PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RELATOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 432-A DO RITJBA. APLICAÇÃO MULTA PREVISTA NO §4º, DO ART. 1021, CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo agravante com o objetivo de ver declinada a relatoria do mandado de segurança ao Des. Baltazar Miranda, com fundamento no art. 432-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, alegando que este seria o relator originário do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal no agravo interno, interposto após o trânsito em julgado do acórdão de mérito; (ii) estabelecer se a relatoria do mandado de segurança deveria ser atribuída ao Des. Baltazar Miranda, em razão da criação do Órgão Especial e da aplicação do art. 432-A do RITJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O interesse recursal subsiste mesmo após o trânsito em julgado do acórdão de mérito, uma vez que a prestação jurisdicional somente se exaure com o efetivo cumprimento da decisão judicial, o que no caso concreto envolve o pagamento do precatório. 3.2. O art. 432-A do RITJBA determina que, com a criação do Órgão Especial e a transferência de competência, os processos do acervo do Tribunal Pleno devem ser redistribuídos entre os integrantes do novo órgão, salvo se o relator originário integrar o Órgão Especial, hipótese em que lhe são redistribuídos os feitos. 3.3. No caso, quando da criação do Órgão Especial, o Des. Baltazar Miranda — inicialmente relator do mandado de segurança — não mais exercia a relatoria do feito. 3.3. A relatoria passou, sucessivamente, pelas Desembargadoras Maria de Fátima Silva Carvalho, Lisbete Maria Teixeira A. Cezar Santos e Regina Helena Ramos Reis, as quais se declararam suspeitas por motivo de foro íntimo, sendo o feito redistribuído ao Des. Cássio José Barbosa Miranda, que atuava como relator à época da criação do Órgão Especial. 3.4. Contudo, o Des. Cássio José Barbosa Miranda não integrava o Órgão Especial no momento de sua instalação, o que impediu a manutenção da relatoria com o mesmo. Diante disso, nos termos do art. 432-A do RITJBA, o processo foi corretamente redistribuído entre os desembargadores do novo colegiado, excluídos os membros da Mesa Diretora, recaindo a relatoria sobre o desembargador prolator da decisão agravada. 3.5. A interpretação pretendida pelo agravante, no sentido de que o processo deveria retornar ao Des. Baltazar Miranda, contraria o texto e a finalidade do dispositivo regimental, que visa garantir a distribuição equitativa dos feitos aos membros do Órgão Especial, com base na realidade processual vigente no momento de sua criação. 3.6. A insistência da parte agravante em tese sem respaldo normativo revela inconformismo injustificado, e intuito de embaraçar o curso processual regular, legitimando a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) O interesse recursal persiste mesmo após o trânsito em julgado do acórdão, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional, especialmente na fase de cumprimento da decisão. ii) O art. 432-A do RITJBA deve ser interpretado no sentido de que o “relator originário” é aquele que exercia a relatoria no momento da criação do Órgão Especial, e não qualquer relator anterior. iii) A redistribuição da relatoria em virtude da criação do Órgão Especial observa critérios regimentais objetivos, não havendo usurpação de competência quando o relator original não integra o novo órgão. iv) A interposição de agravo interno com fundamento infundado autoriza a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º; RITJBA, art. 432-A. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005751-60.2017.8.05.0000, em que figuram como agravante ADELMO FONTES GOMES e outros (4) e como agravado Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005751-60.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADELMO FONTES GOMES e outros (4)
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, CATARINA PEREIRA VILLARPANDO, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MANOEL FAUSTO FILHO E OUTROS em face da decisão monocrática (ID. 87694688), proferida nos autos do Mandado de Segurança de competência originária do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Des. Baltazar Miranda, por ausência de respaldo legal à pretensão de declinação de competência, mantendo o feito sob a relatoria do Des. Josevando Souza Andrade. Em suas razões recursais (ID. 89291087), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada, para que seja reconhecida a competência do Des. Baltazar Miranda para processar e julgar os atos de execução da decisão transitada em julgado, com fundamento no art. 432-A do Regimento Interno do TJBA, argumentando que este dispositivo teria restaurado a competência funcional do relator originário nos feitos transferidos do Órgão Pleno para o Órgão Especial, preservando, assim, a perpetuatio jurisdicionis e o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88). Alegam, ainda, que o Des. Baltazar Miranda exerceu a relatoria do feito no Órgão Pleno até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança, com o consequente trânsito em julgado, somente sendo substituído após sua transferência para a 1ª Câmara Criminal. Asseveram que tal substituição não poderia gerar preclusão da competência para os atos de execução, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, imune à preclusão. Pontuam que o art. 432-A, parágrafo único, do RITJBA determina que, figurando o relator originário entre os integrantes do Órgão Especial, os feitos lhe sejam redistribuídos, o que não teria ocorrido no caso concreto, configurando violação ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica, bem como usurpação de competência absoluta. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão, remetendo o feito para a relatoria do Des. Baltazar Miranda, relator originário do feito no Órgão Pleno, nos termos do art. 432-A RITJBA. Em contrarrazões (ID. 92927896), o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, por considerar exaurida a jurisdição com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança e o cumprimento do julgado por meio de providências cartorárias. No mérito, defende a correção da decisão agravada, ressaltando que o art. 432-A do RITJBA refere-se ao relator originário à época da criação do Órgão Especial, não se aplicando ao caso, visto que o Des. Baltazar Miranda já havia se afastado da relatoria muito antes da criação daquele órgão. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, que não é admissível sustentação oral. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial Relator A10
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005751-60.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADELMO FONTES GOMES e outros (4)
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, CATARINA PEREIRA VILLARPANDO, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Iniciarei a análise pela preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo Estado da Bahia. Não prospera o argumento do agravado de que falece interesse recursal ao agravante, considerando que já houve o trânsito em julgado do acórdão. De fato, já houve o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o mérito do writ, estando o processo em fase de execução. Contudo, a prestação jurisdicional somente termina com o efetivo pagamento do precatório. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a conhecer do agravo interno. O agravante pretende que a competência seja declinada ao Des. Baltazar Miranda, com fundamento no art. 432-A, do RITJBA. Sem maiores rodeios, a interpretação emprestada pelo agravante ao mencionado dispositivo está completamente equivocada em nosso sentir. Vejamos. Consoante detalhadamente relatado na decisão agravada, quando da criação do Órgão Especial e remessa do acervo do Tribunal Pleno para este Órgão, o Exmo. Des. Baltazar Miranda já não mais atuava no processo como relator, desde 08 de fevereiro de 2022, em virtude de sua transferência para a 1ª Câmara Criminal - ID 24489501. O referido desembargador foi sucedido na relatoria do presente mandamus pelas Desas. Maria de Fátima Silva Carvalho e Lisbete Maria Teixeira A. Cezar Santos, as quais se declararam suspeitas por motivo de foro íntimo (IDs. 24548946 e 24963322), passando a relatoria para a desa. Regina Helena Ramos Reis, a qual em maio de 2023 também declarou sua suspeição, a qual foi sucedida pelo des. Cássio José Barbosa Miranda (ID 45491187), o qual permaneceu até a criação do Órgão Especial. Deste modo, com a mudança da competência material para processar e julgar o presente mandado de segurança, o processo foi redistribuído dentre os desembargadores integrantes do Órgão Especial, visto que o relator originário não o compunha, razão pela qual coube-me a relatoria do processo. O dispositivo do RITJBA que cuida da mudança de competência e redistribuição do acervo do Tribunal Pleno para o Órgão Especial, assim dispõe. Art. 432-A. O acervo do Tribunal Pleno, naquilo que passar a ser da competência do Órgão Especial, será redistribuído por ordem do Relator originário, de forma equitativa, entre os membros deste último, à exceção do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, que ficarão excluídos da distribuição. ( Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 30 de agosto de 2023). Parágrafo único. Figurando o Relator originário dentre os integrantes do Órgão Especial, a este lhe serão redistribuídos os respectivos feitos, inclusive dos Integrantes da Mesa Diretora. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024). A redação do dispositivo é clara e não oferece qualquer margem para dúvidas. A norma, ao referir-se a relator originário tanto no caput quanto no parágrafo único, quer se referir àquele que estava funcionando nesta qualidade no momento da criação do Órgão Especial, e não a eventual relator de momento anterior. Vê-se, portanto, que não há qualquer usurpação de competência absoluta por parte deste relator, mas o que nos parece nada mais é que o inconformismo exacerbado e habitual da parte agravante e sua relutância em permitir que o processo siga o fluxo natural. Deste modo, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Aplico a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no §4º, do art. 1021, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005751-60.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADELMO FONTES GOMES e outros (4)
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, CATARINA PEREIRA VILLARPANDO, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO registrado(a) civilmente como ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA e outros
Advogado(s):
VOTO