PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556053-96.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
APELADO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA
Advogado(s):SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS

 

ACORDÃO

 

   

APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA, ANTE A  AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO PELO RECORRIDO/CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIO DE ÊXITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURÍDICO CONSIDERADO CORRETO PELO JULGADOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA. INVIABILIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DOS INCISOS I E II, DO ART.491, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.  0556053-96.2018.8.05.0001, em que são litigantes os acima nominados. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Marcus Vinicius Kalil. Presente o Bel. Sérgio Nogueira Reis.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556053-96.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
APELADO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA
Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84291551, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, condenando o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescentando que, inconformado com o comando sentencial, Fernando Neves Advogados e Consultores Associados-EPP interpôs este apelo, ID 84291552, sustentando, em síntese, que o pedido foi julgado improcedente por ausência de provas de fatos que não foram contestados pelo apelado, configurando clara violação às mais elementares normas do Direito Processual. Pontua que o Hospital Evangélico da Bahia reconheceu a contratação para prestação de serviços de assessoria jurídica e confirmou os valores pagos a título de honorários mensais fixos, demonstrando a existência de relação jurídica válida. Alega que o comportamento recorrido durante a vigência do contrato, honrando as obrigações ali assumidas, demonstra a existência e validade integral do contrato de assessoria jurídica com previsão expressa de honorários de êxito correspondentes a 10% do valor de qualquer benefício econômico obtido pelo contratante nas ações em que o contratado houvesse atuado. Aduz que obteve importante vitória para o apelado, junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, no âmbito do processo administrativo nº 35013.000195/2006-27, com o cancelamento da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 35.790.839-2, representando para o réu uma economia tributária da ordem de R$39.663.817,68, ratificada, em fevereiro/2017, com o julgamento do recurso especial pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF. Reconhece que a partir de julho/2013, por determinação do recorrido, o patrocínio do feito foi transferido para o Escritório Nogueira Reis Advogados, sustentando que seus honorários de êxito devem ser calculados proporcionalmente, conforme previsto no art. 14, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Argumenta, ainda, que a sentença violou o princípio da não surpresa ao julgar o pedido improcedente por fundamento que não foi questionado pelo apelado, nem mencionado como ponto controverso no despacho saneador, qual seja, a alegada insuficiência probatória quanto ao valor do benefício econômico auferido pelo recorrido. Sustenta que tais fatos não foram controvertidos e, portanto, presumem-se verdadeiros nos termos do art. 341, do CPC. Defende que estão comprovados nos autos todos os elementos necessários para o arbitramento da verba honorária, pugnando pelo provimento do recurso para reforma da sentença e condenação do apelado No pagamento de honorários de êxito proporcionais ao trabalho realizado no processo administrativo, ou caso assim não entenda, a fixação na fase de liquidação de sentença.

Apresentadas contrarrazões, ID 84291557, rechaçando as argumentações recursais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556053-96.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
APELADO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA
Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, MORGANA COSTA COTIAS

 

VOTO

 

 

Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, com cláusula ad exitum, a exigibilidade dos honorários depende da obtenção de êxito pela parte patrocinada, em razão da atuação do advogado contratado e está condicionada ao benefício efetivamente obtido.

In casu, não restou comprovado o valor do benefício econômico obtido pelo recorrido, em virtude da atuação do recorrente, ao contrário do sustentado pelo apelante, o apelado impugnou o valor do proveito econômico auferido, afirmando em sua contestação que

“Entretanto, a própria Autora reconhece o trabalho complementar do outro escritório de advocacia NR Advogados e pede a V.Exa. para arbitrar o valor de honorários dela, que ela estima no elevado patamar R$ 1.983.190,88, por calcular 10% sobre o suposto valor cobrado pela Receita Federal atualizado de R$ 39.663.817 e depois dividir por dois. Devendo estes cálculos serem revisados contabilmente, posteriormente por especialistas, apenas pelo desejo de responder as alegações da Autora,(...) 

Ademais, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, I, do CPC, que no caso abrange além da comprovação da relação contratual, o valor do proveito econômico obtido pelo apelado, assim como o trabalho desenvolvido.

O valor do benefício econômico auferido pelo apelado, correspondente ao cancelamento da notificação fiscal de lançamento do débito n. 35.790.839-2, em decorrência da atuação do apelante, deveria ser comprovado, mediante prova documental, carreada com a inicial, nos termos do art. 434, do CPC.  

Outrossim, deveria o apelante ter apresentado cópia de todo o procedimento administrativo n. 35013.000195/2006-27, para possibilitar ao Julgador verificar a extensão da sua atuação e poder arbitrar os honorários, visto que revogado o mandato no curso do procedimento.

Como bem salientado na sentença censurada: 

“O autor junta aos autos cópia do acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, que determinou o cancelamento da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.790.839-2. Porém, este documento, por si só, não permite aferir o valor original do débito fiscal objeto da notificação, tampouco sua atualização monetária até a data indicada na petição inicial.

Com efeito, não consta dos autos a própria Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, documento essencial para se verificar o valor originalmente lançado contra o réu. Também não foram trazidos aos autos documentos oficiais da Receita Federal que demonstrem o valor do débito e sua evolução ao longo do tempo, nem planilhas de cálculos que comprovem a correção do valor indicado pelo autor.”  

Perfilhando esta diretiva, o aresto abaixo transcrito: 

APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RÉ REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM O DIREITO ALEGADO NA INICIAL – ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRAVA ÚTIL AO CASO EM CONCRETO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10020688320188260224 SP 1002068-83.2018.8 .26.0224, Relator.: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 04/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) 

Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que reputa correto para a causa.

A ausência de prova do valor do benefício econômico obtido é consequência natural da análise do conjunto probatório produzido pelas partes durante toda a instrução processual, não se tratando de questão nova.

Neste sentido, a posição do Egrégio STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. 3. Não se vislumbra afronta ao artigo 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. 4 . Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 5. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 6. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2093624 CE 2023/0302323-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024)- Destacou-se.  

De acordo com o artigo 491, do CPC e com o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça,

 "(...)excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação" (REsp. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020). 

A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do recorrente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, conduz à improcedência do pedido vestibular, até porque não é caso de condenação genérica para posterior remessa à fase de liquidação, visto que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 491, do CPC.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, majorando-se em 03%(três por cento) a verba advocatícia.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator