PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP) – APELO DEFENSIVO PLEITEANDO O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA COM A VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS APELANTES E A MENORIDADE RELATIVA DE UM DELES – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - PALAVRA DA VÍTIMA – CONFISSÃO – PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, INSUSCEPTÍVEL DE DIMINUIÇÃO NA SEGUNDA ETAPA - SÚMULA 231 - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sentença que, após absolver SANDRO CERQUEIRA DA GAMA por insuficiência de provas da sua participação no delito, condenou os outros dois Acusados considerando-os incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do CP, fixando-lhes idênticas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. II – Apelos Defensivos em cujas respectivas razões pugnam no sentido de obter a reforma da dosimetria para que seja valorada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), além de ser reconhecida a menoridade relativa (art. 65, inciso I) em relação a ERIC MOTA DA GAMA. Em caráter subsidiário, pleiteiam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (ID’s 75247786 e 75247788). III - Materialidade e autoria incontroversas, evidenciadas não apenas pelo Auto de Prisão em Flagrante, como, também, pelas declarações da vítima, corroborada pela confissão dos Sentenciados, daí por que a irresignação recursal não questiona a condenação pelo crime de roubo, limitando-se a pleitear o redimensionamento da dosimetria e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V - Deveras, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar, em sua composição plenária, o RE 59.7270, emprestando ao tema repercussão geral, confirmou sua antiga jurisprudência que obsta, na segunda etapa da dosimetria, a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Na ocasião do julgamento, o Relator, Min. Cezar Peluso destacou, entre outros aspectos, que, embora a confissão, bem assim as outras atenuantes genéricas, sejam fatos processuais importantes, não deve influir de um modo decisivo para justificar a redução da pena aquém do mínimo legal, ante o risco de se deixar a cargo de cada juiz a definição da pena para cada crime. VI - De rigor, portanto, a condenação de ERIC MOTA DA GAMA e RAÍ GAMA SOUZA, nos moldes em que decretada, tendo sido a pena-base estabelecida, para ambos, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, permanecendo corretamente inalterada na segunda etapa, mesmo a despeito da presença das atenuantes arguidas, pelas razões já expostas (Súmula 231). Por fim, considerando que o crime foi cometido em concurso de pessoas, a julgadora monocrática fez incidir o acréscimo previsto no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, da ordem de 1/3 (um terço), tornando, assim, definitivas, para cada um dos Réus, penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, do CP, além de 10 (dez) dias-multa, assegurando-lhes, outrossim, o direito de recorrerem em liberdade. VII - Em outra vertente, também se apresenta inviável a pretensão de ver substituída a sanção corporal por restritivas de direitos, eis que as reprimendas restaram situadas acima de 04 (quatro) anos e o crime foi cometido mediante grave ameaça, obstaculizando, pois, a percepção do benefício de que trata o art. 44 do CP, a contrario sensu. VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos Apelos. IX – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0504333-44.2017.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, figurando, como Apelantes RAÍ GAMA SOUZA e ERIC MOTA DA GAMA, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504333-44.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAÍ GAMA SOUZA e outro
Advogado(s): DEIVISSON ARAUJO COUTO, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
IV – Não lhes assiste razão, contudo. Nada obstante a confissão dos Réus desde a fase investigativa, nenhuma circunstância atenuante poderia ser objeto de valoração, ante o obstáculo erigido pela Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade vem sendo implicitamente reconhecida pelo Excelso Pretório em sucessivos e reiterados julgamentos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em desfavor de RAÍ GAMA SOUZA, ERIC MOTA DA GAMA e SANDRO CERQUEIRA DA GAMA, sob acusação da prática de crime descrito no art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado). Relata que, no dia 09 de maio de 2016, LUCIANA BALTAZAR DOS SANTOS caminhava próximo de onde morava, ocasião em que ERIC MOTA DA GAMA e RAÍ GAMA SOUZA, este último portando uma faca, saíram de dentro de um veículo VW Gol cinza, onde estava SANDRO CERQUEIRA DA GAMA, todos eles acordados entre si e em unidade de desígnios para cometerem o delito de roubo. Acrescenta que RAÍ, apontando a faca para LUCIANA, anunciou o assalto, ameaçou-a de morte e exigiu que entregasse o aparelho celular, marca Alcatel, no que foi atendido, acompanhado por ERIC, que dava apoio fora do carro, e por SANDRO, que aguardava os dois no veículo para fugirem em seguida. Conclui afirmando que a polícia foi acionada por LUCIANA, conseguindo detê-los na entrada da 3ª etapa do Parque das Mangabas após identificar o veículo e os indivíduos