PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-29.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO
APELADO: GABRIELA LOPES LUZ e outros
Advogado(s):ANA LUISA SILVA LOPES, TIAGO DE JESUS SILVA, TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a obrigação de custear tratamento home care. A Embargante alega omissão quanto à análise do rol da ANS, à tese de mero inadimplemento contratual e a fatos novos ocorridos durante a internação domiciliar.

II. Questão em discussão

2. a) Verificação da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

b) Análise sobre se os embargos buscam a rediscussão do mérito da causa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da abusividade da negativa de cobertura, concluindo pela obrigação de custeio com base na prescrição médica e na jurisprudência consolidada, o que implicitamente supera a discussão sobre o rol da ANS. A intenção da embargante é a reavaliação da prova e do direito, o que é incabível nesta via.

5. A tese sobre a ausência de dano moral por se tratar de interpretação contratual foi devidamente analisada e afastada pelo colegiado, que concluiu pela configuração do dano in re ipsa diante da gravidade da recusa. Não há omissão a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, quando a matéria controvertida foi devidamente fundamentada e resolvida no acórdão."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8000616-29.2025.8.05.0103, em que figura, como Embargante, UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO, e, como Embargado, GABRIELA LOPES LUZ.

ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões,____ de ___________ de 2026.



Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-29.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO
APELADO: GABRIELA LOPES LUZ e outros
Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES, TIAGO DE JESUS SILVA, TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de ACÓRDÃO (ID. 100221299) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para minorar o quantum indenizatório por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo a obrigação de custeio de internação psiquiátrica em regime de home care.

Em suas razões recursais (ID. 100603648), o embargante defende a necessidade de reforma da decisão colegiada vergastada para que sejam sanadas omissões e contradições, conferindo-se efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, prequestionar dispositivos legais.

Sustenta a ocorrência de omissão quanto à ausência de previsão do tratamento domiciliar no Rol de Procedimentos da ANS, argumentando que a Resolução Normativa 465/2021 e a Lei nº 9.656/98 não impõem a cobertura obrigatória de home care, sendo faculdade da operadora ou dependente de previsão contratual expressa.

Alega omissão em face do julgamento superveniente da ADI nº 7.265 pelo STF, que estabeleceu requisitos cumulativos para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, afirmando que a decisão embargada baseou-se em prescrição médica unilateral, o que violaria o entendimento vinculante da Suprema Corte.

Aponta vício no acórdão ao manter a condenação por danos morais, defendendo que a negativa de cobertura fundou-se em legítima interpretação contratual e legal (Art. 188, I, do Código Civil), configurando mero inadimplemento contratual incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade.

Aduz omissão quanto à manifestação de ID. 93258253, na qual relatou intercorrências graves no curso do tratamento domiciliar, como evasão da paciente e agressividade contra profissionais, sustentando que a ingerência familiar e a ausência de supervisão tornam o ambiente domiciliar inadequado e inseguro para a continuidade do home care.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "conhecendo dos Embargos de Declaração opostos nos termos do art. 1.022, I do NCPC, acolha-os, a fim de que sejam sanadas as contradições apontadas e os atribua efeitos infringentes, a fim de que seja o r. acórdão reformado, nos moldes das razões expostas".

Em contrarrazões (ID. 100991529), a parte recorrida sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios autorizadores do recurso integrativo, afirmando que a tese do rol da ANS foi devidamente enfrentada pelo acórdão à luz da Súmula 12 do TJBA. Argumenta que a embargante busca a rediscussão do mérito por mero inconformismo, utilizando-se de documentos unilaterais para tentar afastar a prescrição médica. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o que importa circunstanciar.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-29.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO
APELADO: GABRIELA LOPES LUZ e outros
Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES, TIAGO DE JESUS SILVA, TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS

PJ1

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

No caso em análise, a Embargante aponta supostas omissões e contradição no acórdão, que, contudo, não se sustentam.

A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar a tese de que o tratamento de home care psiquiátrico não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

A alegação não procede. O acórdão fundamentou de maneira clara e exaustiva a abusividade da negativa de cobertura, com base na expressa indicação do médico assistente e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, materializada na Súmula 12 do TJBA, que estabelece ser abusiva a recusa de tratamento home care quando houver recomendação médica.

Ao decidir que a indicação médica se sobrepõe à ausência de previsão contratual e que o tratamento domiciliar é um desdobramento da internação hospitalar, o colegiado, de forma lógica e coerente, enfrentou e superou a tese defensiva. A fundamentação adotada é incompatível com a alegação da Embargante, tornando desnecessária a menção expressa a cada argumento contrário. O que se pretende, na verdade, é a prevalência de uma tese jurídica diversa daquela adotada, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, vedada na via estreita dos embargos.

A Embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre a tese de que a negativa, por ser baseada em interpretação contratual, configuraria mero descumprimento, o que não gera dano moral.

Novamente, sem razão. O voto condutor foi explícito ao reconhecer a configuração do dano moral, afirmando que a conduta da operadora "desprezou a dignidade da pessoa humana" e que o abalo psicológico sofrido "ultrapassa o mero dissabor". O julgado considerou a gravidade da situação da paciente e a essencialidade do tratamento negado para manter a condenação.

A discordância da Embargante não é sobre um ponto omisso, mas sobre o próprio entendimento do colegiado a respeito da configuração do dano moral no caso concreto. Trata-se, mais uma vez, de mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser remediado por embargos de declaração.

Embora o Embargante almeje o prequestionamento explícito de dispositivos legais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. As questões centrais do recurso foram expressamente decididas, tornando desnecessário o exame pormenorizado de cada dispositivo legal invocado pela parte, na medida em que a fundamentação do Acórdão foi suficiente para a solução da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

Sala de sessões,___de_______________de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator