PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000085-95.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ADEMILTON MERCES ALVES
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.  INCLUSÃO DE PRESO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) CUMPRINDO PENA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRESO DE ELEVADA PERICULOSIDADE, COMPROVADAMENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E DETENTOR DE LIDERANÇA NO ÂMBITO CARCERÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INFRAÇÃO DISCIPLINAR PARA ADOÇÃO DO RDD. MEDIDA FUNDADA NA MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, BEM COMO NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ESCORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. COMPROVADO ALTO POTENCIAL DE RISCO REPRESENTADO PELO AGRAVANTE AO SISTEMA PRISIONAL E À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


Vistos, relatados e discutidos os Autos do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. 2000085-95.2025.8.05.0248, tendo ADEMILTON MERCÊS ALVES, como AGRAVADO e, na condição de AGRAVADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000085-95.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ADEMILTON MERCES ALVES
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por ADEMILTON MERCÊS ALVES, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que lhe impôs o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento no art. 52 da Lei nº 7.210/84 e no Provimento CGJ/BA nº 01/2023.


Irresignado, o Agravante manejou o presente recurso, sustentando afronta aos princípios da individualização da pena e da legalidade na execução penal. Alega, para tanto, a ausência de condutas recentes devidamente apuradas em Processos Administrativos Disciplinares (PADs) regularmente homologados, bem como a inexistência de motivação concreta, específica e individualizada que justifique a adoção de medida de natureza excepcional e rigorosa. Assim, reputa a decisão carecedora dos requisitos legais indispensáveis à sua validade. (Id. Num. 82078008).


As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal (Id. Num. 82078010).


Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado (Id. Num. 82078011).


Os autos foram distribuídos por prevenção, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 06/05/2025, conforme fluxo eletrônico.


Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento - Id. Num. 82440398, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 12/05/2025.


É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA, A FIM DE QUE SEJA O PRESENTE FEITO PAUTADO, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, INCLUSIVE NO QUE TANGE A PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

 Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000085-95.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ADEMILTON MERCES ALVES
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS  

 

Conhece-se do Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.  

  

 II – MÉRITO 


Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal, interposto por ADEMILTON MERCÊS ALVES, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª vara de execuções penais da comarca de Serrinha/BA, que deliberou por sua inclusão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), pelo lapso temporal de 2 (dois) anos, a ser cumprido nas dependências do Conjunto Penal de Serrinha, em estrita observância ao art. 52 da Lei nº 7.210/84 e ao Provimento CGJ/BA nº 01/2023.


Em suas razões, o Agravante alegou que a submissão do reeducando ao Regime Disciplinar Diferenciado ocorreu de forma extemporânea, com fundamento em Procedimento Administrativo Disciplinar já concluído e homologado, o que configura revaloração indevida de fatos pretéritos, à míngua de novos elementos fáticos ou nova deliberação administrativa autônoma. Ademais, apontou a ausência de motivação concreta e individualizada apta a legitimar a imposição de medida tão gravosa, especialmente pelo período máximo de dois anos, em afronta ao princípio da individualização da pena. 


O Ministério Público, em suas contrarrazões, sustentou a necessidade de manutenção da submissão do Agravante ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo período de dois anos.  Sustentou sua argumentação à luz das circunstâncias fáticas delineadas, das singularidades inerentes ao caso concreto, das repercussões provocadas pelos atos perpetrados e da conduta flagrantemente incompatível com os deveres impostos ao reeducando.

 

Destacou, ademais, o Parquet que se trata de comportamentos revestidos de extrema gravidade, os quais legitimam a imposição da sanção mais severa, haja vista que o Agravante, em determinada ocasião, proferiu ameaças contra os monitores de ressocialização e, em outra, danificou a porta de sua cela de origem, envidando esforços para deflagrar um princípio de motim, fatos esses perpetrados no interior de estabelecimento prisional de segurança máxima. Assim, concluiu que o lapso temporal imposto revela-se adequado e proporcional, com o escopo de resguardar a ordem e a segurança do ambiente carcerário.


O Magistrado de 1º Grau, em juízo de retratação, assim fundamentou (Id. Num. 82078011): 


“(...) Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo sentenciado, ADEMILTON MERCÊS ALVES, o qual, por meio de advogado, contesta decisão proferida no evento 411.1, pelas razões que declinou no evento 421.1. 

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou pelo improvimento do recurso (evento 427.1) . 

Eis o relato do essencial. Decido. 

Pois bem. Irresigna-se o agravante contra decisão que autorizou a sua inclusão em regime disciplinar diferenciado, pelo prazo de 2(dois) anos, a ser cumprido no Conjunto Penal de Serrinha. 

No presente caso, nesta nova apreciação, não obstante os argumentos deduzidos pelo recorrente, concluo pela manutenção do comando judicial prolatado em evento 411.1, posto que inequívoca a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 52 da Lei nº 7.210/84 e nas diretrizes do Provimento CGJ nº 01/2023. 

Diante do exposto, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e determino a IMEDIATA remessa do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais, com as homenagens de estilo e anotações devidas (...)” 


Não obstante os argumentos expendidos pelo Agravante, esses não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada. 


Numa análise minudente da decisão combatida, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão do Insurgente, pois o Magistrado de 1º Grau, de forma bem fundamentada, autorizou a inclusão do Agravado regime disciplinar diferenciado-RDD, atendendo à requisição formal do Diretor do Conjunto Penal de Serrinha. Tal deliberação encontra amparo na constatação de que o reeducando ostenta posição de liderança ativa de organização criminosa, além de ter incorrido em reiteradas faltas disciplinares, mesmo já inserido no regime de maior rigor, dentre as quais se destacam a posse indevida de aparelho celular em estabelecimento de segurança máxima e a articulação de práticas atentatórias à ordem e à estabilidade do sistema prisional, comprometendo a segurança e a integridade física de internos e servidores. 


Nesse esteio, a decisão do Magistrado, a bem da verdade, visa coibir a reiteração das práticas delitivas no âmbito prisional, bem como promover o enfraquecimento e dissipar os riscos inerentes aos fatos trazidos à colação, demonstrando a existência real de interesse na manutenção da segurança e ordem pública, levando-se em conta a desestabilização dos Sistemas de Segurança do Estado e à alta periculosidade do fato. 


Como cediço, as hipóteses de cabimento do Regime Disciplinar Diferenciado são taxativas e, como adverte Renato Brasileiro de Lima, afigura-se legítima, “a atuação estatal, porquanto o RDD busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou integrando facções criminosas que atuam no interior do sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam com fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos – e, também, no meio social” (Pacote Anticrime. Comentários à Lei nº. 13. 964/19. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, fl. 361).


Sobreleve-se que as hipóteses de encaminhamento do apenado para o RDD, ao contrário do que afirma a nobre Defesa, são taxativas e, no caso vertente, consoante será demonstrado, a inserção do Agravante no em Regime Disciplinar Diferenciado restou devidamente fundamentada, enquadrando-se a sua conduta no art. 52 da LEP.


Assim  preceitua o art. 52 da LEP:


A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

 I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

 II - recolhimento em cela individual; I

II - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; 

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; 

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; 

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; 

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (...)


Segundo se extrai dos autos relacionados, constata-se que o sentenciado praticou três faltas graves, devidamente apuradas e homologadas: PAD nº 062/2023 (posse de aparelho telefônico), PAD nº 011/2024 (ameaças com palavras de baixo calão, afirmando que “na rua mata de fuzil”) e PAD nº 015/2024 (submissão a ordens de outro custodiado, quebra da porta da cela e tentativa de iniciar motim). Além disso, como mencionado em linhas anteriores, há nos autos indicação de que o apenado figura como uma das lideranças da facção criminosa "TUDO 3", revelando alto grau de periculosidade e risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal e da sociedade, o que fundamentou sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, a ser cumprido no Conjunto Penal de Serrinha.


Ademais, os despachos decisórios dos PADs (eventos nº 289.4, nº 343.2 e nº 344.2) já continham requerimento de inclusão do sentenciado no Regime Disciplinar Diferenciado, pleito não acolhido nas decisões homologatórias devido à prévia autorização para sua transferência ao sistema penitenciário federal (evento nº 302.1). Contudo, tal transferência não se concretizou por decisão posterior do Juízo Federal (evento nº 381.1), ensejando nova manifestação do Ministério Público pela aplicação do RDD (evento nº 409.1).


Nesse sentido, infere-se que os fatos apurados nos Processos Administrativos Disciplinares nº 062/2023, nº 011/2024 e nº 015/2024 serviram de substrato fático para evidenciar a elevada periculosidade do apenado, bem como o risco concreto que sua permanência representa à ordem e à segurança tanto do estabelecimento prisional quanto do tecido social.


Posto isso, é preciso que se esclareça que o Regime Disciplinar Diferenciado não é uma pena ou um regime de cumprimento de pena, mas, invocando mais uma vez as lições de Renato Brasileiro de Lima, uma medida cautelar “aplicável a presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave” (sic) (grifos acrescidos).


Destarte, a submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) não se circunscreve exclusivamente à sua natureza de sanção disciplinar decorrente da prática de falta grave. Ao contrário, revela-se igualmente legítima a sua adoção enquanto medida cautelar de caráter excepcional, consoante expressa autorização contida no § 1º do artigo 52 da Lei de Execução Penal. 


Não se olvida que é de fato uma medida extrema; todavia, sua aplicação não decorreu de arbítrio judicial, como intenta sugerir a Defesa. Ao revés, tal providência revelou-se direcionada ao Agravante que, mesmo sob custódia estatal, persistiu em práticas delituosas, notadamente no exercício de funções de liderança ou participação em organizações criminosas, dentro e fora do sistema prisional. Nessa conformidade, mostra-se plenamente legítima à luz do princípio da proporcionalidade.


No caso sub judice, cumpre reiterar que os elementos contidos no bojo dos Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs) foram devidamente valorados como provas substanciais da elevada periculosidade ostentada pelo reeducando, revelando, de modo inequívoco, o grau expressivo de risco que sua conduta representa à ordem e à segurança do ambiente carcerário, bem como à integridade da coletividade.


Cuida-se, destarte, de medida imprescindível à preservação da segurança, tanto nos estabelecimentos prisionais quanto em sua esfera externa. É inarredável o reconhecimento de que a manutenção do Agravante na unidade prisional de origem constitui fator de risco concreto, não apenas à harmonia e disciplina do ambiente carcerário, mas também à ordem pública, a qual se mostra fragilizada diante de suas recorrentes investidas delituosas. Impõe-se, pois, como providência inadiável, a ruptura do ciclo de comando e coordenação de práticas criminosas que vêm sendo articuladas a partir do cárcere pelo ora insurgente.


Acerca da matéria, decidiu o Tribunal da Cidadania:


“(...)

I - O v. acórdão justificou a inclusão do paciente no RDD, com fulcro no art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.210/84, considerando a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem e a segurança do estabelecimento penal, com nítido caráter acautelatório. II - Consignou, ademais, que a inclusão do recorrente no referido regime se justificava em razão das evidências de que o paciente, supostamente, teria desempenhado papel ativo em rebelião ocorrida no dia 12/04/2018 no Presídio Ariston Cardoso/BA. Afirmou que o recorrente teria apresentado periculosidade concreta, em razão do "comportamento transgressor com "subversão da ordem, insubordinação, truculência, incitação de violência dentro da comunidade carcerária", ameças a agentes, queima de colchões e destruição de celas". III - Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.

(...)

Não se vislumbra ilegalidade sanável na presente via, pois a determinação de inclusão cautelar do recorrente no RDD observou os ditames da Lei e foi devidamente justificada como meio eficaz de resguardar a segurança pública.

Recurso ordinário desprovido.” (RHC 103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifos acrescidos).


No mesmo sentido vem decidindo esse Egrégio Tribunal de Justiça:


“EMENTA  AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PARTICIPAÇÃO EM MOTIM. DESTRUIÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE SEGURANÇA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS INTERNOS. MEDIDA DE CARÁTER ACAUTELATÓRIO – POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.  I - Cuida-se de Agravo em Execução, interposto em insurgência à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Eunápolis/BA, nos autos da execução penal n. 2000003-62.2020.8.05.0079, por meio da qual restou acolhida representação aviada pelo Diretor do Conjunto Penal daquela Municipalidade, no sentido da inclusão do Agravante no Regime Disciplinar Diferenciado, em razão de sua participação em um motim, ocorrido em 26 de março de 2020.  II – Constata-se que as apurações preliminares, sobretudo aquelas realizadas no momento em que ocorria o motim, bem como a revista nas respectivas celas, permitiram a identificação dos suspeitos de participar da ação depredatória, de maneira que, especialmente em razão da extensão dos danos, bem como da necessidade de preservar a segurança dos próprios internos, a decisão impugnada não comtempla as máculas apontadas na exordial.  III – No caso, a inclusão do paciente e de outros internos no Regime Disciplinar Diferenciado possui caráter acautelatório, mormente em razão do cenário de destruição e periclitação da segurança estabelecido naquela unidade prisional, providência que está alinhada à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente, dentre outros, o RHC 103368. Relator Ministro FELIX FISCHER. QUINTA TURMA. Julgamento 06/12/2018. DJe 12/12/2018).” (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8018962-22.2020.8.05.0000, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 15/10/2020)

 

Da análise do decisum hostilizado, bem como das informações constantes nos autos, verifica-se que a inclusão do Agravante no RDD é fundamentada no risco à ordem e segurança do estabelecimento prisional, bem como no fato de se ter apurado que o Recorrente, exerce liderança na facção criminosa autointitulada “Tudo 3”, tendo participado de diversas condutas graves, como posse e utilização de aparelho celular no interior do Presídio, para a prática de crimes dentro e fora da unidade prisional.


Dessa forma, deflui-se dos autos que o julgador precedente fundamentou adequadamente a inclusão cautelar do Agravante no Regime Disciplinar Diferenciado, pautando-se em elementos concretos, inexistindo reforma a ser realizada nesta oportunidade recursal.


No tocante ao tempo de inclusão no RDD, constata-se que o Juízo fixou o prazo de dois anos com acurada ponderação, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal fixação encontra respaldo no § 2º do art. 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que admite a duração de até dois anos, prorrogável excepcionalmente mediante novo juízo fundamentado. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em especial a posição do apenado como liderança de organização criminosa e sua conduta persistentemente infracional ao longo da execução penal, mostra-se plenamente legítima e necessária a manutenção do referido lapso temporal.

 

CONCLUSÃO 


Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA 

 

 

RELATOR