PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-30.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALICE DO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s):TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO GERAL RETROATIVA PELO ÍNDICE DE INFLAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 172/2014 E ART. 96-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (EMENDA Nº 07 DE 04/07/2017. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NAS LEIS ESPECÍFICAS DE REAJUSTES DO PERÍODO E DE RETROAÇÃO À DATA BASE DE 1º DE JANEIRO. TEMA Nº 624 e 19 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA REAL. IRRETROATIVIDADE E REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 96-A DA LOM. VEDAÇÃO AOS GATILHOS DE REAJUSTES AUTOMÁTICOS DE REMUNERAÇÃO. ART. 37 X DA CF/1988. PREVALÊNCIA DAS LEIS ANUAIS ESPECÍFICAS DE REAJUSTES. DIREITO APENAS AOS EFEITOS RETROATIVOS ENTRE A DATAS-BASE PREVISTA EM CADA LEI MUNICIPAL E A DATA DAS EFETIVAS IMPLEMENTAÇÕES PELO ÍNDICE FIXADO EM CADA LEI. INAPLICABILIDADE DA TESE DA AUTORA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000356-30.2022.8.05.0014, em que figuram são apelantes simultaneamente a autora IDALICE DO NASCIMENTO DA SILVA, e o réu MUNICÍPIO DE ARACI,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-30.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALICE DO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE ARACI e por IDALICE DO NASCIMENTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000356-30.2022.8.05.0014, pela qual a parte autora sustentou o direito à implementação de revisão geral de remuneração sempre com incidência do índice de inflação e com data base de 1º de janeiro de cada ano nos termos da Lei nº 172/2014 e art. 96-A da Lei Orgânica do Município de Araci, com recálculo de sua remuneração conforme aplicação destes parâmetros em série história desde 2013, e que em razão disto o réu teria falhado em reajustar corretamente sua remuneração sempre desde 1º de janeiro de cada ano, pois as leis de nº 212 de 04/03/2016, 226 de 28/04/2017, 246 30/01/2018, e lei 279 de 26/03/2019 teriam aplicado percentuais divergentes e não teriam sido sempre implementados na data base, resultando em defasagem e direito a reflexos nas demais parcelas, conforme planilhas anexas.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 98080341, pela qual o juízo acolheu substancialmente a tese autoral existência de normas municipais - Lei nº 172/2014 e a Emenda nº 07/2017 à Lei Orgânica do Município de Araci o que acrescentou o art. 96-A - que, em regulamentação da previsão de revisão geral anual de remuneração de que trata o Art. 37, X da CF/1988, imporiam ao executivo a obrigação de efetuar a dita revisão por meio de reajuste não inferior ao índice de aferição oficial da perda da moeda, e sempre tendo com a data base de 1º de janeiro de cada ano, fundamentando ainda que a prova dos autos não demonstraria pagamento nestes termos nem que as leis municipais pertinentes foram fielmente efetivadas, bem assim que esta conclusão, atingida com base em leis municipais, não violaria a súmula nº 37 do STF e Tema nº 19 do STF,  mas reconhecendo a incidência de prescrição quinquenal e não ser devido reajuste em 2021 em razão da vedação Lei Complementar n.º 173/2020 destacando-se o dispositivo sentencial:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. Acolher a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 10 de março de 2017. 2. Condenar o MUNICÍPIO DE ARACI ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral ou retroativa da revisão geral anual dos vencimentos do Autor, a partir de 10 de março de 2017, até o ano de 2022, excluindo-se o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. 3. Determinar que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos índices de inflação oficiais que melhor reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda, observando a data-base de 1º de janeiro de cada ano. 4. Determinar que sobre as diferenças salariais incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. Determinar ao MUNICÍPIO DE ARACI que promova o acerto do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Autor junto ao INSS, com as devidas retificações das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, após a liquidação e pagamento das diferenças salariais. Sem custas ao Requerido, considerando que a Lei n° 12.373/2011 estendeu a isenção do pagamento das taxas judiciais no âmbito do Poder Judiciário da Bahia à Fazenda Pública. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A Autora arcará com 30% das custas processuais, e honorários, suspensa, no entanto, a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Araci/BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito

Em suas razões de ID 98080365 o réu, MUNICÍPIO DE ARACI sustentou que a sentença violou o tema nº 19 de repercussão geral do STF ao concluir que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, combinado com o art. 96-A da Lei Orgânica do Município de Araci e com a Lei Municipal nº 172/2014, teria criado um direito subjetivo individual e automático dos servidores à recomposição salarial anual, com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de cada exercício. Isto porque o STF fixou que “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Sustenta que a garantia de revisão geral anual possui eficácia limitada e depende de lei municipal específica que defina incide, datas e condições de reajuste, não se concretizando automaticamente nem conferindo crédito retroativo exigível em juízo. Afirma que a sentença ao assim decidir violou também a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo sobre tal matéria, e a sujeição da mesma à Lei de Responsabilidade Fiscal, burlando a exigência de lei específica. Afirma que o juízo ao assim procedente violou também a súmula vinculante nº 37 no que proíbe ao Poder Judiciário a aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia, e o conteúdo do Tema nº 315 no que reforçou que o aumento de vencimento ou concessão de vantagens depende de lei em sentido formal não podendo se dar por decisão judicial sem violação à separação de poderes. Aponta que a A Lei nº 172/2014 limitou-se a instituir o dia 1º de janeiro como data-base para a revisão geral anual, mas não estabeleceu percentuais nem impôs obrigação de reajuste automático. Quanto à condenação em verba honorária, sustenta que não ocorreu sucumbência recíproca e sim sucumbência substancial da parte autora, pois todas as pretensões anteriores a 10/03/2017 foram fulminadas pela prescrição quinquenal e a pretensão quando ao execício de 2021 foi julgada improcedente com fundamento na vedação da LC nº 173/2020. Suscita que a condenação foi ainda imposta sobre o valor da condenação líquida, que sequer existe tendo em vista que o valor da condenação somente será conhecido na liquidação da sentença, e ainda que o percentual de 10% se mostra desproporcional e atrai a fixação equitativa de que trata o art. 85 § 8º do CPC. Requer a reforma da sentença para se julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, afastar-se a condenação do município em honorários de sucumbência, ou subsidiariamente,  reduzir-se equitativamente e fazer incidir somente sobre o proveito líquido.

Ao ID 98080344 a autora interpôs sua apelação para aduzir que  a sentença deveria ser reformada por ter aplicado prescrição quinquenal, não reconhecendo prescrição decenal nos termos do art. 205 do CC para efeitos de trato sucessivo, o que teria fundamento nos precedentes do REsp 1.251.993/MG (Tema Repetitivo 532) e “AgRg no REsp 1.307.247/PR” no qual o STJ, segundo aduz, teria afirmado que “O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos pela Administração a servidor público decorrentes de relação estatutária é de 10 anos, quando não houver regra especial fixando prazo diverso." Afirma que o Art. 205 do CC seria a regra geral em demandas de trato sucessivo. Aduz que a sentença teria sido proferida citra-petita, pois conforme petição inicial teria direito à recomposição inflacionária desde 2013 até o trânsito em julgado e seus reflexos financeiros nas demais verbas remuneratórias, em razão de omissão do município em promover a revisão geral anual prevista no art. 37 X da CF/1988, que estabelece o direito à RGA na mesma data e sem distinção de índices, complementada pelo art. 96-A da Lei Orgânica Municipal. Afirma que as Leis nº 172/2014, 187/2015, 212/2016, 226/2017, 246/2018, 279/2019 328/2020 e demais até 2025 deveriam ser aplicadas conforme a tabela e anexos, por seus índices, ou na ausência de fixação numérica, pelo índice inflacionário oficial IPCA previsto na LDO municipal, mas o juízo embora tenha reconhecido o cabimento da recomposição, deixou de determinar a a atualização do vencimento-base até o trânsito em julgado, a correção monetária e os reflexos funcionais, pelo que deve ser integrada pelo Tribunal. Admite a exclusão do exercício de 2021, em razão da vedação temporária imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 6.447/DF;, suscitando que deve ser retomada a recomposição a partir de 2022 com base nas leis e dotações orçamentárias subsequentes. Afirma que O restabelecimento do salário-base com base nos índices legais e previstos não afronta o princípio da separação dos poderes, nem cria despesa nova, tratando-se apenas de execução de obrigação legal e constitucional, cuja omissão reiterada caracteriza mora administrativa inconstitucional. Suscita que a integração deve alcançar atualização do vencimento de 2013 até o trânsito em julgado, os reflexos no 13º, férias acrescidas de 1/3 e contribuições previdenciárias, ser realizado acerto previdenciário retroativo com atualização das remunerações no CNIS e INSS conforme art. 40 da CF/1988 e rt. 15 da Lei nº 8.212/91. Pugna pelo provimento da apelação.

Ao ID 98080419 o réu, MUNICÍPIO DE ARACI, apresenta contrarrazões para sustentar a manutenção do reconhecimento de prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 no que fixa que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, sendo sua aplicação às ações de servidores públicos cobrando parcelas remuneratórias decorrentes de relação de trato sucessivo cristalizada na súmula 85 do STJ, no sentido de que nessas hipóteses, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, preservando-se apenas as prestações não alcançadas pelo lapso prescricional. Sustenta a inexistência de direito subjetivo à recomposição inflacionária e impossibilidade de atuação substitutiva do Poder Judiciária, em argumentação reiterativa das teses do seu próprio recurso. Afirma a impossibilidade da atualização do vencimento base até o trânsito em julgado e a inexistência de omissão na sentença, não tendo ocorrido em nenhum momento pedido expresso e fundamentado apto a autorizar a atualização contínua do vencimento base da autora até o trânsito em julgado, tampouco poderia o magistrado fazê-lo de ofício, sob pena de extrapolar os limites da lide e impor obrigação futura sem respaldo legal, o que é também incompatível com a própria natureza do regime jurídico de revisão geral anual. Afirma inexistirem reflexos funcionais e previdenciários das supostas diferenças salariais, constituindo pretensão recursal genérica que pretende  transferir para a liquidação a definição de parcelas acessórias sem qualquer delimitação jurídica prévia. Aduz que a correção monetária, os juros e a sucumbência foram corretamente fixados na sentença. Requer seja negado provimento ao recurso.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 02 de fevereiro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-30.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALICE DO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passando-se à sua apreciação por ordem de prejudicialidade. 

 

Tendo em vista que o recurso do réu se volta à infirmar a própria tese central, cumpre apreciá-lo primeiramente, passando-se depois à apreciação do recurso da autora que volta diferentemente à ampliação do alcance da condenação e à modificação do critério de prescrição, para que sejam abarcados mais períodos, mas teses que tem como premissa à manutenção da conclusão principal da sentença contra a qual recorre o réu, podendo ficar prejudicadas no todo ou em parte.

 

II. DO RECURSO DO RÉU.

 

Assiste razão em parte ao réu, ainda que por fundamento parcialmente não idênticos aos sustentados, pois embora esteja o réu inteiramente correto quanto à previsão de revisão geral do art.art. 37, X, da CF não conferir à autora qualquer direito subjetivo à reposição inflacionária integral pretendida - não socorrendo a esta pretensão da autora quaisquer das legislações municipais invocadas, inclusive  o art. 96-A da Lei Orgânica Municipal (emenda nº 07/2017) e a Lei Municipal nº 172/2014 - por outro lado, mesmo devendo prevalecer os índices e as datas-base para fins de retroação dos reajustes conforme previstos expressamente nas leis municipais de 2015 em diante (ID 98080258 a 98080262), ainda assim os contracheques e fichas financeiras permitem concluir existirem valores retroativos devidos e não integralmente pagos.

 

Vejamos.

 

Primeiramente, cumpre destacar que, no plano constitucional, o art. 37, X da CF/1988 impõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

 

Este mandamento, ao mesmo tempo que previu programaticamente e de modo não auto-executável a revisão geral anual da remuneração dos servidores, também veio a diferentemente impor uma exigência no sentido de que todo e qualquer majoração ou alteração da remuneração dos servidores públicos - inclusive aqueles decorrentes de revisão geral - devem necessariamente ser determinada por meio de lei em sentido estrito especificamente editada para isto.

 

Mais além, o referido dispositivo constitucional notoriamente tem o alcance de impedir que uma mesma lei, editada uma única vez, tenha o efeito de gerar aumentos ou majorações em exercícios seguintes, ou ainda obrigar, vincular ou especificar pro-futuro em que termos devem ou podem ser dar os futuros aumentos, justamente porque cada majoração deve corresponder a uma lei própria que lhe defina os contornos em cada caso, impedindo-se a criação, mesmo que pela via legislativa, de regras ou “gatilhos” de reajuste automático de remuneração.

 

No plano jurisprudencial, tem-se que isto restou ainda mais concretamente afirmado pelo STF por meio da súmula vinculante nº 42, na qual, com fulcro no art. 37, X, de que “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” com isto explicitando ser proibida toda e qualquer disposição legal que, por exemplo, estabeleça um certo índice inflacionário como critério automático incidente todos os anos e capaz de dispensar novas leis específicas fixando o reajuste caso a caso.

 

Ademais, incide o tema nº 19 de repercussão geral do STF, no qual se fixou que “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” com isto homenageando-se a autonomia do poder executivo para fixar por lei própria ou mesmo deixar de fixar o reajuste conforme seu juízo político sobre a matéria.

 

Este entendimento foi reforçado pelo STF com acréscimo dos vários enunciados no Tema nº 624 de repercussão geral, cuja tese foi de que "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.

 

As razões de decidir e enunciados do precedente são ainda mais esclarecedorass, tornando explícito que a despeito de o art. 37, X da CF/1988 ter “assegurado” a dita revisão anual, o reajuste do servidorismo pode ser fixado abaixo da perda inflacionária conforme o percentual que seja fixado em cada lei especifica para tanto, ou mesmo que, pelo simples não exercício da iniciativa para edição de lei de reajuste, a remuneração dos servidores pode eventualmente ficar sem reajuste, neste caso não podendo o Poder Judiciário sequer conceder injunção:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS . INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA . ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática .

2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2 .075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel . Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996.

3.A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica . Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral.

4 . As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41 . Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo . Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun . 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina . A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges . Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233) .

5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista.

6 . A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min . Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003.

7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3 .599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel . Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001.

8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal . As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p . 885, 2002. p. 38).

9 . O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte.

10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto .

11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.

13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal .

13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

 

(STF - RE: 843112 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020)

 

Por fim, o STF estabeleceu ainda no julgamento do RE 905357  tese do Tema nº 864 de repercussão geral, estabelecendo que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

 

Pois bem, fixado este panorama, tem-se que a pretensão autoral, parcialmente acatada pelo juiz na extensão dos pedidos acolhidos, mas integral ou substancialmente acatada quanto à suposta fundamentação legal, era a de que, em razão das ditas regulamentações do art. 37, X da CF/1988 ocorridas na legislação municipal por meio do art. 96-A da Lei Orgânica Municipal, e do art. 1º da Lei nº 172/2014, a autora teria direito subjetivo de que as revisões anuais gerais resultassem em reajustes em seu favor incidentes sempre em 1º de janeiro de cada ano, e nunca inferiores ao “índice de aferição da perda da moeda”, a despeito dos percentuais ou da data de vigência das leis de reajustes de cada ano.

 

Assim dizem as legislações municipais invocadas na sentença apelada:

 

Lei Orgânica do Município de Araci.

Art. 96A - Aos servidores públicos estatutários, celetistas e de confiança, é garantido o direito de ter seus vencimentos reajustados no início do mês de janeiro de cada ano, não podendo o mesmo ser inferior ao índice de aferição oficial da perda da moeda. (artigo incluído pela emenda 07/2017).

 

Art. 1º. Fica instituído o dia 1º de janeiro de cada ano como data base para revisão

anual dos vencimentos dos servidores públicos do município de Araci, nos termos do

Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal bem como o Parágrafo Único do Art. 59

da Lei Complementar nº 02\2001

 

Outrossim, nota-se que o magistrado fundamentou que seu julgamento de procedência em parte da ação não violaria a súmula nº 37 do STF e Tema nº 19 do STF, porque a conclusão não teria consistido em uma substituição pelo judiciário da função legislativa, e sim seria pautada nestas mesmas citadas normas municipais.

 

Ocorre que a simples leitura do art. 96-A da Lei Orgânica revela de pronto que o mesmo era frontalmente violador do princípio do art; 37, X da CF/1988, incorrendo literalmente na inconstitucionalidade vedada na súmula vinculante nº 42, no que assevera que “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”

 

Nitidamente, a disposição foi estabelecida de modo a buscar vincular, ainda que sob a forma de um piso ou índice mínimo, todos os reajustes futuros dos servidores da municipalidade à correção monetária, sendo obviamente este o sentido “não podendo o mesmo ser inferior ao índice de aferição oficial da perda da moeda”. 

 

Ademais, esta disposição que foi invocada pela autora e acolhida como fundamento pelo juízo para dizer que estava apenas dando cumprimento à lei local, também viola explicitamente a regra da exigência de lei específica para cada majoração, conforme art. 37, X da CF/1988, por ser disposição que pretende ter efeito capaz de garantir recomposição inflacionária integral independentemente dos índices que sejam previstos nas leis específicas que sejam editadas para esse fim a cada ano. Para além já era obviamente incoerente a pretensão autoral originária de obter uma revisão retroativa ao ano de 2012, que não bastante de retrocedente além do marco prescricional quinquenal, pretende fazer aplicar em anos muito anteriores um dispositivo acrescido por emenda na Lei Orgânica do Município só no ano de 2017.

 

No entanto, sem que sequer seja necessário declarar a inconstitucionalidade -  embora evidente - da referida norma para se chegar à conclusão correta que soluciona a questão dos autos, é explícito que a referida disposição, ainda que situada em lei orgânica do município, é absolutamente incapaz de vincular ou limitar as legislações posteriores no que tenham fixados índices diferentes de reajuste do servidorismo público, os quais, nos termos do art. 2º § 2º da LINDB deverão sempre prevalecer na condição de leis posteriores de mesmo grau hierárquico e mesma grau de generalidade/especialidade incompatíveis com a suposta regra que supostamente obrigaria a observar o índice inflacionário.

 

Com efeito, a lei orgânica do município não possui nenhum grau hierárquico superior ao de qualquer outra lei municipal, não se destinando a estabelecer regras que devam ser “obedecidas” pelo mesmo legislador municipal ou que possam vincular ou restringir a atuação legislativa futura. Como tal, a disposição do art. 96-A da lei orgânica no que pretendeu estabelecer este índice mínimo vinculado aos índices de correção monetária, jamais poderia tornar inválidas a leis específicas posteriores fixação de quaisquer percentuais de reajuste decididos democraticamente por iniciativa do Poder Executivo em cada ano.

 

Igualmente, independentemente da declaração de sua inconstitucionalidade, tal dispositivo legal jamais poderia ser utilizado, como pretendeu a parte autora, como fundamento para pleitear que em cada ano lhe fosse efetuado reajuste igual à correção monetária, em substituição aos índices previstos em cada ano por cada lei, para alegar qual seria a “defasagem” em cada ano “considerando a inflação do período estimada com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor”. Isto porque, mesmo que se ignorasse a inconstitucionalidade da norma, a mesma resta tacitamente revogada de logo por cada lei que previu reajuste específico anual.

 

Para além, mesmo que não fosse o caso, ainda assim a previsão do citado art. 98-A seria completamente ineficaz, por que para que a parte autor tivesse direito a qualquer revisão geral com recomposição “no mínimo igual ao índice inflacionário do período”, nos termos do Tema nº 864 de repercussão geral, necessariamente teria que demonstrar ter ocorrido previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias nesse sentido, e, a cada ano, dotação na Lei Orçamentária Anual. Estas provisões exigidas pelo regime de responsabilidade fiscal, que se pode presumir terem sido adotadas no tocante aos percentuais que constaram de cada lei de reajuste específica no período discutido, com certeza não o foram para os percentuais a maior pretendidos pelo autor apelado, que nada provou nem poderia provar nesse sentido, o que é mais uma razão infra-constitucional para a improcedência da tese.

 

Nessa linha resta evidente que a parte autora não tem qualquer direito à pretendida recomposição inflacionária retroativa conforme a planilha por si apresentada, tendo direito apenas aos reajustes como definidos nas leis específicas do período não prescrito - de março de 2017 em diante, considerando-se o ajuizamento da ação em 10/03/2022- correspondentes aos aumentos remuneratórios conferidos aos servidores públicos em cada ano, com retroação definida em cada uma destas leis.

 

Da leitura das referidas leis, em contraste com os contracheques e fichas financeiras da parte autora, o que se verifica é que, embora o município tenha, como afirma, feito aplicar todos os anos exatamente os percentuais de reajuste estabelecidos por lei em sentido de estrito para cada exercício - não havendo absolutamente qualquer irregularidade na concessão de reajustes em percentual inferior ao índice inflacionário do ano anterior, como expressamente reconhecido nos enunciados do Tema nº 624 do STF - e se observe que as majorações tenham, naturalmente sido implementadas sempre após a vigência de cada lei, por outro lado, se flagra que nem em todos os anos o município comprova ter feito pagamento correspondente à incidência retroativa de cada majoração à data base registrada nas mesmas leis que invoca, havendo saldo a pagar.

 

Especificamente, quanto ao primeiro exercício financeiro parcialmente situado no período não prescrito, o de 2017, observa-se ao ID 98080259 que a Lei nº 226/2017, em seu art. 1º, fixou reajuste de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), e em seu art. 3º estabeleceu expressamente que “Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação retroagindo os efeitos financeiros a 01 de Janeiro de 2017.”, legislação esta que foi publicada e entrou em vigor em 28/04/2017.

No entanto, da ficha financeira correspondente do ano de 2017, flagra-se que o salário base da autora, que desde o ano anterior era de R$ 2.754,87, permaneceu neste valor nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, vindo a ser majorado para 2.928,15 apenas na folha de abril de 2017, naturalmente em razão da promulgação da Lei nº 226/2017. O aumento foi de exatamente 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), como precisamente previsto na Lei nº 226/2017, estando correto.

Porém, diferentemente do que se verifica no ano anterior de 2016 , em que na folha de abril constou expressamente a rubrica “RETROATIVO DO REAJUSTE”, no valor de R$ 345,73, nota-se que no ano de 2017 nenhum pagamento neste sentido consta, nem da ficha financeira, nem dos contracheques, que são consistentes.

Assim, se conclui que, independentemente de não se poder fazer incidir reajustes de remuneração sem lei específica, ou em período não coberto por lei específica, se a própria lei de reajuste invocada pelo ente e efetivamente promulgada continha regra expressa de retroação de seus efeitos a 1º de janeiro, mesmo iniciando-se o pagamento regular do salário base já com o aumento somente após a vigência desta Lei nº 226/2017, por sua literalidade, era devido no mínimo um pagamento retroativo em algum momento do ano matematicamente correspondente ao que teria sido pago a mais pela incidência do percentual de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento) desde o primeiro dia do ano, tal como se vislumbra que ocorreu no ano anterior de 2016, mas não em 2017. Por isso o município é devedor desta diferença remuneratória conforme a lei expressa.

Diferentemente, no ano de 2018 não se verifica qualquer diferença a pagar. Isto porque a Lei n.º 246/2018 estabeleceu percentual de reajuste de 2.95% (dois vírgula noventa e cinco por cento) - percentual este que com visto não tinha obrigação nenhuma de ser igual ao acumulado da inflação, não mais vigorando nem podendo vincular o poder legislativo o que dizia antes o art. 98-A da Lei Orgânica Municipal - e também previu retroação a 1º de janeiro de 2018, mas da ficha financeira e contracheques se vê claramente que o salário base da autora que era de R$ 2.928,15 em 2017 foi imediatamente majorado desde janeiro de 2018 para R$ 3.014,53, o que representa um acréscimo de exatamente 2.95% conforme a lei.

Como não houve atraso algum na aplicação do reajuste nos termos da lei específica que regulou o aumento naquele ano, não era devida parcela retroativa nenhuma.

Por sua vez, no ano de 2019, a Lei nº 279/2019 estabeleceu um reajuste de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), lei esta publicada em março de 2019, ao tempo em que da ficha financeira e contracheques do mesmo ano se verifica que o valor do salário base que era de R$ 3.014,53 desde 2018, permaneceu neste valor de janeiro a fevereiro de 2019, sendo majorado somente em março deste ano para R$ 3.117,93, o que corresponde à aplicação correta do percentual previsto, mas não consta algum registro de pagamento retroativo, como houve no ano de 2016.

Pelo exposto, também existe diferença remuneratório a pagar neste ano de 2019.

No ano de 2020, o do avento da pandemia de COVID-19, nota-se que a lei nº 328/2020, publicada em 03/9/2020, estabeleceu um reajuste de 4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento), prevendo diferentemente efeitos financeiros a partir de setembro de 2020. No entanto, há que se reconhecer que na data em que conferido o referido aumento, setembro de 2020, já vigorava a proibição fixada no art. 8º da LC nº 173 de “conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração” aos servidores públicos “exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. Como a referida lei era posterior à situação de calamidade, a rigor o aumento constante da lei nº 328/2020 não poderia nem sequer ser concedido no plano concreto, e se o foi desde setembro de 2020, quando o salário base que era de 3.117,93, foi majorado para R$ 3.264,78, nada deve o município por isto.

No ano de 2021, não se constata lei específica de reajuste para o referido ano, de modo coerente com LC nº 173, permanecendo o valor do salário base inalterado pelos doze meses no montante anterior de R$ 3.264,78, no que já julgou o juízo a quo corretamente no sentido da improcedência do pedido quanto a este exercício.

Por fim, quando ao ano de 2022, nota-se que na data da propositura da demanda nem havia sido promulgada ainda qualquer legislação específica voltada à fixação do reajuste daquele ano, sendo o documento correspondente (Lei nº 382 de 28 de março de 2022, ID 98080356) somente sido juntado na oportunidade da apelação da parte autora, por que é notadamente posterior ao próprio ajuizamento da ação em 10 de março do mesmo ano, tendo o ato normativo previsto um reajuste de 10,19% (dez vírgula dezenove por cento), e efeitos com retroação à 01/01/2022.

Nessa linha, a referida lei não incide no presente feito, por ser posterior aos fatos discutidos, e a pretensão da parte autora é também improcedente quanto a este período, tanto porque, de um lado, inexistindo qualquer lei de regência do reajuste do ano até o momento do ajuizamento da ação, a parte autora não teria direito à qualquer reajuste imediato sem lei específica, quanto porque também não lhe socorria para este ou quaisquer períodos posteriores a previsão genérica já tacitamente revogada, e como visto, também contrária à constituição do art. 98-A da lei orgânica do município, não tendo direito à recomposição por índice inflacionário.

Com isto, resta exaurida a análise da matéria objeto do recurso da parte ré, pela qual embora se conclua pela improcedência de diversos aspectos da tese autoral, não resta possível afastar no todo a condenação, devendo-se reconhecer no mínimo que era verdade a afirmação do a autora ora apelada no sentido de que a ré não pagou os reajustes sempre com observância da data a que deveriam retroagir, mesmo se considerando o que consta expresso nas leis específicas de cada ano, o que procede quanto aos anos de 2017 e 2019, unicamente. 

Por fim, como a parte autora tem direito somente aos retroativos dos reajustes nos meses iniciais de 2017 e 2019 em que não houve a incidência conforme as leis vigentes em cada ano, mas todos os percentuais de reajuste foram devidamente calculados quando foram implementados, disto não decorre qualquer obrigação de implantação de novo padrão remuneratório nem defasagem remuneratória, não é devida utilização alguma de índices de inflação na liquidação em substituição aos percentuais legais corretamente aplicados, conservando-se porém a obrigação de acerto do CNIS junto ao INSS apenas no tocante à retificação das bases de cálculo das contribuições previdenciária que sejam correspondentes aos meses atingidos.

Pelo exposto, cumpre dar provimento em parte  ao recurso para, que sem adoção do suposto e ilegítimo “piso de reajuste” previsto no já tacitamente revogado art. 94-A, julgar parcialmente procedente a ação de modo diverso ao da sentença, condenando o réu ao pagamento apenas dos valores devidos equivalentes às diferenças salariais da não aplicação retroativa dos percentuais de reajuste de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento) nos vencimentos básicos de janeiro, fevereiro e março de 2017 nos termos da Lei nº 226/2017, e do reajuste de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) nos vencimentos básicos dos meses de janeiro e fevereiro de 2019 nos termos da Lei nº 279/2019, considerando-se os reflexos integrais nas demais parcelas ou vantagens que sejam calculadas considerando-se o salário base.

 

II DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

 

Não assiste qualquer razão à parte autora apelante, seja quando à sua tese de incidência de prescrição decenal, seja quanto à pretensão principal de extensão dos efeitos da condenação e do reconhecimento de direito a uma revisão mais ampla de sua remuneração - constando trechos no recurso que se mostram incoerentes com a própria tese autora - devendo assim ser negado provimento ao seu recurso.

Primeiramente, quanto à pretensão recursal de modificação do reconhecimento de prescrição quinquenal efetuado pelo juízo a quo, para reclamar uma suposta aplicabilidade de prescrição pelo prazo decenal residual, confusamente misturada com a invocação de se tratar de relação de trato sucessivo, há que se dizer que a tese é manifestamente improcedente, e os aspectos suscitados não se confundem.

De pronto, tem-se que não há dúvida nem qualquer hipótese excepcional distinta admitida na jurisprudência quanto à incidência da prescrição quinquenal em todas as demandas pecuniárias contra ou em favor da fazenda pública, nos termos do decreto-lei nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, que engloba todas as concretas ou supostas dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, incluindo quaisquer pretensões relacionadas a restituições ou diferenças.

Para além da literalidade e obviedade do quanto afirmado na lei, a consistência do entendimento jurisprudencial pátrio quanto à unicidade deste prazo prescrição nas demandas de interesse da Fazenda Pública se flagra historicamente de inúmeros julgamentos, todos no mesmo sentido, e da fixação das súmulas 383 e 85 do STJ no que tratam da interrupção do prazo prescricional e da distinção da prescrição de fundo de direito da prescrição de cada parcela em relação de trato sucessivo, mas sempre sob a premissa da prescrição quinquenal pelo decreto-lei n.º 20.910/32.

Quanto à dita súmula 85 do STF no que estabelece que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição se dá apenas parcela a parcela, contado o prazo prescricional a partir de vencimento de cada obrigação - e não como um evento único que fulmina a possibilidade se exercer o direito no todo, a prescrição de fundo de direito - tem-se que esta situação excepcional decorrente da natureza continuada da relação jurídica não muda em nada a própria identificação do prazo legal cabível.

Outrossim, a regra de prazo residual de prescrição do art. 205 do Código Civil, justamente por ser residual, somente se aplica, conforme a literalidade da norma, “quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. No caso das pretensões pecuniárias contra a fazenda pública, lei mais específica fixa explicitamente prazo menor, de cinco anos, justamente o decreto-lei nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, o que obviamente afasta a incidência do prazo geral residual do art. 205 do CC/2002.

Para além, há que se dizer que a despeito do que afirma o apelante, não se localiza julgado algum em que o STJ tenha reconhecido incidência de prescrição decenal pelo art. 205 do CC/2002 no tocante a pretensões pecuniárias em desfavor da fazenda pública, muito menos com fundamento de se tratar de relação de trato sucessivo, o que modifica apenas a profundidade dos efeitos da prescrição para atrair o entendimento da súmula nº 85 do STJ quanto à prescrição quinquenal.

Notadamente, se verifica que o suposto julgado do STJ citado pelo autor apelante com reforçador de sua tese, na verdade, não se localiza em qualquer repositório de jurisprudência, e a expressão escrita transcrita na peça é manifestamente incoerente com o verdadeiro teor dos precedentes reiterados do STJ, não merecendo crédito.

Pelo exposto, resta rechaçada a tese de prescrição decenal.

Vencido este ponto, tem-se que as mesmas razões de decidir lançadas na fundamentação do recurso da parte adversa servem para justificar, exatamente como já explorado, a improcedência da tese recursal autoral.

Isto poque se, como visto, a parte autora não tinha nem sequer direito às supostas revisões gerais de remuneração em percentuais distintos daqueles já concedidos conforme os contracheques e fichas financeiras juntados, todos de acordo com as leis específicas de reajustes editadas em cada ano, não poderia também pleitear a extensão desta mesma pretensão para alcançar toda a remuneração desde 2012 até 2025 como afirma, sobretudo anteriores à prescrição quinquenal, e, menos ainda, pretendendo uma aplicação retroativa de um dispositivo jurídico que embora constante de lei orgânica, somente foi acrescido por emenda em 2017.

A pretensão de ampliação do provimento jurisdicional em seu favor é assim manifestamente improcedente pelos mesmos fundamentos que no julgamento do recurso da parte ré serviram para afastar sua tese jurídica principal. Ademais, quanto à inovação feita no recurso para que o objeto da condenação alcançasse ainda os anos posteriores de 2023, 2024 e 2025, a mesma é esdrúxula por constituir uma violação frontal aos limites objetivos lide e ao princípio da congruência, pois a ação foi formulada com pedidos expressamente limitados ao ano de 2022.

Nessa linha, nem mesmo quanto à parcela da postulação que pode ser acolhida - no tocante aos anos em que a implementação dos reajustes ocorrem somente em meses posteriores àqueles aos quais deveria ter retroagido conforme própria dicção das leis municipais específicas de reajuste de cada no - se poderia no recurso aventar uma extensão para análise da mesma espécia quanto aos anos posteriores ao do ajuizamento, sem pedido nesse sentido, e a respeito dos quais, quando do exercício do direito de ação, nem sequer existia lei em sentido estrito sobre reajuste.

Pelo exposto, é improcedente a tese recursal, devendo ser negado provimento ao apelo.

III - DO REEXAME NECESSÁRIO

 

De resto, embora não tenha ocorrido recurso de ente público réu neste sentido, sendo ilíquida a sentença, tem-se que a mesma submete ao reexame necessária, e, nesta sede, se flagra necessidade de ajuste de ofício do dispositivo, tanto para se afastar a antecipada fixação do percentual de honorários de sucumbência, a qual deve ocorrer somente quando da oportunidade da liquidação, quanto para se reconhecer que a forma de atualização estabelecida não observou o comando da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Primeiramente, em razão da iliquidez da condenação, ainda que o juízo pretendesse antever valor baixo de condenação, não poderia jamais fixar de logo o valor do percentual correspondente à verba honorária, mesmo que se destacasse que o valor da condenação (isto a base de cálculo) ainda seria apurada na liquidação. É que dada a natureza ilíquida da sentença proferida em desfavor da fazenda pública já mencionada, não poderia ter sido realizado o arbitramento do próprio percentual de honorários antes da liquidação, nos estritos termos do Art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

 

Outrossim, a sentença ao afirmar quanto à correção monetária e juros de mora que “sobre as diferenças salariais incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.”, não observou o mandamento constitucional no sentido da aplicação da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência.

 

Pelo exposto, cumpre em reexame necessário: 1- afastar a fixação prévia de percentual de honorários de sucumbência para estabelecer que os mesmos deverão ser fixados por ocasião da liquidação, nos termos do Art. 85,  § 4º II do CPC/2015. 2- estabelecer que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, e DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação do réu, para; 1- manter o acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal, pelo que foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 10 de março de 2017; Condenar o MUNICÍPIO DE ARACI ao pagamento apenas dos valores devidos equivalentes às diferenças salariais da não aplicação retroativa dos percentuais de reajustes de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento) nos vencimentos de janeiro, fevereiro e março de 2017 nos termos da Lei nº 226/2017, e do reajuste de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) nos vencimentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2019 nos termos da Lei nº 279/2019, com os reflexos integrais nas demais parcelas ou vantagens que sejam calculadas considerando-se o salário base; 3- excluir a determinação de que “os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos índices de inflação oficiais que melhor reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda, observando a data-base de 1º de janeiro de cada ano’; 4- Manter a determinação de obrigação de fazer no tocante ao acerto do Cadastro CNIS junto ao INSS, com as devidas retificações das bases de cálculo das contribuições previdenciárias dos meses supracitados, após a liquidação e pagamento das diferenças salariais. Em REEXAME NECESSÁRIO, para  CONFIRMAR EM PARTE a sentença proferida, para:  1- afastar a fixação prévia de percentual de honorários de sucumbência para estabelecer que os mesmos deverão ser fixados por ocasião da liquidação, nos termos do Art. 85,  § 4º II do CPC/2015. 2- estabelecer que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Em razão da sucumbência recíproca e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre o proveito econômico da parte contrária, em percentual fixação fica diferida para o momento da liquidação nos termos do Art. 85, § 4º, II do CPC/2015, com exigibilidade suspensa no tocante à parte autora em razão da gratuidade deferida. Condeno a autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, deixando-se de condenar o réu ao pagamento de custas em razão da isenção que lhe é conferida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator