PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008688-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DJANIRA CUNDES DOS SANTOS
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE FATURA NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. IRREVERSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CUMPRIMENTO E MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verosímil a alegação do consumidor hipossuficiente, em conformidade com o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.

II. Presente a probabilidade do direito quando o consumidor alega, de forma específica, que está sendo cobrado por produto financeiro ("Financiamento de Fatura") que afirma não ter contratado, cabendo à instituição financeira, detentora de toda a documentação pertinente, demonstrar a regularidade da contratação.

III. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação manifesta-se na continuidade das cobranças contestadas e no risco de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, cujos efeitos restritivos possuem caráter manifestamente danoso.

IV. A tutela de urgência satisfativa não ostenta caráter de irreversibilidade, pois, advindo decisão de improcedência, a instituição financeira poderá retomar as cobranças e exigir os valores suspensos acrescidos dos encargos contratuais correspondentes.

V. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento e a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostram-se adequados e proporcionais, tendo em vista a capacidade operacional de grande instituição financeira para o cumprimento de ordens judiciais de natureza essencialmente sistêmica.

VI. NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008688-86.2026.8.05.0000, em que são partes, como Agravante ITAU UNIBANCO S.A. e, como Agravada, DJANIRA CUNDES DOS SANTOS:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008688-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DJANIRA CUNDES DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Teixeira de Freitas, nos autos do processo nº 8008942-04.2025.8.05.0256, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem, nos seguintes termos:


"Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Réu que SUSPENDA IMEDIATAMENTE as cobranças referentes ao "Financiamento de Fatura" e seus encargos nas faturas vincendas do cartão de crédito da Autora, bem como se ABSTENHA de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC."


Em suas razões recursais (id. 98751159), o agravante sustenta, em síntese, que "no caso em tela, se vê completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ao passo em que o conjunto probatório produzido pela parte agravada se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial".


Assevera que "o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, de modo que o Juízo a quo antecipou o mérito da causa, sem que houvesse minimamente elementos ensejadores, tendo, inclusive, atribuído multa exorbitante, com o evidente fito de compelir o agravante a produzir nos autos prova, sem ao menos lhe permitir o julgamento de conveniência de tal produção".


Aduz que "a r. decisão agravada, ao fixar o prazo de apenas 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao agravante deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a atuação jurisdicional, especialmente quando se trata de providência que demanda trâmites administrativos internos, comunicação entre setores distintos e, não raras vezes, a atuação de terceiros".


Argumenta que "a multa imposta extrapola qualquer limite da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, tal determinação acarretará a fuga à finalidade precípua de tal expediente".


Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 98938270, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar.


Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme teor da certidão no id. 101317160.


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008688-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DJANIRA CUNDES DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se, em síntese, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, à licitude de antecipar providência que se aproxima do pedido final, à proporcionalidade do prazo fixado para cumprimento e à razoabilidade da multa cominatória imposta.


De início, registro que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza eminentemente consumerista, enquadrando-se a agravada como destinatária final do serviço bancário prestado pela instituição financeira agravante, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.


O agravante sustenta, em síntese, que inexistem os requisitos da tutela antecipada, que o conjunto probatório é frágil e demanda dilação, que a medida antecipa irreversivelmente o mérito, que o prazo de cumprimento é exíguo e que a multa é desproporcional. Após análise cuidadosa dos autos, verifico que o recurso não merece provimento.


No tocante à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, é preciso rememorar que o art. 300 do CPC dispensa prova definitiva, exigindo apenas “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não se trata de certeza jurídica, mas de juízo de probabilidade compatível com a fase processual em que a medida é apreciada, perspectiva que se revela ainda mais sensível nas relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor informa toda a interpretação do sistema protetivo.


No caso dos autos, a agravada alega, de forma específica, que está sofrendo descontos em seus proventos em razão de “Financiamento de Fatura” que afirma não ter contratado. Tal alegação aponta para prática de ativação unilateral de produtos financeiros, como o financiamento automático do saldo não pago de fatura de cartão de crédito, sem que o consumidor tenha prestado consentimento específico e devidamente informado para tanto.


A plausibilidade da tese consumerista, portanto, está suficientemente evidenciada para fins de tutela provisória.


