PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Alega-se omissão, contradição e obscuridade em relação à aplicabilidade de legislações estaduais e ao Tema nº 1002 do STF. Pretende-se o afastamento da condenação com efeitos infringentes ou instauração de incidente de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da existência de vícios formais (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão embargado, especialmente sobre a aplicação de leis estaduais em face de tese vinculante do STF e a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. III. Razões de decidir 3. Os Embargos Declaratórios visam exclusivamente sanar vícios formais. Não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou buscar efeitos infringentes. 4. Não se constatou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A tese fixada no Tema nº 1002 do STF, em sede de repercussão geral, vincula os tribunais, tornando inaplicáveis as legislações estaduais em desconformidade com o entendimento consolidado. 5. A decisão colegiada observou os pressupostos de admissibilidade e aplicou corretamente os fundamentos jurisprudenciais pertinentes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 2. A tese vinculante fixada em repercussão geral pelo STF (Tema nº 1002) prevalece sobre legislação estadual contrária, sendo inaplicáveis ao caso as Leis Complementares Estaduais nº 26/2006 e nº 11.045/2008." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001004-24.2020.805.0032, nos quais figuram como Embargante, ESTADO DA BAHIA, e Embargada, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, seguindo o voto do Relator. Sala de Sessões,__de_______________de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002720-18.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: SERGIO RICARDO DE VASCONCELLOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos nos autos do processo n.º 8002720-18.2022.8.05.0032, cuja classe é Apelação Cível, sob a relatoria do Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge, perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando o esclarecimento e eventual modificação do julgado anteriormente proferido. Os embargos foram opostos por duas partes distintas: o Estado da Bahia (ID72864084) e o Município de Brumado (ID72832716). Ambas as partes buscam esclarecer pontos do acórdão que, segundo seus argumentos, contêm omissões e equívocos quanto à aplicabilidade de normas estaduais específicas, bem como quanto à interpretação de precedentes jurisprudenciais e temas de repercussão geral. Embargos de Declaração do Estado da Bahia: Fundamentado nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, apontam omissão no acórdão ao não considerar a isenção legal do pagamento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atua contra entes públicos estaduais, prevista nas Leis Complementares Estaduais n.º 26/2006 e n.º 11.045/2008. Sustenta a inaplicabilidade do Tema n.º 1002 do STF ao caso concreto, em razão de a legislação estadual expressamente dispor sobre a matéria, criando uma situação de "distinguishing" com relação ao leading case do referido tema. Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade para análise pelo Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, caso não seja possível a modificação direta do acórdão embargado. Embargos de Declaração do Município de Brumado: Alega contradição e omissão no acórdão embargado ao aplicar os Temas n.º 1002 do STF e n.º 129 do STJ, sem observar as especificidades legislativas do Estado da Bahia, que vedam a condenação de entes públicos estaduais e municipais ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Aponta erro material na análise do caso, ao fundamentar a decisão em precedentes de outros estados, desconsiderando a autonomia legislativa estadual e normas locais que tratam da questão. Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma do acórdão a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais, bem como para fins de prequestionamento da matéria visando eventual recurso às instâncias superiores. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública requer a rejeição dos aclaratórios (ID73398735 e 73398739). É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002720-18.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: SERGIO RICARDO DE VASCONCELLOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado contra decisão desta Egrégia Câmara Cível que julgou recurso em sede de ação cível referente ao fornecimento de medicamentos, requerendo a suposta existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. No caso, os Embargantes alegam, em síntese, que o acórdão restou omisso, na medida em que deixou de realizar o distinguishing acerca da eficácia de leis estaduais, que são obrigatórias para a magistratura baiana, violando os arts. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante n. 10 do STF. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1], a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. O Acórdão embargado, quando do julgamento da apelação, foi cristalino ao se pronunciar acerca dos motivos pelos quais deveria manter a condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado no pagamento dos honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em se tratando de honorários advocatícios devidos pelo Município de Brumado, em favor da Defensoria Pública, constata-se que não há confusão entre credor e devedor, por se tratar a municipalidade pessoa jurídica de direito interno distinta do Estado da Bahia, ente a que se vincula a Defensoria Pública, não existindo qualquer omissão no acórdão embargado. Portanto, a controvérsia posta à apreciação do Supremo Tribunal Federal diz respeito sobre Recurso Extraordinário em que se discutia, à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Confira-se trecho do voto condutor da referida tese fixada, a fim de elucidar o tema: " 36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas. 37. Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional). [...] 38. Além da justificativa constitucional para o pagamento de honorários sucumbenciais às defensorias, a possibilidade de imposição do pagamento de honorários ao Estado-membro encontra também justificativas do ponto de vista pragmático: os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e como desestímulo à litigiosidade excessiva. 39. Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população. O art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. [...] 40. Por outro lado, a possibilidade de imposição de honorários em favor da Defensoria Pública atua, também, como estímulo à autocomposição de conflitos, desincentivando a oposição de resistência injustificada por parte daquele ente público que é legitimamente demandado. A ausência de condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública pode atuar como estímulo à interposição de recursos inviáveis e protelatórios pelo ente público, prolongando em demasia o processo e a solução do conflito de interesses. A eventual condenação em honorários deve servir como estímulo à resolução administrativa dos conflitos, em especial por meio da criação de câmaras de conciliação e mediação de conflitos individuais entre o Estado e a Defensoria Pública. [...]" Com efeito, as decisões proferidas pelo STF, em sede de Repercussão Geral, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; No caso vertente, alegou o Embargante que o acórdão, ao afastar a aplicação da Lei Estadual, entendeu-a como inconstitucional, sem declaração expressa, o que representa ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF, que dispõe que "viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 856), no sentido de ser desnecessária a submissão da causa à reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula daquele Tribunal, nos termos do arts. 97 da Constituição Federal e art. 481, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao artigo 949, parágrafo único, CPC/2015] (ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856). No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Nesse trilhar de ideias, tornam-se inaplicáveis a Lei Complementar nº 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e a Lei Estadual nº 11.045/08, vez que em clara dissonância com o quanto determinado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), conforme restou consignado na decisão colegiada, ora embargada. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. No particular, verifica-se que o real escopo dos Embargantes é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil. Sobre o tema, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade”. (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555). Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO APRESENTADO NO RELATÓRIO DO JULGADO DIVERGENTE ÀQUELE CITADO NO RECURSO. DEFEITO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS NESTE PONTO. (TJ-SC - ED: 40154288120188240000 Joinville 4015428-81.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial). Destaque-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos. Sala de Sessões,__de__________de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002720-18.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: SERGIO RICARDO DE VASCONCELLOS
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VOTO