PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8002157-21.2021.8.05.0109
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR DOS SANTOS FELIX
Advogado(s)VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 551 DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WALDEMAR DOS SANTOS FELIX contra o Acórdão de ID 88116954, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação do Tema 551 do STF, diante da alegação de desvirtuamento da contratação temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando constatadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

4. Não configura omissão o simples fato de o acórdão não acolher as teses da parte embargante, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada.

5. O acórdão embargado apreciou a questão relativa à contratação temporária à luz do Tema 916 do STF, reconhecendo a nulidade do contrato desde a origem, o que afasta a aplicação do Tema 551 do STF, aplicável apenas a contratos temporários válidos.

6. A utilização dos embargos como meio de rediscutir o mérito do julgado é incabível, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

7. Estando a decisão devidamente fundamentada, não há obrigatoriedade de resposta a todos os argumentos da parte, sobretudo quando não essenciais à conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de menção expressa a tese jurídica invocada pela parte não configura omissão quando a matéria foi enfrentada e decidiu-se pela sua inaplicabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR nº 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, EDcl no AREsp nº 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002157-21.2021.8.05.0109, em que figuram como apelante VALDEMAR DOS SANTOS FELIX e como apelada MUNICIPIO DE IRARA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

 

 Des. Cássio Miranda 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002157-21.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR DOS SANTOS FELIX
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WALDEMAR DOS SANTOS FELIX contra o Acórdão de ID 88116954, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que embora o colegiado tenha reconhecido a nulidade da contratação temporária sem concurso público, negou provimento ao recurso do autor com base apenas no Tema 916 do STF, que estabelece que contratações irregulares não geram efeitos jurídicos válidos além do pagamento pelos dias efetivamente trabalhados e levantamento do FGTS.

 

Sustenta que houve omissão quanto à análise do Tema 551 do STF, que prevê a possibilidade de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 quando houver desvirtuamento da contratação temporária, como no seu caso, caracterizado por sucessivas renovações do vínculo.

 

Dessa maneira, requer “o Embargante que Vossa Excelência conheça e acolha os presentes embargos de declaração, a fim de suprir a omissão e eliminar as contradições verificadas na r. sentença, nos termos do art. 1022, II do CPC, pronunciando-se expressamente sobre o inteiro teor da tese fixada no Tema 551 do STF, de sua assimilação ao entendimento fixado no comando sentencial que reconhece a nulidade da contratação, cuja análise é imprescindível para o deslinde da controvérsia.”

 

Contrarrazões apresentadas ID 89872028, arguindo que “(…) o respeito aos argumentos deduzidos pela parte embargante, entendemos que o seu recurso horizontal não merece prosperar, uma vez que, do perfunctório exame promovido ao precitado apelo, verifica-se, com facilidade, o desvirtuamento da finalidade desse.”

 

Dessa maneira, requer a rejeição dos Embargos de Declaração.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002157-21.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR DOS SANTOS FELIX
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão quanto à análise do Tema 551 do STF, que prevê a possibilidade de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 quando houver desvirtuamento da contratação temporária.

 

Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

 

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

In casu, alega o Embargante que existe omissão quanto à análise do Tema 551 do STF, que prevê a possibilidade de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 quando houver desvirtuamento da contratação temporária.

 

Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.

 

O acórdão embargado apreciou a questão relativa à contratação temporária à luz do Tema 916 do STF, reconhecendo a nulidade do contrato desde a origem, o que afasta a aplicação do Tema 551 do STF, aplicável apenas a contratos temporários válidos.

 

No caso tratado nestes autos não cabe a aplicação do tema 551, pois este aplica-se apenas ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais e com expressa previsão legal e/ou contratual prevendo o recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos em que o contrato em sua origem é nulo.

 

Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.

2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença.

3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado.

4. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).

 

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019).

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Nestes termos, não acolho os embargos de declaração.

 

É o voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06