PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TEMA 919 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por OI S.A. – em recuperação judicial contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a Execução Fiscal nº 8006933-17.2018.8.05.0191, ajuizada pelo Município de Glória para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) relativa aos exercícios de 2016 e 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a execução fiscal; (ii) estabelecer se a recuperação judicial impede o prosseguimento da execução fiscal e a prática de atos constritivos; (iii) determinar se há prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução; e (iv) verificar se a CDA apresenta nulidade manifesta capaz de afastar sua exigibilidade em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se evidencia de forma robusta no caso concreto. 4. A execução fiscal pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao juízo recuperacional apenas a eventual substituição de atos constritivos sobre bens essenciais, mediante cooperação jurisdicional. 5. A existência de mandado de segurança previamente denegado, sem decisão suspensiva eficaz, não configura prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal prossegue contra empresa em recuperação judicial, admitida a cooperação jurisdicional para proteção de bens essenciais. 2. A tutela de urgência para suspensão da execução fiscal exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano, não configurados quando há controvérsia jurídica relevante e ausência de risco concreto imediato. 3. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, afastável apenas por prova inequívoca, inexistente em análise sumária. 4. A modulação de efeitos do Tema 919 do STF demanda exame aprofundado, não sendo suficiente, por si só, para suspender liminarmente a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; CPC, arts. 300 e 1.021; CTN, arts. 151, V, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594 (Tema 919 da repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp 746.170/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30/08/2021, DJe 03/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.679.523/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29/06/2020, DJe 21/08/2020; STJ, Súmula 393. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 8072236-22.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, a OI S.A., e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE GLÓRIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072236-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
ACORDÃO
6. A modulação de efeitos do Tema 919 do STF, em análise não exauriente, não evidencia, de plano, a inexigibilidade do crédito cobrado, especialmente quando a execução foi ajuizada antes do marco temporal fixado.
7. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não afastada por prova inequívoca, inexistindo nulidade manifesta verificável em cognição sumária.
8. A exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de plano, sem dilação probatória, o que não se verifica quanto às alegações de nulidade da CDA.
9. O perigo de dano não se demonstra em grau suficiente, considerando o valor da execução, a possibilidade de cooperação entre os juízos e a inexistência de risco concreto e imediato à atividade empresarial.
10. A divergência jurisprudencial e a complexidade da matéria recomendam sua análise no mérito do agravo de instrumento, não em sede de tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo Interno conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 96758286) interposto pela OI S.A. contra decisão monocrática ID n.º 95067040 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela Agravante OI S.A. – em recuperação judicial. Irresignado com o decisum, a OI S.A. interpôs o presente Agravo Interno. Inicialmente, noticia que o agravo de instrumento originário foi manejado contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 8006933-17.2018.8.05.0191, a qual rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada. Narra, outrossim, que a decisão monocrática agravada concluiu pela ausência, em cognição sumária, dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal. Informa, também, que o decisum assentou, em síntese: (i) que a alegada prejudicialidade externa, fundada em mandado de segurança já denegado e em incidente de inconstitucionalidade ainda pendente, não se mostraria apta, naquele momento, a impor a suspensão liminar da execução, sobretudo diante da modulação de efeitos do Tema 919 do STF; (ii) que a nulidade da CDA n.º 3489 não se apresentaria, em exame perfunctório, como manifesta e inequívoca, subsistindo a presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; e (iii) que o perigo de dano, embora alegado, não se comprovaria em intensidade suficiente para justificar a intervenção liminar extrema pretendida, especialmente porque a legislação preveria instrumentos de cooperação entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial para a adequada gestão dos atos constritivos. Em suas razões recursais, a Empresa Agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada deve ser reformada quanto à aplicação do Tema 919 do STF, porque a modulação de efeitos, segundo defende, teria sido restrita à Lei n.º 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste/SP, não podendo ser estendida à legislação do Município de Glória; (ii) que, mesmo subsidiariamente, o entendimento do STF sobre a impossibilidade de os municípios instituírem taxas incidentes sobre serviços e equipamentos de telecomunicações já seria anterior e reiterado, de modo que a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF seria inexigível; (iii) que haveria precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em casos tidos como idênticos e envolvendo as mesmas partes, reconhecendo a inexigibilidade da exação cobrada pelo Município de Glória; (iv) que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a nulidade da certidão de dívida ativa, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e demonstrável de plano; (v) que a CDA seria nula por ausência de requisitos legais essenciais, notadamente o número do processo administrativo ou auto de infração que teria dado origem à cobrança e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados; (vi) que estariam presentes os requisitos dos arts. 1.019 c/c 300 do CPC, haja vista a probabilidade do direito, em razão da tese de incompetência municipal para a instituição da taxa e da alegada nulidade da CDA, e o perigo de dano, porque a continuidade da execução fiscal e a prática de atos constritivos poderiam afetar o fluxo de caixa da empresa, que se encontra em segunda recuperação judicial, com repercussão sobre suas atividades e sobre o pagamento de seus empregados; e (vii) que existiriam decisões do TJBA, em feitos envolvendo a mesma agravante e o mesmo agravado, nas quais foi atribuído efeito suspensivo para sobrestar execuções fiscais semelhantes. Ao final, a recorrente requer a reconsideração da decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, a submissão da matéria à 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que seja dado provimento ao agravo interno e, em consequência, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender a execução fiscal n.º 8006933-17.2018.8.05.0191 até o julgamento definitivo do agravo de instrumento e, por consequência, a cobrança dos débitos de TFF nela versados. Contrarrazões recursais O MUNICÍPIO DE GLÓRIA, ora Agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID n.º 101763279. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 01º de abril de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072236-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O agravo interno é cabível, porque foi interposto contra decisão monocrática proferida em segundo grau, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Também não há, nos elementos constantes dos autos, óbice formal ao seu conhecimento. Convém, porém, delimitar desde logo o objeto deste julgamento. O que se examina aqui não é, ainda, o mérito definitivo do agravo de instrumento, mas apenas se a decisão monocrática de ID n.º 95067040 agiu corretamente ao indeferir a tutela de urgência recursal. Esse ponto é relevante porque o art. 300 do CPC dispõe, literalmente: Assim, para a reforma da decisão agravada, a parte recorrente precisava demonstrar, de modo claro, que estavam presentes, ao mesmo tempo, a probabilidade do direito e o perigo de dano, em intensidade suficiente para justificar a suspensão imediata da execução fiscal. É sob esse ângulo, e somente sob esse ângulo, que o agravo interno deve ser apreciado. Registro, ainda, que o Município de Glória não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID n.º 101763279. A controvérsia é objetiva. Discute-se se a decisão monocrática deveria ter suspendido, desde logo, a Execução Fiscal n.º 8006933-17.2018.8.05.0191, proposta pelo Município de Glória contra OI S.A. – em recuperação judicial, para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, referente aos exercícios de 2016 e 2017, veiculada na CDA n.º 3489, no valor histórico de R$ 21.928,62. A decisão agravada concluiu, em síntese, que não estavam presentes, de forma suficientemente robusta, os requisitos do art. 300 do CPC. Entre os fundamentos nela lançados, constam os seguintes trechos, cuja transcrição mantenho por guardarem pertinência direta com o julgamento deste agravo interno: Essas premissas devem ser confrontadas, agora, com as razões do agravo interno. A agravante sustenta, em essência, que sua condição de empresa em recuperação judicial impediria a prática de atos constritivos na execução fiscal. Essa tese, contudo, não encontra apoio na disciplina legal atualmente vigente. A decisão agravada destacou, com correção, o seguinte trecho: O fundamento jurídico dessa conclusão está no art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, que dispõe, literalmente: A norma é clara: a execução fiscal prossegue, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial. O que a lei resguarda é a atuação cooperativa do juízo recuperacional para avaliar a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais. No mesmo sentido, a decisão agravada reproduziu precedente do Superior Tribunal de Justiça: Em outras palavras, a recuperação judicial não gera blindagem absoluta contra a cobrança fiscal. Ela apenas impõe que os atos executivos sejam harmonizados com o regime de preservação da empresa, mediante cooperação entre os juízos competentes. A OI S.A. também sustenta que a execução fiscal deveria permanecer suspensa em razão do Mandado de Segurança n.º 8007659-49.2022.8.05.0191. Esse argumento igualmente não procede. A decisão agravada registrou: E acrescentou: A conclusão é correta. Não basta a simples existência de outro processo judicial para se impor a suspensão da execução fiscal. É necessária efetiva relação de dependência processual, aliada à demonstração concreta de que o outro processo produz, no momento, efeito suspensivo apto a obstar o curso da cobrança executiva. Isso não foi demonstrado. Além disso, o crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção legal. O art. 204 do Código Tributário Nacional estabelece: E o parágrafo único acrescenta: Portanto, enquanto não houver demonstração inequívoca em sentido contrário, a execução fiscal pode prosseguir. Este é o núcleo da insurgência recursal. A agravante afirma que a decisão agravada interpretou mal o Tema 919 da repercussão geral, especialmente quanto à modulação de efeitos. É fato que o Supremo Tribunal Federal, no RE 776.594, fixou a seguinte tese: Também é fato que houve modulação de efeitos. Todavia, o ponto decisivo, nesta fase processual, é outro: a decisão agravada não resolveu em definitivo o mérito constitucional da cobrança. Ela apenas concluiu que, em sede de tutela de urgência, a tese da agravante ainda não se apresentava com força bastante para justificar a suspensão imediata da execução fiscal. A decisão agravada consignou, literalmente: E prosseguiu: O que se extrai daí é simples: a decisão monocrática reconheceu a existência de controvérsia jurídica relevante, mas entendeu que essa controvérsia exige exame mais aprofundado no mérito do agravo de instrumento, não sendo suficiente, por si só, para suspender a cobrança em caráter liminar. Esse juízo de prudência é compatível com a natureza da tutela provisória. Quando a matéria envolve debate interpretativo sensível sobre o alcance de modulação fixada em repercussão geral, a concessão de tutela de urgência deve ser vista com reserva, sobretudo quando a medida pleiteada, na prática, antecipa os efeitos do julgamento final. Ainda nesse ponto, a decisão agravada afirmou: Esse fundamento permanece válido. A agravante cita julgados do próprio Tribunal de Justiça da Bahia que, segundo sustenta, teriam reconhecido a inexigibilidade da taxa ou concedido efeito suspensivo em hipóteses semelhantes. Esses precedentes merecem consideração, mas não impõem, por si sós, a reforma da decisão agravada. Primeiro, porque o objeto deste agravo interno é restrito: examina-se a correção de decisão monocrática que indeferiu tutela provisória, e não o mérito definitivo do agravo de instrumento. Segundo, porque a existência de julgados favoráveis à tese da agravante não elimina a necessidade de verificar, no caso concreto, se estavam realmente presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Terceiro, porque a própria divergência interpretativa reforça a conclusão de que a matéria não se apresenta, nesta etapa, como juridicamente incontroversa a ponto de justificar medida liminar de suspensão da execução. Assim, os precedentes invocados podem ser debatidos no julgamento de mérito do agravo de instrumento, mas não demonstram, neste momento, erro manifesto da decisão agravada. A agravante sustenta ser cabível a exceção de pré-executividade para discutir a nulidade da CDA e afirma que o título seria nulo por ausência de requisitos legais essenciais. Em tese, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça sintetizou esse entendimento na Súmula 393, cujo teor é o seguinte: O problema, aqui, está no segundo requisito: a matéria deve ser cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. No ponto, a decisão agravada registrou: Esse fundamento se harmoniza com o texto legal. O art. 202 do CTN dispõe: Na mesma linha, o art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980 dispõe: A própria decisão agravada, enfrentando a alegação de nulidade, concluiu: Esse raciocínio, nesta fase, mostra-se adequado. Não se identificou vício ostensivo, evidente e incontroverso capaz de afastar, de pronto, a presunção do título executivo. Sobre essa presunção, o STJ já decidiu: No plano doutrinário, e apenas porque a própria decisão agravada reproduziu tais referências, anoto os seguintes excertos: Ainda assim, mesmo à luz desses referenciais, não se pode concluir, neste momento, pela nulidade manifesta da CDA n.