PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005751-60.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADELMO FONTES GOMES e outros (4)
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, CATARINA PEREIRA VILLARPANDO, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA.   ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RELATOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 432-A DO RITJBA. APLICAÇÃO MULTA PREVISTA NO §4º, DO ART. 1021, CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo interno interposto pelo agravante com o objetivo de ver declinada a relatoria do mandado de segurança ao Des. Baltazar Miranda, com fundamento no art. 432-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, alegando que este seria o relator originário do feito. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal no agravo interno, interposto após o trânsito em julgado do acórdão de mérito; (ii) estabelecer se a relatoria do mandado de segurança deveria ser atribuída ao Des. Baltazar Miranda, em razão da criação do Órgão Especial e da aplicação do art. 432-A do RITJBA.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3.1. O interesse recursal subsiste mesmo após o trânsito em julgado do acórdão de mérito, uma vez que a prestação jurisdicional somente se exaure com o efetivo cumprimento da decisão judicial, o que no caso concreto envolve o pagamento do precatório.


3.2. O art. 432-A do RITJBA determina que, com a criação do Órgão Especial e a transferência de competência, os processos do acervo do Tribunal Pleno devem ser redistribuídos entre os integrantes do novo órgão, salvo se o relator originário integrar o Órgão Especial, hipótese em que lhe são redistribuídos os feitos.


3.3. No caso, quando da criação do Órgão Especial, o Des. Baltazar Miranda — inicialmente relator do mandado de segurança — não mais exercia a relatoria do feito.


3.3. A relatoria passou, sucessivamente, pelas Desembargadoras Maria de Fátima Silva Carvalho, Lisbete Maria Teixeira A. Cezar Santos e Regina Helena Ramos Reis, as quais se declararam suspeitas por motivo de foro íntimo, sendo o feito redistribuído ao Des. Cássio José Barbosa Miranda, que atuava como relator à época da criação do Órgão Especial.


3.4. Contudo, o Des. Cássio José Barbosa Miranda não integrava o Órgão Especial no momento de sua instalação, o que impediu a manutenção da relatoria com o mesmo. Diante disso, nos termos do art. 432-A do RITJBA, o processo foi corretamente redistribuído entre os desembargadores do novo colegiado, excluídos os membros da Mesa Diretora, recaindo a relatoria sobre o desembargador prolator da decisão agravada.


3.5. A interpretação pretendida pelo agravante, no sentido de que o processo deveria retornar ao Des. Baltazar Miranda, contraria o texto e a finalidade do dispositivo regimental, que visa garantir a distribuição equitativa dos feitos aos membros do Órgão Especial, com base na realidade processual vigente no momento de sua criação.


3.6. A insistência da parte agravante em tese sem respaldo normativo revela inconformismo injustificado, e intuito de embaraçar o curso processual regular, legitimando a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


i) O interesse recursal persiste mesmo após o trânsito em julgado do acórdão, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional, especialmente na fase de cumprimento da decisão.


ii) O art. 432-A do RITJBA deve ser interpretado no sentido de que o “relator originário” é aquele que exercia a relatoria no momento da criação do Órgão Especial, e não qualquer relator anterior.


iii) A redistribuição da relatoria em virtude da criação do Órgão Especial observa critérios regimentais objetivos, não havendo usurpação de competência quando o relator original não integra o novo órgão.


iv) A interposição de agravo interno com fundamento infundado autoriza a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º; RITJBA, art. 432-A.


Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005751-60.2017.8.05.0000, em que figuram como agravante ADELMO FONTES GOMES e outros (4) e como agravado Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 


 

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Ã“RGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005751-60.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADELMO FONTES GOMES e outros (4)
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, CATARINA PEREIRA VILLARPANDO, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MANOEL FAUSTO FILHO E OUTROS em face da decisão monocrática (ID. 87694688), proferida nos autos do Mandado de Segurança de competência originária do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Des. Baltazar Miranda, por ausência de respaldo legal à pretensão de declinação de competência, mantendo o feito sob a relatoria do Des. Josevando Souza Andrade.

Em suas razões recursais (ID. 89291087), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada, para que seja reconhecida a competência do Des. Baltazar Miranda para processar e julgar os atos de execução da decisão transitada em julgado, com fundamento no art. 432-A do Regimento Interno do TJBA, argumentando que este dispositivo teria restaurado a competência funcional do relator originário nos feitos transferidos do Órgão Pleno para o Órgão Especial, preservando, assim, a perpetuatio jurisdicionis e o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88).

Alegam, ainda, que o Des. Baltazar Miranda exerceu a relatoria do feito no Órgão Pleno até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança, com o consequente trânsito em julgado, somente sendo substituído após sua transferência para a 1ª Câmara Criminal. 

Asseveram que tal substituição não poderia gerar preclusão da competência para os atos de execução, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, imune à preclusão.

Pontuam que o art. 432-A, parágrafo único, do RITJBA determina que, figurando o relator originário entre os integrantes do Órgão Especial, os feitos lhe sejam redistribuídos, o que não teria ocorrido no caso concreto, configurando violação ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica, bem como usurpação de competência absoluta.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão, remetendo o feito para a relatoria do Des. Baltazar Miranda, relator originário do feito no Órgão Pleno, nos termos do art. 432-A RITJBA.

Em contrarrazões (ID. 92927896), o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, por considerar exaurida a jurisdição com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança e o cumprimento do julgado por meio de providências cartorárias.

No mérito, defende a correção da decisão agravada, ressaltando que o art. 432-A do RITJBA refere-se ao relator originário à época da criação do Órgão Especial, não se aplicando ao caso, visto que o Des. Baltazar Miranda já havia se afastado da relatoria muito antes da criação daquele órgão.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, que não é admissível sustentação oral.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade

Órgão Especial 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005751-60.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADELMO FONTES GOMES e outros (4)
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, CATARINA PEREIRA VILLARPANDO, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Iniciarei a análise pela preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo Estado da Bahia.

Não prospera o argumento do agravado de que falece interesse recursal ao agravante, considerando que já houve o trânsito em julgado do acórdão.

De fato, já houve o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o mérito do writ, estando o processo em fase de execução. Contudo, a prestação jurisdicional somente termina com o efetivo pagamento do precatório.

Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal.

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a conhecer do agravo interno.

O agravante pretende que a competência seja declinada ao Des. Baltazar Miranda, com fundamento no art. 432-A, do RITJBA. 

Sem maiores rodeios, a interpretação emprestada pelo agravante ao mencionado dispositivo está completamente equivocada em nosso sentir. Vejamos.

Consoante detalhadamente relatado na decisão agravada, quando da criação do Órgão Especial e remessa do acervo do Tribunal Pleno para este Órgão, o Exmo. Des. Baltazar Miranda já não mais atuava no processo como relator, desde 08 de fevereiro de 2022, em virtude de sua transferência para a 1ª Câmara Criminal - ID 24489501.

O referido desembargador foi sucedido na relatoria do presente mandamus pelas Desas. Maria de Fátima Silva Carvalho e Lisbete Maria Teixeira A. Cezar Santos, as quais se declararam suspeitas por motivo de foro íntimo (IDs. 24548946 e 24963322), passando a relatoria para a desa. Regina Helena Ramos Reis, a qual em maio de 2023 também declarou sua suspeição, a qual foi sucedida pelo des. Cássio José Barbosa Miranda (ID 45491187), o qual permaneceu até a criação do Órgão Especial.

Deste modo, com a mudança da competência material para processar e julgar o presente mandado de segurança, o processo foi redistribuído dentre os desembargadores integrantes do Órgão Especial, visto que o relator originário não o compunha, razão pela qual coube-me a relatoria do processo.

O dispositivo do RITJBA que cuida da mudança de competência e redistribuição do acervo do Tribunal Pleno para o Órgão Especial, assim dispõe.


Art. 432-A. O acervo do Tribunal Pleno, naquilo que passar a ser da competência do Órgão Especial, será redistribuído por ordem do Relator originário, de forma equitativa, entre os membros deste último, à exceção do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, que ficarão excluídos da distribuição. ( Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 30 de agosto de 2023).

Parágrafo único. Figurando o Relator originário dentre os integrantes do Órgão Especial, a este lhe serão redistribuídos os respectivos feitos, inclusive dos Integrantes da Mesa Diretora. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024).


A redação do dispositivo é clara e não oferece qualquer margem para dúvidas. A norma, ao referir-se a relator originário tanto no caput quanto no parágrafo único, quer se referir àquele que estava funcionando nesta qualidade no momento da criação do Órgão Especial, e não a eventual relator de momento anterior.

Vê-se, portanto, que não há qualquer usurpação de competência absoluta por parte deste relator, mas o que nos parece nada mais é que o inconformismo exacerbado e habitual da parte agravante e sua relutância em permitir que o processo siga o fluxo natural.

Deste modo, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Aplico a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no §4º, do art. 1021, do CPC.  

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial 

Relator