Incumbia à instituição financeira, ainda no momento da análise da tutela de urgência, ao menos indicar elementos que afastassem a alegação da consumidora, o que não fez, limitando-se a afirmar genericamente que as provas seriam frágeis e que seria necessária dilação probatória.


Ocorre que, nas relações de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verosímil ou quando for ele hipossuficiente. O banco, detentor de toda a documentação contratual, é o único que dispõe de meios para demonstrar, com um simples extrato de contrato, a regularidade da contratação do produto em tela. Ao contrário do que afirma o agravante, é exatamente a ausência dessa demonstração que aponta para a consistência da pretensão autoral.


O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também se verifica de forma inequívoca. A consumidora está submetida a cobranças mensais por produto cuja contratação contesta, com a ameaça concreta de ter seu nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito. A negativação indevida produz efeitos devastadores para o cidadão, que se vê impedido de contratar, de exercer atividades cotidianas e até de acessar serviços essenciais, e sua simples ocorrência configura dano de difícil e muitas vezes impossível reparação integral, ainda que venha acompanhada de posterior condenação indenizatória.


Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Egrégia Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA E DETERMINAR QUE O BANCO RÉU SE ABSTENHA DE INSERIR O SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. CARTÃO NUNCA UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. CORRIDAS SOLICITADAS POR APLICATIVO DE TRANSPORTE EM CIDADE ONDE A AUTORA NÃO RESIDE. ALERTA DE SEGURANÇA EMITIDO E BLOQUEIO DO CARTÃO EFETUADO PELO PRÓPRIO BANCO AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA ORIGEM QUE INDICA A PROVÁVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE. APARENTE HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. VEROSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDA. ART. 6, VII, CDC. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da decisão agravada que, reconhecendo a ocorrência de possível fraude bancária, sustou as cobranças dos débitos não reconhecidos pela consumidora e determinou a exclusão do nome da Agravada dos cadastros de inadimplentes, invertendo o ônus da prova. 2. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a alegação da Autora, de que fora vítima de fraude bancária, encontra respaldo nos documentos juntados pelo próprio Banco Agravante: as faturas anexadas com a contestação demonstram que a consumidora nunca utilizou o cartão de crédito impugnado. 3. O único registro de transação que consta no histórico de uso do plástico são débitos oriundos de três corridas solicitadas via aplicativo de transporte (“99* POP”) em São Paulo nas datas de 01 a 03 de setembro de 2019, no entanto, a Autora logra êxito em comprovar que reside na cidade de Salvador e que, nas referidas datas, estava em viagem no exterior, a teor da certidão de fluxo migratório emitido pela Polícia Federal. 4. Com efeito, detecta-se sólidos indícios de ocorrência de fraude bancária, a qual inclusive foi reconhecida pelo próprio Recorrente, que bloqueou o aludido cartão após alerta de segurança emitido quando o sistema constatou a transação incomum. 5. Sabe-se que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Agravante desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido, o qual não pode ser transferido ao consumidor, de sorte que deve a Casa Bancária responder objetivamente pelos danos gerados em razão do fortuito interno relativo a fraudes, conforme súmula 479 do STJ. 6. Assim, em atenção ao poder geral de cautela do magistrado, conclui-se que agiu acertadamente o juízo primevo ao determinar a suspensão das cobranças, já que possivelmente foram oriundas de uma fraude bancária, o que, por decorrência lógica, naturalmente justifica a medida imposta ao Banco Agravante de se abster de inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. 7. Por fim, constatada a verossimilhança das alegações da Autora, resta autorizada a inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII do CDC. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80007106320228059000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. DESCONTOS MENSAIS. VALOR MÍNIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLENTES. CADASTRO. INCLUSÃO. ABSTENÇÃO. CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. IMPERIOSIDADE. I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento e obstar a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, na hipótese em que há fortes indícios acerca do desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como da possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira. III – Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII , do CDC, é medida impositiva, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados IV - O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado à medida que os descontos apenas quitam os encargos do financiamento, sem reduzir a dívida, o que a torna impagável e comprometem parcela de verba com natureza alimentar. V – Proferida a decisão recorrida em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua reforma, a fim de ser deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos e abster-se o banco agravado de inscrever o nome do Agravante nos cadastros de restrição ao crédito. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80333165220208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO INSS. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS. AUTOR, IDOSO, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA AGENTE DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR NÃO RESTOU BENEFICIADO PELO EMPRÉSTIMO QUE PRETENDEU ADQUIRIR. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, ora agravante, se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. II - A alegação da parte autora de que foi vitima de fraude por parte da agente de empréstimo atrai a necessidade de manutenção da antecipação da tutela concedida, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar. III - Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso – a serem devidamente averiguados em fase instrutória –, a fumaça do bom direito se apresentou, prima facie, em favor da parte agravada, haja vista que, tão logo identificou a fraude realizada em seu nome, procurou a Instituição Financeira para desfazimento do negócio, registrou reclamação junto ao Banco Central (Id n.431972240 dos autos de origem) e, ainda, prestou noticia crime perante a 1ª Delegacia Territorial de Santo Amaro (Id n. 431972239 dos autos de origem). IV - Também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a boa-fé do recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da agravada. Em verdade, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte agravada, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. V - Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela. VI - Em relação ao valor arbitrado, de R$ 200,00 (duzentos reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. VII - Inversão do ônus da prova. A parte consumidora apresenta a característica da vulnerabilidade técnica frente ao banco agravante, este que é especializado nas áreas de economia e finanças, enquanto aquela não opera no mercado financeiro. Neste sentido, a instituição financeira detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate, podendo facilmente demonstrar a suposta regularidade da contratação discutida nos autos, exibindo os instrumentos contratuais que legitimaram tal diligência. VIII - No que toca ao outro requisito, a verossimilhança da narrativa autoral, também se encontra presente na hipótese, tendo o agravado apresentado os documentos que lhe são acessíveis para fins de consubstanciar a alegação de que foi vítima de fraude, conquanto não tenha sido beneficiado pelo empréstimo que pretendeu adquirir (Id's 431972239 a 431972244). IX - Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258324420248050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)


O argumento de que a medida seria irreversível não prospera. O que o art. 300, § 3º, do CPC veda é a concessão de tutela de urgência cujos efeitos não possam ser desfeitos em favor da parte contrária, caso sobrevenha decisão de mérito desfavorável ao autor.


Ora, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação, em caso de improcedência do pedido, são plenamente reversíveis: a instituição financeira retomará as cobranças e poderá exigir a integralidade dos valores suspensos, acrescidos dos encargos contratuais pelo período de inadimplência.


Também não impressiona a alegação de que a tutela de urgência se confundiria com o próprio mérito da ação, acarretando o esvaziamento da função jurisdicional. A coincidência entre o objeto da tutela de urgência e o pedido principal é fenômeno comum nas ações consumeristas que têm por objeto o reconhecimento da inexistência de cobranças, e não constitui óbice ao deferimento da medida quando presentes os requisitos legais.


O caráter provisório da decisão é preservado pela necessidade de instrução probatória e pelo julgamento final de mérito, devendo a tutela de urgência cumprir exatamente a função para a qual foi criada: resguardar o direito do consumidor enquanto o processo se desenvolve.


No que diz respeito ao prazo de 5 (cinco) dias úteis fixado para o cumprimento da obrigação, não se identifica qualquer irrazoabilidade. A instituição financeira agravante é de renome, sendo uma das maiores do país, dotada de estrutura tecnológica e operacional altamente sofisticada, capaz de processar ordens judiciais com relativa brevidade.


A suspensão de cobranças em uma conta de cartão de crédito é operação de natureza essencialmente sistêmica, que não demanda providências físicas ou burocráticas de grande complexidade. A alegação de que trâmites administrativos internos inviabilizariam o cumprimento no prazo assinalado não encontra respaldo na realidade operacional de uma instituição de tal porte.


Por fim, quanto à multa cominatória, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é evidentemente proporcional e razoável diante da magnitude da instituição agravante e da natureza da obrigação imposta. A própria limitação ao montante de R$ 5.000,00 já confere à medida caráter moderado, assegurando que o instrumento de coerção cumpra sua finalidade sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor fixado está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares, não se revelando qualquer excesso a justificar sua redução.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada.


Sala das sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora