PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076, DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, sedimentou tese no sentido de que […] “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 2. Sendo assim, diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III, do CPC, e tendo em mira que o valor da causa é de apenas R$ 1.000,00 (cem reais), de rigor o acolhimento dos aclaratórios, para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00. 3. Embargos de Declaração Acolhidos. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0058460-16.2010.8.05.0001, tendo como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargados ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0058460-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA e outros (3)
Advogado(s):CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 74719191, que deu provimento ao apelo por ele interposto, para extinguir o processo com resolução de mérito, invertendo o ônus de sucumbência e condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões, sustenta que a fixação dos honorários não se deu de forma correta, seja por não existir valor de condenação final, seja porque o valor da causa é irrisório, sendo certo que deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Requer o provimento dos aclaratórios para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões em Id 76014023. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 15 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0058460-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA e outros (3)
Advogado(s):CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo supra, vê-se que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo..” Sendo assim, diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III, do CPC, e tendo em mira que o valor da causa é de apenas R$ 100,00 (cem reais), impõe-se a fixação por apreciação equitativa. Destarte, corrigindo o erro, arbitro a verba honorária em R$ 1.000,00. Do exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, arbitrando os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0058460-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA e outros (3)
Advogado(s):CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
VOTO