PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RÁDIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível, interposta por empresa ré contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconheceu o inadimplemento contratual decorrente da locação de rádios de comunicação, declarou rescindido o contrato, condenou a apelante ao pagamento de R$ 6.875,00, acrescido de multa contratual de 2%, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação da multa contratual de 2% diante da alegação de cobrança indevida por parte da autora; (ii) saber se está configurada sucumbência recíproca, que justifique a redistribuição proporcional das verbas de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A alegação de cobrança superior ao pactuado não foi acompanhada de qualquer prova documental que demonstrasse erro nas notas fiscais ou comunicações anteriores à suspensão dos pagamentos, não se caracterizando exceção do contrato não cumprido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da cláusula penal por inadimplemento contratual é válida quando pactuada entre as partes e ausente comprovação de inadimplemento antecedente da credora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 565, 569, 476; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8144208-88.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA e como apelada SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144208-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s):MARCELA COSTA SANTOS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
4. Comprovado o inadimplemento contratual e ausente justa causa, é legítima a aplicação da cláusula penal estipulada contratualmente.
5. A parte autora obteve êxito quanto às teses centrais da demanda – inadimplemento, rescisão contratual, condenação ao pagamento da dívida e aplicação de cláusula penal –, razão pela qual não se configura sucumbência recíproca, sendo mantida a condenação integral da ré nas custas e honorários.
6. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, em razão da atuação da parte vencedora em sede recursal.
2. Não há sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito na tese principal da demanda, ainda que parte dos pedidos acessórios sejam indeferidos."
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0222848-57.2021.8.19.0001, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara Cível, j. 04.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Enália Ferreira dos Santos.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de apelação cível, interposta por Quattro Serv Serviços Gerais Ltda, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Softcomp Comércio Serviços Telecomunicações e Informática EPP em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. A sentença reconheceu o inadimplemento contratual da ré, declarou rescindido o contrato de locação de 11 rádios de comunicação, condenou a apelante ao pagamento de R$ 6.875,00, acrescido de multa contratual de 2%, correção monetária pelo IPCA e juros SELIC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10 % sobre o valor da condenação: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, QUATTRO SERV SERVIÇOS GERAIS LTDA, ao pagamento de R$ 6.875,00, acrescido da multa de 2% (dois por cento), conforme disposto na cláusula terceira do contrato firmado entre as partes, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros pela taxa Selic, na forma da Lei 14.905/24. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao princípio da causalidade...“ Embargos de declaração foram opostos, porém, rejeitados (ID 82447582). Inconformada, a recorrente interpôs apelação (ID 82447585), sustentando a impossibilidade de aplicação da multa contratual de 2%, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), pois a própria autora teria emitido notas fiscais com valores superiores ao pactuado, o que teria motivado a suspensão dos pagamentos. Argui a sucumbência recíproca, porquanto a autora pleiteava R$ 29.693,94 e obteve apenas R$ 6.875,00; foram indeferidos os pedidos relativos às mensalidades vincendas e ao ressarcimento dos equipamentos. Requer, pois, a redistribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86, CPC. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para afastar a multa contratual e readequar o ônus sucumbencial. Preparo realizado, ID 82447586. Em contrarrazões (ID 82447589), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a exceção do contrato não cumprido não foi comprovada, pois a recorrente não demonstrou inadimplemento da autora (art. 373, II, CPC). Discorre que a multa de 2% foi expressamente pactuada e decorre do inadimplemento da ré, em consonância com os arts. 421-A e 422, CC e que inexiste sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito substancial em todos os pontos essenciais (reconhecimento da mora, rescisão, condenação ao pagamento e aplicação da multa). Requer, ainda, a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1.º e 11, CPC. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144208-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELA COSTA SANTOS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à validade da aplicação de cláusula penal por inadimplemento contratual e à eventual existência de sucumbência recíproca, temas submetidos à instância originária por meio da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Softcomp Comércio, Serviços, Telecomunicações e Informática EPP em desfavor de Quattro Serv Serviços Gerais Ltda. A sentença guerreada reconheceu o inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado na falta de pagamento de diversas faturas decorrentes da locação de equipamentos de rádio comunicação, conforme expressamente pactuado em contrato firmado entre as partes (ID 82447212). No mérito, a pretensão autoral funda-se em contrato de locação de bens móveis — relação jurídica tipificada nos artigos 565 a 578, do Código Civil, que estabelecem obrigações recíprocas entre locador e locatário. Nos termos do art. 565, do Código Civil, "na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Por seu turno, o art. 569, inciso I, impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o valor ajustado, sendo esta a obrigação central da relação jurídica locatícia. In casu, restou incontroverso que a empresa autora forneceu à ré 11 (onze) rádios de comunicação, mediante contrato expresso, no qual se estabeleceu o valor mensal de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), com prazo determinado e emissão mensal de notas fiscais. A autora instruiu a petição inicial com cópias do contrato, notas fiscais, boletos bancários e registros de tentativas extrajudiciais de cobrança (ID 82447213), todos juntados aos autos e não infirmados por elementos probatórios em sentido contrário. A parte ré, apelante, em suas razões recursais admite o inadimplemento contratual, porém tenta afastar sua responsabilidade ao alegar que a credora teria emitido notas fiscais com valores acima do pactuado, o que motivaria a suspensão dos pagamentos de sua parte, empresa locatária. A invocação, portanto, da exceptio non adimpleti contractus (art. 476, do Código Civil) é feita sem qualquer comprovação efetiva do inadimplemento originário por parte da autora. Importa destacar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Entretanto, nenhuma nota fiscal com valor indevido foi apresentada, tampouco qualquer comunicação documental registrando a insurgência contra os valores cobrados à época dos vencimentos, limitando-se a tese defensiva à mera alegação genérica. Assim, ausente prova mínima da alegada inadimplência antecedente da autora, descabe reconhecer a aplicação da exceção do contrato não cumprido. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a parte que não comprova que a outra deu causa ao inadimplemento contratual não pode se eximir do pagamento pactuado sob a alegação genérica de exceção do contrato não cumprido. Como é cediço, o risco da atividade econômica incumbe ao empreendedor, decorrente do princípio da assunção de riscos do direito obrigacional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS METÁLICOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO . DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Recurso da parte ré, no sentido de que deve ser aplicada a Teoria da Imprevisão, no contrato, para reduzir o valor devido . Alega, a apelante, em sua defesa, que os problemas com o pagamento se iniciaram em 13/04/2020, em razão da pandemia da COVID-19. Motivo pelo qual, não são devidas as notas fiscais referentes ao período de março a abril do ano de 2020, devendo ser aplicado o artigo 317 do Código Civil. 3. Preliminar de cerceamento de defesa - Como se pode observar do iter processual, as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (indexador 172), mas a parte ré manteve-se inerte, consoante certidão cartorária (indexador 177) . Se a parte ré não se manifestou, tempestivamente, quanto às provas que pretendia produzir, precluiu o seu direito de realizá-la. Nessa senda, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não configurada no caso em exame. 4. In casu, restaram incontroversos a locação, a entrega dos equipamentos, o inadimplemento, a devolução de equipamentos avariados e a não devolução de alguns equipamentos (indexadores 22/88) . 5. Como sabido, a locação de bens móveis é regida pelo Código Civil de 2002, precisamente pelos artigo 565 a 578. 6. Assim, em que pesem as alegações recursais, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art . 373, I do CPC. 7. Perceba-se que a parte ré, além de não efetuar os pagamentos tempestivamente, tampouco comunicou à parte a autora a alegada impossibilidade de devolver os objetos locados. Simplesmente, quedou-se inerte . Entretanto, não se pode utilizar da pandemia como fundamento para se eximir das contraprestações contratuais. 8. Noutro vértice, o artigo 393 do Código Civil não é aplicável a contratos de trato sucessivo ou de execução continuada afetados pela pandemia da COVID-19, até porque, nesses contratos, há cláusula prevendo a responsabilidade do locatário pelos eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Veja-se que, no presente caso, a cláusula 9 .2 do contrato faz exatamente essa ressalva: "Na hipótese de ausência de devolução dos equipamentos ou sendo os mesmos devolvidos inutilizados, assim compreendidos aqueles entregues com avarias, defeitos, danos ou quaisquer evidências de perda de eficiência ou de segurança irrecuperáveis, ainda que por motivos de caso fortuito , força maior, (...)" (fl. 24 - indexador 22). 9. Para além disso, o artigo 575 do Código Civil de 2022, também prevê que é o locatário quem responde por dano decorrente de caso fortuito . 10. Perceba-se que essa regra de que é o locatário quem responde pelos infortúnios decorrentes de caso fortuito ou força maior decorre não apenas da lei e do contrato, mas, também, dos costumes, pois é intuitivo que, nos contratos em que há transferência da posse direta da coisa, quem deve responder pelos eventos de caso fortuito ou força maior é quem estiver na posse da coisai. 11. Há de ser ressaltado, ademais, que não restou comprovada a onerosidade excessiva ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato . Nesse diapasão, não há que se falar em aplicação da Teoria da Imprevisão. 12. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0222848-57 .2021.8.19.0001 2023001117272, Relator.: Des(a) . WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 05/04/2024) Comprovado o inadimplemento da ré e ausente justa causa para o descumprimento contratual, impõe-se a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, que estipula multa de 2% sobre o valor da dívida, valor este que respeita os limites legais estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio. No tocante ao pedido de redistribuição das verbas de sucumbência, sob alegação de que a autora teve acolhido apenas parte de seu pedido (cobrança de R$ 29.693,94, sendo deferido R$ 6.875,00), entendo não haver sucumbência recíproca no presente caso. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é clara no sentido de que a sucumbência recíproca somente se caracteriza quando ambas as partes forem vencidas em partes substanciais de suas pretensões. No caso, o autor obteve êxito quanto à tese central da demanda: inadimplemento contratual, rescisão do contrato, condenação ao pagamento da dívida e aplicação de cláusula penal. O indeferimento de parcelas vincendas e de indenização por equipamentos não devolvidos não desnatura o resultado favorável obtido na essência da causa. Portanto, não merece acolhimento a tese de redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários de sucumbência, mantida a condenação da parte vencida ao pagamento da verba fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cabe, ainda, diante do desprovimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme estabelece o §11, do art. 85, do CPC. Assim, voto pela majoração da verba honorária ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, diante da atuação da parte vencedora em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144208-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: SOFTCOMP COMERCIO SERVICOS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELA COSTA SANTOS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO