PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DUODÉCUPLO. TARIFA DE CADASTRO. AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, mantendo válidos os juros remuneratórios, a capitalização mensal, as tarifas administrativas de cadastro, avaliação de bem e de registro do contrato, bem como os encargos de inadimplência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade dos juros remuneratórios pactuados em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a validade da capitalização de juros sob o método do duodécuplo anual, a licitude da cobrança de tarifas administrativas de cadastro, avaliação e registro do contrato ante a comprovação da prestação do serviço, bem assim a legalidade dos encargos moratórios incidentes sobre a inadimplência. III. Razões de decidir 3. As taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários não se sujeitam à limitação de 12% ao ano (Súmula 596 do STF), de modo que sua abusividade depende da comprovação de significativa discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação, o que não ocorre quando a taxa do contrato (1,90% ao mês) é inferior à média praticada no mercado (2,15% ao mês), impondo-se a aplicação da Súmula 382 do STJ. 4. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa do encargo (Súmula 541 do STJ), o que se verifica na hipótese. 5. A cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro do contrato é legítima quando expressamente prevista na avença bancária e provada a prestação efetiva do serviço (Tema 958 do STJ), conforme documentos coligidos aos autos, inexistindo violação às normas protetivas do consumidor. 6. Os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso foram regularmente estipulados de acordo com as normas regulamentares e sob o abrigo da Lei nº 10.931/2004, de modo que restam lícitos diante do inadimplemento comprovado da devedora fiduciante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 8. Teses firmadas: 1. 'A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ)'. 2. 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ)'. 3. 'A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ)'. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível de n.º 8141374-44.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes Banco J. Safra S.A. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e como apelada Angelica Krieser. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141374-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: ANGELICA KRIESER
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco J. Safra S.A. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato promovida por Angelica Krieser (ID 101811507). Na petição inicial, a autora relatou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 25 de janeiro de 2023, um contrato de Cédula de Crédito Bancário de n.º 10090001 156300 para o financiamento de um veículo da marca e modelo I/BMW 320I Active Flex, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor preta, de placa BDN6I00, chassi WBA3B1103EK092029 e renavam 595267467. Pactuou-se o financiamento do valor principal de R$ 61.500,00, a ser pago mediante a prestação de 48 parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 2.064,98, totalizando o custo final de R$ 99.119,04. A autora alegou a abusividade e a excessiva onerosidade de diversas cláusulas da avença, com destaque para a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a capitalização diária dos juros, os juros moratórios estipulados na expressiva taxa diária de 0,2913% ao dia, além da cobrança indevida de seguro prestamista e de tarifas administrativas de cadastro, avaliação de bem e de registro do contrato. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para ser mantida na posse do veículo e para efetuar o depósito em juízo dos valores que reputava incontroversos, além de requerer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas tidas por ilegais e a repetição do indébito em dobro. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 101811824). Contra essa decisão interlocutória, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento de n.º 8011946-75.2024.8.05.0000, ao qual a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça negou provimento de forma unânime, mantendo a interlocutória em virtude de não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à abusividade dos encargos da normalidade contratual (ID 101811853). Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita (ID 101811836). Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a conexão com ação de busca e apreensão que tramitava perante o Juízo da Comarca de Ibirama, no Estado de Santa Catarina, e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a perfeita legalidade de todos os encargos pactuados, asseverando que a taxa de juros remuneratórios e a capitalização diária observaram os parâmetros de mercado e a legislação especial, a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro do contrato, a impossibilidade de repetição em dobro por engano justificável e a inexistência de amparo para o afastamento da mora contratual. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, o réu requereu o julgamento antecipado (ID 101811859), restando a autora silente, o que ensejou o anúncio do julgamento antecipado da lide com amparo no Código de Processo Civil. Na sentença de mérito (ID 101811861), a ilustre magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para revisar a Cédula de Crédito Bancário e limitar os juros moratórios ao teto de 1% ao mês, afastar a caracterização da mora solvendi e deferir a compensação ou a repetição em dobro do indébito dos valores pagos a maior a título de encargos moratórios diários, delimitando a devolução em dobro apenas para as parcelas e cobranças efetuadas após a data de 30 de março de 2021. As demais cláusulas relativas aos juros remuneratórios, capitalização e tarifas foram mantidas incólumes. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais foram rateadas em 60% para a autora e 40% para o réu, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, mantida a proporcionalidade. O banco acionado interpôs recurso de apelação cível (ID 101811870). Em suas razões recursais, sustentou a plena validade da taxa de juros de mora estipulada em 0,2913% ao dia, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), a qual afasta a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou a impossibilidade de descaracterização da mora, uma vez que não houve o reconhecimento de abusividade em encargos da normalidade contratual, em observância ao entendimento vinculante das instâncias superiores. Impugnou a determinação de restituição em dobro, alegando a incidência de engano justificável decorrente da expressa previsão contratual e a ausência de má-fé de sua parte. Por fim, defendeu a ocorrência de sucumbência mínima do banco, postulando a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora. A apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 101811875), rebatendo os argumentos do banco apelante e defendendo o acerto da sentença que limitou a mora e determinou a devolução em dobro. Os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por prevenção à Segunda Câmara Cível. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141374-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: ANGELICA KRIESER
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação cível. Constata-se que a apelação é tempestiva e o preparo recursal foi regularmente comprovado e recolhido pelas instituições apelantes (ID 101811872). Desse modo, impõe-se o conhecimento do recurso voluntário. No que tange à regularização da composição do polo passivo, cumpre afastar qualquer insurgência quanto à legitimidade passiva ou quanto à manutenção de ambas as instituições do conglomerado financeiro na lide. O banco réu aduziu em sua contestação que o financiamento foi celebrado exclusivamente com a empresa Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Todavia, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo apelante, o juízo de origem promoveu a inclusão da referida instituição financeira no polo passivo como litisconsorte passiva ulterior, mantendo concomitantemente a participação do Banco J. Safra S.A.. Esta decisão revela-se perfeitamente acertada e sintonizada com os preceitos de proteção do consumidor. É evidente que as duas pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico, apresentam a mesma identidade de marca perante o mercado de consumo e atuam em estreita parceria e solidariedade na cadeia de fornecimento de crédito para aquisição de veículos. De acordo com o sistema de proteção instituído pela legislação de consumo, a responsabilidade civil e a legitimidade para responder a demandas modificativas contratuais são amplas e solidárias entre todos os fornecedores que participam e se beneficiam do negócio jurídico. Sendo as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado mercantil, aplica-se a teoria da aparência, de modo a preservar a facilitação da defesa do consumidor em juízo e afastar entraves formais que impeçam o correto andamento da prestação jurisdicional. Portanto, mantém-se hígida a legitimidade passiva ad causam e a correta inclusão de ambas as apelantes na lide. Assim, conheço do recurso. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141374-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: ANGELICA KRIESER
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
3. DO MÉRITO
3.1. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
O cerne do mérito recursal cinge-se, inicialmente, à aferição da legalidade da taxa de juros de mora convencionada na Cédula de Crédito Bancário sub judice, estabelecida no expressivo patamar de 0,2913% ao dia, o que equivale a mais de 8,7% ao mês.
O banco apelante assevera que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito regulado por legislação federal especial, a saber, a Lei nº 10.931/2004, razão pela qual estaria livre da limitação geral de juros moratórios e, por consequência, insubmissa à orientação descrita na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, tal tese interpretativa não pode prosperar, sob pena de violação sistemática às normas de ordem pública e de interesse social instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre a atividade das instituições financeiras é pacífica e inquestionável.
Embora a Lei nº 10.931/2004 disponha, em seu artigo 28, sobre os requisitos e os encargos que podem ser validamente convencionados pelas partes na emissão do título, referida legislação especial não traz qualquer regra de exceção ou percentual autorizado para os juros de mora incidentes sobre a inadimplência do consumidor fiduciante.
Inexistindo disposição em sentido contrário na legislação bancária específica, aplicam-se as normas gerais limitadoras, que buscam coibir o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva decorrente da estipulação de penalidades diárias flagrantemente desproporcionais e abusivas. A pactuação de juros de mora diários equivalentes a mais de 8,7% ao mês desborda por completo dos parâmetros de razoabilidade e equidade que devem nortear as relações contratuais, notadamente aquelas de natureza adesiva consumerista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar o enunciado de Súmula 379, cujo teor estabelece de forma peremptória que os juros moratórios convencionados nos contratos bancários não podem exceder o limite de 1% ao mês.
A ressalva contida na súmula quanto a contratos regidos por legislação específica diz respeito a cédulas de crédito rural, industrial e comercial, as quais possuem regulação legal própria que de fato estipula tetos moratórios específicos. Tal excepcionalidade não se estende à Cédula de Crédito Bancário, cuja mora submete-se ao teto geral civil e consumerista.
Assim, revela-se acertada a sentença de primeiro grau ao reconhecer a abusividade do encargo de mora diário cobrado pela instituição financeira e reduzi-lo ao teto legal de 1% ao mês, restabelecendo o equilíbrio e a comutatividade da relação obrigacional em testilha.
2.2. DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA CONTRATUAL
As apelantes sustentam a impossibilidade de descaracterização da mora contratual, sob o fundamento de que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo correspondente ao Tema 28, somente a abusividade constatada nos encargos inerentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) teria o condão de afastar os efeitos da mora solvendi, o que não ocorreu na hipótese, haja vista que os juros remuneratórios e a capitalização diária contratados foram declarados legítimos e mantidos pela própria sentença.
Muito embora a diretriz geral traçada pelas instâncias superiores estabeleça que o reconhecimento de abusividade em encargos moratórios acessórios não descaracteriza automaticamente a mora, as peculiaridades do caso concreto justificam plenamente o afastamento dos seus efeitos, tal como operado pela r. sentença.
Para a perfeita caracterização da mora solvendi, apresenta-se indispensável que o descumprimento pontual da obrigação decorra de um comportamento culposo imputável exclusivamente ao devedor, consoante a dicção expressa do artigo 396 do Código Civil.
Se o credor insere na avença cláusula moratória flagrantemente inconstitucional e abusiva, exigindo o pagamento de juros moratórios diários no patamar extorsivo de 0,2913% ao dia, ele acaba por inviabilizar por completo a purgação da mora pelo devedor que se encontra em dificuldades financeiras transitórias, impossibilitando-o de adimplir o débito de forma justa e adequada.
A exigência de encargos moratórios diários acumulados retira a liquidez da obrigação e infla artificialmente o saldo devedor da consumidora, gerando óbice intransponível criado pelo próprio credor. O banco apelante se valeu dessa cobrança indevida de juros de mora acumulados dia a dia para forçar a caracterização do inadimplemento e amparar as medidas executivas de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado.
Tal conduta configura manifesto abuso de direito, o qual impede que o devedor seja penalizado pelos efeitos da impontualidade, uma vez que a purgação da mora restou inviabilizada pelas exigências ilícitas do credor.
Desta forma, o inadimplemento perde seu caráter culposo, justificando-se o afastamento dos efeitos da mora determinado pela julgadora de origem, de modo a resguardar a manutenção da posse do veículo com a autora mediante o pagamento e o depósito do montante recalculado com base no teto legal.
2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E BOA-FÉ OBJETIVA
Insurge-se a instituição financeira contra a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de encargos moratórios diários abusivos, sustentando a ocorrência de engano justificável decorrente da livre pactuação e a ausência de demonstração cabal de dolo ou de má-fé de sua parte.
O direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito em dobro encontra assento direto nas normas protetivas do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia que outrora existia na jurisprudência acerca da necessidade de comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor para autorizar a devolução dobrada foi definitivamente sepultada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor prescinde da comprovação do elemento volitivo de má-fé ou dolo do credor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva, afigurando-se o engano como injustificável.
A imposição em contrato de adesão de juros moratórios diários absurdos de 0,2913% ao dia, equivalentes a mais de 8% ao mês, representa nítida conduta contrária à boa-fé objetiva e aos padrões éticos exigidos das instituições financeiras, que não podem se valer de sua superioridade técnica para embutir cobranças sabidamente excessivas e contrárias à jurisprudência sumulada. Tal prática afasta por completo a tese de engano justificável ou de escusa legítima, impondo-se a sanção civil da devolução dobrada.
De outra banda, a Corte Especial modulou os efeitos da referida decisão para definir que o entendimento acerca da devolução em dobro independentemente de má-fé em contratos que não envolvam serviços públicos aplica-se às cobranças e aos pagamentos indevidos realizados após a data de publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30 de março de 2021.
Na hipótese vertente, o contrato de Cédula de Crédito Bancário foi celebrado pelas partes em 25 de janeiro de 2023, data manifestamente posterior ao marco temporal fixado pela modulação do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, as cobranças indevidas efetuadas pela instituição financeira apelante devem ser integralmente devolvidas em dobro, em estrita consonância com a modulação operada, devendo ser integralmente chancelada a sentença recorrida no ponto.
Nesse sentido:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122123-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: REINALDO NUNES DA SILVA Advogado(s):FRANCISCO RAFAEL DIAS BORGES, ALEX MONTEIRO PEREIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO, A PARTIR DE 30/03/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo consumidor contra acórdão que determinou a restituição simples de valores cobrados indevidamente em contratos bancários fraudulentos celebrados antes da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve omissão quanto à restituição em dobro dos valores efetivados após a publicação do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão deixou de considerar que, embora os contratos fraudulentos sejam anteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, parte dos descontos ocorreu após referido marco temporal. 4. A repetição do indébito deve considerar a data em que se efetivou a cobrança indevida. Logo, a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos realizados após esta data, em conformidade com a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada quanto aos descontos efetivados a partir do referido marco temporal. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em que figura como Embargante REINALDO NUNES DA SILVA e Embargado BANCO C6 S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada quanto aos descontos efetivados a partir do referido marco temporal. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça A3 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8122123-11.2021.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 26/03/2025 )
3.4. DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
O banco apelante se insurge de forma veemente contra a distribuição dos ônus de sucumbência realizada em primeiro grau de jurisdição, asseverando que houve decaimento mínimo de suas pretensões contrárias aos termos revisados. Sob esse pretexto, o recorrente postula a condenação integral da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a divisão pro rata anteriormente imposta.
Contudo, do exame detido das pretensões postas em juízo, verifica-se que o juízo de primeiro grau andou muito bem ao reconhecer a sucumbência recíproca genuína e repartir as despesas processuais na proporção de 60% sob a responsabilidade da parte autora e 40% sob o encargo da parte ré, mantendo o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção de decaimento.
Embora a instituição financeira tenha obtido êxito no que se refere à preservação das taxas de juros remuneratórios e à legitimidade da forma de capitalização contratada, restou amplamente vencida em pleitos nucleares e de expressivo proveito econômico para a consumidora. A autora obteve a expressiva redução dos juros moratórios de 0,2913% ao dia para o teto legal de 1% ao mês, a consequente descaracterização de todos os efeitos da mora solvendi com a garantia de manutenção na posse do veículo financiado, e o direito ao reembolso em dobro dos valores indevidamente pagos a título de encargos moratórios diários.
Dessa forma, o acolhimento dessas teses retirou a liquidez abusiva que pesava sobre a obrigação e reduziu o saldo devedor da financiada, desdobrando-se em nítida utilidade econômica em favor da apelada e expressivo decaimento do banco. Essa constatação fática impede por completo que se agasalhe a tese de sucumbência mínima em favor do apelante.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ponderar com equilíbrio a extensão dos pedidos iniciais e o real sucesso obtido por cada parte na demanda.
Verificada a ocorrência de vitórias e derrotas recíprocas e expressivas para ambos os litigantes, impõe-se a aplicação da regra geral contida no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, de modo a ratear as despesas e honorários de forma proporcional e equitativa, em atenção ao princípio da causalidade. A proporcionalidade estabelecida na origem preserva a simetria da lide e afasta distorções financeiras em desfavor da consumidora hipossuficiente.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar o rateio proporcional diante do decaimento mútuo de pretensões em demandas revisionais de contratos bancários:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO PROPORCIONAL. 1. Diante do decaimento proporcional das partes, não há de se falar em sucumbência mínima por parte da agravante, devendo essa arcar com honorários advocatícios e despesas processuais calculados pro rata, em sede de liquidação de sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.812.867/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Desta forma, impõe-se a manutenção do rateio proporcional estabelecido na sentença de primeiro grau, rejeitando-se o pedido recursal de reforma no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos.
Em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados na sentença de origem para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporcionalidade de sucumbência de 60% sob a responsabilidade da parte autora em benefício do patrono dos requeridos, e de 40% a cargo dos apelantes em favor do advogado da apelada.
É como voto
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.