º 3489. A questão exige exame mais aprofundado do que aquele compatível com a via estreita da tutela provisória. A agravante afirma que a continuidade da execução fiscal pode comprometer seu fluxo de caixa e afetar o cumprimento do plano recuperacional. A alegação merece atenção, mas não basta, por si só, para justificar a suspensão da execução. A decisão agravada enfrentou o ponto de forma clara: E concluiu: Essa conclusão deve ser mantida. O valor executado, tal como registrado nos autos, não indica, por si só, risco concreto de inviabilização da atividade empresarial. Além disso, existem mecanismos legais de cooperação entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial aptos a evitar constrições incompatíveis com a preservação da empresa. Ao final, a decisão monocrática resumiu suas conclusões nos seguintes termos: Esse raciocínio permanece íntegro. O agravo interno não trouxe fundamento novo, decisivo ou superveniente capaz de demonstrar erro na decisão monocrática. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID n.º 95067040, que indeferiu a tutela de urgência recursal no Agravo de Instrumento n.º 8072236-22.2025.8.05.0000. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072236-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
VOTO
I - DA ADMISSIBILIDADE
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
II - DA CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA A JULGAMENTO
“a alegada prejudicialidade externa fundada em mandado de segurança já denegado, e em incidente de inconstitucionalidade ainda pendente, não se revela, por ora, apta a impor a suspensão liminar da execução, notadamente diante da modulação de efeitos do Tema 919 do STF”;
“a nulidade da CDA nº 3489 não se apresenta, em sede de exame sumário, como manifesta e inequívoca, subsistindo a presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo”;
“o perigo de dano, embora alegado, não se comprova em grau tal que justifique a intervenção liminar extrema pretendida”.
III - DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
“Em cognição não exauriente, percebe-se que a decisão agravada apenas determinou o prosseguimento da execução fiscal, com realização de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, expressamente condicionando a comunicação ao Juízo da recuperação judicial para fins de eventual substituição ou ajuste dos atos de constrição, em nítida consonância com o modelo cooperativo desenhado no §7º-B.”
“§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.”
“A Lei nº 14.112/2020 inseriu o § 7º-B no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual, deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais devem prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional. (...) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020, as alterações inseridas na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, observado o disposto no artigo 14 do CPC/2015, aplicam-se de imediato aos processos pendentes.” (STJ, AgInt no AREsp 746.170/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
IV - DA ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA
“Ocorre que, conforme assinalado pelo próprio Juízo de origem, o referido mandado de segurança foi denegado.”
“Ainda que se admita eventual interposição de recurso no mandado de segurança, não há demonstração, neste momento, de decisão suspensiva emanada daquele feito que impeça a continuidade da execução fiscal ou imponha o sobrestamento do feito executivo.”
“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”
“Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.”
V - DO TEMA 919 DO STF E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS
“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”
“No caso concreto, a Execução Fiscal foi ajuizada em 28/12/2018, antes, portanto, do marco temporal fixado na modulação.”
“Em análise não exauriente, isso conduz, em princípio, à conclusão de que os créditos de TFF dos exercícios de 2016 e 2017, cobrados em execução ajuizada em 2018, encontram-se abrangidos pela modulação e, em tese, não são automaticamente fulminados pela declaração de inconstitucionalidade proferida no Tema 919.”
“A discussão travada no incidente, assim, será devidamente apreciada no julgamento de mérito do agravo, mas, em sede liminar, não se revela demonstrada a necessidade imediata de suspensão da exigibilidade do crédito com base apenas na tramitação do incidente.”
VI - DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA AGRAVANTE
VII - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA NULIDADE DA CDA
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
“A CDA, contudo, em exame inicial, parece atender aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo: identificação do devedor (Telemar Norte Leste S/A – OI, com CNPJ e inscrição municipal); origem da dívida (TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento); exercícios (2016 e 2017); valores discriminados (principal, correção, multa, juros); número de inscrição em dívida ativa e data; fundamentação legal: Lei nº 405/09.”
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.”
“§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”
“Em cognição não exauriente, a CDA em exame indica a natureza do tributo (TFF), a fundamentação legal (Lei 405/09), o sujeito passivo, os exercícios, os valores discriminados e os dados de inscrição, o que, em princípio, satisfaz as exigências legais, mormente porque a eventual ausência de número de processo administrativo não implica, por si só, nulidade absoluta do título, especialmente quando a constituição do crédito decorre de cadastro econômico e notificação de lançamento, como expressamente consignado na própria CDA.”
“A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, que ‘somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite’, à luz do artigo 204 do Código Tributário Nacional.” (STJ, AgInt no AREsp 1.679.523/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29/06/2020, DJe 21/08/2020).
“A presunção de certeza da CDA pressupõe a prévia verificação da responsabilidade em processo administrativo regular em que seja assegurada a defesa do suposto responsável.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado/ESMAFE, 2012, p. 976).
“Mesmo depois do julgamento de primeira instância, dando pela nulidade da certidão, e do processo de cobrança é possível corrigir os defeitos da certidão. Não sobrevive, porém, o processo de cobrança cuja nulidade tenha sido declarada no julgamento, a não ser pela reforma deste na instância superior. Mas outra ação de cobrança pode ser intentada.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 260).
VIII - DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO EM GRAU SUFICIENTE
“É certo que, em tese, a constrição de ativos financeiros pode repercutir sobre o fluxo de caixa da empresa em recuperação. Todavia, em exame não exauriente, há alguns elementos que relativizam a intensidade desse risco:”
“(i) O valor da execução (R$ 21.928,62 – exercícios de 2016 e 2017) não se revela, em princípio, desproporcional frente à dimensão econômica do Grupo OI, cuja recuperação judicial envolve passivo de grande monta;”
“(ii) A decisão agravada, ao determinar a penhora, prevê a comunicação ao Juízo Recuperacional, o qual detém competência para, se entender necessário, substituir atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais, em conformidade com o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005;”
“(iii) Nada impede que a Agravante, no próprio Juízo da recuperação judicial, pleiteie medidas específicas de cooperação jurisdicional para mitigar eventual impacto de bloqueios sobre sua atividade, o que reforça a inexistência de risco irreparável imediato que reclame, desde logo, a paralisação total da execução fiscal.”
“Assim, sem minimizar a relevância econômico-financeira das medidas constritivas, o quadro que se apresenta, em juízo de cognição sumária, não autoriza reconhecer perigo de dano qualificado e incontrolável, principalmente diante da existência de mecanismos próprios de cooperação entre os Juízos da execução e da recuperação, expressamente contemplados na legislação.”
“Ausente, portanto, a conjugação robusta de fumus boni iuris e periculum in mora, não se mostra juridicamente recomendável, neste momento, suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, V, do CTN) e paralisar a execução fiscal, sob pena de se converter a tutela de urgência em verdadeira antecipação do mérito recursal.”
IX - DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
“À vista de todo o exposto, em cognição sumária, própria deste momento processual, sem qualquer juízo definitivo sobre o mérito do agravo, constato que não restaram preenchidos, de forma concomitante e suficiente, os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência recursal pretendida.”
“Em síntese: (i) a continuidade da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial encontra respaldo expresso no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação da Lei nº 14.112/2020, bem como na jurisprudência do STJ; (ii) a alegada prejudicialidade externa fundada em mandado de segurança já denegado, e em incidente de inconstitucionalidade ainda pendente, não se revela, por ora, apta a impor a suspensão liminar da execução, notadamente diante da modulação de efeitos do Tema 919 do STF; (iii) a nulidade da CDA nº 3489 não se apresenta, em sede de exame sumário, como manifesta e inequívoca, subsistindo a presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; (iv) o perigo de dano, embora alegado, não se comprova em grau tal que justifique a intervenção liminar extrema pretendida, especialmente porque a própria legislação prevê instrumentos de cooperação entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo da recuperação judicial para a adequada gestão dos atos constritivos.”
X - CONCLUSÃO