PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E READEQUAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVA TESTEMUNHAL, INTERROGATÓRIO DA RÉ E CONFISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por Amanda Conceição Cruz, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, a condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima). 2. Narra a denúncia que, em 26/10/2019, por volta das 20h, no Bairro da Paz, em Salvador/BA, a apelante, movida por desentendimento relacionado à cobrança de uma dívida de R$ 20,00, desferiu um golpe de faca na região cervical da vítima, Rodrigo Conceição Alves Santana, ocasionando sua morte. 3. A acusada foi julgada pelo Tribunal do Júri, no dia 21/05/2024, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e autoria do crime, além da qualificadora meio que impossibilita a defesa da vítima. 4. A apelante interpôs recurso de apelação, requerendo que seja anulado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com designação de nova sessão plenária (art. 593, III, “d”, CPP). Subsidiariamente: b.1. a desclassificação para homicídio simples ou lesão seguida de morte; b.2. a readequação da pena, com efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea; b.3. A suspensão da execução provisória da pena até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; b. 4. Direito de recorrer em liberdade. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Delimita-se a controvérsia à existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, bem como à possibilidade de desclassificação para homicídio simples ou lesão seguida de morte, a readequação da pena com aplicação da atenuante da confissão espontânea, e o direito de recorrer em liberdade. III – RAZÕES DE DECIDIR 6. Nulidade do julgamento. Afastada. A tese de nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos não se sustenta. O acervo probatório – composto por relatos presenciais harmônicos, mensagem da ré a terceiro reconhecendo a autoria e interrogatório judicial no qual admite a posse prévia da arma – confere lastro mínimo suficiente à versão acolhida pelos jurados. 7. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Deve-se respeitar a soberania do veredicto popular, salvo quando este se mostrar manifestamente dissociado das provas, o que não ocorre no caso em análise. 8. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a intervenção do tribunal ad quem só é cabível quando a decisão do júri for absolutamente divorciada do conjunto probatório, o que não se verifica no presente caso. 9. Não há vício a justificar a anulação do julgamento, pois o veredicto não se afastou do contexto probatório, apenas acolheu a tese acusatória. 10. A ré confessou ter matado a vítima com uma facada. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo suficiente, não tendo sequer restado comprovada a existência da citada agressão. Ademais. A narrativa da ré – de que teria sofrido um murro de raspão – não afasta o dolo de matar, tampouco torna ilidida a qualificadora. 11. O reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mostrou-se compatível com o contexto fático apurado em plenário, que indica surpresa na ação, inexistência de prova da ameaça prévia da vítima e escolha de região letal do corpo para a única facada desferida. 12. No que concerne ao pleito recursal de desclassificação, seja para homicídio simples, pelo decote da qualificadora, seja para lesões corporais seguida de morte, a matéria foi expressamente submetida ao Conselho de Sentença e rejeitada, motivo pelo qual eventual acolhimento da pretensão recursal exigiria a anulação do julgamento e submissão do feito a novo júri, já analisado e ora rejeitado, sendo vedada a desclassificação isolada pela instância revisora 13. Quanto à dosimetria, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas corretamente afastou sua eficácia para redução da pena aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A pena foi fixada no piso legal da sanção cominada ao tipo penal, mediante valoração das circunstâncias judiciais nos limites legais, inexistindo qualquer vício ou desproporcionalidade que justifique sua modificação. 14. Ressalta-se, por fim, que a execução provisória da pena pela recorrente, já analisada em Habeas Corpus 8034605-44.2025.8.05.0000, cujo acórdão foi publicado em 25/07/2025, está em consonância com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do HC 126.292/SP, não havendo fundamento legal ou fático para a concessão do direito de apelar em liberdade. 15. Mantida a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo meio que dificulta a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal), nos moldes estabelecidos na sentença. IV – DECISUM 16. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 0700459-11.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante AMANDA CONCEICAO CRUZ e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700459-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMANDA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s): EMILY DO CARMO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por AMANDA CONCEIÇÃO CRUZ, contra a sentença proferida pelo Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca Salvador/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 0700459-11.2021.8.05.0001, formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, acatando a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o apelante na pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Consta da denúncia que, no dia 26 de outubro de 2019, por volta das 20h, na Travessa Alto do Sossego, situada no Bairro da Paz, em Salvador/BA, a denunciada Amanda Conceição Cruz, movida por animus necandi, desferiu um golpe com arma branca (faca) na região cervical esquerda da vítima, Rodrigo Conceição Alves Santana, ocasionando-lhe ferimentos que culminaram em seu óbito. Segundo a inicial acusatória, a motivação do delito decorreu de uma dívida de R$ 20,00 (vinte reais), valor que a vítima devia à denunciada em razão de uma corrida de táxi dividida entre ambos na semana anterior ao fato. Embora a vítima tenha se comprometido a ressarcir a quantia no final de semana seguinte, data coincidente com o crime, a denunciada passou a lhe enviar reiteradas mensagens cobrando o pagamento. Na data mencionada, a vítima encontrava-se em um evento festivo quando, diante das cobranças insistentes, retirou-se do local para trocar uma cédula de R$ 100,00 (cem reais), com o intuito de saldar a dívida. Após a troca, comunicou-se com a denunciada, solicitando que esta o encontrasse para receber a quantia. Ato contínuo, a denunciada compareceu ao local na companhia de sua namorada, conhecida por “Nane”. Ao ser interpelada pela denunciada sobre o dinheiro, a vítima prontamente lhe respondeu que o possuía e que jamais deixaria de honrar o compromisso. Quando contava as cédulas, de forma súbita e sem possibilidade de defesa, foi surpreendida com um golpe de faca desferido por Amanda, que atingiu seu pescoço, fazendo jorrar grande quantidade de sangue. Mesmo gravemente ferido, Rodrigo conseguiu correr até sua residência, onde foi socorrido pelo genitor e levado à UPA do Bairro da Paz, vindo a falecer pouco tempo depois, conforme atestado pelo relatório médico e laudo cadavérico constantes nos autos. Após a prática do delito, a denunciada evadiu-se do bairro, mantendo-se oculta, mesmo ciente de que era procurada pela polícia. Nesse ínterim, comunicou-se com terceiros, admitindo a autoria do fato, inclusive encaminhando mensagem de áudio a seu empregador relatando o ocorrido e solicitando um advogado criminalista. A denúncia foi recebida em 27/01/2021. Em 18/03/2024, foi proferida sentença de pronúncia de da apelante pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal, a fim de ser submetida a julgamento pelo colegiado popular. (id 85275982) Precluso o direito de impugnação da decisão de pronúncia, por ausência de recursos. No dia 21/05/2025, a acusada foi julgada em sessão plenária. O Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória e reconheceu a materialidade e autoria delitiva pelo homicídio qualificado de Rodrigo Conceição Alves Santana. A sentença condenatória foi prolatada, fixando-se a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A ré, inconformada, apresentou razões de apelação, pleiteando: a) O provimento da apelação para que seja anulado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com designação de nova sessão plenária (art. 593, III, “d”, CPP); b) Subsidiariamente: b.1. a desclassificação para homicídio simples ou lesão seguida de morte; b.2. a readequação da pena, com efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea; b.3. A suspensão da execução provisória da pena até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, pleiteando o desprovimento do recurso de apelação do acusado, com a manutenção integral da condenação. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Silvana Oliveira Almeida opinou pelo conhecimento e não provimento do Apelo da Defesa. Examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700459-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMANDA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s): EMILY DO CARMO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” Volvendo olhares para os autos, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso, este deve ser conhecidos, razão pela qual passamos à análise do mérito. 2. DO RECURSO DE APELAÇÃO – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Sustenta a defesa, em sede recursal, que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente quanto ao reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Afirma, nesse contexto, que não há nos autos elementos probatórios consistentes que demonstrem a incidência de tal circunstância qualificadora, uma vez que a vítima se encontrava em ambiente público, havia trocado mensagens com a ré instantes antes do fato e, inclusive, teria proferido agressão física contra ela, o que afastaria a surpresa ou impossibilidade de reação. A tese defensiva, por conseguinte, requer a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, pleiteia a desclassificação do delito imputado, de homicídio qualificado para homicídio simples, nos moldes do art. 121, caput, do Código Penal, ou, alternativamente, para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do mesmo diploma, sob o argumento de que o conjunto fático-probatório não evidencia a presença do animus necandi. Defende que o fato ocorreu em contexto emocional acentuado e de forma repentina, sem que houvesse intenção deliberada de matar, o que autorizaria o afastamento da competência do Tribunal do Júri. Em relação à dosimetria da pena, argumenta que, caso fosse afastada a qualificadora, haveria a possibilidade de fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal, mediante aplicação isolada da atenuante. Por fim, postula a suspensão da execução provisória da pena, tendo em vista a primariedade da recorrente, seus vínculos sociais e a ausência de fundamentação concreta para a negativa do direito de apelar em liberdade. Delimitado e contextualizado o pedido recursal, cabe tecer algumas considerações sobre o procedimento para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. É consabido que os crimes dolosos contra a vida, a competência para processar e julgar é do Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal[8]. Antes de o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, corre a fase denominada judicium accusationis ou juízo de acusação, por meio da qual são produzidas provas para apurar a existência do delito. Nesta fase, é oferecida a denúncia ou queixa, faz-se a instrução processual e, por fim, o Magistrado pronuncia, impronuncia, absolve sumariamente o réu ou faz a desclassificação do delito. Sendo o acusado pronunciado, passa-se à fase do judicium causae, em que ocorre o julgamento pelo Conselho de Sentença, formado por sete jurados, escolhidos por sorteio, que serão, temporariamente, investidos de jurisdição, cabendo-lhes responder aos quesitos a eles apresentados, bem como por um Juiz Presidente, que explicitará o conteúdo da decisão extraída por meio dos quesitos e fará a dosimetria da pena. Sobre esta fase do judicium causae, Eugênio Pacelli[9] esclarece que: “No Brasil, os jurados integrantes do Conselho de Sentença deverão responder aos quesitos a eles apresentados, de cuja resposta o Juiz-Presidente (juiz togado) explicitará o conteúdo da decisão e formará o convencimento judicial final. Se condenatória a decisão, passará à aplicação da pena cabível. O sigilo das votações impõe o dever de silêncio (a regra da incomunicabilidade) entre os jurados, de modo a impedir que qualquer um deles possa influir no ânimo e no espírito dos demais, para fins da formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito em julgamento. Dessa maneira, aos olhos da lei, estaria mais bem preservada a pluralidade da decisão. Costuma-se afirmar que o Tribunal do Júri seria uma das mais democráticas instituições do Poder Judiciário, sobretudo pelo fato de submeter o homem ao julgamento de seus pares e não ao da Justiça togada. É dizer: aplicar-se-ia o Direito segundo a sua compreensão popular e não segundo a técnica dos tribunais”. Em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ocorrida no dia 21/05/2025 (id. 85276071), o Ministério Público sustentou a culpabilidade da acusada pelo crime de homicídio qualificado por meio que impede a defesa da vítima, postulando pela condenação do réu. A defesa apresentou a tese da absolvição por legítima defesa, requerendo subsidiariamente a desclassificação para o crime de lesões corporais seguido de morte, desclassificação do crime de homicídio privilegiado, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea, e decote da qualificadora meio que impede a defesa da vítima. O Conselho de Sentença acatou a tese sustentada pela acusação, prevalecendo a imputação da conduta prevista no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado por meio que dificulta ou impede a defesa da vítima), afastando apenas a qualificadora do motivo torpe. Finda a sessão plenária de julgamento, foi proferida sentença, condenando a ré à pena de 12 (doze) anos de reclusão, sendo determinado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. Inconformada, a sentenciada interpôs o presente recurso, que tem como questão nuclear o pedido por novo julgamento, de acordo com o artigo 593, §3º, do CPP, sustentando a tese de que a conclusão do conselho de jurado foi manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, nesse contexto a realização de novo julgamento em júri popular”. Subsidiariamente requer: a) a desclassificação do crime por lesões corporais seguida de morte, b) a desclassificação para homicídio simples, com o decote da qualificadora, e fazendo incidir a atenuante da confissão espontânea. Considerando as alegações recursais, importa reprisar em que hipótese ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (...) III – Das decisões do Tribunal de Juri: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (Grifos nossos). Na situação examinada, o pleito formulado pela defesa fundamenta-se na hipótese do inciso III, alíneas “c” e “d”. a) Do pedido de nulidade do julgamento por proferir condenação contrária a prova dos autos. Pedidos subsidiários de desclassificação para lesões corporais seguida de morte e decote da qualificadora. Inviabilidade. Soberania do júri popular. Sendo o crime de competência do Tribunal do Júri, os jurados são os juízes soberanos da causa, somente podendo ser revista a decisão se manifestamente contrária à prova dos autos. Cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento a propósito do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Deve-se entender que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisum prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos, em consonância com o que preceituam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes[10]: “[...] Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, §3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos [...]”. (Grifo nosso). Neste mesmo sentido milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer[11]: “[...] Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP [...]”. Esclarecedoras, também, as lições de Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios Gonçalves: “A garantia constitucional da soberania dos veredictos do júri (art. 5º, XXXVIII, c, da CF) tem como reflexo a imutabilidade relativa da decisão tomada pelos jurados, pois somente aos juízes leigos é dado deliberar sobre a procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal. O postulado constitucional é temperado, todavia, pela possibilidade de interposição de apelação contra a decisão do júri, na hipótese de o veredicto revelar-se manifestamente contrário à prova dos autos. O advérbio “manifestamente” deve ser interpretado em seu sentido comum, ou seja, como respeitante àquilo que é manifesto, claro, evidente. Deve-se entender por decisão manifestamente contrária à prova, portanto, aquela que não se apoia em qualquer elemento de informação, isto é, que se revela absolutamente destituída de suporte probatório. Deve o tribunal ad quem, ao analisar a apelação interposta com base nesse dispositivo, verificar apenas se há algum lastro probatório na decisão dos jurados, já que é tarefa exclusiva do conselho de sentença decidir se determinada prova é boa ou má e, ainda, se deve ou não preponderar sobre outros elementos que compõem o acervo informativo”. A jurisprudência demonstra a necessidade do acolhimento de interpretação em sentido estrito para a compreensão do sentido da prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se depreende dos julgados transcritos a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" ( HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. Na espécie, depreende-se dos autos que a versão apresentada pela defesa encontrava amparo nos depoimentos coletados durante as investigações e em plenário, nas conversas telefônicas interceptadas e em outros elementos de provas apresentados durante a instrução processual penal. Com efeito, o Tribunal de Justiça não se encontrava em presença de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conforme assinalou o Ministério Público, atuando em segunda instância, "diante das muitas perguntas mal respondidas, o Júri, exercendo o seu poder soberano, optou por uma vertente. Pode não ter sido a melhor, mas isso não basta para qualificar o julgamento como manifestamente contrário a prova dos autos" (e-STJ fl. 160). 3. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso de Apelação n. 0262252-87.2013.8.19.0004, restabelecendo a sentença absolutória. (STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Com efeito, é inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de esclarecer a matéria, editou a súmula 28, que dita muito bem o significado de “decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Vale a pena transcrever o enunciado: “A cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes”. No caso concreto, percebe-se que houve a prolação pelo Conselho de Sentença de entendimento quanto à materialidade e autoria devidamente fundamentado nas provas dos autos, tendo sido acolhida a tese da prática do delito de homicídio qualificado, por meio que dificulta a defesa da vítima. A materialidade do fato encontra-se respaldada no laudo de necrópsia de id m. 85273244 – pags. 22/28, que atesta que a vítima Rodrigo Conceição Alves de Santana faleceu por hemorragia aguda, decorrente de secção de vasos cervicais, por instrumento perfurocortante. Quanto à autoria, motivação e qualificadora, os tópicos restaram devidamente elucidados pelas testemunhas ouvidas em juízo, que declararam: Testemunha presencial Bruno Santos Silva: PROMOTOR: Bom dia, Bruno. Obrigado, primeiramente, por ter vindo. O senhor conhecia a vítima? Era amigo da vítima? TEST. BRUNO: Era; PROMOTOR: Me conte o que foi que você viu no dia dos fatos. Como foi que você encontrou ele? Como foi que você viu que aconteceu? TEST. BRUNO: (…) Eu cheguei do trabalho e ele estava sentado na frente da minha casa. Falei com ele, ele falou que estava bem. Eu disse que ia pro aniversário do meu pai e o convidei pra ir também. Ele disse que ia em casa tomar banho e descia. Depois ele chegou, a gente pegou cerveja e começou a beber; PROMOTOR: Quando ele chegou, qual era o estado de ânimo dele? Estava nervoso? Ou estava normal? TEST. BRUNO: Ele estava normal; PROMOTOR: Aí ele comentou que estava devendo dinheiro a Amanda? TEST. BRUNO: Sim. Disse que era R$ 20,00, referente a uma corrida de táxi que ela pagou. Ele disse que estava sendo cobrado com desaforo pelo zap; PROMOTOR: Ele estava com dinheiro nesse dia? TEST. BRUNO: Estava. Disse que só não pagou antes porque não tinha, mas que naquele dia ia pagar. Estava com uma nota de R$ 100,00 e foi trocar; PROMOTOR: Ele te pediu dinheiro trocado? TEST. BRUNO: Sim, mas eu não tinha. Ele foi na venda e trocou; PROMOTOR: Ele chegou a perguntar também a Arinaldo? TEST. BRUNO: Não, porque Arinaldo estava do outro lado com meu pai; PROMOTOR: Ele demonstrou irritação, disse que faria algo contra Amanda? TEST. BRUNO: Não. Disse apenas que queria pagar e não ter mais contato com ela. Comentou isso comigo; PROMOTOR: Ele chegou a mostrar a conversa com Amanda? TEST. BRUNO: Tentou mostrar, mas quando olhei pra frente ela já vinha descendo a ladeira; PROMOTOR: Foi ele que chamou ela pra buscar o dinheiro? TEST. BRUNO: Acredito que sim. Ele mandou mensagem, ela veio pegar; PROMOTOR: Quando ela chegou, o que você viu? TEST. BRUNO: Ela falou “e aí, Bruno?”, depois “e aí, Rodrigo, cadê meu dinheiro?”. Rodrigo respondeu “tá aqui”. Aí ela falou algo, ele respondeu “viajando o quê, Amanda?” e ela puxou uma faca e deu no pescoço dele; PROMOTOR: Você lembra o lado do pescoço? TEST. BRUNO: Não lembro, só sei que foi no pescoço; PROMOTOR: Ele fez menção de agredir ela? Estava com faca? TEST. BRUNO: Não, não tinha faca, nem fez menção de bater nela; PROMOTOR: Você esperava essa reação dela? TEST. BRUNO: Não. Nem vi de onde veio a faca. Foi muito rápido; PROMOTOR: Alguém ali esperava? TEST. BRUNO: Ninguém; PROMOTOR: Arinaldo viu? TEST. BRUNO: Ele estava do outro lado da rua, não sei se viu, mas estava na hora; PROMOTOR: Depois da facada, como Amanda reagiu? TEST. BRUNO: Virou as costas e saiu andando normalmente; PROMOTOR: Alguém perguntou a ela o que tinha feito? TEST. BRUNO: Só eu. Perguntei: “o que foi que você fez, Amanda?”. Ela respondeu apontando o celular e a carteira de Rodrigo no chão. Peguei e fui atrás dele; PROMOTOR: Você o encontrou? TEST. BRUNO: Sim. Subi ladeira, depois fui pela lateral da casa dele e vi o pai desesperado. Ele foi levado para a UPA; PROMOTOR: Quanto tempo depois ele morreu? TEST. BRUNO: Logo depois. Quando cheguei lá, já tinham dado a notícia; PROMOTOR: Ele reagiu após a facada? TEST. BRUNO: Não. Botou a mão no pescoço e correu pra casa. Falou: “Bruno, tomei uma facada”; PROMOTOR: Sabe como o pai ficou depois da morte? TEST. BRUNO: Ficou muito abalado. Saiu do bairro, ficou como se em depressão. Eles moravam juntos; PROMOTOR: Rodrigo era envolvido com crime? TEST. BRUNO: Não. Era pintor. Gostava de cerveja e fumar cigarro, só isso; PROMOTOR: Era usuário de droga? TEST. BRUNO: Não; PROMOTOR: E Amanda? Já ouviu falar que era envolvida com droga? TEST. BRUNO: Não na época; PROMOTOR: Sabe se ela já foi presa? TEST. BRUNO: Acredito que nunca tinha sido presa; PROMOTOR: Ela entrou em contato depois do fato para explicar ou pedir desculpas? TEST. BRUNO: Não; PROMOTOR: Alegou legítima defesa? TEST. BRUNO: Não; PROMOTOR: Contatou familiares? TEST. BRUNO: Não; PROMOTOR: Certo. Sem mais perguntas. Obrigado, Bruno. DEFENSOR: Bruno, bom dia. O senhor mencionou que Amanda não era envolvida com o tráfico, mas ela fazia uso de drogas? TEST. BRUNO: Fazia; DEFENSOR: Já usou com o senhor? TEST. BRUNO: Já; DEFENSOR: Só vocês dois? TEST. BRUNO: Só eu e ela; DEFENSOR: Priscila também? TEST. BRUNO: Não; DEFENSOR: O senhor morava no Bairro da Paz? TEST. BRUNO: Morava, hoje não mais, mas ainda frequento; DEFENSOR: Ouviu dizer que Amanda tentou esfaquear um Uber depois do caso? TEST. BRUNO: Ouvi. Estava na barbearia e chegou essa informação; DEFENSOR: O senhor sabe se há regras do tráfico no bairro? TEST. BRUNO: Sim. Como em qualquer bairro, eles não aceitam certas coisas; DEFENSOR: Sabe dizer se Amanda foi proibida de frequentar o bairro? TEST. BRUNO: Não sei; DEFENSOR: Se houvesse, o senhor se surpreenderia? TEST. BRUNO: Não; DEFENSOR: Arinaldo estava do outro lado da rua no momento dos fatos? TEST. BRUNO: Estava; DEFENSOR: É seu primo? TEST. BRUNO: Sim; DEFENSOR: Amanda chegou sozinha ou com alguém? TEST. BRUNO: Com Nani, a namorada; DEFENSOR: Nani viu o fato? TEST. BRUNO: Viu; DEFENSOR: Nani saiu do bairro depois? TEST. BRUNO: Saiu. Estava junto com Amanda e achou melhor sair; DEFENSOR: Por quê? TEST. BRUNO: Por medo de retaliação ou cobrança na comunidade; DEFENSOR: O senhor tem certeza que Rodrigo trocou o dinheiro? TEST. BRUNO: Sim. Eu vi. Ele mostrou as cédulas e separou os R$ 20,00; DEFENSOR: Ele mostrou mensagens? TEST. BRUNO: Mostrou parte. Disse que ela estava cobrando com desaforo e queria se livrar disso; DEFENSOR: Sabe quanto tempo fazia essa dívida? TEST. BRUNO: Cerca de uma semana; DEFENSOR: Na época ele estava trabalhando? TEST. BRUNO: Sim, voltou a trabalhar; DEFENSOR: Rodrigo já namorou Laiane da Silva Lima? TEST. BRUNO: Já; DEFENSOR: Era relacionamento tranquilo? TEST. BRUNO: Aparentemente sim. Nunca vi confusão; DEFENSOR: Rodrigo era mais ou menos de que altura e porte físico? TEST. BRUNO: Um metro e setenta e pouco, fortinho; DEFENSOR: Não era de comprar briga? TEST. BRUNO: Que eu saiba, não; DEFENSOR: Envolvimento com tráfico? TEST. BRUNO: Nem ele nem Amanda, que eu saiba; DEFENSOR: O senhor disse que Rodrigo só levantou o braço antes da facada? TEST. BRUNO: Sim. Eu disse isso antes também; DEFENSOR: O senhor viu o momento em que ela deu a facada? TEST. BRUNO: Vi; DEFENSOR: Viu de onde ela tirou a faca? TEST. BRUNO: Não. Só vi na hora da facada; DEFENSOR: Estava nervoso? TEST. BRUNO: Não; DEFENSOR: Esperava aquilo? TEST. BRUNO: Não. Achei que ela só ia pegar o dinheiro; DEFENSOR: O senhor tem quanto de altura? TEST. BRUNO: 1,65m; DEFENSOR: Amanda saiu tranquila após o fato? TEST. BRUNO: Saiu andando normalmente; DEFENSOR: Não parecia nervosa? TEST. BRUNO: Nada; DEFENSOR: A faca permaneceu com ela? TEST. BRUNO: Sim, saiu com a faca; DEFENSOR: Rodrigo estava com algo na mão? TEST. BRUNO: Nada. Só ia pagar; DEFENSOR: Por que ela não deu mais facadas? TEST. BRUNO: Não sei; DEFENSOR: Sem mais perguntas. Testemunha presencial Arinaldo Silva de Lucena: PROMOTOR: O senhor já sabe o que se trata aqui, né? Do dia que, supostamente, está sendo julgado a Amanda, né? Por ter ceifado a vida de Rodrigo; TEST. ARINALDO: Estava, sim. Na realidade, eu estava chegando do trabalho e era aniversário do meu tio. E meu tio me chamou pra encostar (...). Parei para parabenizar ele, meu primo apresentou o colega dele que foi assassinado; PROMOTOR: Seu primo é o Bruno?; TEST. ARINALDO: Bruno, meu primo; PROMOTOR: O que estavam discutindo?; TEST. ARINALDO: Estavam discutindo o assunto da situação do dinheiro que ele devia a Amanda. E ele estava com 100 reais e precisava trocar. Me perguntou se eu trocava, eu disse que não tinha. (...) O pessoal comentou com ele para ir até um bar próximo pra fazer a troca. Trocou o dinheiro, voltou, comentou que ela tava importunando ele. Depois ela foi descendo, chegou e desferiu a facada nele e saiu andando como que nada tivesse acontecido; PROMOTOR: Ele chegou a trocar o dinheiro?; TEST. ARINALDO: Ele trocou, estava com o dinheiro trocado já; PROMOTOR: Como ele estava no momento?; TEST. ARINALDO: Ele estava chateado; PROMOTOR: Aparentava querer briga?; TEST. ARINALDO: Não, ele... comigo ele não conversava porque eu não tinha intimidade. Conheci ele no ato. Conversava com meu primo. Estava um pouco chateado com a cobrança, e disse que estava com dinheiro para pagar a ela; PROMOTOR: Quando ela chegou, o senhor percebeu se estava com alguém?; TEST. ARINALDO: Não, não conhecia. Vi no local que ela estava descendo. Quando chegou, falou rapidamente com ele, não sei o conteúdo, foi muito rápido: esfaqueou e saiu andando; PROMOTOR: Alguém esperava que ela agisse assim?; TEST. ARINALDO: Não, ninguém esperava, não teve confusão, foi muito rápido; PROMOTOR: Viu onde acertou e o tamanho da faca?; TEST. ARINALDO: Uma peixeira, creio que uns 20 centímetros ou um pouco mais. Deu pra ver que, quando esfaqueou, ela pegou a faca, botou no antebraço e saiu andando; PROMOTOR: Ela saiu andando normalmente ou desesperada?; TEST. ARINALDO: Normalmente, como se nada tivesse acontecido; PROMOTOR: A vítima chegou a agredir ou ameaçar ela?; TEST. ARINALDO: Não. Assim que ela chegou, ele já tava com dinheiro pra dar a ela. Tanto que o celular, a sandália e a carteira caíram. Ela mesma falou: ó, caiu ali as coisas dele, pega pra entregar ele aí; PROMOTOR: Ela falou isso depois de sair?; TEST. ARINALDO: Isso; PROMOTOR: Ele reagiu ou saiu pedindo socorro?; TEST. ARINALDO: Desespero. Botou a mão no pescoço e saiu correndo. O sangue espirrou em mim; PROMOTOR: Sabia para onde ele foi?; TEST. ARINALDO: A rua que ele entrou é a rua que eu moro. Subiu uma ladeira sentido à casa dele (...); PROMOTOR: Alguém tentou ir atrás dela?; TEST. ARINALDO: Ninguém. Ninguém gostou. Um vizinho até falou: por que você não segurou ela? Eu falei: segurar pra tomar facada também?; PROMOTOR: Sabe se ela era envolvida com crime?; TEST. ARINALDO: Não soube; PROMOTOR: Alguém comentou se a vítima era envolvida com tráfico?; TEST. ARINALDO: O pessoal comentou que ele era uma pessoa boa. Se era boa, não sei; PROMOTOR: Encontrou Amanda depois?; TEST. ARINALDO: O pessoal do tráfico estava querendo pegar ela por causa do assassinato. Dizem que quebraram a casa onde ela morava, mas não sei se é verdade; PROMOTOR: A denúncia diz que ela o surpreendeu enquanto contava o dinheiro. O senhor viu esse momento?; TEST. ARINALDO: Ele estava com dinheiro trocado pra passar pra ela, pra se livrar da cobrança; PROMOTOR: Ele chegou a entregar o dinheiro?; TEST. ARINALDO: Não deu tempo. A facada foi rápida; PROMOTOR: Conhece o pai da vítima?; TEST. ARINALDO: Não conhecia; PROMOTOR: Sabe se a vítima tinha filhos?; TEST. ARINALDO: Não sei dizer; DEFENSOR: Obrigado, excelência. Bom dia, seu Arnaldo, não é isso?; TEST. ARINALDO: Bom dia; DEFENSOR: Sou defensor público. Vou fazer algumas perguntas na perspectiva da defesa. O senhor viu Amanda descendo a ladeira?; TEST. ARINALDO: O pessoal comentou que ela estava descendo; DEFENSOR: O senhor viu ela chegando?; TEST. ARINALDO: Eu vi ela quando encostou; DEFENSOR: Viu se estava sozinha?; TEST. ARINALDO: Vi ela só; DEFENSOR: O Rodrigo pediu ao senhor para trocar o dinheiro?; TEST. ARINALDO: Ele perguntou pra mim e pra outros. Tanto que disseram: troca no bar; DEFENSOR: O senhor disse isso?; TEST. ARINALDO: Eu disse que não tinha; DEFENSOR: Onde o senhor estava?; TEST. ARINALDO: Eles estavam encostados numa parede, e eu perto, entre o outro lado e o meio da rua. Foi quando meu tio chegou pra falar comigo; DEFENSOR: O senhor conseguiu acompanhar tudo?; TEST. ARINALDO: Acompanhei a conversa dele com meu primo. Comentava que ela estava ligando, mandando mensagem direto; DEFENSOR: Isso foi antes dela chegar?; TEST. ARINALDO: Pouco antes. Aí foi trocar o dinheiro. Tava com cem reais querendo trocar pra pagar ela. Dizia que queria se livrar logo; DEFENSOR: Quem efetivamente viu a facada?; TEST. ARINALDO: Quem estava próximo viu. Inclusive, eu vi ela dando a facada; DEFENSOR: Além do senhor e de Bruno, mais alguém?; TEST. ARINALDO: O pessoal viu, mas não quis se meter. Fui chamado como testemunha por indicação do meu primo; DEFENSOR: O senhor conhecia Amanda ou Rodrigo?; TEST. ARINALDO: Não; DEFENSOR: Ouviu comentários de que Amanda era envolvida com tráfico ou era violenta?; TEST. ARINALDO: Em termos desses comentários, não cheguei a ouvir; DEFENSOR: Ouviu comentário de que ela teria feito isso com outra pessoa?; TEST. ARINALDO: Não; DEFENSOR: Sabia se Rodrigo tinha problema com ex-namorada?; TEST. ARINALDO: Não sei quem era; DEFENSOR: Sem mais perguntas. Testemunhas Priscila da Boa Morte Queiroz: “PROMOTOR: Obrigado pelo seu comparecimento. A senhora já sabe do que se trata aqui o caso que hoje a gente vai julgar, né? Você conhecia a vítima e o acusado na época dos fatos? Tes. PRISCILA: Sim, conhecia; PROMOTOR: Conhecia de quem? Eram amigos? Tes. PRISCILA: Amigo de infância, todos os dois. Porém, eu tenho mais vínculo com ele; PROMOTOR: Com ele, né? Aqui, no processo, relata que a acusada desferiu uma facada no pescoço da vítima em virtude de uma dívida no valor de R$ 20,00. A senhora, pelo que consta no processo, tem ciência dessa dívida. Como foi que aconteceu essa dívida? Quando foi antes dos fatos? Pode relatar tudo? Tes. PRISCILA: No caso, tipo, foi assim. Eu tinha uma ex-namorada e era nosso aniversário de namoro. A gente convidou Rodrigo pra ir com a gente. Eu fui pro salão fazer o cabelo e convidei Amanda também. Ela perguntou quem era Rodrigo, mostrei a foto, ela disse que conhecia. Fomos nós quatro pra Itapuã, num barzinho; PROMOTOR: Os quatro juntos no mesmo carro ou separado, como foi? Tes. PRISCILA: Não me lembro totalmente. Acho que fui de moto com minha namorada, e eles foram depois, talvez juntos; PROMOTOR: E aí? Tes. PRISCILA: A gente bebeu, tomou cerveja, tudo tranquilo. Depois resolvemos descer pra Piatã. Amanda estava conversando com duas amigas que trabalhavam lá. Eu fui de moto com minha namorada. Como estavam quatro pessoas, Amanda pediu um táxi pra levar as meninas pro Bairro da Paz. O táxi ficou rodando o taxímetro enquanto esperavam. Quando chegaram ao Bairro da Paz, deu R$ 40,00 a corrida. Eles desceram do táxi, e eu fiquei com minha namorada. Rodrigo veio até mim, chateado, dizendo que Amanda estava cobrando o valor, que ele não tinha pedido nada, e que achava injusto dividir a conta. Depois Amanda veio também, eles conversaram e ficou tudo tranquilo. Todo mundo continuou bebendo; PROMOTOR: Nesse momento chegou alguma desavença, chegou alguma ameaça entre um e o outro? Tes. PRISCILA: Não. Ele só ficou chateado por ela ter cobrado, achando que não devia pagar porque tinha mais gente no carro. Mas tudo seguiu tranquilo; PROMOTOR: Ela pagou? Ela chegou a pagar o valor? Tes. PRISCILA: Ela pagou. Quem estava com o dinheiro era ela. Ele disse que depois daria R$ 20,00. Acho que ele estava trabalhando, mas ficou uns dias sem; PROMOTOR: Ele trabalhava em quê? Tes. PRISCILA: Pintura; PROMOTOR: Foi quanto tempo antes do homicídio? Uma semana, um mês? Tes. PRISCILA: Não lembro. Já tem muito tempo. Só lembro que ele comentou comigo que ela estava cobrando direto, e ele disse que ia pagar quando tivesse o dinheiro. Eu sugeri que ele apagasse o contato dela e que, quando tivesse, pagasse; PROMOTOR: E foi o que ele fez? Tes. PRISCILA: Sim. Quando conseguiu o dinheiro, me mandou mensagem pedindo o contato dela. Disse que queria fazer um Pix porque ela estava cobrando muito. Falou que era aniversário da namorada dela e que ela queria cortar o cabelo. Eu passei o contato. Pouco depois, minha ex-cunhada me ligou dizendo que ele tinha tomado uma facada; PROMOTOR: Esse dia que ele pediu o telefone, foi no mesmo dia que ele... Tes. PRISCILA: Foi. Questão de minutos depois; PROMOTOR: E aí? Tes. PRISCILA: Continuei conversando com a moça que estava colocando meu cabelo. Amanda me ligou de um número diferente e perguntou onde eu estava. Eu disse que estava em casa, com Jéssica. Ela falou: “velho, eu dei uma facada no cara aqui”. Eu perguntei: “foi você que deu a facada em Rodrigo?” e ela desligou o celular; PROMOTOR: Nesse momento, na delegacia, você falou que quando ela ligou, ela disse: “acabei de dar uma facada em Rodrigo”, e que você, em desespero, perguntou o porquê, e ela disse que foi no momento de raiva. Ela chegou a falar isso? Tes. PRISCILA: Não, não deu tempo ela falar; PROMOTOR: Ela não deu tempo dela justificar por que fez isso? Tes. PRISCILA: Não. Quando eu perguntei, ela desligou o celular; PROMOTOR: Foi esse número que você apresentou na delegacia? Tes. PRISCILA: Não lembro, já troquei de número. Mas na época mostrei o print sim; PROMOTOR: Antes do crime, Rodrigo demonstrou agressividade? Fez alguma ameaça por causa da cobrança? Tes. PRISCILA: Não. Ele só comentou que ela estava cobrando muito e que ia pagar quando pudesse; PROMOTOR: Nesse dia que ele pediu o Pix, ele se mostrava agressivo? Tes. PRISCILA: Não. Falou normal, só pediu o número dela e disse que ia mandar; PROMOTOR: Falou que ia matar ela por causa da cobrança? Tes. PRISCILA: Não, em momento nenhum; PROMOTOR: Você chegou a conversar com alguém que estava no local do crime? Tes. PRISCILA: Não. Só no enterro, comentando como qualquer pessoa; PROMOTOR: Alguém te contou como foi a facada? Se houve discussão? Tes. PRISCILA: Só disseram que foi tudo muito rápido. Ele foi pegar dinheiro, e depois disseram que ele levou a facada; PROMOTOR: Alguém disse que foi legítima defesa? Tes. PRISCILA: Não ouvi isso; PROMOTOR: Eles tinham envolvimento com crime ou uso de drogas? Tes. PRISCILA: Rodrigo não. Eu já usei droga com Amanda; PROMOTOR: Que tipo de droga? Tes. PRISCILA: Cocaína; PROMOTOR: Nessa época dos fatos, Amanda estava usando droga? Tes. PRISCILA: Não sei, não estava com ela; PROMOTOR: Esses R$ 20,00 seriam para drogas? Tes. PRISCILA: Ela me disse que era para cortar o cabelo, que era aniversário da ex-namorada dela; PROMOTOR: Rodrigo já foi preso ou acusado de violência doméstica? Tes. PRISCILA: Nunca soube disso; PROMOTOR: E Amanda, depois do crime? Tes. PRISCILA: Ouvi dizer que já foi presa; PROMOTOR: De quê? Tes. PRISCILA: Que teria dado outra facada em uma pessoa; PROMOTOR: Você conhece o Bruno? Tes. PRISCILA: Sim; PROMOTOR: E Rinaldo? Tes. PRISCILA: Conheci no processo; PROMOTOR: Eles estavam no momento do crime? Tes. PRISCILA: Eles me relataram que sim; PROMOTOR: Você se recorda de mais alguma coisa? Tes. PRISCILA: Não. Só lembro que Amanda foi convidada por mim naquele dia. Depois fui morar no Parque São Cristóvão e não vi mais ela; PROMOTOR: Depois disso, ela permaneceu morando no lugar? Tes. PRISCILA: Não. Ela saiu do bairro; PROMOTOR: Ela fugiu? Tes. PRISCILA: Sim, saiu do bairro. DEFESA. Quando a senhora relatou que o Rodrigo, de início, se incomodou com o fato de ter que dividir a carona, foi porque, na verdade, ele acabou pagando a carona e tinham mais duas mulheres. A senhora disse que, assim, “eu não vou pegar ninguém”. Então, foi mais ou menos isso. Quatro pessoas? Tes. PRISCILA: Porque ele queria que fosse dividido; DEFESA: Por cabeça, né? Se foi 40, cada um pague 10, digamos assim. Entendi. Não “pegar alguém”, eu falei “pegar alguém”, mas era “pagar alguém”. Ele não queria pagar por ninguém, foi isso que eu queria dizer. Ao menos foi isso que eu compreendi. Ao final dessa discussão, pelo que eu entendi, não foi nada que excedesse o normal de uma conversa de bar. Não teve grito, dedo na cara, nada disso, né? Tes. PRISCILA: Não, ali todo mundo ficou em paz até o momento; DEFESA: Mas depois ele teria dito, a senhora relatou só para confirmar: “então tá bom, depois eu dou”. Ele não quis continuar muito a discussão, então beleza, depois eu dou. Teve isso? Tes. PRISCILA: Sim; DEFESA: Nessa época, a Amanda trabalhava? Tes. PRISCILA: Estava trabalhando; DEFESA: Sabia onde? Tes. PRISCILA: Não; DEFESA: Não se recorda no que ela estava fazendo naquela época? Tes. PRISCILA: Não; DEFESA: A senhora sabe dizer se era de carteira assinada, se era fichada ou se era coisa avulsa? Tes. PRISCILA: Foi assim, nada. Acho que era em lava-jato, mas não sei onde era; DEFESA: Tudo que a senhora eventualmente não recordar, não tem problema. Basta dizer que não lembra. A senhora não estava lá no momento dos fatos. A senhora sabe dizer que teve uma discussão através de WhatsApp de cobrança. Ela queria cobrar. Pelo que a senhora se lembra, pelo que a senhora relatou aqui agora, ela estava precisando desses 20 reais para cortar cabelo? Tes. PRISCILA: Sim; DEFESA: É isso que a senhora se recorda? Tes. PRISCILA: Sim; DEFESA: E a senhora tirou essa informação de onde? Me diga aí. Tes. PRISCILA: Foi ele que me mandou, me bateu a mensagem; DEFESA: Pronto, então o Rodrigo lhe disse: “ela tá querendo esse dinheiro pra cortar o cabelo, velho”. Tipo, dizendo que era uma coisa boba, algo nesse sentido. Tá certo. A senhora tinha uma relação também de amizade, uma relação próxima com Amanda. A senhora lembra que ela lhe ligou, né? Ela lhe fez alguma pergunta? A senhora disse que a ligação foi muito rápida, pelo que conta no processo. A ligação foi um pouquinho mais rápida do que a senhora relatou aqui. Mas se a senhora não se lembra, não tem problema. Ela lhe ligou dizendo o quê? Essa descrição a gente não tem. Tes. PRISCILA: Ela procurou saber onde eu estava; DEFESA: Ela estava nervosa, tranquila? Tes. PRISCILA: Estava meio nervosa; DEFESA: A senhora percebeu isso pelo tom de voz? Tes. PRISCILA: Sim; DEFESA: Foi uma ligação, não foi um áudio? Tes. PRISCILA: Foi, porque eu estranhei o número, que era diferente e não estava salvo no meu contato; DEFESA: E ela te disse: “você tá aonde?” Tes. PRISCILA: Isso. Eu falei que estava em casa, com Jéssica, colocando cabelo. Aí ela falou: “velho, eu dei uma facada no cara aqui”; DEFESA: E como a senhora já sabia quem era, perguntou se tinha sido em Rodrigo? Tes. PRISCILA: Aí eu perguntei: “foi você que deu a facada em Rodrigo?” e ela desligou o celular; DEFESA: Não falou mais nada e desligou o telefone? Tes. PRISCILA: Isso; DEFESA: A senhora usou uma expressão: que Amanda fugiu da localidade. A senhora nunca mais viu ela lá? Tes. PRISCILA: Não; DEFESA: Aí lhe disseram que ela teria fugido? Tes. PRISCILA: Foi; DEFESA: Quem foi que lhe disse as informações de que foi tudo muito rápido, sobre o fato, sobre a situação da facada? Quem foi que lhe falou? Tes. PRISCILA: Foi a outra testemunha; DEFESA: Quem era? Tes. PRISCILA: O Bruno; DEFESA: O Bruno. Certo. A senhora sabe dizer se Bruno, durante uma época, pediu sigilo, algo do tipo? Tes. PRISCILA: Não, não sei dizer; DEFESA: E o Bruno estava no momento dos fatos? Tes. PRISCILA: Estava, ele estava; DEFESA: Lá no Bairro da Paz, tem muito traficante? Tes. PRISCILA: Todo bairro, né? Toda favela; DEFESA: A senhora sabe dizer se a família do Rodrigo ou os próprios traficantes ameaçaram ou ameaçam Amanda se ela aparecer lá? Tes. PRISCILA: Até então nunca chegou ao meu conhecimento, não; DEFESA: A senhora conhece os familiares da Amanda? A mãe? Tes. PRISCILA: Sim, conheço; DEFESA: Dona Ana Paula? Tes. PRISCILA: Sim; DEFESA: Conhece as irmãs dela? Tes. PRISCILA: Todo mundo; DEFESA: Elas estão aqui hoje, né? Tes. PRISCILA: Eu não conheci o pai; DEFESA: A senhora sabe dizer se Amanda visita a família, se tem condição de visitar a mãe e as irmãs? Tes. PRISCILA: Até onde eu saiba, não; DEFESA: Além do Bruno, quem mais a senhora sabe que estava lá? Tes. PRISCILA: Não sei de mais ninguém. Só sei que o tio dele está aí acompanhando ele também; DEFESA: O tio do Bruno? Tes. PRISCILA: Sim; DEFESA: Desde então, a senhora nunca mais reencontrou Amanda? Tes. PRISCILA: Não; DEFESA: Vocês tinham um relacionamento, vocês tinham uma relação boa na época? Tes. PRISCILA: Sim; DEFESA: Na época que teve a discussão lá do telefone, que ele falou contigo, que ele disse que inclusive: “pô, é 20 reais pra coisa de cortar cabelo”, a senhora orientou ele a apagar o contato ou a bloquear o contato? Tes. PRISCILA: A apagar o contato; DEFESA: Pronto. Faz sentido, porque a senhora até mandou mensagem pra ele, pelo que eu entendi. Se tivesse bloqueado, não teria recebido. Confirma isso? Tes. PRISCILA: Sim. Com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais BRUNO SANTOS SILVA e ARINALDO SILVA DE LUCENA, é possível concluir que o homicídio foi perpetrado pela ré de forma abrupta, sem qualquer agressão prévia ou comportamento hostil por parte da vítima. Ambos os depoentes relataram que Rodrigo se encontrava tranquilo no momento dos fatos, tendo inclusive trocado uma cédula de R$ 100,00 e separado R$ 20,00 para quitar uma dívida pretérita com Amanda. A narrativa é harmônica ao indicar que, ao se aproximar, a ré dirigiu-se inicialmente a Bruno e, em seguida, cobrou diretamente o valor à vítima, que respondeu afirmativamente. Sem que houvesse qualquer discussão acalorada, ameaça, ou reação da vítima, Amanda sacou uma faca tipo peixeira e desferiu um golpe único no pescoço de Rodrigo. Após o ataque, conforme narrado por ambas as testemunhas, ela afastou-se calmamente do local, levando consigo a arma branca e sem prestar qualquer socorro. Já o relato da testemunha PRISCILA DA BOA MORTE QUEIROZ, embora não presencial, converge com os testemunhos anteriores ao esclarecer a origem da dívida e os contatos mantidos pela vítima momentos antes do crime. Segundo ela, Rodrigo demonstrava incômodo com a cobrança insistente, mas em nenhum momento expressou hostilidade ou desejo de confronto. Afirmou também, que pouco depois da facada, Amanda entrou em contato com a testemunha por meio de ligação telefônica, ocasião em que admitiu, em tom nervoso, ter desferido a facada em Rodrigo, desligando em seguida sem apresentar qualquer justificativa. A conjugação desses elementos demonstra que a ação da ré não decorreu de qualquer provocação ou agressão da vítima, tampouco de situação de conflito iminente, o que afasta a tese de legítima defesa e evidencia a intenção de matar. Por sua vez, também as declarações prestadas pela ré em juízo indiciam a existência do crime. Embora tenha alegado legítima defesa, admitiu ter se armado previamente com uma faca antes de encontrar a vítima, conduzindo o artefato em sua cintura por presumir que poderia haver um confronto, tendo deflagrado a facada diretamente em órgão vital da vítima: (Juíza: Consta aqui que no dia 26 de outubro de 2019, por volta das 20 horas, na travessa Alto do Sossego, Bairro da Paz, nesta capital, a senhora teria desferido um golpe de arma branca, do tipo faca, contra Rodrigo Conceição Alves Santana, matando. É verdadeira essa acusação?) Ré: Sim, correto. (Juíza: O que foi que aconteceu nesse dia?) Ré: Nesse dia que aconteceu, eu tava no trabalho. Antes de eu sair, eu tinha mandado uma mensagem pra ele, falando que ia pegar o dinheiro quando eu chegasse. Ele falou, tá certo, quando você chegar, você me manda um zap. Aí eu fui e mandei quando eu cheguei. Ó, já cheguei já, você tá por onde? Aí ele, ah, tô aqui abaixo da Rua do Mar do Peixe. Eu falei, vou até você pegar. Ele, mas você vai ter que se virar pra trocar. Eu falei, como que eu vou ter que me virar pra trocar? Acabei de chegar do trabalho, você tá na rua o dia todo bebendo, você não pode trocar o dinheiro? Aí fui até ele, a gente ficou discutindo pelo WhatsApp (...). Quando eu cheguei até ele, eu falei assim, cadê o dinheiro? Ele: tá aqui, você vai ter que se virar pra trocar. Eu falei, como que eu vou ter que me virar pra trocar? Você tá querendo me comediar? Aí ele me deu e pegou um murro. Quando ele me deu e pegou um murro, eu peguei a faca e dei uma facada nele. No momento do calo da emoção, eu fui e dei a facada nele. (Juíza: E essa faca tava onde?) Ré: Tava em casa. (Juíza: Sim, mas a senhora foi para o local com a faca?) Ré: Isso, estava na minha cintura; porque eu já sabia que era ele, entendeu? Eu já conhecia que ele era muito agressivo. (Juíza: Que tipo de faca era?) Ré: Uma faca de cozinha. (Juíza: Mas era de serra ou a outra sem serra?) Ré: Sem serra. (Juíza: Tipo peixeira?) Ré: Isso. (Juíza: A senhora conhecia ele há quanto tempo?) Ré: Mais de 3 anos. (Juíza: Era amiga dele?) Ré: Sim, a gente saía, bebia, curtia junto. (Juíza: A senhora desferiu quantos golpes?) Ré: Só foi um, só; foi no calor da emoção, no momento que eu tentei me defender. (Juíza: E depois que a senhora desferiu o golpe, aconteceu o que?) Ré: No momento que aconteceu, eu fiquei em choque. Ainda tentei falar com um amigo que era amigo dele também, comum, na época. Aí falei com ele, pega aqui o celular dele. Ainda tentei pegar o celular, a carteira que tinha caído no chão, pra dar socorro. Aí eu acabei saindo. Falei com o Bruno, pega aqui a carteira dele e o celular e leva ele. Aí ele foi e saiu correndo com a mão no pescoço. (Juíza: Quando foi que a senhora ficou sabendo da morte dele?) Ré: Foi horas depois. (Juíza: Ele morreu no local ou chegou a ser levado para o hospital?) Ré: Fiquei sabendo que ele foi levado para o hospital, a UPA do bairro. (Juíza: Certo. Aqui fala que tinha uma dívida dele para com a senhora. Essa dívida existia?) Ré: Existia, correto. (Juíza: De quanto era a dívida?) Ré: De 20 reais. (Juíza: E a senhora cobrou essa dívida dele?) Ré: Eu ia viajar uns dias antes, quase uns 10 dias antes, cobrando a ele, que esse valor era da minha passagem do mês, que caía na minha conta, que a empresa depositava, do mês todo. Aí a gente tinha saído (...). E aí na volta eu paguei o Uber. Ele falou, depois eu te dou. Falei certo. Aí chegou até o limite do meu transporte, tava acabando, foi um dia de domingo, e na segunda-feira eu precisaria trabalhar novamente pra carregar o meu cartão. Eu tinha cobrado a ele e ele falou: vou te pagar. Quando eu cheguei até ele, ele estava com a nota de R$100 e falou: você vai ter que se virar para trocar. Foi nessa hora que a gente começou a discutir. Aí ele me deixou com o murro. Eu fui tirar a faca e dar facada nele no momento do calor, entendeu? Na emoção. Eu não tive intenção nenhuma de matar ele. (Promotor: Você chegou a levar o murro dele?) Ré: Isso, correto. (Promotor: No dia, pegou aonde o murro?) Ré: No rosto, de raspão. (Promotor: Atingiu ou só passou perto?) Ré: Atingiu no raspão. (Promotor: Depois do crime você mandou, no dia seguinte, uma mensagem pro seu patrão?) Ré: Sim, eu mandei. (Promotor: Foi por áudio de WhatsApp?) Ré: Isso, que eu não ia comparecer porque eu tinha entrado em uma confusão, em uma briga, o rapaz tentou me agredir e eu deflagrei uma facada pra me defender. (Promotor: Você entende, já que alega que foi agredida, que foi proporcional naquele momento dar uma facada?) Ré: Não foi nada planejado, não foi. Quando ele me agrediu, a única maneira que eu tive de me defender foi pegando a faca que eu tava nas mãos e deflagrando nele, entendeu? Mas não foi em momento nenhum proporcional isso aí. (Promotor: Você já foi lá com a faca, pensando que ia ter algum atrito?) Ré: Sim, porque ele era muito agressivo. Não gostava de levar desaforo pra casa. (Promotor: Você conhecia ele desde quando?) Ré: Poxa, mais de três anos que eu conheci ele. (Promotor: Você viu onde atingiu essa facada?) Ré: No momento que ele deflagrou o murro em mim, eu peguei a faca e fui tentar me defender. Não foi intenção de matar. Depois que eu vi que ele botou a mão no pescoço, foi na hora que eu entrei em pânico, tentei ajudar ele. Peguei o celular, a carteira dele caiu no chão, ele me jogou assim, botou a mão no pescoço. Fiquei assim em pânico, ele saiu correndo (...).(Defesa: Amanda. Conversei contigo semana passada. Hoje é o dia da gente, enfim, construir a verdade do que aconteceu. E eu quero começar tentando compreender a origem de tudo, que ao que parece foi a coisa desses 20 reais lá no acerto, lá com o Uber e tudo mais. Houve algum tipo na época lá, houve uma história que a gente ouvia aqui pela primeira vez, isso estava no processo, de que ele não queria pagar pelo táxi porque tinham duas outras pessoas no táxi, e aí ele não queria pagar porque ele não achava justo pagar meio a meio com você porque tinham duas meninas no carro, que ele não ia pegar ninguém e tal. Teve essa história? Em algum momento ele disse: olha, não quero pagar esses 20 reais, fica com você?) Ré: Antes não teve nada disso, então ele. (Defesa: Se comprometeu desde o início a pagar os 20 reais? A história dos 20 reais, ela de fato chama a atenção porque 20 reais, enfim, são 20 reais, né? Hoje tá tudo muito caro e dá pra comprar quase nada com 20 reais. Os fatos deram em 2019. Eu já compreendi, mas eu preciso que os jurados compreendam. Pra que a senhora queria esses 20 reais? Porque teve um relato aqui que a senhora queria esses 20 reais pra cortar o cabelo.) Ré: Não, negativo. (Defesa: Por quê? De onde é que veio esse dinheiro? Não é o dinheiro que a senhora pagou lá o Uber ou o táxi? Enfim, pagou lá o transporte. E por que a senhora precisava tanto desse dinheiro?) Ré: Pra carregar meu cartão de passagem pra poder trabalhar na segunda-feira. (Defesa: Certo. Então o dinheiro era de um vale-transporte? Era antecipação que a senhora recebia pra poder trabalhar?) Ré: Isso, que a empresa depositava na minha conta o transporte do mês todo. (Defesa: Do mês todo, certo.) Ré: Aí eu tinha tirado a metade pra gente ir curtindo esse dia. (Defesa: Certo. E parte desse dinheiro a senhora pagou o táxi? Então a senhora tinha dinheiro ainda pra continuar indo trabalhar na conta?) Ré: Não. (Defesa: Como é que a senhora foi trabalhar nos dias seguintes?) Ré: Eu não fui trabalhar nos dias seguintes, porque quando aconteceu o fato, eu fui, mandei mensagem pro meu patrão dizendo que não ia comparecer, que tinha acontecido uma fatalidade comigo, uma amiga. (Defesa: Não, desculpa, eu vou... A senhora tá no negócio, é normal. Eu tô perguntando lá 10 dias antes, mais ou menos. Ou 7 dias antes.) Ré: Ah, eu tinha dinheiro ainda pra... (Defesa: Tinha o dinheiro, aí você continuou indo trabalhar?) Ré: Indo trabalhar, correto. (Defesa: Aí chegou uma hora que o dinheiro acabou, foi isso?) Ré: Foi isso. (Defesa: E aí a senhora cobrando, diuturnamente a senhora tava cobrando do... Só o dinheiro.) Ré: Só de domingo, só de trabalhar. (Defesa: E o que é que ele dizia? O que é que ele dizia, o Rodrigo, quando a senhora perguntava do dinheiro? Chegou a hora que ele parou de responder, o que é que ele falava? Isso precisa ficar claro aqui.) Ré: Ele falava que ia me pagar, que tava correndo atrás, que ia me pagar. (Defesa: Ficava meio que tirando de tempo?) Ré: Tirando de tempo, é hoje, amanhã, hoje, amanhã, hoje, amanhã. (Defesa: Certo. Aí chegou a hora que o seu dinheiro pra ir pro trabalho acabou, foi isso?) Ré: Isso. (Defesa: Certo. E aí, neste dia, segundo a data, segundo o calendário, era um domingo, a senhora estava trabalhando?) Ré: Estava trabalhando; tinha acabado de chegar do trabalho. Com efeito, as declarações da ré demonstram que: a) antes de encontrar a vítima, a ré dirigiu-se à sua residência e se armou com uma faca do tipo peixeira, ocultando-a na cintura; b) foi deliberadamente ao local do encontro portando a arma branca, mesmo sabendo que que o motivo seria apenas a cobrança de uma dívida de pequeno valor (R$ 20,00), cuja exigência já vinha sendo feita nos dias anteriores por meio de mensagens; c) a agressão supostamente sofrida pela ré — um único murro de raspão no rosto — não a derrubou nem causou lesão incapacitante, tampouco foi sucedida por nova investida da vítima, o revelaria manifesta desproporcionalidade entre a suposta agressão e a reação; d) o golpe de faca foi desferido diretamente na região do pescoço da vítima, local de reconhecida letalidade, evidenciando a adoção de meio apto a causar a morte, incompatível com a mera intenção de cessar uma agressão momentânea, que sequer restou provado ter existido; e e) após o fato, a ré evadiu-se, tendo relatado o fato à sua ex-companheira e encaminhado mensagem a seu empregador, na qual confessou que havia "tirado uma vida", alegando que o fez “no momento da raiva”. Assim, mesmo a partir da narrativa defensiva, é possível extrair elementos indicativos da prática do crime de homicídio qualificado, por meio que dificultou a defesa da vítima. Resta. portanto, devidamente comprovada na instrução plenária elementos suficientes para embasar a convicção quanto ao reconhecimento do homicídio qualificado por meio que dificulta a defesa da vítima. Demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, mostra-se viável o decreto condenatório, sendo juridicamente válida e amparada na prova dos autos a versão dos fatos acolhida pelo Conselho de Sentença. Composto o cenário delitivo conforme reportado no processo, coube aos jurados, — juízes naturais do fato —, no exercício de sua função constitucional, condenar a acusada pela prática de homicídio qualificado, acolhendo a tese que lhes pareceu mais crível, sem que tal represente contrariedade às provas dos autos. Como é cediço, no âmbito do Tribunal do Júri, a apreciação da prova incumbe aos jurados, cuja convicção se forma segundo o princípio da íntima convicção, isto é, de acordo com a impressão subjetiva extraída da análise dos elementos apresentados em plenário, desde que não destoem, de forma manifesta, do conjunto probatório constante dos autos. Nesse contexto, os jurados reconheceram que a ré praticou homicídio qualificado, respondendo afirmativamente aos quesitos formulados, conforme se verifica do termo de id 85276073 - Pág. 23, que acompanha a ata de julgamento: QUESITOS SIM NÃO Quesito 1º No dia 26/10/2019, por volta das 20h, na Travessa Alto do Sossego, Bairro da Paz, nesta Capital, Rodrigo Conceição Alves Santana, sofreu golpe de arma branca que lhe causou as lesões descritas no Laudo de Exame Necroscópico de págs. 22/24 do ID 325656724, que provocaram sua morte? x Quesito 2º A Ré Amanda Conceição Cruz foi a autora do golpe de arma branca desferido contra a vítima? x Quesito 3º O Jurado absolve a Ré? x Quesito 4º A lesão provocada causou a morte da vítima, sem que a ré tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo? x Quesito 5º A Ré agiu sob o domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima consistente em desferir-lhe um murro e provocações? x Quesito 6º A Ré agiu por motivo torpe consistente em uma dívida que a vítima possuía com a acusada no valor de R$ 20,00 (vinte reais), e que, embora ainda estivesse dentro do prazo de pagamento, a ré insistia em receber logo, para comprar droga? x Quesito 7º A Ré agiu com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, surpreendendo a vítima com um golpe de faca na região esquerda do pescoço, enquanto contava as cédulas para pagar a dívida? x Dessa forma, todas as teses de defesa foram submetidas à apreciação do Conselho de Sentença e expressamente afastadas, inexistindo fundamento jurídico que autorize sua reforma pelo juízo ad quem, diante da soberania dos veredictos e da compatibilidade da decisão com os elementos constantes dos autos. Resulta, nesse diapasão, evidenciada a suficiência do acervo probatório a lastrear o édito condenatório proferido pelo Tribunal de Juri, encontrando-se a versão escolhida pelos jurados amplamente amparada no acervo probatório produzido nos autos. No que concerne ao pleito recursal de desclassificação, seja para homicídio simples, pelo decote da qualificadora, seja para lesões corporais seguida de morte, repita-se, a a matéria foi expressamente submetida ao Conselho de Sentença e rejeitada, motivo pelo qual eventual acolhimento da pretensão recursal exigiria a anulação do julgamento e submissão do feito a novo júri, já analisado e ora rejeitado, sendo vedada a desclassificação isolada pela instância revisora. Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer nulidade a macular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, tampouco se justifica a sua anulação para submissão da causa a novo julgamento popular. A decisão dos jurados encontra-se devidamente motivada nos elementos constantes dos autos, não se tratando de veredito manifestamente contrário à prova produzida, razão pela qual deve prevalecer a soberania do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Do mesmo modo, não há como se acolher o pleito de desclassificação da conduta para homicídio simples ou para lesão corporal seguida de morte, tampouco o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que tais matérias foram expressamente apreciadas e rejeitadas pelos jurados, a quem incumbe a valoração dos fatos e das teses apresentadas em plenário, conforme dispõe o art. 483 do Código de Processo Penal. Assim, ausente qualquer vício de procedimento ou incompatibilidade entre o veredito e o conjunto probatório, impõe-se a rejeição dos pedidos de anulação do julgamento, desclassificação do delito e exclusão da qualificadora reconhecida, mantendo-se hígida a condenação nos exatos termos decididos pelo Tribunal Popular do Júri. Pedido subsidiário. Da readequação da dosimetria: Aplicação da atenuante da confissão espontânea. No que tange ao pleito subsidiário formulado em sede de apelação, a defesa requer a revisão da dosimetria da pena imposta, sustentando que o recorrente fez confissão espontânea dos fatos em juízo, o que, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, impõe o reconhecimento da respectiva circunstância atenuante. Ressalta que tal manifestação ocorreu de forma voluntária, sem condicionantes ou reservas, sendo elemento apto a atenuar a culpabilidade, ainda que a confissão tenha sido parcial ou tenha buscado justificar os fatos. Pugna, assim, pela readequação da pena-base, com a aplicação da atenuante mencionada na segunda fase da dosimetria penal. A sentença recorrida aplicou a seguinte dosimetria à sentenciada: “Em face da deliberação do Conselho de Sentença, julgo procedente em parte, a Ação Penal, para CONDENAR AMANDA CONCEIÇÃO CRUZ como incursa nas sanções penais do art. 121, § 2º, IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d”, todos do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena, na forma do art. 68 do CP. Analisando as Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o modo de agir da ré evidencia intenso grau de reprovabilidade, mas inerente ao tipo penal violado, que já contém as especificidades deste caso. Verifica-se que a ré tem bons antecedentes, conforme certidão de ID 497649788. Os elementos coletados não autorizam a valoração negativa da conduta social da ré, assim como, também não permitem aferir a sua personalidade. O motivo e as circunstâncias foram objeto de apreciação do Conselho de Sentença, não cabendo valoração nesse momento da dosimetria a fim de preservar a inocorrência de bis in idem. As consequências do crime foram graves, mas inerentes ao tipo penal violado, não existindo fatores extrapenais a serem valorados. A vítima não concorreu para a prática delitiva, mas por se tratar de circunstância neutra, a ausência de interferência da vítima não poderá ser sopesada para fins de exasperação da pena-base. Posto isso, fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Não incidem agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do CP, conforme exposto na fundamentação, no entanto, em observância a Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a atenuação dela decorrente, por ter fixado a pena base no mínimo legal, ficando a pena em 12 (doze) anos, que, à míngua de causas de aumento de pena ou de causas de diminuição de pena, fica a Ré AMANDA CONCEIÇÃO CRUZ definitivamente condenada a pena de 12 (doze) de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado em Estabelecimento Penal adequado na forma do art. 33, § 1º, “a” e § 2º, “a”, do Código Penal. (id . 85276075) No entanto, também não se vislumbra possibilidade de Êxito quanto ao pedido de reavaliação da dosimetria da pena. Explico. Sobre a aplicação da pena, por sua vez, imprescindível trazer à colação a doutrina de Nucci[12], senão vejamos: “Trata-se de um processo de discricionariedade juridicamente vinculada, por meio do qual o juiz, visando à suficiência para reprovação do delito praticado e prevenção de novas infrações penais, estabelece a pena cabível, dentro dos patamares determinados previamente pela lei. Destarte, nos limites estabelecidos pelo legislador – mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena – elege o magistrado o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de LUIZ LUISI, ‘é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma ‘discricionariedade juridicamente vinculada’. O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre eles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendendo às exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina. Todavia, é forçoso reconhecer estar habitualmente presente nesta atividade do julgador um coeficiente criador, e mesmo irracional, em que, inclusive inconscientemente, se projetam a personalidade e as concepções de vida e do mundo do Juiz. Mas como acentua EMÍLIO DOLCINI, não existe uma irremediável e insuperável antinomia entre o ‘caráter criativo e o caráter vinculado da discricionariedade’, pois este componente emocional e imponderável pode atuar na opção do Juiz determinando-lhe apenas uma escolha dentre as alternativas explícitas ou implícitas contidas na lei’. Ao compartilhar o resultado de suas pesquisas acerca da evolução do sistema adotado na fixação da pena, assim escreveu o jurisconsulto e Magistrado baiano Ricardo Schmitt[13]: “No transcurso da história, o sistema de aplicação de penas passou por inúmeras transformações decorrentes de um longo processo evolutivo, que, de certo modo, operou um movimento pendular, variando da ampla e irrestrita liberalidade conferida ao julgador em aplicar medidas sancionadoras (penas indeterminadas), até a incidência de penas fixas (penas predeterminadas), desaguando no sistema vigente, que conduz à atribuição de maior margem de liberdade ao juiz, a partir de um sistema com parâmetros legais preestabelecidos. Portanto, no período medieval, encontramos um movimento reativo ao excessivo arbítrio concedido aos juízes, quando as penas eram absolutamente indeterminadas, tendo surgido uma nova concepção do direito penal que se contrapunha ao sistema anterior, passando para um sistema punitivo pautado em penas fixas. O referido movimento preconiza que ao juiz não deveria ser admitida a interpretação da lei, pois a sua atuação deveria se restringir à mera aplicação da normatização em vigor. Sem dúvidas, porém, a pena absolutamente indeterminada deixava demasiado arbítrio ao julgador, enquanto que a pena absolutamente determinada impedia o seu ajustamento pelo juiz, de acordo com a realidade fática concreta evidenciada. Os modelões, por lógica, não se mostraram eficazes em busca da incansável perseguição pela fixação da pena justa. A aplicação da pena não pode se converter em instrumento de opressão judicial, nem traduzir exercício arbitrário do poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, deverá estar necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. Igualmente, no entanto, a possibilidade de valoração de circunstâncias fáticas concretas que conduzem o magistrado à escolha da adequada sanção penal impede o exercício do consagrado e necessário ajuste da reprimenda ao fato ilícito praticado pelo agente; portanto, a existência de pena previamente definida, em caráter imutável, não possibilita que o decreto sancionador alcance os fins sociais visados pelo julgamento. Em decorrência disso, fez-se imperativa a evolução do sistema, com a permissão de elevado crédito à livre dosagem das penas, a partir do estabelecimento de limites mínimos e máximos pela lei, pelos quais, com fundamento no princípio do livre convencimento, o juiz, motivadamente, estabelecerá a pena cabível para o caso concreto. É exatamente nesses limites preestabelecidos que se pauta hoje o sistema jurídico brasileiro no exercício do juiz sobre a fixação da pena em concreto. Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada em busca da pena necessária e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal. (...).” Aplica-se, assim, o princípio da individualização da pena, evitando-se a padronização da sanção. Sobre o referido princípio, Guilherme de Souza Nucci[14] ensina que: “individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer particularizar o que antes era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim possui o enfoque de, evitando estandardização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto.” Ao destacar a relevância da motivação de cada uma das conclusões do magistrado quando da prolação de um comando sentencial, Ricardo Schmitt[15] assim escreve: “(...) A motivação explícita do julgador oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica, e os eventuais vícios no julgamento. É por isso que se mostra como obrigação instituída pela Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Configura-se a motivação como dever que tem o magistrado de expor as razões do seu convencimento, por meio de um ato complexo, permeado por questionamentos críticos, históricos e racionais. Ao explicitar o seu entendimento, o juiz deverá expor sua motivação e todo o horizonte dentro qual se desenvolveu. A motivação é, portanto, uma exigência do próprio Estado. Em sendo a decisão judicial uma resposta à sociedade, é imperativo que se dê a publicidade das razões que conduziram o magistrado a decidir de determinado modo e não de outro, bem como avaliá-las. A motivação exala a necessidade de se permitir acesso às partes das razões do convencimento do julgador, pois, a partir dela, poderá surgir o eventual inconformismo em relação à decisão prolatada, já que, optando pela possibilidade de reformá-la ou cassá-la, será com base na motivação do julgado que as partes poderão exercitar seus direitos recursais.” Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. Com efeito, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal para a aplicação da pena — e sem reduzi-la a mero exercício aritmético, mas preservando o necessário juízo de proporcionalidade e adequação ao caso concreto —, observa-se que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença ora impugnada, reconheceu, na segunda fase da dosimetria, a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, tal reconhecimento não resultou na redução da pena imposta, ante o óbice representado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de atenuante não autoriza, por si só, a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal abstratamente cominado ao tipo penal. Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula nº 231 do STJ, in verbis: Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Nesta esteira, tanto a jurisprudência, quanto a doutrina majoritária reconhecem que as circunstâncias agravantes e atenuantes não podem ultrapassar as balizas legais delimitadas em cada tipo penal, sob o risco de ferir o princípio da legalidade, conforme determina o art. 59, inciso II, do Código Penal. Alberto Silva Franco[16], de maneira invulgar registrou que acaso houvesse permissão para - na aplicação das atenuantes - que o juiz ultrapassasse os limites legais mínimos, automaticamente deveria ser permitido, também, por congruência, quando do reconhecimento das agravantes, que fossem ultrapassados limites máximos abstratamente cominados, o que culminaria em autêntico “golpe mortal” ao princípio da legalidade da pena, de forma que “a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos “segundos códigos” do magistrado.” Sobre o princípio da legalidade (sentido amplo) aduz Ferrajoli, com maestria peculiar, que “se identifica com a reserva relativa de lei, entendendo “lei” no sentido formal de ato ou mandado legislativo”, que preceitua a incontestável “sujeição do juiz às leis vigentes, qualquer que seja a formulação de seu conteúdo, na qualificação jurídica dos fatos julgados”[17]. Na jurisprudência, é iterativo que as circunstâncias atenuantes, mesmo sendo obrigatórias, não podem diminuir as penas aquém do mínimo legal. Inobstante as críticas de uma parte da doutrina acerca da suposta inconstitucionalidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, esta tem a sua aplicação de forma majoritária pelos Tribunais Pátrios. Como embasamento, consideram os defensores que, a redução da pena aquém dos limites fixados pelo legislador, implica, repise-se em violação à legalidade, assim como possibilitaria ao juiz uma discricionariedade exacerbada na aplicação da pena. Do mesmo modo, o STF possui entendimento consolidado em sede de repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES IMPOSSIBILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cezar Peluso, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. 2. Em face do precedente, nego provimento ao agravo. 3. Publiquem. (STF - ARE: 836.295 SC, Relator: Min. Marco Aurélio, Data de Julgamento: 19/09/2014, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 26/09/2014 PUBLIC 29/09/2014) Ad argumentandum tantum, é imperioso registrar que o processo de individualização da pena ocorre em três etapas: cominação, aplicação e execução, tratando-se, no Direito Brasileiro, de norma eminentemente constitucional, prevista no art. 5º, XLVIZ”, da Carta Magna. Assim, acreditar-se que o juiz tem a permissão para fixação da pena num patamar mínimo e máximo diverso do quanto previsto pelo legislador, seria, com exatidão, exterminar com a primeira etapa da individualização da pena, vale dizer, aquela que conferiu, ao legislador, a legitimidade política e democrática acerca da edição de leis. Nucci[18] em artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais aduz: "(...) as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. O mesmo se dá com as agravantes. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador”. Nesse mesmo diapasão, colaciono entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. APLICABILIDADE SEM REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao reconhecer e aplicar as atenuantes da menoridade e da confissão, acertou o Magistrado quando não fixou a pena intermediária aquém do mínimo legal. Observa-se, aqui, o enunciado da Súmula 231 do STJ. (TJ-BA - APL: 05765255520178050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/02/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. INACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231 DO STJ. Parecer ministerial pelo improvimento do apelo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por IURI SANTOS PEREIRA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Conselho de Sentença da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, que julgou procedente em parte a pretensão formulada na denúncia, condenando o Réu à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. Observa-se, pois, que a juíza sentenciante, de maneira correta, na segunda etapa, reconhecendo as atenuantes da confissão espontânea e menoridade, deixou de valorá-las, tendo em vista que, na primeira fase da dosimetria, as reprimendas restaram estabilizadas no mínimo cominado em lei. Nesta esteira, tem-se que tal operação deve se manter irretocável, porquanto consubstanciada no entendimento consolidado no enunciado nº 231 da Súmula do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 3. Parecer ministerial pelo improvimento do apelo subscrito pela Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05129636320168050080, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/05/2021) Finalmente, cabe destacar que Em 2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça procedeu à reanálise do entendimento consagrado na Súmula 231, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. O tema foi objeto de amplos debates, inclusive com a realização de audiência pública, e chegou a contar com voto do relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, no sentido de que a súmula deveria ser cancelada por afrontar os princípios da legalidade e da individualização da pena. No entanto, ao final do julgamento, prevaleceu o entendimento majoritário pela manutenção da orientação sumulada, reafirmando-se que a atenuante não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal abstratamente cominado, posição que permanece vinculante na jurisprudência da Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES . POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N . 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS . I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n .º 2.052.085-TO e n.º 2 .057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado . II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im) possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597 .270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador . VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n .º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.Recursos especiais desprovidos.Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral . 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal . (STJ - REsp: 2057181 SE 2022/0310981-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/08/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Logo, tomando como base as diretrizes do Código Penal, bem como da Carta Política de 1988 em relação à individualização da pena e ao princípio da legalidade, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal ante o entendimento previsto na Súmula 231 do STJ. Portanto, há que se manter a reprimenda imposta, uma vez que a sanção foi aplicada em conformidade com os ditames legais e o entendimento jurisprudencial em vigor. E, por sua vez, inexistindo a incidência de causas de diminuição de pena, a incidir na terceira fase da dosimetria da pena, evidencia-se a impossibilidade de redução da pena ora arbitrada, motivo pela qual deve ser mantida a pena no mínimo legal. Do pedido de suspensão da execução provisória da pena até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Indeferimento. Matéria já apreciada pelo órgão fracionário em sede de Habeas Corpus 8034605-44.2025.8.05.0000. Aplicação da tese do Recurso Extraordinário nº. 1.235.340, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1068) Finalmente, quanto ao pedido para reconhecer o direito de recorrer em liberdade, já foi devidamente analisada, neste órgão fracionário, com o julgamento do habeas corpus 8034605-44.2025.8.05.0000, na sessão do dia 21/07/2025, disponibilizado no DJE de 25/07/2025, cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1.068, STF. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Do caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por EMILY DO CARMO DOS SANTOS em favor de AMANDA CONCEIÇÃO CRUZ, contra ato do 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, que proferiu sentença condenatória, na qual impôs à paciente a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d” (atenuante de confissão), todos do Código Penal. Outrossim, o magistrado primevo determinou a prisão preventiva da paciente, que foi cumprida no dia do julgamento, 21/05/2025. 2. Narra a denúncia da ação penal correlata, de nº 0700459-11.2021.8.05.0001, que “no dia 26 de outubro de 2019, por volta das 20h, na Travessa Alto do Sossego, Bairro da Paz, nesta Capital, a denunciada, agindo de forma livre e conscientemente, com intenso animus necandi, mediante golpe de arma branca do tipo faca, ceifou a vida de RODRIGO CONCEIÇÃO ALVES SANTANA, consoante se infere do laudo cadavérico e da certidão de óbito acostadas às fls.59/61 e 28, respectivamente. Relatam os fólios, que vítima e denunciado eram conhecidos, e que cerca de uma semana antes do crime decidiram ir até o bairro de Itapuã. Para retornaram ao bairro da Paz, local em que residem, optaram por pegar um táxi e dividir o valor da corrida, tendo totalizado a importância de R$40,00(-). Como a vítima não possuía o valor em mãos, combinou com a denunciada que a mesma pagaria o valor total ao motorista e que iria lhe ressarcir a quantia de R$20,00(-) no final de semana seguinte, exatamente quando ocorreu o fato delituoso. Consta dos elementos de informações colhidos, que no dia em que ocorreu o crime a vítima se encontrava no aniversário do pai de um amigo, em companhia de outras pessoas, quando a denunciada passou a lhe enviar mensagens de celular cobrando o valor de R$20,00(-). [...] Segundo restou apurado, pouco tempo depois a denunciado chegou ao local acompanhada de sua namorada de vulgo “Nane” e questionou a vítima “cadê o dinheiro?”, momento em que a vítima prontamente respondeu “Está aqui o dinheiro, estava achando que eu não ia lhe pagar?”. A denunciada imediatamente retrucou “Você está querendo comediar?”, tendo a vítima respondido “comediar como, se eu vou lhe pagar?”. No momento em que a vítima contava as cédulas para entregar a denunciada, esta, inopinadamente, puxou a faca que portava e desferiu golpe no pescoço da vítima, na região cervical esquerda, passando a jorrar enorme quantidade de sangue. Imediatamente, a vítima colocou a mão no ferimento e saiu correndo em direção a sua residência. Chegando ao local, não conseguiu falar nada ao seu genitor, o qual imediatamente levou o mesmo até a UPA do Bairro da Paz, tendo a vítima ainda chegado com sinais vitais, no entanto, veio a óbito, consoante se infere do relatório médico de fl.27.” II. Da questão em discussão 3. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pela paciente, diante da negativa de concessão ao direito de recorrer em liberdade na sentença que a condenou a 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d” (atenuante de confissão), todos do Código Penal. III. Das razões de decidir 4. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 5. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. 6. Da situação examinada, constata-se que a paciente, no caso, responde por crime grave, homicídio qualificado, que já atende ao requisito do artigo 313, I, uma vez que a pena privativa de liberdade máxima prevista em lei é superior a 4 (quatro) anos, tendo sido condenada a 12 (doze) anos de reclusão. E como se sabe, os requisitos do art. 313 não são cumulativos, podendo haver a prisão preventiva com fundamento em apenas um dos referidos incisos. 7. No que concerne à materialidade e autoria do crime, tendo em vista que a paciente foi sentenciada pelo Conselho de Sentença, restam evidenciados no caderno processual originário. Depreende-se, assim, que foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas, encontrando-se satisfeitos o requisito do fumus comissi delicti. Inclusive, conforme se extraí da sentença de pronúncia (id. 434504218), ao longo da instrução processual, foram produzidas provas judiciais, em especial a confissão parcial da acusada e os depoimentos das testemunhas, aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas e fundamentar o julgamento do Conselho de Sentença. Em sessão perante o Conselho de Sentença, a paciente reconhece que deu a facada na vítima, contudo, sob a alegação de legitima defesa, em razão de ter sofrido com suposto murro que o ofendido teria dado. Desta feita, consoante decidido pelo Conselho de Sentença, e conforme depoimentos testemunhais, além da confissão parcial reconhecida em sentença, observa-se a presença dos indícios de autoria e materialidade necessários a fundamentar o fumus comissi delicti, para decretação do cárcere cautelar da paciente. 8. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1.235.340, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1068), deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 (quinze) anos. Assim, referida Corte, por maioria, fixou a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 9. Para o colegiado do STF, a prisão de réu condenado por decisão do tribunal popular não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, pois a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados e não pode ser revista por juízes em eventual recurso. Deste modo, tem-se que, nos termos do Tema 1.068 do STF, admite-se a prisão imediata do condenado pelo Tribunal do Júri, em virtude da soberania dos veredictos, com a possibilidade de execução provisória da condenação, independentemente do total da pena aplicada, inexistindo direito de recorrer em liberdade. 10. Assim, conforme se observa, à luz do Tema nº 1.068/STF, ao contrário do que fora suscitado pela impetrante, o decisum vergastado, possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar da paciente, haja vista que a paciente foi condenada, pelo rito do Tribunal do Júri, a pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d” (atenuante de confissão), todos do Código Penal. 11. Parecer ministerial pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. IV. Dispositivo 12. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, que não merece nenhuma reprimenda. 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença objurgada. Salvador, data da assinatura eletronica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG I (239) [1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. [2] Idem, p. 1596. [3] DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. [4] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. [5] “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). [6] Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. [8] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [9] Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. [10] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 123-124 [11] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161. [12] Individualização da pena / Guilherme de Souza Nucci. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 125-126. [13] SCHMITTI, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teria e prática. 18. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. [14]NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena, p. 30. [15] SCHMITTI, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teria e prática. 18. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024 [16] Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, 6º ed., 1997, RT, p.1072. [17] Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. FERRAJOLI, Luigi.Tradutores Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 76) [18] O princípio de legalidade no moderno direito penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais n. 15/182, Guilherme de Souza Nucci, 2017, p. 909.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700459-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMANDA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s): EMILY DO CARMO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO