional e ao tempo de tramitação do feito.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para excluir da condenação a multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, mantendo a sentença em seus demais termos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora