PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012875-58.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN TOMAZ DA GAMA
Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CADEIA DE CONSUMO. ART. 18 E ART.25,§1º,CDC. DECADÊNCIA. BEM DURÁVEL. PREJUDICIAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEFEITO, DA DATA DE MANIFESTAÇÃO E DA RECUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais. O apelante alega ter adquirido refrigerador que apresentou vícios ocultos, sem que a empresa providenciasse a reparação ou efetuasse reembolso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) prejudicial de decadência do direito; e (iii) saber se o consumidor comprovou minimamente a existência do vício alegado no produto adquirido.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois o fornecedor integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade civil objetiva e solidária pelos vícios do produto, nos termos dos artigos 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A prejudicial de decadência deve ser rejeitada, pois se tratando de produto durável com vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, §3º do CDC deve ser contado a partir da data em que o defeito se tornou evidente, e não da data de aquisição.

5. Embora a relação consumerista permita a inversão do ônus da prova, tal princípio não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O apelante limitou-se a apresentar a nota fiscal de compra, não comprovando a existência do vício no produto nem a reclamação ao fornecedor.

6. O princípio da inversão do ônus da prova não desobriga o apelante de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de produzir prova mínima, cabendo a ele demonstrar a existência do defeito e a reclamação ao fornecedor para que se configure o dever de indenizar."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 25, § 1º e 26, §§ 2º e 3º; CPC, art. 373, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012875-58.2024.8.05.0146, de Juazeiro, em que figura como apelante EDIVAN TOMAZ DA GAMA e como apelada MAGAZINE LUIZA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e PREJUDICIAL e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, 

Presidente 


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda                 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR A PRELIMINAR e a PREJUDICIAL DE MÉRITO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação -Unânime

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012875-58.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN TOMAZ DA GAMA
Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença ID. 77122063 proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro - BA, na AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por EDIVAN TOMAZ DA GAMA contra MAGAZINE LUIZA S/A, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

 Inconformado com a sentença, o autor EDIVAN TOMAZ DA GAMA interpôs recurso de apelação (ID 77122066), alegando que o julgado desconsiderou os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência.

 Narra ter adquirido, em 1º de agosto de 2023, um refrigerador da marca Cônsul, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em loja física da apelada. Afirma que, em 30 de outubro de 2023, o produto apresentou defeito, deixando de funcionar.

Sustenta que buscou assistência técnica junto à Magazine Luiza, mas o reparo foi recusado sob o argumento de expiração do prazo de garantia e ausência de cobertura por garantia estendida. Destaca que, até a presente data, o produto permanece inutilizável, sem que tenha sido apresentada qualquer solução pela loja.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que a apelada seja condenada ao ressarcimento do valor pago pelo refrigerador (R$ 4.000,00), acrescido de juros e correção monetária, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, em razão da gravidade da lesão e do caráter compensatório e punitivo da medida.

Intimada, a requerida MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contrarrazões (ID 77122622), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o lojista não pode ser responsabilizado por falha de fabricação do produto.

Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e arguiu a decadência do direito alegado pelo consumidor, ante o transcurso de prazo entre a manifestação do vício e a propositura da demanda.

No mérito, reputa correta a sentença, por ausência de provas suficientes para demonstrar o vício alegado. Aduz que não houve pedido formal de assistência técnica nem prova de que o produto tenha sido encaminhado para reparo.

Requer o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, a improcedência do recurso. Subsidiariamente, caso reconhecida a existência de danos morais, requer que a indenização seja fixada em valor razoável.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de maio de 2025

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda                

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

EJ/A5


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012875-58.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN TOMAZ DA GAMA
Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA

 

VOTO

A sentença de origem deferiu a gratuidade de justiça ao autor, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de prova em sentido contrário pela parte ré.


Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A apelada não trouxe elementos concretos que infirmem tal presunção.

 

Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça, rejeitando a preliminar.

 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, cuida-se de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Morais e Materiais, na qual foram rejeitadas as preliminares e julgados improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova do vício alegado no produto e de inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.

 

Alega o apelante que adquiriu refrigerador da marca Consul pela internet, pagando o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e que o produto apresentou vícios ocultos. Afirma, ainda, que embora tenha solicitado assistência, a requerida não providenciou a reparação do produto, nem efetuou o reembolso devido.  Em suas razões recursais, sustenta que o juiz deveria ter determinado a produção de prova pericial para aferição do alegado vício oculto, considerando a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo e requer a reforma da sentença, com a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.

 

A apelada sustenta a decadência do direito, considerando que o alegado vício do produto surgiu em outubro de 2023, enquanto a ação foi proposta em outubro de 2024, extrapolando o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC.

 

Todavia, conforme dispõe o § 3º do art. 26 do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito,  e não necessariamente na data de entrega do produto ou do surgimento de eventual problema.

 

Diante da dúvida sobre o termo inicial, e considerando o princípio da proteção ao consumidor, entendo não configurada, de plano, a decadência arguida.

 

Rejeito, pois, esta preliminar. 

 

A apelada alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que o vício do produto é de responsabilidade do fabricante. Contudo, o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo, abrangendo o comerciante.

 

"Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

(...)

"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores."

 

Nesse contexto, considerando a intermediação da venda do produto pela ré, integrando a cadeia de consumo, não há como esquivar-se da responsabilidade alegando que seria apenas do fabricante do produto e não do lojista. Preliminar rejeitada. 


Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.


A controvérsia reside em aferir a existência de vício no produto; o descumprimento das obrigações do fornecedor e  a ocorrência de ato ilícito que enseje danos morais e materiais.


O autor apelante limitou-se a juntar a nota fiscal do produto e alegar verbalmente a existência do vício, sem apresentar elementos mínimos de prova ou sequer comprovante de tentativa de reparo pela assistência técnica.


Embora o CDC autorize a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal inversão não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.717.781/RO).

 

De fato, o princípio da inversão do ônus da prova não representa, para a parte consumidora, uma dispensa da produção probatória dentro de sua esfera de possibilidade, mas opera em favor daqueles que detêm provas mínimas que permitam o desenvolvimento regular do processo.


No caso, não há sequer registro de solicitação formal de assistência técnica ou de recusa de reparo. Não se pode presumir a existência do vício ou a falha do fornecedor apenas com a alegação do consumidor.


O pedido de produção de prova pericial, neste contexto, não encontra respaldo, pois a inversão do ônus da prova não se presta a suprir a completa ausência de elementos que corroborem a narrativa inicial.

 

Não obstante a relação consumerista signifique maior proteção à parte vulnerável, o direito à reparação exige, em última instância, a demonstração da ocorrência do fato danoso, do dano e do nexo causal.

 

No caso em análise, o autor/apelante não se desincumbiu de comprovar esses elementos essenciais, tampouco foram produzidas provas mínimas que indicassem o defeito do produto ou falha na prestação de serviços pela apelada.


Desse modo, não comprovada a existência do vício e do nexo de causalidade, inexiste ato ilícito que justifique a indenização pleiteada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e a PREJUDICIAL DE MÉRITO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa em razão da gratuidade de justiça.


Sala das Sessões,

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

EJ/A5