Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI


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1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº: 0048920-55.2021.8.05.0001

AGRAVANTE(S): NILMAR DE SOUZA DAMASCENO

AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S A

JUÍZA RELATORA: CLAUDIA VALERIA PANETTA

EMENTA: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA EXAMINADA E DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO PARA APLICAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO x 1,5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RELATÓRIO

NILMAR DE SOUZA DAMASCENO  interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 58, contra decisão monocrática proferida no evento nº 33, que conforme entendimento já sedimentado por este Colegiado em ações semelhantes, manteve a sentença proferida pelo juízo a quo.

Ao examinar as razões recursais, não está a turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide.

Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno, em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente, independentemente de inclusão em pauta, conforme se pode depreender no parágrafo terceiro do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02, de 10 de fevereiro de 2021).

Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.

No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal.

Importante ressaltar que a decisão proferida monocraticamente não configura cerceamento de defesa, isso porque a decisão Agravada fundamentou-se no artigo 15 do Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), o qual estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil, face jurisprudências já solidificadas nesta Turma Recursal, como no caso em questão. 

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.

VOTO

A turma adota posicionamento para aferir a taxa média de mercado, que foi aplicado corretamente ao caso em tela, tendo em vista que ao multiplicar as taxas de juros médias do período para o contrato em questão por 1,5, não se verifica abusividade na conduta da acionada. 

Reitero que as taxas aplicadas ao contrato são de e 1,53% a.m. e 20,04% a.a, conforme documento anexado em evento 01. 

Utilizando como parâmetro os valores da taxa média de mercado arbitrada pelo BACEN para o contrato discutido nos autos, verifico que estes valores multiplicados por 1,5 resultam em  médias inferiores às taxas aplicadas ao caso em tela, e uma vez que em valor abaixo ou muito próximo da margem aceita pela turma, não  resta demonstrada a alegada abusividade.

De acordo, a TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS e entendimento desta 1ª TURMA RECURSAL:

Súmula nº 28 (TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS) - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS).

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - Uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), é permitida a modificação judicial de cláusulas comprovadamente abusivas, em mitigação ao princípio do pacta sunt servanda - A abusividade não se caracteriza em razão de a taxa praticada no contrato ser superior à taxa média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, devendo aquela ser demonstrada de forma cabal no caso concreto - Considera-se abusivas taxas superiores a "uma vez e meia" à aplicada no contrato (REsp 271.214/RS, REspnº 1.061.530/RS, REsp 271.214/RS).

Na hipótese sob exame o agravante apenas reitera argumentos ponderados no âmbito do recurso inominado inicialmente agitado, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada em sua inteireza.
Ora, a mera reiteração de pedido não autoriza, de per si, o provimento recursal.

Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.

No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal, que julgou o recurso da parte.

Em situações similares, os Pretórios nacionais, a exemplo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não têm admitido o processamento de agravo regimental ante a ausência de efeito devolutivo amplo.

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do pedido revisional, por se tratar de mera reiteração de tese já analisada definitivamente pelo acórdão revisando, por irresignação com o provimento jurisdicional. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. (...) 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

Os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa.

Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para se manter a sentença de primeiro grau, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado.

Em face das considerações supra, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada; ficando, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.
                      Salvador, sala de sessão, data registrada no sistema.

CLAUDIA VALERIA PANETTA

Juíza Relatora



ACÓRDÃO

Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e CLAUDIA VALERIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora, ficando, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.

Salvador, sala de sessão, data registrada no sistema.

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Presidente