pela descrição passada pela vítima, encontrando, ainda, o aparelho celular subtraído, bem assim a arma utilizada para a prática do crime. A Denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2016 (ID 75246159). Concluída a instrução, o MM Juiz julgou parcialmente procedente a proposta acusatória para, após absolver SANDRO CERQUEIRA DA GAMA por insuficiência de provas da sua participação no delito, condenou, entretanto, os demais Acusados, considerando-os incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do CP, fixando-lhes idênticas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. Não se conformando, ERIC MOTA DA GAMA e RAÍ GAMA SOUZA interpuseram Apelo, em cujas respectivas razões pugnam, ambos, no sentido de obter a reforma da dosimetria para que seja valorada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), além do reconhecimento da menoridade em relação a ERIC MOTA DA GAMA. Em caráter subsidiário, pleiteiam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (ID’s 75247786 e 75247788). Oferecidas Contrarrazões os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não provimento dos Apelos (ID 75927731). Após o devido exame, lancei este relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504333-44.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAÍ GAMA SOUZA e outro
Advogado(s): DEIVISSON ARAUJO COUTO, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Pela Sentença contida no ID 75247781, a MM Juíza julgou parcialmente procedente a proposta acusatória para, após absolver SANDRO CERQUEIRA DA GAMA por insuficiência de provas da sua participação no delito, condenar, entretanto, os demais Acusados, considerando-os incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do CP, fixando-lhes idênticas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. Não se conformando, ERIC MOTA DA GAMA e RAÍ GAMA SOUZA interpuseram Apelo, em cujas respectivas razões pugnam, ambos, no sentido de obter a reforma da dosimetria para que seja valorada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), além de ser reconhecida a menoridade relativa (art. 65, inciso I) em relação a ERIC MOTA DA GAMA. Em caráter subsidiário, pleiteiam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (ID’s 75247786 e 75247788). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A materialidade e autoria restaram incontroversas, evidenciadas não apenas pelo Auto de Prisão em Flagrante, como, também, pelas declarações da vítima, corroboradas pela confissão dos Sentenciados, daí por que a irresignação recursal não questiona a condenação pelo crime de roubo, limitando-se a pleitear o redimensionamento da dosimetria e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não lhes assiste razão, contudo. Com efeito, nada obstante a confissão dos Réus desde a fase investigativa, nenhuma circunstância atenuante poderia ser objeto de valoração, ante o obstáculo erigido pela Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade vem sendo implicitamente reconhecida pelo Excelso Pretório em sucessivos e reiterados julgamentos. Deveras, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar, em sua composição plenária, o RE 59.7270, emprestando, ao tema, repercussão geral, confirmou sua antiga jurisprudência que obsta, na segunda etapa da dosimetria, a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Na ocasião do julgamento, o Relator, Min. Cezar Peluso destacou, entre outros aspectos, que, embora a confissão, bem assim as outras atenuantes genéricas, sejam fatos processuais importantes, não deve influir de um modo decisivo para justificar a redução da pena aquém do mínimo legal, ante o risco de se deixar a cargo de cada juiz a definição da pena para cada crime. De rigor, portanto, a condenação de ERIC MOTA DA GAMA e RAÍ GAMA SOUZA, nos moldes em que formulada, tendo sido a pena-base estabelecida, para ambos, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, permanecendo corretamente inalteradas na segunda etapa, mesmo a despeito da presença das atenuantes arguidas, pelas razões já expostas (Súmula 231). Por fim, considerando que o crime foi cometido em concurso de pessoas, a julgadora monocrática fez incidir o acréscimo previsto no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, da ordem de 1/3 (um terço), tornando, assim, definitivas, para cada um dos Réus, penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, além de 10 (dez) dias-multa, assegurando-lhes, outrossim, o direito de recorrerem em liberdade. Em outra vertente, também se apresenta inviável a pretensão de ver substituída a sanção corporal por restritivas de direitos, eis que as reprimendas restaram situadas acima de 04 (quatro) anos e o crime foi cometido mediante grave ameaça, obstaculizando, pois, a percepção do benefício de que trata o art. 44 do CP, a contrario sensu, cabendo ao Juízo da Execução deliberar a respeito do pedido de gratuidade judiciária. Do exposto, na esteira da manifestação ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Salvador/BA, =p´[ Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504333-44.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAÍ GAMA SOUZA e outro
Advogado(s): DEIVISSON ARAUJO COUTO, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO