PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006863-97.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: NILSON DA SILVA GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA DAS DEMANDAS. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. FIXAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. TABELA DA OAB/BA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, e manteve o valor atribuído à causa.

2. O autor pretende a reforma da sentença ao argumento de inexistência de litispendência. O réu, por sua vez, sustenta a inadequação do valor da causa, por entender tratar-se de obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável.

3. A demanda tem origem em pretensão voltada à continuidade do autor em concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, com posterior convocação, nomeação e posse no cargo de Auditor-Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir:

(i) se está configurada a litispendência, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, ou da identidade jurídica entre as demandas;

(ii) se o valor da causa deve ser readequado; e

(iii) se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, à luz do art. 85 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

5. A jurisprudência admite, para sua configuração, a identidade jurídica entre as demandas, quando os pedidos, ainda que deduzidos por vias distintas, visam ao mesmo efeito jurídico.

6. No caso, restou incontroverso que ambos os processos objetivam o mesmo resultado final, consistente na convocação, nomeação e posse do autor no cargo de Auditor-Fiscal, em razão de alegada preterição em concurso público.

7. Também se verifica a identidade de partes, considerada a legitimidade passiva específica da autoridade coatora como preposto da municipalidade, bem como a identidade de causa de pedir e de pedido.

8. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo.

9. Quanto ao valor da causa, a pretensão deduzida não assegura, de imediato, a investidura no cargo, mas apenas a continuidade do autor no certame, com eventual convocação para etapas subsequentes e posterior posse, caso integralmente aprovado.

10. Nessa hipótese, não se impõe a readequação do valor da causa, mantido o montante fixado na origem.

11. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do CPC, observados o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, o grau de zelo profissional, o tempo exigido e os valores recomendados pela Tabela de Honorários da OAB/BA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos não providos.

Tese de julgamento:

1. Configura-se a litispendência quando as demandas, ainda que propostas por vias distintas, apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedido, ou quando buscam o mesmo efeito jurídico.

2. Em ação voltada à continuidade do candidato em concurso público, com eventual convocação para fases subsequentes, não se exige a fixação do valor da causa com base na remuneração do cargo.

3. Nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou de valor da causa muito baixo, os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa, com observância da tabela da OAB e do art. 85 do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006863-97.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e outros e como apelada NILSON DA SILVA GOMES DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006863-97.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: NILSON DA SILVA GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo juízo da 2 Vara da Fazenda Pública de Camaçari, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários e custas processuais.

O autor opôs embargos de declaração (Id n° 93361287), alegando que houve contradição na sentença, que tiveram seu provimento negado, conforme decisão de ID 93361288.

Irresignado, o autor interpôs apelação requerendo a reforma integral da sentença, sob o fundamento que o juízo a quo não examinou em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial.

Em sequência, o réu interpôs apelação requerendo a reforma parcial da sentença, sob o fundamento que é necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, e, consequentemente, a modificação do valor fixado a fins de honorários. 

Em sede de contrarrazões, o o réu alega, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e a ausência de impugnação específica à sentença recorrido, e, no mérito, defende a manutenção da sentença.

Por outro lado, em sede de contrarrazões, o autor defendeu a improcedência dos argumentos apresentados.

Intimado para se manifestar acerca das preliminares hasteadas, o autor sustentou seu direito à concessão da gratuidade de justiça, a existência de dialeticidade recursal e a ausência de inovação recursal.

Gratuidade de justiça indeferida ao ID 97461334. Custas recolhidas ao ID 99432880.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006863-97.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: NILSON DA SILVA GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES

 

VOTO

1. Do apelo do autor.

Diz-se da litispendência quanto uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Consoante preceitua o §3º do artigo 337 do NCPC, há a litispendência quanto se reproduz ação anteriormente ajuizada e consoante o §2º, daquele mesmo dispositivo, "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

A figura da litispendência, no direito processual, tem como objetivo evitar o desperdício da atividade jurisdicional ao colocar-se mais de um juiz atuando numa mesma causa, como também evitar decisões diversas a respeito de uma mesma controvérsia jurídica – como ocorre neste particular; objetivando impedir que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado.

Conforme decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, a identidade de demandas que caracteriza a litispendência "é a identidade jurídica, quando idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico" (MS 1163/DF, 1ª Seção - Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, DJ 09.03.92).

Sobre o tema, convém colacionar:

AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDENCIA. A IDENTIDADE DE DEMANDAS QUE CARACTERIZA A LITISPENDENCIA, E A IDENTIDADE JURIDICA, QUANDO IDENTICOS OS PEDIDOS, VISAM AMBOS O MESMO EFEITO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no MS: 1163 DF 1991/0016367-8, Relator: MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Data de Julgamento: 18/12/1991, S1 - PRIMEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 09.03.1992 p. 2528)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ÍNDICE DE 28,86%. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Reconhecida, pelo Juízo a quo, a litispendência entre a execução ora embargada e o Processo nº 97.0008203-2, no qual os exeqüentes também pleitearam a implantação do índice de 28,86% e o pagamento das respectivas diferenças. 2. Há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica à outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. 3. In casu, a litispendência mostra-se patente diante das seguintes razões: 1o.) ajuizamento de duas ações de execução, quais sejam, a execução objeto destes autos e a execução de sentença 97.0008203-2, tendo sido esta última intentada antes da presente (vide fls. 03 e 121); 2o.) a UFAL, Ana Almeida Vasconcelos, Darciluzia Magalhães da Silva, Genolina Gomes, Maria do Carmo Silva e Sônia Silva Coutinho figuram como partes em ambas as execuções (vide fls. 02/24, 121/126, 128, 130, 132, 143 e 150); 3o.) as duas execuções têm como causa de pedir o não pagamento pela UFAL das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%; 4o.) em ambas as execuções o que se pede é o pagamento das citadas diferenças; e 5o.) a execução 97.0008203-2 já se encontrava em curso quando a presente execução foi ajuizada. 4. O único aspecto em que as duas execuções diferem é em relação ao quantum pretendido pelas exeqüentes; porém, tal circunstância não descaracteriza a litispendência alegada e só indica que houve erro quando da liquidação de um dos títulos. 5. O colendo Tribunal da Cidadania vem consolidando entendimento no sentido de se flexibilizar a concepção tradicionalmente conhecida para se identificar a litispendência entre as ações judiciais, isto é, a calcada na tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, para assentar que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos os mesmos efeitos jurídicos (STJ, MS 1.163-DF-AgRg, Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, DJU 09.03.92, p. 2.528). 6. Na presente hipótese, restando caracterizada a identidade entre os pedidos compreendidos nas duas ações de execução sob foco e já tendo sido expedida RPV em favor dos exeqüentes na outra ação de execução, forçoso é reconhecer a litispendência, devendo-se a presente ação ser extinta, à luz da orientação inserta no art. 267, V do CPC, sob pena de incorrer a UFAL na obrigação de pagar em duplicidade, o que é de todo inadmissível. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF-5 - AC: 425893 AL 0008020-55.2003.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 04/11/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/11/2008 - Página: 142 - Nº: 230 - Ano: 2008)

Mandado de Segurança – Extinção sem Julgamento de Mérito – Art. 267, CPC – Litispendência – Art. 302, CPC – Idêntico Provimento Jurisdicional 1. Apelação em Mandado de Segurança em face de r. sentença que, em razão de litispendência, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, do Código de Processo Civil. 2. A figura da litispendência, no direito processual, tem como objetivo evitar o desperdício da atividade jurisdicional ao colocar-se mais de um juiz atuando numa mesma causa, como também evitar decisões diversas a respeito de uma mesma controvérsia jurídica. 3. O impetrante valeu-se de dois processos – ação declaratória e mandado de segurança – para obter o mesmo provimento jurisdicional, qual seja afastar a fiscalização atribuída ao Banco Central do Brasil e a conseqüente autuação da empresa. 4. Precedentes do Col. STJ (ROMS 2004/0089540-8) e deste Eg. TRF da 2a Região (AC 99.02.23561-1/RJ). 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AMS: 56113 RJ 2004.51.01.004918-9, Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 27/05/2008, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::05/06/2008 – Página::311)

PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CAUTELAR E MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EFEITOS JURÍDICOS IDENTICOS EM AMBAS AS VIAS ELEITAS. 1. Haverá litispendência quando se reproduzir ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1º), que esteja em curso, e pendendo de julgamento (§ 3º). Define, ainda, o § 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, assentando que para haver litispendência, é necessário que nas duas causas as partes, a causa de pedir e o pedido sejam os mesmos. A razão da litispendência é evitar que a parte promova duas demandas visando o mesmo resultado, evitando-se a instabilidade jurídica. 2. Verifica-se que tanto nos presentes autos, como no Writ, ambos protocolizados em 23.2.99, o pedido é o análogo, isto é, requer-se, por outras palavras, a manutenção dos serviços com a restituição de todos os seus equipamentos retidos, além de reintegrado o seu status quo ante. 3. Ainda que o pedido não fosse o mesmo, in casu há que se entender configurada a litispendência ante a constatação de que os efeitos jurídicos logrados pelas duas vias eleitas é o mesmo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRF 2a Região; Apelação Cível - 99.02.23561-1/RJ; Oitava Turma Esp.; DJU 07/07/2005 página: 120; Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund)

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES INATIVOS. LEI 9.783/99. INCONSTITUCIONALIDADE. LITISPENDÊNCIA. 1. Há litispendência "quando idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico". (MS 1163/DF - 1ª Seção, rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO) 2. Comprovada a ocorrência de litispendência, extingue-se o processo sem julgamento do mérito. (art. 267, VI, CPC). (TRF-1 - AC: 9561 BA 1999.33.00.009561-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2003, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2004 DJ p.64)

No presente caso, resta incontroverso que ambos os processos objetivam idêntico resultado final, qual seja: a nomeação e posse do apelante para o cargo de Auditor-Fiscal, para o qual teria sido aprovado na 2ª (segunda) posição (e posteriormente alterado para a 4ª colocação) no concurso público regido pelo edital 001/2013.

Para além da identidade de partes (eis que a autoridade coatora nada mais é do que um preposto da municipalidade em legitimidade passiva específica), existe, inequivocamente, identidade de causa de pedir (equivalente à suposta prática, pela parte demandada de atos que implicam preterição de sua colocação na ordem de acesso ao cargo público em debate) e pedido (convocação, nomeação e posse).

Portanto, nada a reparar na sentença primeva.

2. Do apelo do réu.

O recorrente sustenta que o importe atribuído à causa seria incorreto sob o argumento de que se está diante de uma ação de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico é de fácil mensuração.

Da atenta análise do pedido declinado na peça inaugural da ação, observa-se que a pretensão é de continuidade do autor no certame, com eventual convocação para etapas subsistentes e, somente após integral aprovação é que tomaria posse no cargo.

Portanto, a fixação do valor da causa não demanda readequação. Anota-se exemplificativamente:

Ementa: Direito administrativo . Concurso público. Anulação de questão objetiva. Ilegalidade configurada. Correção do valor da causa . Honorários arbitrados por equidade. Provimento parcial. I. Caso em exame 1 . Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que anulou questão de prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, reconhecendo erro técnico grave, com base em pareceres de especialistas. Os apelantes impugnaram o valor da causa e defenderam a regularidade do item impugnado. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa, fixado com base nos 12 (doze) meses de salários do cargo pretendido, é adequado, nas causas que se pretende a anulação de questão de concurso público; (ii) saber se a anulação da questão do concurso é admissível à luz dos limites da atuação do Judiciário em concursos públicos. III. Razões de decidir 3. O pedido de anulação de questão apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não havendo, assim, proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo . Preliminar acolhida para corrigir o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais. 4. A jurisprudência admite controle judicial sobre questões de concurso apenas em caso de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou desconformidade com o edital (Tema 485/STF) . 5. A prova técnica constante nos autos, firmada por especialistas e bibliografia referenciada pela banca, demonstra que a alternativa considerada correta pela banca apresenta vício técnico grave, justificando a anulação da questão. 6. Fixada a verba honorária em R$ 1 .500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a alteração do valor da causa. IV. Dispositivo e tese 7 . Remessa necessária parcialmente provida, prejudicado o recurso de apelação, para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), e alterar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo, nos demais termos, a sentença proferida. Tese de julgamento: "1 . O valor da causa em ações que visam apenas à anulação de questão de concurso público, sem pretensão de nomeação ou investidura, deve ser simbólico, fixado para efeitos fiscais. 2. É admissível a anulação de questão objetiva de concurso público quando demonstrado erro técnico grave, evidenciado por pareceres de especialistas e desconformidade com o conteúdo do edital." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel . Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04 .2015 (Tema 485/STF). (TJ/PE, APC nº 0042465-50.2024.8.17.2001, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, DJe 28/10/2025)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO . VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. ATENDIMENTO À FINALIDADE DE SUCUMBÊNCIA. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO . VENVANSE. MEDICAMENTO INCLUÍDO NA LISTA A3 DA PORTARIA 344 DA ANVISA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE . 1. Nas ações que têm como objeto a declaração de ilegalidade de eliminação em fase de concurso público, é inadequada a atribuição do valor da causa em 12 (doze) vezes a remuneração pretendida, posto que o provimento da demanda apenas permitirá o prosseguimento do autor nas demais fases do certame. 2. A desclassificação de candidato em concurso público devido a exame toxicológico positivo para Dimesilato de Lisdexanfetamina (Venvanse) é ilegal e viola o princípio da vinculação ao edital, o qual prevê a eliminação apenas para substâncias elencadas na 'Lista F' da Portaria n . 344/1988 da Anvisa (uso proscrito). A substância em questão é de uso controlado com notificação de receita e está incluída na “Lista A3” do referido normativo. 3. O controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do mérito administrativo não afronta a discricionariedade e não viola a separação dos poderes . 4. Recurso parcialmente provido. (TJ/DF, APC nº 0712355-09.2022.8.07.0018, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, DJe 11/03/2025)

Nestes termos, sentença mantida.

3. Dos ônus sucumbenciais.

Quanto aos ônus de sucumbência, estabelece o art. 85, do NCPC que:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

 §8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 §8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Neste emolduramento, considerando o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido pelo serviço, além do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), os honorários advocatícios devem suportados pelo autor no importe de R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos), nos termos do item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia.

4. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos da fundamentação supra.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator