PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050454-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s):ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA, MICHEL BETO CASTRO TORRES

PJ10

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, julgou Agravo de Instrumento relacionado a ação envolvendo conta individualizada do PASEP.

  2. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de enfrentamento de teses relevantes, inclusive quanto à prescrição, bem como incompatibilidade interna na fundamentação adotada pelo órgão julgador.

II. Questão em discussão
3. Delimita-se a controvérsia à verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão.

III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito ou ao mero inconformismo da parte vencida.
5. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos, dispositivo ou demais elementos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual, em consonância com os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há omissão quanto à análise da prescrição, porquanto tal tese não foi suscitada no momento processual oportuno, inexistindo dever do órgão julgador de se manifestar sobre questão não devolvida à apreciação.
8. Evidencia-se que os aclaratórios objetivam o reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Inexistentes omissão ou contradição no acórdão, e configurada a pretensão de rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8050454-56.2025.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A, e, como parte embargada, MARCONI GOMES DE MIRANDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ______ de _________ de 2026.

Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050454-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA, MICHEL BETO CASTRO TORRES

PJ10

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID. 95045354, opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de Acórdão (ID. 94600167) proferido em sede de Agravo de Instrumento nº. 8050454-56.2025.8.05.0000 figurando como parte embargada MARCONI GOMES DE MIRANDA, cuja ementa constou os seguintes termos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8028215-31.2020.8.05.0001, que, em sede de saneamento e organização do processo, reconheceu a legitimidade passiva do banco agravante em demanda que versa sobre revisão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o Banco do Brasil S/A detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tratam da correção monetária e rendimentos de contas vinculadas ao PASEP, bem como se a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça Estadual ou Federal.

III. Razões de decidir
3. A decisão agravada é passível de impugnação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 988), diante da urgência e da inutilidade do exame apenas em sede de apelação.
4. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder pelas ações que discutem a gestão das contas do PASEP, tendo em vista que lhe compete, por disposição legal, a administração e aplicação dos recursos vinculados ao programa.
5. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema Repetitivo 1.150), fixou tese reconhecendo expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, bem como definiu o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) e o termo inicial da prescrição como a data em que o titular toma ciência dos desfalques.
6. Inexistindo pedido direcionado à União Federal, e sendo o litígio restrito à relação jurídica entre o correntista e o Banco do Brasil, não há falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal.
7. Insubsistente a tese de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo estadual, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem a correção monetária, saques indevidos ou ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas em que não há participação da União Federal.”

 

A parte embargante alega a existência de vício no julgado ao não se manifestar expressamente sobre o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 


Argumenta que, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, uma vez que não seria razoável admitir o desconhecimento de desfalques após décadas de inércia do servidor, que poderia ter solicitado extratos a qualquer tempo. Defende, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores aos dez anos que precederam o ajuizamento da demanda.


Ademais, o Embargante aponta contradição e omissão quanto à sua ilegitimidade passiva. Aduz que o acórdão aplicou equivocadamente o Tema 1.150 do STJ, pois a legitimidade da instituição financeira restringir-se-ia a falhas concretas na prestação do serviço (como saques indevidos) e não a critérios de gestão do Fundo PASEP, índices de correção ou juros, matérias que seriam de competência exclusiva da União por meio do Conselho Diretor.


Sustenta, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que a discussão sobre a gestão do fundo atrai o interesse jurídico da União, o que imporia o deslocamento do feito para a Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Ressalta que a omissão persiste quanto aos arts. 64, §§ 2º e 3º, e 337, II, do CPC, que regulam a arguição de incompetência.


Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir os vícios contidos no acórdão.


Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme se infere da certidão de ID. 96586095.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o que importa relatar.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).



Salvador (BA), 07 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050454-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA, MICHEL BETO CASTRO TORRES

 

PJ10

VOTO

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


De plano, observo que foram duas as espécies de vício invocadas pela parte Embargante, a omissão e a contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento.

Então, conheço os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento.


Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO DO BRASIL S/A, desafiando o acórdão de relatoria deste desembargador, em julgamento proferido à unanimidade de votos pela douta Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento.


Em breves linhas, porque já apontadas as razões recursais no relatório, a parte Embargante afirma que o acórdão é contraditório e omisso.


Destaco que a decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi (razão de decidir); entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos.

Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão.


Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.:

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.


Quanto à outra causa de pedir recursal, saliento que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

No caso concreto, observa-se que o voto que lastreou o acórdão abordou todas as matérias possíveis de influenciar no julgado. Registro que o acórdão embargado, inclusive, encontra-se em consonância com entendimentos desta Egr. Corte de Justiça, conforme foi explicitado nas razões de decidir.

Nesse sentido, trago trechos da fundamentação utilizada a partir dos elementos dos autos (ID. 94600167):

“(…)” Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Instituição Financeira Agravante. Isso porque, diversamente do quanto defendido pelo Recorrente, os Tribunais de Justiça pátrios firmaram entendimento no sentido de que a pretensão de exigência de correção e atualização de valores depositados em conta destinada ao PASEP guarda estrita relação subjetiva com a instituição financeira responsável pela gestão dos ativos e deve ter foro na jurisdição estadual. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos representativo da controvérsia, Resp 1895936/TO, Resp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.150, publicado no DJe em 21.09.2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sustenta também o agravante a necessidade do deslocamento da competência para a Justiça Federal, com base na suposta necessidade de chamamento ao processo ou de ingresso da União Federal na lide. Entretanto, como dito acima o autor insurge-se apenas contra a gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação da correção e dos rendimentos devidos. Visto que a providência cabe, por disposição legal, à referida instituição financeira, não há de se falar na necessidade da União figurar no pólo passivo e, como consequência, na competência da Justiça Federal. Não logrando a parte interessada apontar objetivamente a existência do liame obrigacional que legitime a União para integrar a lide na condição de litisdenunciado, de litisconsorte passivo ou de qualquer outra modalidade de terceiro legitimado, não se justifica seja a competência declinada para a Justiça Federal, devendo ser mantido o processamento da lide no juízo de origem. Dessa maneira, em que pese os argumentos da parte recorrente, não restou evidenciado a plausibilidade do direito reclamado, tem-se por insatisfeitos portanto, os requisitos da tutela de urgência, mantendo-se a decisão agravada. ”(...)”


Nesse sentido, todos os elementos fáticos foram analisados de forma clara, coerente e sem qualquer espécie de omissão.


No que concerne à alegação de omissão quanto à análise da prescrição no caso concreto, não há falar em vício a ser sanado, uma vez que a referida tese sequer foi suscitada quando da interposição do agravo de instrumento, inexistindo, portanto, omissão imputável ao decisum recorrido.


Verifica-se do recurso manejado que a parte Embargante propõe o mero reexame do que foi examinado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.


Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)

Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)

Destarte, não se evidenciam, do Acórdão embargado, os vícios apontados.

Ante ao exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.


É o voto.


Sala de sessões, ____ de __________ de 2026.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator