PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003093-11.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IZA CERQUEIRA ALVES | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível em ação acidentária. Auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91). Fixação de termo final com base em perícia judicial. Ausência de comprovação de incapacidade definitiva. Inviabilidade de concessão do auxílio-acidente. Recurso desprovido.
1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação acidentária, julgou procedente o pedido para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com início em 28/07/2022 e cessação em 28/06/2023. A parte autora alegou que, após acidente de trabalho com lesão no tendão da mão direita, permaneceu com limitações funcionais que a impedem de exercer suas atividades habituais como empregada doméstica. Inconformada com o termo final fixado, recorreu sustentando persistência da incapacidade e postulando a concessão do benefício por prazo indeterminado ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial e os demais documentos acostados aos autos comprovam a continuidade da incapacidade laboral e, portanto, a necessidade de afastamento do termo final fixado para o auxílio por incapacidade temporária; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
3.O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da segurada, com estimativa de quatro meses para reabilitação, sem constatação de sequelas consolidadas ou incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual.
4.O benefício de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que implique redução definitiva da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do art. 104 do Decreto 3.048/99, o que não restou evidenciado no caso dos autos.
5.Não se mostra possível o afastamento do termo final do auxílio por incapacidade temporária sem prova técnica que ateste a permanência da incapacidade após a data fixada, sendo insuficiente, para tal finalidade, a simples alegação de agravamento sem novo exame pericial.
6.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 416, admite a concessão do auxílio-acidente mesmo nos casos de redução mínima da capacidade laboral, desde que haja comprovação de sequela permanente, o que não se verifica na hipótese examinada, conforme laudo pericial.
7.O indeferimento do auxílio-acidente encontra respaldo no entendimento de que a incapacidade temporária e sem consolidação de sequelas não enseja o referido benefício, consoante precedentes da Corte Superior (AgInt no AREsp 1784081/SP).
8.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003093-11.2023.8.05.0001, em que é apelante IZA CERQUEIRA ALVES e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003093-11.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IZA CERQUEIRA ALVES | |
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IZA CERQUEIRA ALVES em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da ação acidentária com pedido de tutela antecipada nº. 8003093-11.2023.8.05.0001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS julgada procedente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 28/07/2022 e DCB em 28/06/2023.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 1.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.”. (ID 88237953)
Em suas razões recursais (ID 88237956), sustenta a apelante a que permanece incapacitada para o trabalho e que o laudo pericial confirma a persistência das limitações funcionais.
Argumenta que os relatórios médicos anexados aos autos atestam o agravamento do quadro, indicando dor neuropática intratável e rigidez articular persistente mesmo após a cirurgia.
Defende que não há elementos concretos que comprovem a recuperação da capacidade laboral, razão pela qual requer o reconhecimento da continuidade da incapacidade e a concessão do benefício sem fixação de data de cessação.
Requer, ainda, que, diante da redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitual, seja concedido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, como indenização pela sequela definitiva que lhe impõe esforço maior para o desempenho da profissão.
Subsidiariamente, pede que, caso mantida a fixação de data de cessação do benefício, seja assegurado o direito de solicitar prorrogação junto ao INSS, conforme previsão do artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 164 da Turma Nacional de Uniformização.
Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões do apelado.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 13 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003093-11.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IZA CERQUEIRA ALVES | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade gira em torno do pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da ação acidentária com pedido de tutela antecipada nº. 8003093-11.2023.8.05.0001, julgada procedente, concedendo à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com data de início em 28 de julho de 2022 e data de cessação em 28 de junho de 2023.
Na origem, a parte autora ajuizou ação previdenciária alegando estar incapacitada para o trabalho em razão de lesão no tendão extensor do terceiro quirodáctilo da mão direita, que lhe causa limitações funcionais permanentes.
Sustentou que o acidente de trabalho ocasionou redução de sua capacidade laboral e que, apesar de ter sido submetida a procedimento cirúrgico, não houve recuperação total dos movimentos da mão, o que a impede de exercer suas atividades habituais como empregada doméstica.
Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, fixando o prazo estimado de quatro meses para reabilitação.
O magistrado de primeiro grau, com base na perícia, reconheceu o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, mas estabeleceu data de cessação em 28 de junho de 2023, entendendo que o período fixado pelo perito seria suficiente para a recuperação.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando que permanece incapacitada para o trabalho e que o laudo pericial confirma a persistência das limitações funcionais.
Argumenta que os relatórios médicos anexados aos autos atestam o agravamento do quadro, indicando dor neuropática intratável e rigidez articular persistente mesmo após a cirurgia.
Defende que não há elementos concretos que comprovem a recuperação da capacidade laboral, razão pela qual requer o reconhecimento da continuidade da incapacidade e a concessão do benefício sem fixação de data de cessação.
Vale dizer que consta do laudo pericial uma série de respostas às perguntas das partes, merecendo destaque a conclusão em relação ao quadro patológico da Autora e a origem da patologia, considerada como acidente de trabalho, abaixo transcrito:
“Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), relatórios, diagnosticamos na Autora, rompimento de tendão do 3° quirodáctilo direito e limitação de movimentos dos 4º e 5º quirodáctilos direito.”
Acerca do tema, cabe citar que o auxílio-doença é o benefício previdenciário destinado ao segurado que se encontre temporariamente incapacitado para o seu trabalho habitual em decorrência de acidente de trabalho.
Nessa toada, a lei nº 8.213/91 conceitua o acidente de trabalho nos seguintes termos:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(…)
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(…)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
(…)
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)” (grifo acrescido)
Com efeito, é cediço que a concessão do auxílio em voga depende da comprovação da doença incapacitante, de caráter temporário, e ainda do nexo de causalidade entre a doença e o labor exercido.
Lado outro, o auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da lei n° 8.213/91, in verbis:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”
O referido dispositivo é ainda regulamentado pelo Decreto n° 3.048/99, nos seguintes termos:
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”
Com efeito, infere-se que o auxílio-acidente é devido quando preenchidos os seguintes requisitos: i) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; ii) sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Destarte, enquanto o auxílio-doença acidentário é devido em decorrência de uma incapacidade temporária para o labor, o auxílio-acidente existe como forma de indenização ante a redução da capacidade laboral, por força de acidente, uma vez consolidadas as lesões e verificadas sequelas que não permitam à completa realização das atividades habitualmente exercidas.
Impende consignar, ainda, que resta consolidado o entendimento de que o auxílio-acidente deve ser concedido, independentemente do grau de incapacidade, sendo suficiente a demonstração da mera redução da capacidade do desempenho das atividades laborativas habituais, ainda que em grau mínimo, proveniente do acidente de trabalho.
Nesse sentido, o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
No caso dos autos, da detida análise do laudo produzido pelo perito judicial, inserto no ID.88236701, infere-se que o especialista médico concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
Não restou comprovada, portanto, a limitação da capacidade laborativa definitiva da Autora, ainda que as patologias acometidas prejudiquem diretamente a prática de movimentos inerentes à função de empregada doméstica, precipuamente porque a funcionalidade dos membros superiores foi afetada.
Destarte, não se verifica, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício de auxílio-acidente que, conforme alhures destacado, pressupõe a consolidação das lesões decorrentes do acidente laboral e sequela que implique redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nessa diretriz, do cotejo entre as normativas previdenciárias e as provas produzidas nos autos, extrai-se que a apelante não cumpre os requisitos necessários à percepção do benefício de auxílio-acidente, a impor, portanto, a reforma da sentença neste particular.
Nessa diretiva:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A concessão de auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, em decorrência da consolidação das sequelas e do nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a incapacidade é temporária e que as sequelas não estão consolidadas.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1784081/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA