PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048914-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TALICSON REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s): 


EMENTA


HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO PELA PRÁTICA DE 02 (DOIS) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E 01 (UM) TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA, NESTE PARTICULAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO NA PRONÚCIA. MOTIVOS QUE PERMANECEM INALTERADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. O habeas corpus não pode ser conhecido no que tange à alegação de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, pois a matéria desafia recurso próprio, previsto no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, que já foi manejado pela defesa e se encontra pendente de julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os requisitos para a segregação cautelar do paciente foram analisados, exaustivamente, por esta Turma Julgadora quando do julgamento do HC nº 8020119-59.2022.805.0000 (julgado em 30/08/2022) e do HC Nº 8061689-88.2023.8.05.0000 (julgado em 29/01/2024), ambos impetrados em seu favor, e denegados à unanimidade.

3. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no presente caso.

ORDEM DENEGADA.

HC 8048914-07.2024.8.05.0000 – LUIS EDUARDO MAGALHÃES

RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER


ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8048914-07.2024.8.05.0000, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, impetrado por CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA em favor de TALICSON REIS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048914-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TALICSON REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como impetrante o Advogado Cristhian Azevedo Santos Silva – OAB/DF 72.455 (ID 64905697), em favor do paciente TALICSON REIS DA SILVA, apontando a existência de ato ilegal praticado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, nos autos do processo de nº 8002084-74.2022.8.05.0154.

Relata o impetrante que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, insculpido nos artigos 121, §2º, II e IV, c/c art. 20, §3º (erro sobre a pessoa), e art. 73 (erro na execução), na forma do art. 70 (concurso formal), todos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 05h30.

Narra que a investigação policial transcorreu sem nenhuma obstrução e que, no dia 03 de maio de 2022, o paciente foi preso preventivamente. Segue afirmando que a denúncia foi recebida no dia 08 de junho de 2022 e que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em setembro e outubro de 2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas.

Aduz que, em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia do acusado e que, por fim, o paciente foi pronunciado ao Tribunal do Júri com base nos indícios de autoria e de participação, que foram extraídos a partir de depoimentos realizados em sede policial.

Nesse sentido, afirma que a decisão que ensejou a pronúncia manteve a prisão preventiva, sob o fundamento de ser a medida necessária para suposta garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, devido à gravidade concreta do delito, presumindo-se ser causadora de pânico e temor generalizados.

Nas motivações da impetração, alega que há teratologia no decreto preventivo, ao argumento de ausência de fatos novos nos autos que pudessem indicar risco à garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. Assim, sustenta que o paciente está preso ilegalmente por 02 (dois) anos sem ser, todavia, o autor dos disparos que consumou o trágico fato.

Para mais, afirma que a fundamentação do édito preventivo é genérica e desprovida de razoabilidade, arguindo que não se faz possível supor que o paciente voltará a delinquir, em virtude de que, ao tempo em que vigorava o seu estado de liberdade, no início das investigações, não sucedeu a ocorrência de ilícito por si perpetrado, nem mesmo a destruição de registros do local dos fatos, por ameaça ou constrangimento de vítimas e testemunhas.

Aduz a situação de inversão da lógica da excepcionalidade da prisão processual, e que “não basta à gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o delito sobre o qual o paciente supostamente tem participação oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar. É necessária ‘atualidade do perigo’, que o periculum libertatis seja contemporâneo, atual, não passado e tampouco futuro e incerto, estes são elementos fundantes da natureza cautelar”.

Em suas arguições, alega, então a inidoneidade da decisão vergastada, bem que a Autoridade apontada como coatora “extrapola os limites da sua análise (...), sendo que era possível elaborar uma decisão moderada e neutra, de modo a não invadir o objeto de análise do Conselho de Sentença e influenciar na convicção dos veredictos”.

Com amparo nessas considerações, requer a concessão da ordem, in limine, visando à revogação da prisão do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (ao arrimo dos arts. 282 e 319 do CPP) e pela anulação da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, a ser determinado que seja proferida nova decisão. No mérito, requer a confirmação da ordem em definitivo.

A inicial encontra-se instruída com a documentação pertinente (ID 66883008).

Indeferido o pedido de liminar (ID 67245958), foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID 68388990).

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 68630426).

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048914-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TALICSON REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se, como visto no relatório, de impetração de Habeas Corpus que visa discutir a suposta nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem e a ausência de pressupostos necessários à decretação da custódia cautelar do paciente.

Preambularmente, importa asseverar que o habeas corpus não é a via adequada para a discussão da matéria referente à nulidade da pronúncia, uma vez que a decisão deve ser atacada através de recurso próprio, qual seja o Recurso em Sentido Estrito, consoante determina o art. 581, IV, do Código de Processo Penal.

Sublinhe-se, nesse ponto, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso, afigurando-se, portanto, inadequada a via eleita, motivo pelo qual sequer deve ser conhecido, com exceção de ilegalidades flagrantes, não evidenciadas no caso sob enfoque.

Nesse sentido: 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE STJ: EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão  (RHC 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 7/3/2019).

3. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja  relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à  parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.

4. Na hipótese, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o alegado prejuízo apto a embasar a declaração de nulidade do referido julgamento para que outro seja efetuado, na medida em que o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a nulidade da decisão de pronúncia também deve ser arguída no primeiro momento, ou seja, nas razões do recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão.

5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC n. 565.507/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 

Pontue-se, por oportuno, que mediante consulta ao sistema PJe, constatou-se que o Paciente já interpôs o Recurso em Sentido Estrito (nº 8002084-74.2022.805.0154), com parecer do Ministério Público e pendente de julgamento.

Importa salientar, ainda, que, embora o habeas corpus não possa ser utilizado como sucedâneo de recurso, em hipóteses excepcionais, de flagrante constrangimento ilegal, perceptível de plano, a ordem pode ser concedida de ofício.

Contudo, no quadro delineado in casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante, passível de correção, nesta oportunidade.

Assim, deixo de conhecer a ordem de habeas corpus quanto à alegação de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.

Ultrapassa a questão, o Impetrante sustenta, também, que a manutenção da prisão do paciente, quando da prolação da pronúncia, é ilegal, porque não subsistem fundamentos legais para a decretação da custódia cautelar.

Inicialmente, deve-se registrar que esta Turma Julgadora está a se debruçar sobre o quarto habeas corpus impetrado em favor do paciente, sendo que os requisitos da sua prisão preventiva foram exaustivamente analisados em duas outras oportunidades. Confira-se: 

HABEAS CORPUS – DUPLO HOMICÍDIO CONSUMADO E UM TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.

I – Paciente preso por força da preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, acusado da prática de duplo homicídio consumado e um tentado ocorrido em um Posto de Combustíveis, mediante a utilização de arma de fogo, constando das investigações que o motivo teria sido um desentendimento entre uma das vítimas e o paciente “em razão deste ter flertado com a namorada/ficante/esposa do primeiro”.

II – A autoridade policial apontou vários fundamentos ao representar pela custódia cautelar do paciente e, embora tenha registrado, entre outros fatos, que o ora paciente mentiu em seu interrogatório, a preventiva não foi decretada por este motivo, estando claramente consignado que a autoridade impetrada levou em consideração, além da presença dos demais requisitos legais, “a gravidade concreta da conduta cometida pelos investigados”, destacando que a prisão é imprescindível ante necessidade de garantia da ordem pública, “a evitar que os investigados, pratiquem novos crimes”. Assim, não fazendo parte da fundamentação do a quo o suposto fato de que o paciente “teria mentido em seus esclarecimentos”, não merecem acolhimento as alegações do impetrante envolvendo o “direito de não produzir prova contra si”.

III – Em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da participação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação do paciente nos fatos acima relatados, tendo, inclusive, a autoridade apontada como coatora ressaltado que tal participação está embasada em fotografias, bem como nas declarações das testemunhas e no relatório de investigação criminal.

IV - A respeito do tema é importante assinalar que é irrelevante o fato de os disparos não terem sido efetuados pelo paciente, ante a presença de indícios suficiente de coautoria, pois, conforme apurado nas investigações policiais, ele tinha pleno conhecimento de que o outro acusado estava armado, tendo, inclusive, solicitado a arma para dela fazer uso diretamente, e, ante a recusa deste, encaminhou o referido executor à presença das vítimas, as quais, após sua indicação, foram alvejadas por disparos de arma de fogo, redundando em duplo homicídio consumado e um tentado, o que, aparentemente, evidencia que ele aderiu a conduta do executor dos disparos.

V - A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STF, vêm consolidando o entendimento no sentido de que a gravidade em concreto do delito, a periculosidade do agente e o modus operandi podem justificar a prisão provisória para a preservação da ordem pública.

VI - Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da manutenção da custódia cautelar.

VII - Embora a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito e a necessidade de manutenção da ordem pública, são elementos que afastam a aplicação de outras medidas diversas da prisão.

VIII – Na hipótese examinada, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se fulcrada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto do delito, sendo o paciente acusado da prática do crime de duplo homicídio consumado e um tentado mediante a utilização de arma de fogo, oportunidade em que foram deflagrados diversos disparos de arma de fogo, sendo apontado que uma das vítimas e o ora paciente “acabaram se desentendendo, em razão deste último ter flertado com a namorada/ficante/esposa do primeiro”, o qual não teve sequer a oportunidade de se defender, sendo atingido com um disparo em sua cabeça.

IX – Com efeito, não restam dúvidas de que há a necessidade de se acautelar a paz social, cuja medida é dotada de contemporaneidade, até porque não há como assegurar que, posto em liberdade, o paciente não atente novamente contra a ordem pública.

X - Portanto estão presentes os indícios de autoria e a materialidade do crime mencionado na acusação, bem como os demais requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, pois envolve crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

ORDEM DENEGADA

HC 8020119-59.2022.805.0000 – LUIS EDUARDO MAGALHÃES

RELATOR: DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA. (julgado em 30/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II e IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERSISTEM ELEMENTOS ENSEJADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E  DENEGADA.  

I - De acordo com o impetrante e os documentos que instruem os autos, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 22/3/2022 e cumprida em 5/2022. Sob essa perspectiva, o réu está sendo processado pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal; e art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face das vítimas. 

II - Desse modo, aduz que o constrangimento ilegal encontra-se manifesto, considerando a falta de fundamentação idônea para segregação cautelar, haja vista a inexistência de indícios suficientes de autoria para a continuidade da prisão processual, pois a conduta do partícipe não fora ratificada por nenhuma testemunha e a vítima relatou que os disparos de arma de fogo foram efetuados pelo executor. Desse modo, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 

III - Nesse sentido, a autoridade coatora consignou na decisão que decretou a prisão preventiva que os requisitos para decretação da prisão preventiva estão preenchidos. Isso porque, trata-se de delito com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, além da presença do fumus comissi delicti, diante das fotografias, termos de declarações de um dos representados, termos de declarações das testemunhas e pelo relatório de investigação criminal. Ademais, insta consignar que a materialidade está demonstrada diante dos depoimentos e documentos acostados aos autos. 

IV - A rigor, sabe-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. Assim, da análise acurada do writ, extrai-se além dos depoimentos, que as fotografias do local da prática delitiva demonstram indícios suficientes de autoria, uma vez que corroboram os fatos narrados na exordial, como a conversa entre o paciente e o suposto autor dos disparos de arma de fogo, quando o paciente demonstrou interesse na mulher de vermelho, a qual já estaria com uma das vítimas. 

V - Por conseguinte, o periculum libertatis, notadamente para a garantia da ordem pública, também restou fundamentado pelo MM. Juízo a quo. Afinal, a prisão preventiva fora decretada para garantia da ordem pública, diante dos elementos constantes nos autos em epígrafe acerca do risco de reiteração delitiva. 

VI - Sob essa perspectiva, a alegada inidoneidade dos argumentos que conferem lastro à prisão preventiva, não assiste razão à impetrante, uma vez que a autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade de custódia cautelar de forma concreta, analisando e fazendo referência expressa às particularidades do caso em referência. Afinal, há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.    

VII - Portanto, a bem verdade, ao contrário do aduzido no writ, o magistrado procedeu uma análise detida sobre o caso, trazendo elementos concretos que justificam o encarceramento cautelar, restando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 c/c art. 313 do CPP, não sendo devida a concessão de medidas diversas contidas nos artigos 319 e 320 do CPP, já que insuficientes para resguardá-las.   

VIII - Estando adequado aos requisitos de admissibilidade (art.  313, do CPPB), presentes os pressupostos da prisão preventiva, além de configurado pelo menos um dos fundamentos ensejadores da sua decretação (art. 312, do CPPB), tornam-se irrelevantes as eventuais condições pessoais ostentadas pelo paciente. 

HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.  

HC Nº 8061689-88.2023.8.05.0000 – LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA (julgado em 29/01/2024) 

Dos acórdãos transcritos, verifica-se que este Colegiado já afirmou que a prisão do paciente se revela devidamente fundamentada e necessária, não se verificando qualquer constrangimento ilegal passível de correção.

Embora a prisão esteja, agora, lastreada em novo título (decisão de pronúncia), o que autoriza o conhecimento do habeas corpus, entendo que a análise deve estar focada na eventual alteração dos motivos outrora afirmados e reafirmados por esta Corte.

Com efeito, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifei).

Não se verifica, na pronúncia e nesta oportunidade, qualquer alteração das razões do decreto prisional, valendo destacar que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "[a] gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).

 Nesse contexto, merece que se diga que a autoridade dita coatora apreciou detalhadamente os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e, por consectário lógico não considerou conveniente a aplicação de medidas cautelares diversas, porque segura estava da conveniência da medida e sem reparo a prisão.

 

CONCLUSÃO

 

À vista do exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus impetrada.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora