PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, proposta em face do Município de Serrinha/BA, objetivando a percepção do adicional de quinquênio, previsto na Lei Municipal n. 749/2007, no percentual de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, sem prejuízo do adicional de anuênio já percebido, instituído pela Lei Municipal n. 690/2006. O juízo de origem rejeitou os pedidos, sob fundamento de que a cumulação de vantagens temporais com base no mesmo fato gerador afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Examina-se se é juridicamente possível a cumulação de adicionais temporais — anuênio e quinquênio — instituídos por leis municipais distintas, mas ambos fundados no tempo de efetivo exercício, diante da vedação constitucional de sobreposição de vantagens com idêntico fundamento. III. Razões de decidir 3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal dispõe que acréscimos pecuniários percebidos por servidores não poderão ser computados nem acumulados para fins de concessão de novos acréscimos, vedando-se o chamado “efeito cascata” ou “repicão”. 4. Embora previstos em diplomas legais distintos, o anuênio e o quinquênio possuem o mesmo fato gerador: o decurso do tempo de serviço. A duplicidade remuneratória caracteriza acumulação vedada pela norma constitucional. 5. A jurisprudência consolidada do TJBA e de outros tribunais estaduais, em consonância com a interpretação dos Tribunais Superiores, rechaça a possibilidade de cumulação de adicionais temporais, por configurarem acréscimos sobre o mesmo fundamento. 6. O apelante já percebe regularmente o adicional de anuênio, não havendo direito adquirido à cumulação com o quinquênio, por inexistir fundamento jurídico que legitime tal sobreposição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador — o tempo de efetivo exercício — em respeito ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85.2023.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004107-65.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante WILSON SANTOS DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004107-65.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Cuida-se de Apelação Cível interposta por WILSON SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, instituído pela Lei Municipal n. 749/2007, no percentual de 5% sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício, alegando que já percebe adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006. Entendeu o juízo de origem que a cumulação de tais vantagens violaria o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, caracterizando "efeito cascata". Em suas razões recursais (ID 92729793), o apelante alegou, em síntese, que a legislação municipal garante cumulativamente o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 690/2006 e ao quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007, ambos incidentes sobre o salário base. Afirma que não há efeito cascata, pois as vantagens recaem sobre a mesma base de cálculo, tratando-se de benefícios distintos assegurados pela legislação local. Argumenta ainda que a sentença incorreu em equívoco ao invocar o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a cumulação de acréscimos pecuniários sobre idêntico fundamento, pois, no caso concreto, os adicionais têm previsão legal diversa e não se sobrepõem entre si. Sustenta que o entendimento jurisprudencial citado na decisão recorrida não se aplica ao caso, cabendo a técnica de distinção (“distinguishing”), haja vista a especificidade das normas municipais de Serrinha/BA. Cita precedentes judiciais, inclusive decisões do próprio juízo de primeiro grau em outros processos, que reconheceram a possibilidade de acumulação das vantagens, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença. A parte apelada, Município de Serrinha, apresentou suas razões de contrariedade (ID 92729803), nas quais pugna pela manutenção da sentença vergastada. É o que cumpre relatar. Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral no presente caso. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004107-65.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Por fim, reforça que, sendo servidor concursado e lotado na Secretaria de Educação, recebendo seus proventos pelo FUNDEB, integra o quadro abrangido pela Lei nº 749/2007, o que lhe assegura o quinquênio, sem prejuízo da continuidade do recebimento do anuênio.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação das vantagens por tempo de serviço denominadas “anuênio” e “quinquênio”, previstas, respectivamente, na Lei Municipal nº 690/2006 e na Lei Municipal nº 749/2007, ambas editadas pelo Município de Serrinha. Conforme se extrai dos autos, o apelante é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, integrante do grupo de apoio da Secretaria de Educação municipal. O recorrente ajuizou a presente ação requerendo o pagamento do adicional de quinquênio, no percentual de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, com reflexos sobre o vencimento básico, sob fundamento da Lei Municipal nº 749/2007. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, assentando que a cumulação do anuênio, já recebido pelo servidor, com o quinquênio, revela duplicidade remuneratória fundada no mesmo fato gerador — o tempo de serviço — em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Tal entendimento deve ser mantido. Com efeito, dispõe o art. 37, XIV, da Constituição que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A interpretação do referido dispositivo conduz à vedação de cumulação de vantagens remuneratórias de mesma natureza, cujo fato gerador seja o decurso do tempo de serviço na Administração Pública. Trata-se da proibição do chamado “efeito cascata” ou “repicão”, que visa preservar a moralidade administrativa e a racionalidade na gestão de recursos públicos. Nesse contexto, ainda que os adicionais em questão estejam previstos em leis municipais distintas, ambos decorrem exclusivamente da antiguidade no serviço público, não havendo fundamento jurídico que legitime sua cumulação. Ao contrário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de repelir a concomitância de vantagens temporais, por configurarem acréscimos pecuniários sobre idêntico fato gerador. Ressalte-se, ademais, que o apelante já percebe regularmente o adicional de anuênio (1% ao ano), conforme comprovado nos autos por meio de contracheques e fichas financeiras (ID 92729608). A pretensão de somar ao referido benefício o quinquênio representaria, em verdade, duplicidade remuneratória vedada pela Constituição, não havendo que se falar em direito adquirido à cumulação. Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n. 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85.2023.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020. (TJ-BA – Apl n. 8004331-03.2023.8.05.0248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2025) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEUS REFLEXOS . MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO . PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1 . Remessa necessária em ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), cumulados sobre vencimentos integrais, proposta contra o Município de Planalto. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional e condenar o Município ao pagamento do valor retroativo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos adicionais anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, tendo em vista o disposto no art. 37, inc. XIV, da CF/1988, e a jurisprudência que veda a concessão cumulativa de vantagens baseadas no mesmo fato gerador. III . Razões de decidir 3. O art. 37, inc. XIV, da CF/1988, veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, aplicando-se a situação da autora, que já recebe anuênio nos termos da Lei nº 277/2008 . 4. As vantagens do anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador: o critério temporal. Assim, não é possível a cumulação desses benefícios. IV . Dispositivo e tese 5. Sentença reformada em sede de remessa necessária. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "Não é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador, em conformidade com o art . 37, inc. XIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art . 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 1000905-03.2020 .8.26.0417; TJ-GO, AC 0058469-53.2017 .8.09.0087. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8000850-85 .2023.8.05.0198, sendo Remetente o Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto e Interessados Município de Planalto e Avanilza Rosa Ferreira, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reformar a sentença em remessa necessária . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Brito Presidente / Relator (TJ-BA - Reexame Necessário: 80008508520238050198, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . AVANÇO BIENAL. CUMULAÇÃO COM OS QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI - SÃO LEOPOLDO nº 830/58 . 1. Não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço (quinquênios) por se tratarem de acréscimos pecuniários da mesma natureza. Hipótese expressamente contemplada na regra restritiva imposta pelo inciso XIV do art. 37 da CF-88 . 2. Revogação tácita da Lei - São Leopoldo nº 830/58, que previa o avanço bienal, pela Lei - São Leopoldo nº 3.729/91, posteriormente alterada pela Lei - São Leopoldo nº 6.055/06, por meio da qual se instituiu o adicional por tempo de serviço por quinquênio . Exegese do art. 2º, § 1º, da LICC. 3. Precedentes conferidos . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70036339190, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: 70036339190 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Ao tomar posse em novo cargo, ainda que vinculado ao mesmo ente público, a apelante passou a fazer parte do quadro de servidores efetivos do magistério, que são regidos pelo Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itumbiara, regidos pela Lei Complementar nº 117/2009, a qual prevê o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio. 2. Não pode a apelante pretender o recebimento de duas vantagens que têm o mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública, visto que já recebe adicional, na forma de quinquênio, sob pena de afronta à Constituição Federal. 3. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO 0058469-53.2017.8.09.0087, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) Desse modo, a sentença de improcedência merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conclusão. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004107-65.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO