PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. MERA COINCIDÊNCIA TEMÁTICA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por espólio visando a reforma de sentença que indeferiu pedido de protesto judicial destinado a interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre imóvel situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área de 382.000 hectares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de prevenção funcional alegada pela parte; (ii) saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A mera coincidência temática entre ações não configura a prevenção do relator, sendo necessário demonstrar conexão efetiva entre as demandas, o que não ocorre no caso em tela. Preliminar rejeitada. 4 - O protesto judicial, previsto no art. 726 do CPC, constitui medida de jurisdição voluntária, de caráter unilateral e conservativo, cuja finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica. 5 - O instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verificou no caso concreto, inexistindo demonstração de vínculo jurídico entre as partes. 6 - Não se concebe a utilização do protesto judicial como sucedâneo recursal ou como meio indireto para obstar a aquisição da propriedade por usucapião, sem a demonstração dos requisitos legalmente exigidos. 7 - A alegação de fraude em meação ocorrida na década de 1980 não foi minimamente comprovada e não constitui fundamento suficiente para autorizar a interrupção da prescrição aquisitiva. Não restou comprovado qualquer obstáculo ao ingresso nas vias judiciais com ação que o apelante julgasse pertinente à satisfação do direito que alega possuir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 282, 283, 485, IV, e 726. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.444/RS; TJ-BA, Conflito de Competência n. 8023185-42.2025.8.05.0000; TJ-BA, Apelação nº 8000448-98.2022.8.05.0081; TJ-BA, Apelação nº 8000382-21.2022.8.05.0081; TJ-BA, Apelação nº 8000386-58.2022.8.05.0081; TJ-BA, Apelação nº 8000464-52.2022.8.05.0081. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000432-47.2022.8.05.0081, em que figuram como apelantes ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) e como apelados HARDI HARDER e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques Da Costa Relator Procurador De Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-47.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HARDI HARDER e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO e LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO em face de sentença (ID. 78537166) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da ação de “PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO” movida contra HARDI HARDER, indeferiu o pedido de notificação e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor dado à causa. Em suas razões recursais (ID. 78538626), o apelante aduz que existe relação jurídica entre as partes, decorrente de fraude imobiliária que prejudica os direitos dos herdeiros, e que a ação de protesto visa proteger seu direito contra a usucapião do imóvel pelos atuais possuidores. Alega que o protesto é procedimento de jurisdição voluntária com caráter conservativo de direito, e que a ação de nulidade de registros imobiliários é imprescritível, conforme art. 214 da Lei n.º 6.015/73. Pede provimento ao recurso, visando o deferimento do pedido de notificação de protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva sobre imóvel de 382.000 hectares no Município de Formosa do Rio Preto/BA, dos quais afirma deter 50%. Em contrarrazões (ID. 80216713), o apelado assevera que o Espólio ajuizou mais de 100 ações idênticas contra diversos produtores rurais da região, todas julgadas improcedentes em primeira instância, havendo já 15 precedentes de improcedência no TJBA. Argumenta que os produtores exercem posse mansa e pacífica há mais de 40 anos, que os herdeiros alienaram seus direitos em 1980, e que não há relação jurídica entre as partes. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (ID. 93009263). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931, do CPC/2015. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-47.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HARDI HARDER e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO e LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO em face de sentença (ID. 78537166) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da ação de “PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO” movida contra HARDI HARDER, indeferiu o pedido de notificação e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor dado à causa. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência por prevenção suscitada na petição ID 87457596. A mera coincidência temática entre ações não configura prevenção, sendo necessário demonstrar conexão efetiva, o que não ocorre no caso em tela. Em caso similar, confira-se jurisprudência desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, integrante da Quinta Câmara Cível, figurando como suscitado o Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, integrante da Quinta Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8000447-16.2022.8.05.0081, que declinou da competência sob o argumento de prevenção em razão da existência da Apelação 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, de relatoria do Desembargador Suscitante. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre as Apelações Cíveis nº 8000447-16.2022.8.05.0081 e 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, pois que visam interrupção de prescrição aquisitiva pela usucapião de imóvel de determinada área localizada no Município de Formosa do Rio Preto, da qual alega a parte autora deter automaticamente a sua metade, mas as relações jurídicas são distintas, por envolver demandados distintos (possuidor, condômino, turbador ou quem exerca posse direta ou indireta), não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao requerido de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigado de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios. 3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação nº 8000447-16.2022.8.05.0081na relatoria do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, na Quinta Câmara Cível. Tese de julgamento: "A existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, parágrafo único, art. 930; Regimento Interno do TJBA, caput do art. 160. Jurisprudência relevante citada 1. TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 0010893-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tóbio de Claro. 2. TJ/BA, Agravo nº 0012539-27.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis. 3. STJ, REsp nº 594.748-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.” (TJBA - Conflito de Competência nº 8023185-42.2025.8.05.0000, Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relator Desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas, j. 14/07/2025) No mérito, vê-se que o instituto do protesto judicial, previsto no art. 726 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à formalização da manifestação de vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante, permitindo dar ciência de seu propósito a pessoas participantes da mesma relação jurídica. Veja-se o teor da norma: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. No presente caso, a recorrente pretende com o protesto judicial interromper a prescrição aquisitiva referente a terras com área de 382.000 hectares, afirmando deter 50% do bem, cuja meação ocorreu na década de oitenta do século passado, alegando suposta fraude, sem efetiva comprovação e sem evidências acerca da existência de qualquer vínculo jurídico entre as partes envolvidas, como corretamente pontuado pela magistrada singular, valendo transcrever o teor da sentença vergastada, in verbis: “Vistos, etc. Trata-se de PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO proposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS. Alega o protestante, em síntese, que pretende obstar o fluxo da prescrição aquisitiva sobre o “imóvel alocado à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA com área total de 382.000ha (trezentos e oitenta e dois mil hectares), dos quais, automaticamente detém 83 % (oitenta e três por cento)” uma vez que houve fraude registral na meação do espólio. Que “A fraude cometida em detrimento do Espólio notificante, atualmente é objeto de Pedido de Nulidade Administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do pedido de providência nº. 0004124-89.2019.2.00.0000 e na sindicância administrativa nº. 0001699-31.2021.2.00.0805” Que “o cenário histórico impede a perfeita propositura da ação principal, aliada à morosidade na apuração administrativa da Nulidade Absoluta do Registro” motivo pelo qual requer o protesto para fins de interrupção da prescrição aquisitiva. Que tramita em Corrente/PI o inventário da Rosa Messias Lustosa, processo nº 0800651- 76.2019.8.18.0027; porém, que enquanto não partilhado o imóvel objeto da presente notificação, uma vez que há pendência de registro de seu formal de partilha, necessita da intervenção do Judiciário. Teceu alegações sobre direito registral, fraude e nulidades. Ao final, requer: - A concessão dos benefícios da justiça gratuita; - A expedição de notificação de protesto judicial para conhecimento dos notificados requeridos, alcançados os propósitos definidos no art. 726 do CPC, em especial, para interromper o curso da prescrição aquisitiva destinada a aquisição da propriedade por usucapião; - Alegando necessidade de publicação de editais e averbação em registro público do imóvel sucessor da matrícula n. º 1.197, requer a oitiva dos notificados requeridos para que, querendo, possam se manifestar sobre a notificação judicial, assegurada a ampla defesa e contraditório; - Que feita a intimação notificatória com a publicação do edital e promovido o registro público, sejam os autos entregues ou disponibilizados ao notificante, por meio do seu advogado, independentemente de traslado nos termos do art. 729 CPC. Deu à causa o valor de mil reais “para efeitos meramente fiscais e tributários.” Concedida a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. É sabido que a notificação, interpelação e o protesto se prestam à documentação de uma expressão de vontade. Segundo o artigo 726, caput do CPC, a notificação e a interpelação se prestam a quem tenha interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, valendo a notificação para dar-lhes ciência de seu propósito. Nesses termos, a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser se ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito (art. 726 , caput e § 1º, CPC) No caso dos autos, considerando que inexiste lide, a parte autora deve observar os requisitos genéricos da petição inicial, enumerados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a parte autora instruiu a petição inicial com procuração, documentos dos herdeiros do espólio autor, documento de propositura do inventário, pedido de providências ao CNJ, averbação de matrícula datada de 1980, um organograma de próprio punho de uma suposta cadeia sucessória, notificação enviada ao BNDES, Banco do Nordeste e Banco do Brasil, bem como processo administrativo do TJBA x INCRA. Tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal. Ademais, o fato de ter requerido, na esfera administrativa, pedido de providências do CNJ, além de não demonstrar a relação jurídica entre as partes, não impede a propositura da ação anulatória, não havendo nenhum óbice legal para tanto. Nesse sentido, alega o protestante que “o cenário histórico impede a perfeita propositura da ação principal, aliada à morosidade na apuração administrativa da Nulidade Absoluta do Registro” É sabido que o acesso ao Judiciário é direito de todos nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo que a necessidade da recusa/análise administrativa somente ocorre em casos especialmente específicos, como ocorre com as ações previdenciárias; o que não é o caso. No mais, conforme dispõe o § 1º do artigo 726 do CPC: 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Sob essa perspectiva, novamente, o autor requer interromper a prescrição sobre terras com suposta fraude em meação ocorrida em 1980, o que não demonstra a relação jurídica e tampouco o resguardo de direitos, pois, em tese, não há direito comprovado nesses autos, mas tão somente pedido administrativo de providências e uma possível futura ação anulatória. Por fim, o inciso I do artigo 728 do CPC prevê que a oitiva prévia do requerido se justifica se houver suspeita de que o requerente pretende obter fim ilícito com a notificação e publicação do edital. A desconfiança, como bem pontua Daniel Amorim, é derivada de cognição sumária, não sendo necessário que haja certeza do objetivo ilícito perseguido pelo requerente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. V. único. São Paulo: Jus Podvim, 2024. P 716/717). Assim, ainda que se possa admitir que o protestante assuma todos os riscos de seu pedido, não há sentido em obrigar o juiz a corroborar com a prática de quem possa prejudicar o requerido ou terceiros. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de notificação. E JULGO EXTINTO os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa.” O fato de existirem procedimentos administrativos junto ao CNJ (pedido de providência nº 0004124-89.2019.2.00.0000) e perante a Corregedoria do TJBA (sindicância administrativa nº 0001699-31.2021.2.00.0805), questionando a validade de registros imobiliários não comprova a existência de relação jurídica entre as partes, nem caracteriza direito concreto a ser resguardado por meio do protesto judicial. Percebe-se, também, o desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária, pois o autor/apelante pede publicação de edital, averbação no registro imobiliário, bem como protesta pela produção de provas, pois demandaria a desconstituição da posse que, ao menos do que dos autos transparece, vem sendo exercida pela parte Apelada. O protesto judicial, por sua natureza de medida conservativa, destina-se exclusivamente a resguardar direito preexistente, não se prestando a substituir as ações próprias para discussão de posse ou propriedade imobiliária. Como bem destacado no parecer ministerial, a pretensão do apelante encontra óbice no longo período transcorrido desde a suposta fraude - mais de quatro décadas - o que revela comportamento contraditório incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, certo que o protesto judicial "não é meio adequado à discussão de litígio", pois sua finalidade é apenas formalizar manifestação de vontade sobre assunto juridicamente relevante. Frise-se que não restou demonstrada qualquer relação jurídica, ou mesmo a necessidade de resguardar direitos. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre situações similares: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SÍNTESE DO PROCESSO (…) 15. O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente. 16. Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc". (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301). 17. Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que "O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele". E mais: "Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação, decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento" (Curso de direito processual civil, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2014, pp. 668-670). (…) (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.) Sobre o tema, confira-se a firme jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por espólio visando a reforma da sentença que indeferiu pedido de protesto judicial destinado a interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre imóvel situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área de 382.000 hectares, alegando deter 50% do bem e pretendendo a expedição de notificação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial pode ser utilizado como meio para interromper a prescrição aquisitiva de usucapião; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os pressupostos legais para o manejo do protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O protesto judicial, previsto no art. 726 do CPC, constitui medida de jurisdição voluntária, de caráter unilateral e conservativo, que não envolve apreciação de mérito e exige a existência de vínculo jurídico entre as partes. 2. A finalidade do instituto é dar ciência formal de manifestação de vontade a participantes de uma mesma relação jurídica, o que não se demonstrou no caso, pois a recorrente não apresentou documentos aptos a comprovar o alegado direito sobre o imóvel nem a relação jurídica com a parte apelada. 3. O ajuizamento do protesto não pode substituir a ação própria destinada à discussão da titularidade ou validade de registros imobiliários, sob pena de desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária. 4. A alegação de fraude em meação ocorrida na década de 1980 não foi minimamente comprovada e não constitui fundamento suficiente para autorizar a interrupção da prescrição aquisitiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.444/RS (Corte Especial, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 14.03.2019, DJe 12.06.2019), firmou que o protesto judicial é ato meramente conservativo, que não cria nem extingue direitos, tampouco substitui a ação adequada para impugnar posse ou propriedade. 6. Não restou comprovado qualquer óbice ao ajuizamento da ação pertinente para discussão do alegado direito, não cabendo ao Judiciário chancelar o uso do protesto judicial como meio de impedir a usucapião sem a demonstração dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. (...) (Apelação, Número do Processo: 8000386-58.2022.8.05.0081, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 23/09/2025.) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 2 TJ-BA - Apelação, Número do Processo: 8000382-21.2022.8.05.0081, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/11/2024. (Grifou-se). 3 TJ-BA - Apelação, Número do Processo: 8000386-58.2022.8.05.0081, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 23/09/2025. (Grifou-se). SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO PROTESTO NOS LIMITES DO ART. 726 /CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição Aquisitiva sem análise do mérito, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na natureza da relação jurídica necessária entre as partes para a admissibilidade da Ação de Protesto. III. Razões de decidir: O Protesto Judicial, por sua natureza de jurisdição voluntária, tem como finalidade exclusiva formalizar a manifestação de vontade do interessado, visando, no caso, a interrupção da prescrição aquisitiva. Em tal procedimento, não compete ao magistrado adentrar no mérito da pretensão material ou na profundidade da relação jurídica subjacente, mas apenas verificar a presença dos requisitos formais e o interesse processual do requerente. A demonstração mínima do interesse jurídico do apelante sobre o imóvel, evidenciada pela alegação de propriedade e pela discussão administrativa sobre a validade da matrícula (inclusive no âmbito do CNJ), é suficiente para legitimar a propositura do protesto . IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em sede de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição Aquisitiva, procedimento de jurisdição voluntária, a demonstração mínima do interesse jurídico do requerente sobre o imóvel objeto do protesto é suficiente para o regular processamento da ação, sendo descabida a extinção do feito sob o fundamento de ausência de relação jurídica em sentido estrito entre as partes. (...)". (TJ-BA - Apelação: 80004645220228050081, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o único propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito. 4. No entanto, tal instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular. 5. Além do mais, não restou demonstrada a existência de quaisquer óbices para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000448-98.2022.8.05.0081,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Disponibilizado no DJE em: 22/11/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 726 DO CPC. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NA MEAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, TEMA 401 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO IMPROVIDO. 1. Verifica-se tentativa do Apelante em desvirtuar o procedimento de jurisdição voluntária, violando o art. 726 do CPC. 2. Inexiste no caso em tela demonstração de relação jurídica entre as partes, face a meação ocorrida nos anos 1980, pretendendo ver interrompido o prazo prescricional para usucapião. 3. O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a proibição do comportamento contraditório através do Tema 401, incorrendo o Apelante em venire contra factum proprium. 4. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. 5. Sentença mantida, apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000382-21.2022.8.05.0081, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/11/2024 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FINALIDADE CONSERVATIVA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM MEAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – INAPLICABILIDADE DO ART. 726 DO CPC. 1. O protesto judicial, previsto no art. 726 do CPC/2015, é instituto de jurisdição voluntária, de caráter conservativo, destinado a formalizar a manifestação de vontade do interessado em relação a outrem com quem mantenha vínculo jurídico atual ou iminente, não se prestando à rediscussão de direitos materiais, tampouco à impugnação de posse consolidada. 2. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo de ação possessória ou reivindicatória, nem como meio indireto de interrupção da prescrição aquisitiva (usucapião), sob pena de evidente desvirtuamento do procedimento, cuja finalidade é apenas resguardar direito preexistente, juridicamente demonstrado. 3. A ausência de prova de relação jurídica entre as partes, bem como de direito concreto a ser preservado, afasta o interesse processual do apelante, sendo inviável o deferimento de protesto judicial para interromper prescrição aquisitiva relativa a bem cuja situação dominial se encontra estabilizada há mais de quarenta anos. 4. Precedentes deste Tribunal: Apelação nº 8000448-98.2022.8.05.0081, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Disponibilizado no DJE em: 22/11/2024; Apelação nº 8000382-21.2022.8.05.0081, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/11/2024; Apelação nº 8000386-58.2022.8.05.0081, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 23/09/2025; Apelação nº 8000464-52.2022.8.05.0081, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025, e outros. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Registre-se, por fim, que não restou comprovado qualquer obstáculo ao ingresso nas vias judiciais com ação que julgasse pertinente a satisfação de direito que alega possuir, não cabendo ao Judiciário chancelar o uso do protesto judicial como meio de impedir a usucapião sem a demonstração dos requisitos legais. Não se concebe a utilização do protesto judicial como sucedâneo recursal ou como meio indireto para obstar a aquisição da propriedade por usucapião, sem a demonstração dos requisitos legalmente exigidos. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença combatida. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-47.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HARDI HARDER e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO
Merece destaque, ainda, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, no sentido de negar provimento ao recurso, cuja ementa segue transcrita: